PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002772-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS
APELADO: GIRLEIDE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E DO TEMA 1184 DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sustenta o apelante que não houve a intimação pessoal exigida por lei e que o procedimento da Lei nº 6.830/80 foi desconsiderado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se foi corretamente aplicado o art. 485, III, do CPC para extinguir a execução fiscal, à luz da (i) ausência de intimação pessoal específica da parte exequente com a advertência legal; e (ii) eventual incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, diante do baixo valor da execução.

III. Razões de decidir

3. O art. 485, §1º, do CPC impõe a intimação pessoal da parte com expressa advertência para suprir a omissão em cinco dias, como condição para extinção do processo por abandono, o que não foi comprovado nos autos.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa formalidade é imprescindível e não pode ser suprida por intimações genéricas.

5. Embora se trate de execução de baixo valor, o que atrai a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, a extinção deve respeitar o contraditório e o devido processo legal.

6. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a intimação pessoal da parte exequente, nos moldes legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e  provido.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte com expressa advertência, conforme o art. 485, §1º, do CPC, cuja ausência acarreta nulidade da sentença. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que observados o contraditório e o devido processo legal."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STF, Tema 1184.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002772-65.2022.8.05.0112, sendo Apelante o Município de Itaberaba e Apelado Girleide Oliveira Gomes os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002772-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS
APELADO: GIRLEIDE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença de id 79957192, acrescentando que a execução foi extinta, conforme a seguinte transcrição:

"(…)

Ademais, cumpre mencionar a recente resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça, aplicável ao caso, que estabeleceu:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nessa ordem de coisas, tendo restado evidenciada a ausência de interesse processual e a desídia da parte exequente, inclusive depois de pessoalmente intimada para promover o prosseguimento do feito, a hipótese é de extinção.

Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal garantida à Fazenda Pública.

Atribuo força de ofício/mandado a este ato, visando o levantamento de eventual constrição levada a efeito em decorrência da presente execução.

P. R. I.

Arquivem-se, oportunamente.”

Irresignado, o Município de Itaberaba apelou (id 79957194), aduzindo que a sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sob a fundamentação de abandono da causa não encontra amparo legal, uma vez que o Exequente tem constantemente impulsionado todos os processos de Execução Fiscal.

Afirma que a ausência de movimentação judicial por longos períodos não pode ser atribuída à desídia ou descaso do Exequente, mas sim à própria dinâmica processual e à sobrecarga do Judiciário.

Pontua que a configuração do abandono de causa exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal do Exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no § 1º do referido artigo, o que não ocorreu no caso em questão.

Defende que a Lei nº 6.830/1980, que disciplina as Execuções Fiscais, não prevê a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, estabelecendo procedimento específico no seu artigo 40, segundo o qual, em caso de inércia do exequente, o juiz deve determinar a suspensão do processo por um ano, seguida de arquivamento provisório, sem extinção do feito.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a extinção do feito por abandono da causa, determinando-se o regular andamento do processo, bem como pela intimação do Ministério Público para manifestação nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização no processo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002772-65.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): MARCIA REGINA LEITE VILAS BOAS
APELADO: GIRLEIDE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaberaba contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba, que nos autos da Execução Fiscal de nº 8002772-65.2022.8.05.0112, ajuizada em face de Girleide Oliveira Gomes, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.

A questão central do presente recurso cinge-se à análise da regularidade da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao Apelante no tocante à inobservância do procedimento legal que precede a extinção do feito por abandono da causa, ponto central da fundamentação recursal e que, por si só, impõe a reforma da sentença.

O art. 485, §1º, do CPC é de clareza inequívoca quanto à necessidade de intimação pessoal da parte para suprir eventual falta antes da extinção por abandono da causa. Senão vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (grifos nossos)

Embora a sentença recorrida mencione que houve intimação pessoal da parte exequente nos termos do art. 183 do CPC, não há demonstração nos autos de que essa intimação tenha observado especificamente o comando do art. 485, §1º, do CPC, requisito formal imprescindível à validade da extinção por abandono, não se admitindo sua flexibilização. Vejamos a jurisprudência pátria:

“Ação de cobrança. Extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, do art. 485, do CPC. Falta de recolhimento das diligências para citação e custas de oficial de justiça após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Hipótese de abandono processual. Necessidade de intimação pessoal da parte - art . 485, § 1º, do CPC. Formalidade não cumprida. Extinção afastada. Sentença anulada. Recurso provido.

(TJ-SP – AC: 11323202720198260100 SP 1132320-27.2019.8.26.0100, Relator.: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10.09.2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021) (grifos nossos)”

Ressalto, por oportuno, que a execução fiscal em análise possui valor de R$ 4.025,54 (quatro mil, vinte cinco reais e cinquenta e quatro centavos), enquadrando-se, portanto, no conceito de execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a possibilidade de extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir quando o valor do débito for desproporcional ao custo da cobrança.

Entretanto, mesmo diante dessa circunstância, não se pode olvidar que a extinção por abandono da causa requer o cumprimento do rito processual específico, sob pena de nulidade da decisão.

Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento, para anular a sentença recorrida por inobservância do procedimento legal exigido para a extinção por abandono da causa, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeiro grau proceda à intimação pessoal da parte exequente, nos estritos termos do art. 485, §1º, do CPC, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito e concessão do prazo específico de 5 (cinco) dias para manifestação.

Sem honorários recursais, em razão da reforma da sentença.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator