PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183019-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANANERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por particular em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência de Ação Revisional de Contrato. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o colegiado deixou de se manifestar especificamente sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros ante a ausência de informação da taxa aplicada.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao decidir sobre a validade da capitalização de juros, bem como se a via dos embargos de declaração é adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e rediscutir o mérito da causa.

III. Razões de decidir: O acórdão embargado não padece de qualquer vício, tendo enfrentado expressamente a questão da capitalização de juros ao adotar o entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, segundo a qual a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não configura omissão, sendo vedada a rediscussão do mérito nesta via recursal estreita.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8183019-49.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante ANANERES DE OLIVEIRA e como Embargado BANCO ITAU SA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


 


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183019-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANANERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANANERES DE OLIVEIRA em face do Acórdão de ID 90921872, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência da Ação Revisional.

O Acórdão embargado possui a seguinte ementa:


"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN DO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS E DEVER DE RESTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."

Em suas razões (ID 91601033 / 91601034), a Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o Acórdão deixou de se manifestar sobre a ilegalidade da capitalização diária de juros, argumentando que, embora prevista no contrato, a instituição financeira não informou a taxa diária aplicada.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92381478.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183019-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANANERES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO



Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, prestam-se a integrar o julgado que se apresente omisso, contraditório, obscuro ou com erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada.

No caso em tela, a Embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da abusividade da capitalização diária por ausência de informação da taxa específica.

Contudo, da leitura atenta do Acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da capitalização de juros, adotando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541), no sentido de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização, cumprindo o dever de informação.

Portanto, o julgado concluiu que a informação das taxas mensal e anual foi suficiente para validar a prática da capitalização de juros no contrato, afastando, por consequência lógica, a tese de violação ao dever de informação pela ausência de destaque da taxa diária. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da parte ou à jurisprudência que esta entende aplicável não configura omissão ou contradição.

A suposta "contradição" alegada pela parte refere-se a uma divergência entre a decisão e o entendimento que a parte defende (jurisprudência externa), o que caracteriza contradição externa, não impugnável via embargos de declaração, que se destinam a sanar contradições internas do julgado (entre fundamentação e dispositivo).

Nota-se, na verdade, o inconformismo da Embargante e a tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando a prevalência de tese diversa daquela adotada pela Turma Julgadora, o que é incabível nesta via recursal estreita.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora