PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-42.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: ZELIA ZULMERINDA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL PARA PERÍCIA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação com base em contrato assinado e comprovante de depósito, enquanto a autora nega a celebração do negócio, impugna a autenticidade da assinatura e aponta inconsistências nos documentos apresentados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos efetuados; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação específica da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a validade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.

A ausência de apresentação do original do contrato impossibilita a realização de perícia grafotécnica, presumindo-se a inexistência do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, residente em zona rural e sem familiaridade com operações bancárias, reforça a presunção de inexistência de contratação e justifica o reconhecimento da falha na prestação do serviço.

Os descontos indevidos, realizados de forma reiterada sobre benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando reparação pecuniária.

O valor fixado na sentença (R$10.000,00) atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A não apresentação do original do contrato impugnado transfere ao fornecedor o ônus da prova e permite a presunção de inexistência do negócio jurídico, nos termos dos arts. 429, II, e 373, II, do CPC.

A omissão injustificada na apresentação de documentos essenciais autoriza a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, conforme art. 400 do CPC.

Descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização configuram dano moral indenizável.

A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima sua fixação em R$10.000,00 no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 400; 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021 (Tema Repetitivo 1000); STJ, REsp nº 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.04.2023; TJ-BA, Agravo nº 8014290-29.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 19.12.2024; TJ-SP, APL nº 7164142-00.2009.8.26.0224, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 28.04.2011.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8001019-42.2021.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada ZÉLIA ZULMERINDA OLIVEIRA SANTOS.  

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.      

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-42.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: ZELIA ZULMERINDA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA (ID 90226435), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ZÉLIA ZULMERINDA OLIVEIRA SANTOS.

O dispositivo da Sentença vergastada restou assim consignado, ipsis litteris:

Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELIA ZULMERINDA OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a fim de:

a) DECLARAR a inexistência dos contratos apontados na petição inicial;

b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativamente aos contratos apontados na petição inicial, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;

c) CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.

d) DETERMINAR a compensação do valor depositado pela parte requerida, de R$ 10.516,45 (Id. 174477500), com correção monetária pelo IPCA desde o pagamento, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.

CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.

 

Em sua inicial, a parte Autora, ora Apelada, ajuizou a presente demanda (ID 90226257 e 90226258) aduzindo, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira Ré, sob o nº 017672119. Afirmou categoricamente que jamais celebrou tal negócio jurídico ou autorizou os referidos descontos, destacando que o valor do suposto empréstimo, R$ 10.516,45 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), foi creditado em sua conta bancária sem sua solicitação. Diante do ocorrido, registrou Boletim de Ocorrência (ID 90226262). Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do contrato, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).

Regularmente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 90226418), na qual defendeu a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos. Sustentou que a operação de crédito foi realizada mediante a apresentação de documentos pessoais da Autora e a devida assinatura no instrumento contratual. 

Juntou aos autos o contrato nº 017672119 (ID 90226421), o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor para a conta de titularidade da Autora (ID 90226422 e 90226423), e o extrato financeiro da operação (ID 90226424). Argumentou, outrossim, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual quantum indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

A parte Autora apresentou réplica (ID 90226430), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, reiterando que jamais celebrou o negócio. Apontou diversas inconsistências no documento, como o local de emissão em Belo Horizonte/MG e a realização por correspondente bancário em Eusébio/CE, cidades que alega desconhecer, além da ausência de assinaturas de testemunhas.

O Juízo a quo, em Decisão de saneamento (ID 90226431), inverteu o ônus da prova e, com fulcro no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, intimou a parte Ré para especificar as provas que pretendia produzir, notadamente a perícia grafotécnica, para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.

Em resposta, a instituição financeira Ré peticionou (ID 90226434) informando não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os termos de sua defesa.

Sobreveio, então, a Sentença de parcial procedência (ID 90226435), que reconheceu a falha do Réu em desincumbir-se de seu ônus probatório quanto à autenticidade da contratação e declarou a inexistência do débito, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando a compensação com o valor creditado na conta da Autora.

Irresignada com o decisum, a instituição financeira interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90226437). Em suas razões recursais, a parte Apelante reitera a tese da regularidade da contratação, sustentando que disponibilizou o valor do empréstimo na conta da Apelada.

 Afirma que a assinatura aposta no contrato é condizente com a dos documentos pessoais da Autora, insinuando a má-fé da consumidora. Combate, outrossim, a condenação por danos morais, por ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, alega que o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais) é excessivo e desproporcional, pleiteando sua minoração. Por fim, requereu a reforma integral da Sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 90226438 e 90226439).

Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para análise e julgamento.

Solicito a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-42.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: ZELIA ZULMERINDA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM

 

VOTO

 


Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. O preparo foi devidamente comprovado pelo Apelante por meio dos documentos de (ID 90226438 e ID 90226439). Desta forma, conheço do Recurso de Apelação.

O cerne da controvérsia recursal reside em perquirir a validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Apelada e, consequentemente, a existência do dever de indenizar por danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado na Sentença de primeiro grau.

Nesse desiderato, a análise da questão deve ser meticulosa, sopesando os argumentos e as provas coligidas aos autos por ambas as partes, sob a égide da legislação consumerista e dos preceitos que regem a responsabilidade civil.

O Apelante, em sua peça recursal, insiste na tese de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, amparando-se no instrumento contratual colacionado aos autos (ID 90226421) e no comprovante de transferência do numerário para a conta bancária de titularidade da Apelada (ID 90226422). Sustenta que a disponibilização do crédito e a assinatura aposta no contrato seriam provas cabais da manifestação de vontade da consumidora, o que afastaria a ilicitude de sua conduta e, por consectário lógico, o dever de indenizar.

Noutro giro, a Apelada, desde a peça vestibular (ID 90226258), nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira, impugnando de forma expressa a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no contrato. Em sua réplica (ID 90226430), reforçou sua tese, apontando diversas idiossincrasias no documento, como o fato de o contrato ter sido supostamente firmado por correspondente bancário em Eusébio/CE, localidade que afirma jamais ter visitado.

Diante dessa controvérsia, a questão primordial a ser elucidada é a distribuição do ônus probatório. O Juízo de origem, de forma acertada, aplicou o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO . 1. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus o pagamento dos honorários periciais. 2. A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato . 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54060628720248090049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).


 Ademais, embora o contrato apresente assinatura, a parte autora impugnou especificamente sua autenticidade e requereu a realização de perícia grafotécnica, oportunidade em que o juízo de origem determinou à instituição financeira a apresentação do original do documento — providência que, entretanto, não foi cumprida pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA . 

A inércia da parte ré em viabilizar a produção da prova técnica requerida obsta a verificação da higidez do consentimento, circunstância que, aliada ao contexto de hipervulnerabilidade da autora, conduz à presunção de inexistência de contratação válida, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 

A omissão do apelante em apresentar os originais para perícia grafotécnica impede o esclarecimento da autenticidade da assinatura e enseja presunção favorável à parte prejudicada, conforme reiterado entendimento jurisprudencial:  

  

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PARA ANÁLISE PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE ADVERSA. CONTRATOS e EXTRATOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU. INÉRCIA DIANTE DO COMANDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 399, III, do CPC. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC. MEDIDA ADEQUADA. TEMA REPETITIVO 1000, STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno oposto por Banco SANTANDER (BRASIL) S.A em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 8014290-29.2024.8 .05.0000 ajuizado em face de despacho (ID. 428700133– Pje de 1º grau) proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que determinou ao Agravante que colacionasse os documentos solicitados pelo perito, sob pena de confissão. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à decisão monocrática (ID. 65447157) proferida nos autos ao agravo de instrumento de nº. 8014290-29 .2024.8.05.0000 que negou provimento ao recurso por não verificar a probabilidade do direito invocado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente está obrigado a fornecer os documentos solicitados pelo perito, que seriam necessários para a realização da perícia, sob pena de confissão; e (ii) verificar se houve erro ou injustiça na decisão monocrática que desproveu o recurso cujo escopo era afastar a presunção de veracidade dos fatos trazidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática ora desafiada (ID. 65447157, autos principais) considerou que o perito especificou adequadamente os documentos necessários para a perícia, refutando a alegação do recorrente de que o pedido de documentos seria genérico. 5. O ônus de disponibilizar documentos referentes a contratos e extratos bancários recai sobre o banco, em virtude de sua obrigação de guarda decorrente da relação contratual, que lhe impõe a obrigação de manter esses documentos arquivados até a prescrição do direito do cliente. 6. Examinando-se os autos de origem, observa-se que o perito informou da imprescindibilidade dos documentos requisitados às fl. 683/684 do processo para proceder com o estudo pericial (ID .371657529, pje1), quais sejam: i) os contratos de empréstimos entre as partes que resultaram na presente demanda judicial; ii) extrato de evolução mensal da dívida bancária ora questionada; iii) extrato bancário das contas bancárias do autor para verificação dos débitos ocorridos para a amortização da dívida. 7. Sendo assim, não sustenta-se a alegação do agravante (ID.67129226) no sentido de que o perito “não especificou a quais contratos se refere, não indicando a referência nos autos que justifica a solicitação” e tampouco o argumento sobre a necessidade de intimar o especialista para especificar o pedido “genérico”, porquanto, como infere-se acima, o especialista especificou claramente os documentos necessários para proceder com a perícia. 8. O agravante informa que “não dispõe dos documentos solicitados posto que cada contrato é composto por 2 (dois) arquivos, isto é, o termo do contrato e o histórico/extrato de pagamento, nos casos de contratos de empréstimo e extratos para Conta Corrente (ID.67129226, pág.6)”. 9. Não obstante, como dito, a justificativa não merece agasalho, por que a obrigação de guardar, tal como disponibilizar os documentos relativos às transações celebradas entre a instituição financeira e seus clientes advém da própria relação contratual bancária, a qual também alberga como um dever básico, o ônus de viabilizar o acesso ao consumidor de todas as informações relacionadas ao negócio. 10. Observe-se que não existe obrigação do Banco produzir prova, contudo, trata-se de um ônus, significando que a instituição assumirá as consequências impostas pelo Juízo, caso não desconstitua os fatos que fundamentam o direito da parte adversa. Isso decorre também por força do artigo 373, CPC. 11. Para além disso, o artigo 399, III, do CPC rege que “O juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes”: 12. Conclui-se, portanto, que o Juízo precursor decidiu nos estritos limites da lei (ID .428700133, PJE1) já que, mesmo após diversos prazos concedidos, o agravante não apresentou os documentos solicitados e tampouco justificou o motivo da negativa. 13. O artigo 400 do CPC autoriza o juiz a presumir como verdadeiros os fatos que os documentos pretendiam comprovar, caso a parte recuse injustificadamente a exibição dos mesmos. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reforça que a ausência de apresentação de documentos pela instituição financeira permite ao juiz aplicar a presunção de veracidade, podendo também determinar medidas coercitivas para obtenção dos documentos. 14. Portanto, cabível a penalidade imposta pelo Juiz, de forma que é adequada a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretende comprovar com o documento sonegado, sem prejuízo da possibilidade da busca e apreensão, nos casos em que a penalidade do art. 400, CPC não seja suficiente. A conduta alinha-se ao que restou decidido pelo Colendo STJ, no bojo do REsp n . 1.763.462/MG (Tema repetitivo 1000). 15 . Acrescente-se que não é crível presumir que uma instituição bancária de grande envergadura, como o SANTANDER, esbarre em obstáculos intransponíveis para apresentar documentos que por dever deve guardar, decorrentes da uma negociação firmada com a parte adversa. 16. O Agravante não trouxe elementos novos aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8014290-29.2024 .8.05.0000, razão pela qual, impõe-se a manutenção da decisão ora desafiada. IV . DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de exibir documentos, quando solicitado judicialmente e essencial à prova, recai sobre a parte que os detém, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que esses documentos pretendiam comprovar . 2. A recusa injustificada à exibição de documentos permite ao juiz aplicar a penalidade de confissão ficta, conforme o artigo 400 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 399, 400 e 403 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1993202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11 .04.2023; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06 .2021. 

(TJ-BA - Agravo: 80142902920248050000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) 

 

CONTRATO BANCÁRIO - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - DESCOMPRIMENTO DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO - INÉRCIA DO BANCO - ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - ART. 395, I DO CPC -LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS - A não apresentação do contrato pelo Banco, em frontal desrespeito a determinação judicial proferida nesse sentido, faz com que as alegações do Autor sejam admitidas como verdade irais, nos exatos termos do artigo 359, I do CPC. Assim, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, devem ser afastados todos os índices que são tidos como abusivos e ilegais na petição inicial, em especial, a capitalização de juros, comissão de permanência e juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no momento da contratação. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 71641420098260224 SP 0007164-14.2009.8.26 .0224, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 28/04/2011, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2011) 

 

Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados. 

Quanto aos danos morais, a configuração é inquestionável: trata-se de descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário, sem autorização, ao longo de anos, o que impõe abalo relevante à dignidade da pessoa humana. 

A fixação em R$10.000,00 (dez mil) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo indevida sua majoração, ante a ausência de elementos concretos a justificá-la. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, assim como majorando-se as verbas sucumbenciais para o montante de 15% sobre o valor da condenação.  

  Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO  

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora