PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302844-66.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: VERA LUCIA LINS CAMILO
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. OMISSÃO MUNICIPAL NO RECOLHIMENTO DO FGTS. SERVIDORA CONTRATADA 6 (SEIS) ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto  em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em desfavor do Município de Alagoinhas.

2. Colhe-se dos elementos constantes nos autos que a autora, ora recorrente, fora contratada para desempenhar a função de professora, em 05/03/1982. Portanto, se encontrava em exercício das suas funções há 6 (seis) anos quando da promulgação da Carta Magna, fazendo jus a estabilidade especial por não se enquadrar numa das hipóteses de exclusão previstas no art. 19 da ADCT.

3.  Com o advento da Lei municipal n.º 02/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alagoinhas), o regime jurídico adotado para todos os servidores da Prefeitura do Município de Alagoinhas passou a ser o estatutário.

4. A mudança do regime jurídico celetista para estatutário, determinada por força de lei, acarreta a extinção automática do contrato de trabalho, alheia à vontade do empregado. Precedentes do STF.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0302844-66.2013.8.05.0004 tendo como apelante Município de Alagoinhas e como apelada Vera Lucia Lins Camilo.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.


Sala das Sessões,  11 de março de 2025.

 

                                                                                      

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu votando pelo não provimento, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a relatora. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto e Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Deu-se Provimento. Por maioria.

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302844-66.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: VERA LUCIA LINS CAMILO
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Alagoinhas diante de sentença (ID 70452550) proferida pelo Juízo de 1.º grau, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida por VERA LUCIA LINS CAMILO, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o feito ajuizado por VERA LUCIA LINS CAMILO contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, unicamente para condenar o município a recolher o FGTS do período irregularmente trabalhado (período da admissão até a extinção do contrato), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça".


Sem custas. Honorários pelo réu, fixados em 10% do valor da condenação.

 

Irresignado, o recorrente apresentou razões recursais (ID 70452553), aduzindo em síntese que o servidor público submetido ao regime jurídico estatutário, por força da Lei Municipal, não faria jus a percepção de valores atinentes ao FGTS, conforme estabelece a Carta Magna no seu art. 39, § 3.º.

 

Nesse trilhar sustenta: “Assim, revelam-se indevidas as parcelas de cunho não-salarial, decorrentes da extinção do pacto laboral concernentes a depósitos do FGTS, previstas em legislação celetista; dada a inaplicabilidade da regra do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 ao servidor temporário que mantém relação jurídico-administrativa com o Estado”.

 

Desse modo, pugnou pelo provimento do recurso para que todos os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes.

 

Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 70452556), refutando as alegações do ente público, requerendo que seja improvido o recurso, mantendo-se incólume a sentença.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

                                                           Salvador, 10 de dezembro de 2024.                                                                

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302844-66.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: VERA LUCIA LINS CAMILO
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA


VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 


 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por Município de Alagoinhas  em face de sentença (ID 70452550), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por VERA LUCIA LINS CAMILO.

 

O cerne da controvérsia cinge-se à averiguação do direito da apelante, enquanto servidora pública do Município de Alagoinhas à percepção de verbas rescisórias, como FGTS.


 

Conforme disposto pelo art. 19 da ADCT:

"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

 

 


Sobre o tema:

"O artigo 19, ora comentado, contém norma sobre estabilidade excepcional assegurada a servidores nomeados sem concurso público. É excepcional porque constitui exceção à regra geral de exigência de concurso público para a investidura em cargo público, contida no artigo 41 da Constituição.

O dispositivo estabelece os beneficiários da estabilidade (servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), aponta os requisitos para aquisição do direito (exercício na data da promulgação da Constituição há cinco anos continuados), indica as categorias de servidores excluídos do alcance da norma (ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, os que a lei declare de livre exoneração bem como os professores de nível superior) e permite que o tempo de serviço prestado pelos servidores beneficiados pelo dispositivo seja considerado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação."

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Comentário ao artigo 19 - ADCT. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2213).

 


 

Colhe-se dos elementos constantes nos autos que a autora, ora recorrente, fora contratada para desempenhar a função de assistente administrativo, em 05/03/1982. Portanto, se encontrava em exercício das suas funções há 6 (seis) anos quando da promulgação da Carta Magna, fazendo jus a estabilidade especial por não se enquadrar numa das hipóteses de exclusão previstas no art. 19 da ADCT.

 


 

Ocorre que, com o advento da Lei Municipal n.º 02/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alagoinhas), o regime jurídico adotado para todos os servidores passou a ser o estatutário.

 


 

Nesse contexto, a despeito de não ter ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público, a recorrente é considerada estável em razão da norma de transição do art. 19 do ADCT, passando a ser regida pelo regime jurídico estatutário com o advento da Lei Municipal n.º 02/1997.

 


 

Importante salientar que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário provoca a extinção do contrato de trabalho. Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 


 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AgR ARE: 932761 DF - DISTRITO FEDERAL 0004967-58.2003.4.01.3900, Relator: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 11/09/2017, Segunda Turma, Publicação: DJe-237 18-10-2017).



 

Ressalta-se ainda que o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal não estendeu expressamente aos servidores públicos o FGTS.



 

Os servidores estatutários possuem direitos não estendidos aos celetistas, e estes gozam de outros que aqueles não se deferem, apesar de estarem, todos, previstos, de modo genérico, nas disposições constitucionais.


 

O servidor celetista, ao contrário do servidor público estatutário, não tem, por exemplo, estabilidade. Mas tem direito ao seguro-desemprego, à indenização compensatória pela despedida arbitrária, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao aviso-prévio e ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, estabelecidos no art. 7.º da CF/88, todos não estendidos aos servidores públicos.


 

Portanto, o FGTS e as verbas rescisórias são assegurados, exclusivamente, ao empregado submetido ao regime celetista, não sendo direito relativo ao vínculo estatutário.

 


 

Este é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal:


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. OMISSÃO MUNICIPAL NO RECOLHIMENTO DO FGTS. SERVIDORA CONTRATADA 11 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Colhe-se dos elementos constantes nos autos que a autora, ora recorrente, fora contratada para desempenhar a função de professora, em 04/04/1977. Portanto, se encontrava em exercício das suas funções há 11 (onze) anos quando da promulgação da Carta Magna, fazendo jus a estabilidade especial por não se enquadrar numa das hipóteses de exclusão previstas no art. 19 da ADCT.

2. Com o advento da Lei municipal n.º 1460/1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro), o regime jurídico adotado para todos os servidores da Prefeitura do Município de Juazeiro passou a ser o estatutário.

3. A mudança do regime jurídico celetista para estatutário, determinada por força de lei, acarreta a extinção automática do contrato de trabalho, alheia à vontade do empregado. Precedentes do STF.

4. Assim sendo, as verbas de FGTS a caso inadimplidas no período anterior à transição do regime celetista para o estatutário deverão ser requeridas perante a Justiça do Trabalho. Precedentes do STF.

5. Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se a sentença.

(TJ-BA - APL: 03034289520138050146 1.ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 07/06/2022).


 

AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS. REGIME ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE FGTS. VERBA INERENTE AO REGIME CELETISTA. INADMISSIBILIDADE.

O servidor público municipal, contratado por tempo determinado para prestar serviços ao Município que adota o regime estatutário não faz jus ao recebimento de verbas relativas ao regime celetista, como por exemplo o FGTS, verba rescisória própria da CLT.

APELO IMPROVIDO

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000826-67.2010.8.05.0064, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016).

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR CONCURSADO. FGTS. RELAÇÃO REGIDA POR VÍNCULO ADMINISTRATIVO-ESTATUTÁRIO.

No regime especial de trabalho decorrente de concurso público, como é o caso dos autos, resta sedimentado que descabe a discussão em torno de verbas rescisórias, vez que não está presente o vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, existindo regramento próprio da Administração Pública. Uma vez verificado que o regime aplicável é o estatutário conforme disciplinam a Lei Municipal n. 535/61, não possui a parte autora o direito de recolhimento de FGTS nos termos expressos no art. 39 § 3.º da Constituição Federal.

IMPROVIMENTO DO APELO.

(TJ-BA - APL: 80000908220218050271 2.ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/02/2022).


 

3. Conclusão:

 


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, alterando a sentença proferida no bojo do primeiro grau, para que a pretensão autoral não seja acolhida.


 

 

 

Salvador, 11 de março de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG13E