PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302844-66.2013.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VERA LUCIA LINS CAMILO | ||
| Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. OMISSÃO MUNICIPAL NO RECOLHIMENTO DO FGTS. SERVIDORA CONTRATADA 6 (SEIS) ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em desfavor do Município de Alagoinhas.
2. Colhe-se dos elementos constantes nos autos que a autora, ora recorrente, fora contratada para desempenhar a função de professora, em 05/03/1982. Portanto, se encontrava em exercício das suas funções há 6 (seis) anos quando da promulgação da Carta Magna, fazendo jus a estabilidade especial por não se enquadrar numa das hipóteses de exclusão previstas no art. 19 da ADCT.
3. Com o advento da Lei municipal n.º 02/1997 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alagoinhas), o regime jurídico adotado para todos os servidores da Prefeitura do Município de Alagoinhas passou a ser o estatutário.
4. A mudança do regime jurídico celetista para estatutário, determinada por força de lei, acarreta a extinção automática do contrato de trabalho, alheia à vontade do empregado. Precedentes do STF.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0302844-66.2013.8.05.0004 tendo como apelante Município de Alagoinhas e como apelada Vera Lucia Lins Camilo.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo provimento, Desembargador Rolemberg José Araújo Costa divergiu votando pelo não provimento, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a relatora. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto e Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanharam a relatora. Resultado definitivo: Deu-se Provimento. Por maioria.
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302844-66.2013.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: VERA LUCIA LINS CAMILO | |
| Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Alagoinhas diante de sentença (ID 70452550) proferida pelo Juízo de 1.º grau, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida por VERA LUCIA LINS CAMILO, nos seguintes termos:
“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o feito ajuizado por VERA LUCIA LINS CAMILO contra o município de ALAGOINHAS, BAHIA, unicamente para condenar o município a recolher o FGTS do período irregularmente trabalhado (período da admissão até a extinção do contrato), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça".
Sem custas. Honorários pelo réu, fixados em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o recorrente apresentou razões recursais (ID 70452553), aduzindo em síntese que o servidor público submetido ao regime jurídico estatutário, por força da Lei Municipal, não faria jus a percepção de valores atinentes ao FGTS, conforme estabelece a Carta Magna no seu art. 39, § 3.º.
Nesse trilhar sustenta: “Assim, revelam-se indevidas as parcelas de cunho não-salarial, decorrentes da extinção do pacto laboral concernentes a depósitos do FGTS, previstas em legislação celetista; dada a inaplicabilidade da regra do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 ao servidor temporário que mantém relação jurídico-administrativa com o Estado”.
Desse modo, pugnou pelo provimento do recurso para que todos os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes.
Devidamente intimada, conforme preconiza o contraditório e a ampla defesa, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (ID 70452556), refutando as alegações do ente público, requerendo que seja improvido o recurso, mantendo-se incólume a sentença.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302844-66.2013.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: VERA LUCIA LINS CAMILO | ||
| Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta por Município de Alagoinhas em face de sentença (ID 70452550), proferida pelo MM Juiz de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por VERA LUCIA LINS CAMILO.
Conforme disposto pelo art. 19 da ADCT:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
Sobre o tema:
"O artigo 19, ora comentado, contém norma sobre estabilidade excepcional assegurada a servidores nomeados sem concurso público. É excepcional porque constitui exceção à regra geral de exigência de concurso público para a investidura em cargo público, contida no artigo 41 da Constituição.
O dispositivo estabelece os beneficiários da estabilidade (servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), aponta os requisitos para aquisição do direito (exercício na data da promulgação da Constituição há cinco anos continuados), indica as categorias de servidores excluídos do alcance da norma (ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, os que a lei declare de livre exoneração bem como os professores de nível superior) e permite que o tempo de serviço prestado pelos servidores beneficiados pelo dispositivo seja considerado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Comentário ao artigo 19 - ADCT. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 2213).
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, alterando a sentença proferida no bojo do primeiro grau, para que a pretensão autoral não seja acolhida.
Salvador, 11 de março de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E