PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0800212-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) APELADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL URBANO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE E POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROPRIEDADE COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA. POSSE INJUSTA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Adnil Clara Costa contra a sentença prolatada na Ação Reivindicatória ajuizada por Maria de Fátima Barbosa dos Santos e Antônio Raimundo Costa, que determinou a devolução do imóvel situado na Rua Canto das Rosas, nº 24, bairro Santa Mônica, Feira de Santana/BA. A Apelante alegou: (i) existência de prejudicialidade externa, em razão de Ação de Usucapião envolvendo o mesmo bem e partes; (ii) ausência de fundamentação da sentença; (iii) ausência de prova da propriedade pelos Demandantes (iv) inexistência de posse injusta; e (v) ocorrência de prescrição. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para julgar improcedente a lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a existência de Ação de Usucapião, envolvendo o mesmo imóvel e idênticas partes, impõe a suspensão da Ação Reivindicatória; (ii) examinar eventual nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; (iii) apurar se os Acionantes comprovaram a titularidade dominial do imóvel; (iv) determinar se a posse exercida pela Apelante configura posse injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil; e (v) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa é afastada, pois a demanda usucapienda tramitou paralelamente à reivindicatória, sem impedimento para o regular prosseguimento desta, não se evidenciando risco de decisões conflitantes. 4. A sentença está suficientemente fundamentada, analisando os documentos constantes dos autos e enfrentando os argumentos relevantes da causa, conforme exigido pelo art. 489, §1º, do CPC. 5. Restou comprovada a propriedade dos Requerentes, por meio de escritura pública registrada (id. 79541066). 6. A posse exercida pela Recorrente é injusta, pois, além de não possuir título hábil, foi notificada a desocupar o imóvel e permaneceu no local, caracterizando esbulho possessório. 7. A alegação de prescrição da Ação Reivindicatória não prospera, pois o exercício do direito de propriedade não se submete a prazo prescricional, enquanto não configurada a usucapião, o que não ocorreu no caso concreto, consoante já decidido na Ação nº 0502233-61.2014.8.05.0080. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0800212-05.2015.8.05.0080, tendo como Apelante ADNIL CLARA COSTA, sendo Apelados MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.228 e 205; CPC, arts. 98, §3º, 85, §11, e 489, §1º; Lei nº 10.257/2001, art. 11.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0800212-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) APELADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) Cuida-se de Apelo interposto por ADNIL CLARA COSTA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0800212-05.2015.8.05.0080, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO., dispôs: “Diante do exposto, julgo procedente a presente ação de reivindicação de posse promovida por Maria de Fátima Barbosa dos Santos e Antônio Raimundo Costa em face de Adnil Clara Costa. Determino que a ré, Adnil Clara Costa, devolva imediatamente o imóvel localizado na Rua Canto das Rosas, nº 24, bairro Santa Mônica, Feira de Santana/BA, aos autores. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valore da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” A Ré opôs Embargos de Declaração (id. 79542115), rejeitados pela decisão de id. 79542274. Ainda insatisfeita, a Acionada interpôs Apelação (id. 79542275), arguindo, preliminarmente, a prejudicialidade externa, pois tramita Ação de Usucapião tombada sob o nº 0502233-61.2014.8.05.0080, envolvendo idênticas partes e o mesmo imóvel, de modo que a presente demanda deveria ter sido suspensa até o deslinde da lide usucapienda, segundo previsão do art. 11 da Lei nº 10.257/2001. Suscitou a ausência de fundamentação na sentença, afirmando que, apesar do alto grau de complexidade da causa e do volume probatório, a decisão foi proferida de forma extremamente sucinta, sem a devida apreciação dos argumentos e provas que apresentou. Defendeu, ainda, a ausência de comprovação da propriedade pelos Autores, destacando que juntaram, apenas, instrumento particular de promessa de compra e venda de uma área de terra datado do ano 2000, sendo que a efetiva escritura pública de compra e venda foi registrada, somente, em 2014, o que seria posterior a sua ocupação iniciada desde o ano de 1995. Aduz que, à luz do art. 1.228 do Código Civil, não restaram preenchidos os requisitos legais para o exercício da ação reivindicatória, uma vez que não se comprovou a propriedade pelos Suplicantes, tampouco a posse injusta da Recorrente, que, consoante assevera, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de vinte anos, tendo, inclusive, edificado residência no local com recursos próprios. Sustentou, ainda, a incidência de prescrição, com fulcro no art. 205 do Código Civil, haja vista que a posse exercida se prolonga há mais de dez anos e a Reivindicatória foi proposta, após esse lapso temporal. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postulou o provimento e a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (id. 79542292). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 0800212-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) APELADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) O recurso é tempestivo, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, cumpre rejeitar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto o decisum se baseou nos elementos probatórios constantes dos fólios, sendo suficientemente abordadas as questões atinentes à pretensão autoral. No que pertine à prejudicialidade externa, em virtude da Ação de Usucapião nº 0502233-61.2014.8.05.0080, verifica-se que fora julgada simultaneamente à presente lide, não havendo razão para a suspensão requerida. Saliente-se, ademais, quanto à prescrição extintiva do direito dos Acionantes, pelo fato de encontrar-se a Apelante na posse do bem há mais de dez anos, consoante alega, não lhe assiste razão, porquanto o direito de propriedade que lastreia a pretensão autoral somente cede no caso de restar configurada a prescrição aquisitiva em favor da Acionada. Logo, rejeitadas as preliminares, cumpre examinar o mérito. Consabido, a Ação Reivindicatória é prevista no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, ao dispor que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, são requisitos para a propositura da aludida demanda que o autor tenha titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma seja individuada, identificada, e esteja injustamente em poder do réu. No caso sub oculi, a prova colacionada revela a presença inequívoca de todos os requisitos anteriormente mencionados, pois o imóvel foi devidamente individualizado e restou provada a aquisição lícita por instrumento público, segundo documento de id. 79541066, bem assim que fora adquirido desde 20 de dezembro de 2020, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel (id. 79541918). Além disso, a posse da Recorrente é injusta, já que devidamente cientificada a desocupar o bem, conforme carta registrada enviada em 18.12.2014 (id. 79541922). Gize-se, outrossim, que, consoante examinado na demanda usucapienda (Processo nº 0502233-61.2014.8.05.0080), não foram demonstrados os requisitos necessários a configuração do instituto jurídico, quais sejam, tempo estabelecido em lei e a posse com ânimo de domínio. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por haver sido deferida a gratuidade de Justiça. Salvador/BA, 6 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO