PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-35.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: MATEUS HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):VANESSA ALVES BARRETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP - JUAZEIRO. REAJUSTES NA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. PLANILHA APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO INSERVÍVEL À COMPROVAÇÃO DO AUMENTO REAL DOS CUSTOS E A FORMA DE CÁLCULO DESTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000812-35.2023.8.05.0146, em que figura como parte Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e como Apelado MATEUS HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES. PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-35.2023.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | |
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | |
| APELADO: MATEUS HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): VANESSA ALVES BARRETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação de n.º 8000812-35.2023.8.05.0146 interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação revisional contratual contra si intentada por MATEUS HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados:
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar abusivo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2023 (11,43%), determinando que o mesmos seja reduzidos para 5,93%;
b) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pela autora ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, com os devidos reajustes, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade;
d) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da aluna autora.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhes foi concedo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e não mais havendo pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Irresignada, a IES pretende a reforma da aludida sentença, destacando que os reajustes por ela praticados atenderam estritamente aos requisitos da Lei n.º 9.870/99, tanto quanto aos valores quanto ao prazo de antecedência na sua divulgação.
Afirmou que não há previsão de teto para o valor do reajuste aplicável, apenas se exigindo que o aumento fosse lastreado na variação proporcional de custos por parte da instituição de ensino, bem assim que seja divulgado em local de fácil acesso ao corpo discente.
Teceu ainda detalhes sobre a fórmula de cálculo da mensalidade, considerando as matérias que compôem a grade curricular e aquelas que o estudante venha a incluir no curso do semestre, que pode implicar faturamento a posteriori.
Destacou ainda que a planilha de custos devidamente assinada e encaminhada para todos os alunos em 08/12/2022 revelaria indubitavelmente uma variação geral de custos no montante de 30,7% para o ano de 2023, alegando também que “foram projetados novos investimentos para 2024 e 2025, conforme gráfico abaixo. Com isso, houve ainda aumento até na metragem da instituição, o que impacta no crescimento dos seus gastos de infraestrutura como um todo. Apenas a título de aluguel, por exemplo, houve aumento de 4.555.091 para 5.319.988 em 2024, 11,6%”.
Noutro giro, defendeu que a comunicação do reajuste foi, sim, feita com a antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para a matrícula, cumprindo com o dever de comunicação, o que resultaria na conclusão de que a IES não cometeu qualquer ilicitude, nada devendo ressarcir ou mudar em sua gestão empresarial.
Em suas contrarrazões (ID 67033293), o Apelado defendeu o acerto da sentença, rogando pelo improvimento do apelo.
É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-35.2023.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. | ||
| Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES | ||
| APELADO: MATEUS HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): VANESSA ALVES BARRETO |
| VOTO |
Como visto, trata-se de Apelação de n.º 8000812-35.2023.8.05.0146 interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação revisional contratual contra si intentada por MATEUS HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados.
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Como visto, a matéria devolvida a reexame cinge-se a apreciação da legalidade ou não dos reajustes aplicados pela Instituição de Ensino Superior para as mensalidades do Curso de Medicina e quanto às diferenças de valores das mesmas cobrados pela Apelante.
Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.
A questão é disciplinada pela Lei n.º 9870/99 que, a despeito de autorizar o reajuste de mensalidade a cada doze meses, condiciona a sua incidência ao preenchimento de determinados requisitos, insculpidos aos Arts. 1º e 2º da referida norma legal:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.
§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 7º Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Assim, o aumento da mensalidade, por si só, não constitui falha na prestação do serviço, até porque, evidentemente, o próprio discente, ao se matricular, tem plena ciência de que àquelas valores sofrerão reajustes, até mesmo para suprir os desgastes da inflação.
Todavia, como se vê do dispositivo legal alhures transcrito, recai à instituição de ensino a apresentação de planilha e projeções de gastos, além da divulgação, com antecedência de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, do reajuste a ser aplicado.
O regramento aplicável a espécie, de um lado, impossibilita que os reajustes sejam realizados ao livre árbitro da instituição de ensino e, de outro, garante ao aluno ter ciência com antecedência dos valores a serem pagos no período letivo subsequente, bem como que tal aumento se restringirá a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da avença inicialmente pactuada.
No caso concreto, muito embora a ré/apelante defenda a possibilidade de reajustar as mensalidades, suscitando que a majoração das mensalidades estaria sujeita às conveniências da Universidade que atuará com respaldo no Princípio da Autonomia Universitária Constitucionalmente assegurado, ante a necessidade de gerência dos valores; não traz aos autos um documento sequer que evidencie o cumprimento do regramento descrito nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9870/99.
Analisando a “planilha de custos” de ID 67033256, trazida aos autos em contestação, com apenas uma página, produzida unilateralmente pela Empresa, sem nenhuma outra evidência do real aumento do custo, não pode servir como lastro para as teses defensivas.
Registre-se, ademais, que tal encargo já recairia à universidade/apelante, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, não se podendo, a toda evidência, impor ao consumidor a produção de uma prova negativa.
Neste sentido, recai à apelante o ônus de demonstrar que cumpriu os requisitos elencados na lei de regência para se aferir a legalidade dos aumentos perpetrado na mensalidade cobrada aos discentes, o que inocorreu na hipótese.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE DE PARCELA ESTUDANTIL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – DESCUMPRIMENTO AO 2º DA LEI Nº 9.870/1999 – PROVA TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA, QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA (ATA NOTARIAL) - NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE – CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO – REAJUSTE AFASTADO – RECURSO DESPROVIDO. “O artigo 2º da Lei nº 9.870/99 determina que a IES deva divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula, o que não se verificou no caso.” (TJ-MT 10005850220188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC como índice de correção dos valores das mensalidades, eis que inexistente qualquer documento que justifique reajuste em moldes diversos.
Por fim, diante do total improvimento do recurso, majora-se a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC e Tema 1.059 do STJ.
Sala de Sessões, data em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4