PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI, ANTE A CONCLUSÃO DOS JURADOS, QUE FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM ALEGAÇÃO DE ERRO NO JULGADO. OCORRÊNCIA DE DOIS ERROS MATERIAIS, QUE NÃO AFETAM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

Observa-se que o relatório do acórdão menciona nome diverso do apelado quando narra o curso do feito e menciona que, em contrarrazões, o recorrido teria pugnado pelo desprovimento do recurso. Deste modo, necessária a integração deste ponto, a fim de que seja retificado o relatório, extirpando-se, por meio deste, a menção a réu diverso do apelado Wesley Franca Santos, o qual, em sede de contrarrazões dispostas em ID 73281703, manifestou-se pelo não provimento do recurso do Ministério Público.

 

Há, também, um erro material secundário, quando o voto menciona, ao final, que a Defesa teria sustentado a tese de legítima defesa, em lugar da ausência de provas e de ocorrência de homicídio privilegiado. O referido erro material, entretanto, não afeta a essência do acórdão, que em toda sua fundamentação assinala que o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos deu-se em virtude da resposta ao segundo quesito que destoa de todo o conjunto probatório disposto no feito, incluindo a confissão do réu (que asseverou que seu agir foi no intuito de se defender).

 

Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda.

 

Embargos parcialmente acolhidos, sem a modificação da conclusão do julgado.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8002987-11.2021.8.05.0004, opostos por WESLEY FRANCA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002987-11.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: WESLEY FRANCA SANTOS



 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado WESLEY FRANCA SANTOS em face do v. Acórdão de ID 78872168 dos autos da Apelação nº 8002987-11.2021.8.05.0004.

 

A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFIRMOU NÃO TER SIDO O RECORRENTE AUTOR DOS FATOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO DO RÉU EM TODAS AS FASES DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DISSONÂNCIA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 593, III, D, DO CPP. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.

 

No caso dos autos, o Conselho de Sentença proferiu decisão que contrariou a prova disposta nos fólios, pois absolveu o acusado no segundo quesito, não reconhecendo sua autoria do fato, quando o próprio confessou ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, sustentando, contudo, ter agido em legítima defesa. Há, também, prova testemunhal que convalida a confissão.

 

Desse modo, o error in judicando restou evidenciado, pois insustentável a posição adotada pelo Conselho de Sentença, que respondeu não ter sido o Apelado o autor do fato, quando ele mesmo confirmou, todas as vezes que foi ouvido nos autos, ter perpetrado a conduta.

 

Desse modo, nota-se que o Ministério Público logrou êxito em comprovar que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, razão pela qual merece ser cassada a sentença proferida.

 

Recurso provido.”

 

O v. Acórdão deu provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de anular o julgamento efetuado pelo Conselho de Sentença e determinar a submissão do réu a novo julgamento, uma vez que a decisão dos jurados foi frontalmente contrária à prova dos autos.

 

Nos embargos opostos neste feito, alega a Defesa do Embargante erro material no relatório do julgado, além de inovação no julgamento, que menciona legítima defesa, ponto que não foi objeto da apelação ou da tese defensiva. Frisa, também, que o Plenário, em verdade, acolheu a tese de ausência de provas, sustentada durante o Júri. Pondera, assim, que o acórdão trouxe inovação ao apreciar a matéria, pois menciona fundamento não suscitado pelo Parquet, o que viola a ampla defesa e o contraditório. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado, negando-se provimento a apelação interposta pelo Ministério Público.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade.

 

Pois bem.

 

Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.

 

Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador.

In casu, cuida-se de Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão disposto no ID 78872168, com alegação, em síntese, de erro no julgado, que menciona tese não abordada pela defesa ou acusação, além de possuir um erro material em seu relatório.

 

Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com a reforma do acórdão, negando-se provimento ao recurso do Parquet.

 

Analisando as razões expostas pelo embargante, entendo que, apesar do esforço argumentativo, os presentes embargos merecem acolhimento em parte, somente no ponto em que versa sobre o erro material do decisio.

 

Com efeito, observa-se que efetivamente o relatório menciona nome diverso do apelado quando narra o curso do feito e menciona que, em contrarrazões, o recorrido teria pugnado pelo desprovimento do recurso.

 

Deste modo, necessária a integração deste ponto, a fim de que seja retificado o relatório, extirpando-se, por meio deste, a menção a réu diverso do apelado Wesley Franca Santos, o qual, em sede de contrarrazões dispostas em ID 73281703, manifestou-se pelo não provimento do recurso do Ministério Público.

 

Em relação à alegação de que o acórdão teria inovado na apreciação do recurso interposto pela Acusação, não socorre razão ao requerente.

 

Observa-se que o acórdão menciona a tese embasado no próprio interrogatório do réu, transcrevendo trechos de sua fala nesse sentido, confessando a ação e assinalando que seu proceder teria sido adotado com a finalidade de se defender. Por esse motivo, inclusive, foi dado provimento ao recurso da Acusação, considerando a confissão expressa do réu e o julgamento do Conselho de Sentença de que não foi ele o responsável pelo disparo que causou o homicídio, o que caracterizou, no entender do Colegiado da Turma Julgadora, um julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

 

Há, no entanto, um erro material secundário, quando o voto menciona, ao final, que a Defesa teria sustentado a tese de legítima defesa, em lugar da ausência de provas e de ocorrência de homicídio privilegiado. O referido erro material, entretanto, não afeta a essência do acórdão, que em toda sua fundamentação assinala que o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos deu-se em virtude da resposta ao segundo quesito pelos jurados, que destoa de todo o conjunto probatório disposto no feito, incluindo a confissão do réu (que foi no sentido de alegar legítima defesa).

 

Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda.

 

A via escolhida para a rediscussão acerca do julgamento dos jurados ter sido contrário à prova dos autos é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar ou complementar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP).

 

Diante do exposto, por considerar a existência de dois erros materiais no julgado, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, quando menciona no relatório nome diverso do apelado e quando refere, ao final, que a tese sustentada pela Defesa foi a de legítima defesa, em lugar de ausência de provas em relação a autoria e, subsidiariamente, de homicídio privilegiado, sem que o reconhecimento ora efetuado neste decisio altere o teor do acórdão recorrido.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR