PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-65.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, JESSICA CHAVES DOS SANTOS
APELADO: CELIO MARCIO MACHADO
Advogado(s):DEISEANE FERREIRA MACHADO, JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES, EXCETO QUANTO ÀS ASTREINTES. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito, determinou a cessação de descontos, condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática, especialmente quanto à responsabilidade solidária, regularidade das contratações, inexistência de nexo causal, necessidade de má-fé para repetição em dobro, substituição de astreintes e vedação ao enriquecimento ilícito.

II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, bem como analisar eventual omissão quanto à disciplina das astreintes.

III. Razões de decidir
3. Não há omissão quanto à análise das provas e da responsabilidade solidária, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a inserção das rés na cadeia de consumo e aplicou a teoria do risco do empreendimento.
4. Inexiste contradição ou erro de premissa fática, pois a decisão reconheceu fraude complexa e entendeu que a transferência de valores a terceiros integra o contexto do vício de consentimento, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
5. Não há omissão quanto à restituição em dobro, tendo o acórdão afirmado a ausência de engano justificável, fundamento suficiente para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
7. Configura-se omissão quanto à definição das astreintes, devendo ser esclarecido que os parâmetros fixados na sentença substituem aqueles anteriormente estabelecidos em decisões interlocutórias.

 

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004539-65.2022.8.05.0201, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e outros e como apelado CELIO MARCIO MACHADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-65.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, JESSICA CHAVES DOS SANTOS
APELADO: CELIO MARCIO MACHADO
Advogado(s): DEISEANE FERREIRA MACHADO, JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 100856160) em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 99843313), que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante e pela MULTI INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA.

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CÉLIO MÁRCIO MACHADO, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito, determinar a cessação dos descontos indevidos, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, que, segundo alega, merecem ser sanadas. Aponta que o julgado:

 a) Omitiu-se quanto à análise das teses defensivas e das provas dos autos (art. 489, §1º, IV, do CPC), notadamente no que tange à ausência de vínculo jurídico entre o Banco Daycoval e a empresa MULTI INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., bem como sobre a regularidade das contratações, que não teriam por objeto a portabilidade de dívidas, mas sim novas operações de crédito cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do Embargado.

b) Partiu de premissa fática equivocada, ao considerar que o Embargado teria devolvido os valores ao Banco Daycoval, quando, na verdade, a transferência foi realizada para um terceiro (BANK INTERMEDIAÇÕES E CANCELAMENTO), fato que, segundo o Embargante, evidencia a ausência de nexo causal com a instituição financeira.

c) Foi omisso quanto à necessidade de demonstração de má-fé para a aplicação da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 676.608/RS, argumentando que a cobrança decorreu de engano justificável.

d) Omitiu-se em analisar a tese de que a sentença de mérito teria substituído as astreintes fixadas em sede de tutela provisória, estabelecendo novos parâmetros que deveriam prevalecer, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.

e) Deixou de apreciar a tese de vedação ao enriquecimento ilícito do Embargado, que, segundo alega, pleiteia a nulidade dos contratos sem se dispor a restituir os valores que foram creditados em sua conta corrente, violando os artigos 182 e 368 do Código Civil.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, reformado o acórdão para julgar improcedente a demanda. Prequestiona, ainda, diversos dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

 Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 101115491), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido analisou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Defende que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é inadmissível nesta via recursal. Reitera a correção do acórdão ao reconhecer a responsabilidade solidária, o vício de consentimento, a configuração do dano moral e o cabimento da restituição em dobro. Por fim, requer o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004539-65.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, JESSICA CHAVES DOS SANTOS
APELADO: CELIO MARCIO MACHADO
Advogado(s): DEISEANE FERREIRA MACHADO, JOSIANE ALEXSANDRA FERREIRA GASPARINI PALMEIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A irresignação do Embargante, contudo, não merece prosperar.

Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em tela, o Embargante alega a existência de omissões e contradições, mas, em verdade, busca rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

1. Da Inexistência de Omissão quanto à Análise das Provas e da Responsabilidade Solidária

O Embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado devidamente as provas que, segundo ele, demonstrariam a ausência de vínculo jurídico com a empresa intermediadora e a regularidade das contratações.

 Tal argumento não se sustenta. O voto condutor do acórdão embargado (ID 94087839) foi claro e expresso ao fundamentar a responsabilidade solidária das instituições financeiras e intermediárias que participam da cadeia de fornecimento, com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão colegiada enfrentou diretamente a tese de ausência de vínculo formal, concluindo que a atuação da empresa intermediadora na captação do cliente e formalização do contrato em benefício do banco caracterizou a sua inserção na cadeia de consumo.

O acórdão fundamentou, ainda, que a situação se amolda à teoria do risco do empreendimento, configurando-se como fortuito interno, nos exatos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o Embargante não concordar com a interpretação dada pelo órgão julgador aos fatos e ao direito aplicável não configura omissão, mas mero inconformismo.

A análise probatória foi realizada de forma exauriente, concluindo-se pelo vício de consentimento do consumidor, pessoa idosa e hipossuficiente, que foi induzido a erro por falsa promessa de portabilidade. A decisão colegiada ponderou que a formalização eletrônica, incluindo biometria facial, não é suficiente para afastar o vício quando o dever de informação clara e ostensiva, corolário da boa-fé objetiva, é violado.

Portanto, não há que se falar em omissão. O que o Embargante pretende é a reavaliação do conjunto probatório e a prevalência de sua tese jurídica, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

2. Da Inexistência de Contradição e do Suposto Erro de Premissa Fática

O Embargante aponta uma suposta contradição no julgado, que teria partido da premissa equivocada de que o consumidor devolveu os valores ao Banco Daycoval, quando a devolução se deu a um terceiro fraudador.

Não há qualquer contradição no acórdão. A decisão reconheceu a existência de uma fraude complexa, na qual o consumidor, induzido a erro, não apenas anuiu com contratos que não desejava, mas também foi orientado a transferir os valores creditados para uma conta de terceiros, sob a falsa promessa de cancelamento das operações.

Este fato, longe de configurar culpa exclusiva da vítima, reforça a tese de vício de consentimento e a vulnerabilidade do consumidor diante da fraude perpetrada. A devolução dos valores a um terceiro é, em si, um dos desdobramentos do golpe, sendo mais uma consequência do fortuito interno pelo qual a instituição financeira responde objetivamente. A responsabilidade do banco decorre da falha no dever de segurança, que permitiu a contratação fraudulenta em primeiro lugar.

O acórdão está coeso e lógico ao reconhecer que toda a sequência de eventos, incluindo a devolução equivocada, é parte integrante da fraude, não havendo que se falar em contradição interna no julgado. A pretensão do Embargante, mais uma vez, é de rediscutir a valoração dos fatos e a imputação de responsabilidade, matéria própria do mérito recursal já decidido.

3. Da Ausência de Omissão quanto à Restituição em Dobro

O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de comprovação de má-fé para a condenação à restituição em dobro.

O acórdão embargado (ID 99843313), em seu item 8, foi categórico ao afirmar: "A restituição em dobro é cabível, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável, evidenciando-se falha grave na prestação do serviço."

A decisão, portanto, enfrentou a questão e concluiu pela ausência de "engano justificável", o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 676.608/RS), é o requisito para a aplicação da dobra. A constatação de "falha grave na prestação do serviço", decorrente da ausência de diligência mínima na verificação da validade da contratação, afasta a hipótese de mero equívoco e configura a conduta contrária à boa-fé objetiva que autoriza a sanção.

O acórdão não precisaria utilizar o termo "má-fé" para fundamentar a decisão, uma vez que a fundamentação adotada (ausência de engano justificável e falha grave) é perfeitamente compatível com o entendimento do STJ sobre a matéria. A tese foi devidamente analisada e rechaçada, não havendo omissão a ser sanada.

4. Da Inexistência de Omissão quanto às Astreintes

            Assiste razão ao Embargante quanto à alegação de omissão sobre a substituição das astreintes.

            A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao readequar os parâmetros da tutela de urgência, estabeleceu novos valores e limites para a multa diária, o que implica a substituição das cominações fixadas anteriormente em sede liminar. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 743, a execução provisória de multa diária depende da confirmação da medida por sentença de mérito.

            No caso concreto, como a sentença alterou o valor da multa para R$ 500,00 e o teto máximo para R$ 10.000,00, estes são os parâmetros que devem prevalecer. Não houve a ratificação integral dos valores anteriores (R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00), restando estas cominações revogadas pelos novos termos da decisão exauriente. Assim, acolho os embargos neste ponto para esclarecer que as multas fixadas nas decisões de IDs 217527216 e 386599411 foram substituídas pela nova fixação contida na sentença, sendo esta última a única exigível.

            Considerando o parcial acolhimento dos embargos de declaração, fica prejudicado o pedido do Embargado para aplicação de penalidade pelo caráter protelatório. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão quanto às astreintes, declarando que os parâmetros fixados na sentença substituem as multas cominadas nas decisões interlocutórias anteriores, mantendo a rejeição quanto aos demais pedidos de reforma.

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora