PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO INTEGRAL DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente, reformando a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor residual do acordo homologado judicialmente (R$ 41.950,61), diante da constatação de insuficiência nos depósitos judiciais previstos para a quitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a extinção da execução, deixando supostamente de analisar as teses defensivas fundadas na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), na ausência de vício de consentimento e na configuração de duplo pagamento (bis in idem). III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta diretamente a matéria controversa, esclarecendo que a estipulação de levantamento de depósitos judiciais consistia em modalidade de pagamento, e não em mera restituição. 4. A insuficiência dos depósitos judiciais utilizados como forma de adimplemento, decorrente de erro material comum quanto ao saldo disponível, não extingue a obrigação da devedora quando demonstrado que o valor acordado não foi integralmente satisfeito. 5. Afasta-se a alegação de contradição quando o inconformismo da embargante se direciona contra a tese jurídica adotada pelo Colegiado, uma vez que o vício apto a ensejar os aclaratórios restringe-se à incoerência interna entre os capítulos da própria decisão. 6. Evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da causa, impõe-se a rejeição do recurso ante a inadequação da via eleita. Prequestionamento configurado nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de apelação n. 0009597-69.1999.8.05.0080, em que figuram como embargante OMR CONSTRUTORA LTDA e como embargado Wagner Oliveira Bonfim. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009597-69.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: Wagner Oliveira Bonfim
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS
EMBARGANTE/APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 Trata-se de embargos de declaração opostos por OMR CONSTRUTORA LTDA., contra acórdão (id 95279770) que deu parcial provimento ao apelo interposto por WAGNER OLIVEIRA BONFIM, determinando o prosseguimento da execução quanto ao valor residual do acordo homologado, no montante de R$ 41.950,61, atualizado monetariamente. Em suas razões (id 96347955), sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório por deixar de enfrentar fundamentos centrais de suas contrarrazões, notadamente quanto à força obrigatória do acordo, à impossibilidade de sua revisão unilateral e à violação aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Alega, ainda, ausência de qualquer vício de consentimento apto a desconstituir a avença firmada, argumentando que a responsabilidade pela existência dos depósitos judiciais era exclusiva do autor e que a reforma promovida enseja duplo pagamento (bis in idem) e enriquecimento ilícito do embargado. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e extinguir a execução. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 98432845. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009597-69.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: Wagner Oliveira Bonfim
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS
EMBARGANTE/APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC13 O acórdão embargado não merece reforma. A embargante afirma a ocorrência de omissões e contradições sob o argumento de que este Colegiado ignorou as teses defensivas atinentes à intangibilidade do acordo homologado e à ausência de responsabilidade da construtora pela insuficiência dos depósitos. Entretanto, razão não lhe assiste. A controvérsia foi integralmente apreciada no acórdão embargado, que reconheceu expressamente que o levantamento dos depósitos judiciais constituía modalidade de pagamento destinada à quitação do valor global de R$ 130.000,00 ajustado entre as partes, e não mera restituição de valores ao credor. O acórdão embargado reconheceu que, constatada a insuficiência do meio de adimplemento eleito por erro material compartilhado por ambas as partes, a boa-fé objetiva (art. 422/CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884/CC) justificam o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente da obrigação. De igual modo, a alegação de duplo pagamento foi rejeitada pela Turma Julgadora ao demonstrar que a importância residual de R$ 41.950,61 jamais saiu da esfera patrimonial da devedora, inexistindo, portanto, bis in idem ou desconstituição unilateral do pacto, mas mera atividade integrativa e satisfativa do título executivo judicial. Diante desse contexto, não se verifica a omissão apontada, pois as questões reputadas relevantes para a solução da controvérsia foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente aquela havida entre as proposições da própria decisão, e não entre o entendimento adotado pelo Colegiado e a tese jurídica defendida pela parte sucumbente. Em verdade, constata-se que a embargante pretende o reexame de matéria já decidida, visando a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados. Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, considera-se cumprido o requisito, bastando a manifestação sobre a matéria jurídica impugnada, atraindo a incidência do art. 1.025/CPC. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão impugnado. Sala das Sessões, Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0009597-69.1999.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGDO/APELANTE: Wagner Oliveira Bonfim
Advogado(s): ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS
EMBARGANTE/APELADO: OMR CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
VOTO