PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001718-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente entre a autora e instituição financeira. Sustenta a parte apelante que desconhece a contratação do empréstimo originalmente celebrado, apesar da assinatura eletrônica com autenticação biométrica facial, geolocalização, trilha de auditoria digital e comprovantes de crédito em sua conta bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica avançada e validação por biometria facial, é juridicamente válido, mesmo sem certificado digital da ICP-Brasil; e (ii) definir se a divergência de dados cadastrais e a alegação genérica de desconhecimento da contratação são suficientes para desconstituir a validade do negócio jurídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização, IP e outros elementos de autenticação multifatorial atende aos requisitos legais de autoria e integridade documental previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil.

O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 expressamente autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.

A jurisprudência do STJ reconhece a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas, equiparando-as à firma reconhecida por semelhança, desde que presente segurança tecnológica que permita verificar a autenticidade da manifestação de vontade (REsp 2.159.442/PR).

A instituição financeira apresentou documentação suficiente e detalhada, com logs de autenticação, comprovantes de crédito e contratos eletrônicos assinados, o que afasta a alegação de inexistência de relação contratual.

A simples divergência de endereço ou número da CCB constante no contrato não configura vício de consentimento nem é capaz, por si só, de invalidar o negócio jurídico, nos termos do art. 138 do Código Civil.

A parte autora não apresentou provas de fraude ou de que não tenha recebido os valores contratados, sendo ônus seu demonstrar fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC.

Não há irregularidade na negativa da preliminar de perda de objeto, pois a controvérsia quanto à validade da contratação persiste, mesmo após o refinanciamento do contrato original.

A alegação de inexistência de litispendência ou coisa julgada foi corretamente rejeitada, ante a ausência de comprovação de múltiplas ações idênticas com identidade de partes, causa de pedir e pedido.

A gratuidade da justiça se estende aos atos recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo incabível a revogação do benefício na fase recursal.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade das contratações eletrônicas, desde que atendidos os requisitos legais de segurança, integridade e autenticidade documental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A assinatura eletrônica avançada, validada por biometria facial e demais elementos de autenticação multifatorial, é juridicamente válida para a formalização de contratos eletrônicos, ainda que não emitida pela ICP-Brasil.

A divergência de endereço e número do contrato ou a alegação genérica de desconhecimento da contratação não desconstituem a validade do negócio jurídico firmado eletronicamente, quando demonstrada a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação dos valores contratados.

A ausência de indícios de fraude, vício de consentimento ou inexistência de relação contratual autoriza a manutenção do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, I e II; 411, II. CC/2002, arts. 138 e 139. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.159.442/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2024, DJe 27.09.2024. TJDF, Ap. Cív. nº 0736469-23.2023.8.07.0003, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 23.05.2024. TJMG, Ap. Cív. nº 5060558-64.2023.8.13.0079, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 16.10.2024. TJSC, Ap. Cív. nº 5006011-12.2022.8.24.0012, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 25.06.2024. TJSP, AI nº 2289798-51.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 18.01.2024. TJPR 0093225-19.2024.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge Desembargador, j. 21/01/2025.

 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000568-34.2025.8.05.0018, figurando como Apelante EGÍDIO SANTANA DA SILVA e como Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001718-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EGÍDIO SANTANA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra – BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência nº 8001718-50.2025.8.05.0018, ajuizada contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A (que incorporou o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A).

Adoto como próprio o relatório da sentença lançada sob ID 91010213 julgou improcedentes os pedidos autorais, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

O recorrente defendeu, em suas razões recursais (ID 91012120), que não houve contratação válida do empréstimo consignado, ressaltando que o contrato apresentado pelo banco não possui assinatura do contratante, apenas fotografia, sem reconhecimento por certificado ICP-Brasil, em afronta ao art. 3º, II, da Instrução Normativa nº 28/INSS.

Sustentou, ademais, que o número do contrato constante na cédula apresentada pela instituição financeira não corresponde ao indicado no extrato previdenciário, havendo divergência que compromete a prova da contratação.

Argumentou que o endereço consignado no contrato difere do domicílio do apelante, reforçando a inexistência de sua anuência, além de que o instrumento contratual foi formalizado em local distinto de sua residência habitual, circunstância que evidencia irregularidade na avença.

Alegou, ainda, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação unilateral e abusiva perpetrada pela instituição financeira, acarretando-lhe danos morais e materiais, razão pela qual pugnou pela condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor considerável, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões (ID 91012125), o apelado sustentou a necessidade de manutenção da sentença de improcedência, afirmando que o apelante apresentou todos os documentos necessários à formalização do contrato, tendo inclusive recebido o valor creditado em sua conta, o que comprovaria a regularidade da contratação.

Aduziu que a insurgência do autor não passa de inconformismo contra decisão acertada, porquanto o contrato juntado contém elementos suficientes à sua validade, inclusive comprovante de transferência bancária. Defendeu que os descontos são devidos e que a pretensão autoral configura tentativa de enriquecimento ilícito.

Por fim, pleiteou o improvimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Vieram os autos conclusos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001718-50.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EGIDIO SANTANA DA SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Cinge-se a controvérsia acerca da validade do Contrato de Origem (CCB nº 277459641, de 22/09/2023) firmado por assinatura eletrônica validada com biometria facial, histórico de ações para autenticação e comprovante de crédito em favor da apelante no valor de R$ 1.502,32. (IDs. 91010202 a 91010204)

O juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando válida a contratação digital de empréstimo consignado, com base em assinatura eletrônica e biometria facial.

Conforme informado pelo Banco Réu os empréstimos foram realizados através de assinatura digital.

Verifica-se, assim, que não se está diante de simples negativa de débito, mas da própria relação jurídica que o ensejou.

De acordo com o Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, apresentar provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil que dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na situação em tela, considerando que a requerente sustentou que teve descontado valores, indevidamente, do seu benefício previdenciário, acostado extrato ao ID 89047577, por conta de contratos de empréstimo consignado que desconhece a origem, resta impossível a produção de prova negativa por sua parte, cabendo ao Réu, produzir as provas em contrário. 

 

Neste contexto, convém destacar que a instituição financeira requerida fez prova documental, juntando cédula de crédito bancário, de ID. 91010202, com todas as informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica bem como ao aparelho usado na contratação.

Esses elementos constituem prova robusta da existência da relação contratual, de modo a afastar a tese de inexistência do negócio. A negativa genérica da autora, desacompanhada de elementos mínimos, não tem o condão de infirmar a documentação apresentada pelo banco.

A jurisprudência consolidada admite a validade de contratos eletrônicos formalizados com assinatura digital e biometria facial, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 11.419/2006 e das normas do Banco Central. A ausência de assinatura física não compromete a validade do contrato, desde que garantidos autenticidade, integridade e segurança, requisitos atendidos na espécie.

O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, expressamente autoriza que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”, o que remete, por sua vez, à disciplina normativa das assinaturas eletrônicas contida na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.

A MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, dispõe em seu art. 10, §2º:

O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

A Lei nº 14.063/2020, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em três modalidades (art. 4º):

 

I - assinatura eletrônica simples: que permite identificar o signatário e associa dados a outros dados em formato eletrônico;

II - assinatura eletrônica avançada: que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação da autoria e integridade, desde que aceitos pelo destinatário, observando requisitos técnicos de segurança, autenticidade e integridade do documento;

III - assinatura eletrônica qualificada: aquela baseada em certificado digital emitido por entidade credenciada na ICP-Brasil.

 

A legislação, portanto, não exige que a assinatura digital seja qualificada (vinculada à ICP-Brasil) como condição de validade da procuração judicial, sendo perfeitamente admissível a utilização de assinatura eletrônica avançada, como no presente caso, em que o documento foi firmado pela plataforma do Banco acionado mediante mecanismos de autenticação multifatorial: IP, geolocalização, verificação facial, código de integridade (hash), token enviado por e-mail e imagem do documento de identidade.

A fundamentação da apelante no sentido de que somente as assinaturas emitidas por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil poderiam ser aceitas nos autos não encontra respaldo na legislação vigente e contraria a hermenêutica sistemática e teleológica dos dispositivos processuais.

Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade — ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade." (REsp 2.159.442/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/09/2024, DJe 27/09/2024)

 

Neste mesmo precedente, a Corte Superior afirmou, de forma expressa, que:

 

"Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual."

 

Ademais, não há indícios de fraude, má-fé ou vício de consentimento. 

Neste igual pensar, precedentes pátrios:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE . REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 - Representação processual. Procuração. Assinatura eletrônica . Certificador privado. A autenticidade das assinaturas digitais de documentos digitais perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil pode ser aferida por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, Autoridade Certificadora-Raiz do Brasil, no sítio eletrônico específico. Todavia, a assinatura eletrônica mediante utilização do ICP não é a única forma de garantia da autenticidade de um documento. No art . 4º. da Lei n. 14.063/2020, a assinatura eletrônica contempla três modalidades, a simples, a avançada e a qualificada . O fato de não haver conformidade na assinatura qualificada não impede a conferência de autenticidade por outros mecanismos, inclusive por certificação em validador privado. Ademais, o art. 105, § 1º, do CPC autoriza que a procuração geral para o foro seja assinada digitalmente, na forma da lei, e o artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, permite que entidades não vinculadas à ICP-Brasil forneçam certificados próprios, cuja autoria e integridade podem ser comprovadas por outro meio, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento . 2 - Assinatura eletrônica. Validade. A procuração acostada ao processo, com certificação em validador privado, não revela fraude ou suspeita de contrafação. Há dados suficientes para a correta identificação da parte, assim como elementos que reforçam a integridade, autenticidade e a validade do documento, como código verificador de autenticidade, IP, geolocalização, número de telefone, data e hora e assinatura verificada pela ?ZapSign?, entidade certificadora privada . 3 - Regular processamento do feito. Presentes os requisitos do artigo 319 do CPC e não se verificando a inépcia da inicial ou a carência de ação, não há motivos para a extinção prematura do processo. 4 - Apelação conhecida e provida. (f/j) (TJ-DF 07364692320238070003 1869864, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL - SUBSTABELECIMENTO ASSINADO DIGITALMENTE - AUTORIDADE CERTIFICADORA AUTORIZADA PELO ICP- BRASIL - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE RIGOR - SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC/2015, a procuração poderá ser assinada digitalmente - Medida Provisória nº 2.200 -2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil . Configura excesso de rigor o indeferimento da inicial, justificada pela ausência de assinatura eletrônica da procuração que utilize certificado não emitido pela ICP-Brasil.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50605586420238130079, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024)

 

Conquanto a Apelante tente convencer este Tribunal de que a documentação fora confeccionada unilateralmente, limitou-se a arguir que a numeração do contrato está diferente daquele constante no sistema do INSS, assim como que o endereço constante do contrato diverge do apresentado pela parte Autora.

No ponto, a apelante sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira não poderia ser considerado válido, pois nele consta endereço diverso de sua residência, como se residisse em rua diferente do município de Barra, o que foi comprovado por meio de conta de água em seu nome.

Contudo, tal divergência, por si só, não é capaz de infirmar a validade do contrato eletrônico. É consabido que os sistemas digitais de cadastro podem apresentar inconsistências em razão de dados preenchidos de forma equivocada pelo consumidor ou por operadores de correspondentes bancários.

O mesmo quanto à numeração do contrato, de controle interno da instituição bancária, considerando que todas as informações relevantes do contrato estão em concordância, em especial os dados pessoais do requerente os valores acordados.

De forma análoga:

 

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO . RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO. TEMA Nº 1.132/STJ . MORA COMPROVADA. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO E O CONSTANTE NO INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DADOS POSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO MANTIDA . NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Havendo demonstração do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º /CPC), conforme documentos juntados aos autos, e não havendo elementos objetivos em sentido contrário, capazes de afastar a presunção da hipossuficiência alegada, é direito da parte obter a concessão do benefício . 2. A notificação encaminhada ao endereço do devedor, como indicado no instrumento do contrato firmado entre as partes, ainda que recepcionada por terceiro, é válida para efeitos de comprovação de sua constituição em mora, uma vez que não se exige que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente (§ 2º, art. 2º, do Dec-Lei 911/1969), pois em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), restou assentado que “"para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1 .951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 3 . Em que pese a notificação extrajudicial expedida pelo credor mencione número diverso daqule constante na cédula de crédito bancário juntada aos autos, tal circunstância, de forma isolada, não tem o condão de causar prejuízo à sua finalidade, que se resume em dar ciência ao devedor de que está em mora e na iminência de ser acionado judicialmente, por não haver dúvida quanto à existência do contrato entre as partes, além de constar outras informações acerca do negócio jurídico efetivamente realizado, assim como em homenagem ao princípio da boa-fé. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento, na forma do art. 932, inc . IV, b, do CPC (Súm. 568/STJ). (TJ-PR 00932251920248160000 Maringá, Relator.: Francisco Carlos Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 21/01/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025)

Não se trata de requisito essencial para a validade do negócio jurídico, pois o que confere autenticidade ao instrumento contratual é a assinatura eletrônica validada por biometria facial, atrelada ao CPF do contratante, bem como a comprovação do crédito efetivamente depositado em sua conta bancária de titularidade exclusiva.

Assim, a discrepância no endereço declarado não invalida a contratação, tampouco desconstitui o conjunto probatório produzido pelo banco, que inclui não apenas o contrato eletrônico com autenticação biométrica, mas também os comprovantes de transferência dos valores do empréstimo.

Ocorre que diferente do que afirma a parte autora a assinatura eletrônica através de software da instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes.

A biometria facial é procedimento autorizado e válido para legitimar a vontade de contratar, conforme estabelecido no art. 411, II, CPC, o qual considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico.

Ademais, em que pese a alegação de fraude aventada pelo requerente, não há nos autos qualquer evidência que caracterize a ocorrência, não se amoldando à nenhuma situação prevista nos arts. 138 e 139 do Código Civil de 2002.

Nesse sentir:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II RESPONSABILIDADE LIMITADA OUTRO NOME : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II ADVOGADOS : SERGIO SCHULZE - PR031034A MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA - SP150793B RECORRIDO : ANDERSON WILLIAN DE PARIS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugnálo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos Documento eletrônico VDA43603934 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 26/09/2024 11:32:45 Código de Controle do Documento: 02da47f4-f8f2-4cab-bdad-155c2d3906b4 autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.JULGADO: 24/09/2024

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO MONITÓRIA- TRANSAÇÃO ASSINADA POR MEIO ELETRÔNICO- DESNECESSIDADE DO USO EXCLUSIVO DO ICP-BRASIL. - Ação monitória – Transação digital – Assinatura digital – Observância do disposto no artigo 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Presunção de veracidade quando utilizada certificação mencionada: - A transação por meio digital é permitida, conforme dispõe o artigo 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2 .200/2001, que determina que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização do processo de certificação têm validade com a disponibilidade concedida pela ICP-Brasil, permitindo ainda a utilização de outros certificados não emitidos por aquele órgão. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289798-51.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024)

 

Portanto, em razão da juntada de prova documental válida e da não comprovação de fraude no referido contrato, tem-se que a instituição financeira logrou comprovar a contratação pela autora, juntando contrato válido e devidamente firmado pela requerente.

Nesse contexto de contrato eletrônico, inexistindo contrato físico com assinatura firmada a próprio punho, a comprovação do vínculo obrigacional valida a declaração de vontade, podendo inclusive ser feita por outros meios de prova, como documentos eletrônicos, conforme o art. 441, do CPC.

Firme nas premissas expostas, a declaração de validade do contrato é medida que se impõe.

Sobreleva-se também que o Judiciário já decidiu em diversos casos semelhantes pela regularidade da contratação, considerando o pleno conhecimento da consumidora quanto ao documento contratual, concordando com os termos da avença sem qualquer ressalva, autorizando a instituição prestadora do serviço a operar em conformidade com a previsão descrita em contrato, além de fornecer imagem pessoal para fins de se evitar fraudes indesejadas por ambas partes.

Por todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

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