PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-32.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO
APELADO: MARCELLO CONCEICAO NUNES
Advogado(s):VALQUIRIA CONCEICAO DE JESUS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. INCÊNDIO EM IMÓVEL SOB GUARDA DO RÉU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O apelado ajuizou ação de busca e apreensão de veículo que deixara em oficina mecânica instalada em imóvel pertencente ao apelante.

2. Após o abandono do imóvel pelo mecânico, o apelado tentou reaver o veículo, mas teve a devolução recusada pelo apelante, que exigiu pagamento por aluguéis supostamente devidos.

3. Durante o curso do processo, o veículo foi destruído por incêndio no imóvel do apelante, ensejando a conversão da ação em indenizatória.

4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.157,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, com incidência de correção monetária e juros nos termos legais.

5. O apelante interpôs recurso alegando ilegitimidade passiva, ausência de provas, inexistência de danos morais, excesso no quantum indenizatório e incorreção quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

6. O pedido de gratuidade judiciária foi formulado no recurso, com declaração de hipossuficiência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (iii) saber se houve configuração de danos morais indenizáveis; (iv) saber se os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais são proporcionais e razoáveis; e (v) saber se a sentença incidiu juros moratórios e correção monetária conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido com base na declaração de hipossuficiência e no art. 98 do CPC.

9. A ilegitimidade passiva foi afastada em razão da alegada retenção indevida do bem por parte do apelante.

10. A prova documental e testemunhal confirma a posse injusta do bem pelo apelante, bem como a destruição do veículo por incêndio em imóvel sob sua responsabilidade, configurando o nexo de causalidade exigido pelo art. 186 do Código Civil.

11. A retenção indevida sem respaldo contratual constitui exercício arbitrário das próprias razões, conforme entendimento reiterado do STJ (REsp 1.698.707/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi).

12. A responsabilidade civil do apelante decorre da guarda injusta do bem, independentemente da origem do incêndio, por ter assumido o risco do perecimento.

13. A indenização por danos materiais foi corretamente fixada com base na Tabela FIPE, parâmetro reconhecido pela jurisprudência (AgInt no AREsp 1.445.678/MS, STJ).

14. O valor de R$ 5.000,00 por danos morais mostra-se proporcional e razoável, diante da perda do bem, da condição econômica do apelado e da gravidade do dano, consoante jurisprudência sobre o tema.

15. A incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento segue as Súmulas 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A retenção indevida de veículo sem respaldo legal, seguida de sua destruição enquanto sob guarda do detentor injusto, caracteriza responsabilidade civil extracontratual e enseja reparação por danos materiais e morais. A Tabela FIPE é meio idôneo para aferição do valor do bem, e os juros moratórios e a correção monetária devem observar as Súmulas 54 e 362 do STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001411-32.2019.8.05.0172, em que figuram como apelante ADAUTO COSTA DA SILVA e como apelada MARCELLO CONCEICAO NUNES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-32.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO
APELADO: MARCELLO CONCEICAO NUNES
Advogado(s): VALQUIRIA CONCEICAO DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ADAUTO COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARCELLO CONCEIÇÃO NUNES.

O apelado ajuizou inicialmente ação de busca e apreensão de veículo Fiat Pálio EL, ano 1996, cor branca, placa MPB 1017/ES, que havia deixado para reparos em oficina mecânica pertencente a pessoa conhecida como "Alemão", localizada em imóvel de propriedade do apelante. Alegou o autor que, ao tomar conhecimento de que o mecânico havia deixado a cidade, dirigiu-se ao local para retirar seu veículo, ocasião em que o apelante recusou-se a devolvê-lo, exigindo o pagamento de R$ 500,00 sob o argumento de que "Alemão" havia deixado aluguéis atrasados.

Durante o curso do processo, em 23/10/2019, o veículo foi totalmente destruído por incêndio no imóvel do apelante, razão pela qual o autor requereu a conversão da ação para indenização por danos materiais e morais.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 8.157,00 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a sentença e com juros moratórios desde o evento danoso; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta ilegitimidade passiva e ausência de prova, alegando que a narrativa é desprovida de provas e testemunhas, sendo ônus do apelado provar os fatos constitutivos de seu direito.

Argumenta ainda a inexistência de danos morais, afirmando que os fatos narrados constituem meros dissabores, sem abalo moral ao apelado. Questiona o quantum indenizatório arbitrado tanto para danos materiais quanto morais, considerando-o excessivo.

O apelante formulou pedido de justiça gratuita em suas razões recursais, juntando declaração de hipossuficiência.

Por fim, sustenta que os juros de mora sobre danos morais não podem incidir em data anterior à prolação da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001411-32.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): NODGE WALTER NEIVA DIAMANTINO
APELADO: MARCELLO CONCEICAO NUNES
Advogado(s): VALQUIRIA CONCEICAO DE JESUS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade formulado pelo apelante. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a natureza alimentar do benefício, que visa garantir o acesso à justiça constitucionalmente assegurado, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao apelante, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC.

Passo à análise do mérito do recurso.

A preliminar de ilegitimidade passiva está ligada ao mérito da demanda, considerando a teoria da asserção, frente a alegada prática de ato ilícito pelo réu. A alegação de ausência de provas constitui matéria ligada ao mérito e não merece acolhimento. Conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, o apelado desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus.

O conjunto probatório carreado aos autos é robusto e convergente. Destaco que o próprio apelante, em boletim de ocorrência por ele lavrado (ID 82674643), confirmou expressamente a retenção do veículo, informando textualmente que havia "quatro carros, sendo um veículo Ranger Branca, placa policial JFT 7844, Mucuri-Bahia, um veículo Pálio Branco, placa MPP 1017, Mucuri-Bahia, um veículo Gol Branco, sem placa de identificação e um veículo Uno, Cor Vinho-Placa GYX 8457, provavelmente de clientes do Gutemberg, os quais não podem ser retirados dali por não saber do que se trata entre ele e os referidos donos".

Ademais, na própria contestação, o apelante admitiu que o autor compareceu ao local para retirar o veículo e que houve negativa de sua parte quanto à entrega.

As fotografias do veículo incendiado (ID 82674361 – pág. 02 e 03) demonstram inequivocamente que o bem encontrava-se nas dependências da propriedade do apelante quando foi destruído pelo fogo.

Nesse contexto, aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A prova dos autos deve ser analisada em seu conjunto, não se exigindo certeza absoluta para a formação do convencimento do julgador, bastando a certeza moral diante dos elementos existentes nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.310.716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019).

A conduta do apelante configura inequívoco ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

A retenção indevida de bem alheio, sem qualquer respaldo legal ou contratual, constitui exercício arbitrário das próprias razões, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

O apelante não possuía qualquer direito de retenção sobre o veículo do apelado, vez que inexistia relação jurídica entre ambos, ressalte-se que a eventual inadimplência do locatário "Alemão" perante o apelante não autorizava este a reter bens de terceiros que se encontravam no imóvel.

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A retenção indevida de coisa alheia, sem amparo legal ou contratual, configura ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar" (STJ, REsp 1.698.707/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018).

Importante ressaltar que, ao assumir a posse injusta do bem e recusar sua devolução ao legítimo proprietário, o apelante atraiu para si a responsabilidade pela guarda e conservação do veículo.

A destruição do bem por incêndio, ainda que não tenha sido diretamente causada pelo apelante, ocorreu enquanto o veículo estava sob sua guarda ilegal, configurando-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: "Aquele que retém indevidamente bem de terceiro responde por sua perda ou deterioração, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, pois assumiu o risco ao praticar o ato ilícito inicial" (TJSP, Apelação Cível nº 1003456-78.2018.8.26.0001, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, julgado em 14/03/2019).

O valor dos danos materiais está devidamente comprovado nos autos. A tabela FIPE constitui parâmetro objetivo e amplamente aceito pela jurisprudência para aferição do valor de mercado de veículos. No caso, o valor de R$ 8.157,00 corresponde ao preço médio do veículo Fiat Pálio EL ano 1996, conforme documento juntado aos autos (ID 82674645).

Relevante observar que o próprio apelante, em sua manifestação, juntou print da tabela FIPE que confirma esse valor, o que torna a impugnação ao quantum indenizatório contraditória e desprovida de fundamento.

A jurisprudência é pacífica quanto à utilização da tabela FIPE como parâmetro para fixação de indenização: "A tabela FIPE é meio idôneo para apuração do valor médio de mercado de veículos automotores, sendo amplamente utilizada como parâmetro para fixação de indenizações" (STJ, AgInt no AREsp 1.445.678/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/05/2019).

A configuração dos danos morais no caso concreto é evidente e ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O apelado foi privado injustamente de seu veículo, teve que buscar a tutela jurisdicional para reaver seu bem e, durante o curso do processo, viu seu patrimônio ser completamente destruído.

É fundamental considerar que o veículo, para pessoas de condição econômica modesta como o apelado, representa muito mais que um simples bem patrimonial. Trata-se de instrumento de trabalho, meio de locomoção e conquista obtida com sacrifício e esforço. A privação injusta e a posterior perda definitiva do bem certamente causaram angústia, frustração e sentimento de impotência que caracterizam o dano moral indenizável.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a matéria: "A retenção indevida de veículo, com posterior perda do bem, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável" (STJ, REsp 1.547.887/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015).

Quanto ao valor arbitrado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), este se mostra adequado e proporcional quando considerados os critérios estabelecidos pela jurisprudência: a) gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a culpabilidade e a capacidade econômica do ofensor; d) a razoabilidade e a proporcionalidade.

O Tribunal de Justiça da Bahia tem precedentes em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DESTRUIÇÃO DO BEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. (...) O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não importando em enriquecimento sem causa nem tampouco em valor irrisório" (TJBA, AC nº 0500234-45.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 12/03/2020).

Por fim, quanto à insurgência relativa aos juros moratórios sobre os danos morais, a sentença aplicou corretamente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 54 do STJ é clara ao estabelecer que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, qual seja, a data da destruição do veículo por incêndio.

Por sua vez, a Súmula 362 do STJ determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Isso porque o valor do dano moral é fixado pelo juiz em quantia já atualizada para o momento da sentença, de modo que a correção monetária incide apenas a partir dessa data para preservar o poder aquisitivo da moeda.

Nossas Cortes de Justiça têm aplicado sistematicamente esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO (RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL) E DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum quando não há pedido nem causa de pedir dirigida à Caixa Econômica Federal. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, quando a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço apontado como defeituoso. Responde objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem que tenha autorizado a contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente de fraude aplicada por terceiro configura engano justificável, a ensejar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.167406-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. As alegações recursais não lograram demonstrar qualquer vício ou equívoco na decisão de primeiro grau, que deve ser mantida em sua integralidade.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em favor do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida ao apelante.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator