PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515828-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA RIBEIRO LOPES CABRAL e outros (3)
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por policial militar do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de periculosidade. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, além de defenderem o direito à percepção da vantagem em razão dos riscos inerentes à atividade policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante da não produção de laudo médico pericial; (ii) estabelecer se a decisão recorrida carece de fundamentação; (iii) determinar se policial militar faz jus ao adicional de periculosidade sem a apresentação de laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, especialmente quando já percebe Gratificação por Atividade Policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus de comprovar o direito ao adicional de periculosidade incumbe ao autor, o que inclui a juntada de laudo médico pericial apto a atestar a exposição habitual a condições perigosas e o respectivo grau de risco.

  2. O magistrado não tem o dever de determinar, de ofício, a produção do Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade, porque o art. 7º do Decreto nº 16.529/2016 atribui à Junta Médica Oficial do Estado a emissão desse documento, cuja obtenção integra a prova do fato constitutivo do direito alegado.

  3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, pois examina em sequência lógica as preliminares suscitadas, o regime normativo aplicável e a ausência do laudo pericial exigido pela legislação de regência, não se confundindo decisão desfavorável com decisão não fundamentada.

  4. A Lei nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares apenas nas condições e limitações estabelecidas em legislação e regulamentação específicas, sendo devido somente àqueles que trabalhem com habitualidade em condições perigosas, insalubres ou penosas, conforme definido em regulamento.

  5. O adicional de periculosidade não é devido de forma geral e irrestrita a todos os policiais militares, pois depende de demonstração concreta de exercício habitual em situação excepcional de risco, não bastando alegação genérica fundada na natureza da atividade policial.

  6. O Decreto nº 16.529/2016 exige, para a concessão do adicional, laudo da Junta Médica Oficial do Estado que ateste o exercício em condições periculosas e estabeleça o percentual devido, requisito não cumprido no caso.

  7. A percepção da Gratificação por Atividade Policial, prevista no art. 110 da Lei nº 7.990/2001 para compensar os riscos inerentes ao exercício da função policial militar, impede o pagamento cumulativo de adicional fundado no mesmo risco, sob pena de bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade do policial militar do Estado da Bahia exige prova do exercício habitual em condição perigosa, na forma definida em regulamento, mediante laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado. 2. A ausência do laudo pericial legalmente exigido afasta o direito ao adicional de periculosidade e não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não se desincumbe do ônus probatório. 3. A percepção da Gratificação por Atividade Policial impede a cumulação com adicional de periculosidade fundado nos mesmos riscos da atividade, sob pena de bis in idem.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, p, 102, § 1º, d, 107, §§ 1º e 2º, e 110; Decreto nº 16.529/2016, arts. 4º e 7º, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8047068-25.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 08.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0540678-60.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 08.08.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0515828-97.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ALESSANDRA RIBEIRO LOPES CABRAL, DEILSON TAINO ALVES DOS SANTOS, RODRIGO OTAVIO DAMASCENO CABRAL e TIAGO LESSA SANTOS, e Apelado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515828-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA RIBEIRO LOPES CABRAL e outros (3)
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALESSANDRA RIBEIRO LOPES CABRAL, DEILSON TAINO ALVES DOS SANTOS, RODRIGO OTAVIO DAMASCENO CABRAL e TIAGO LESSA SANTOS, contra a sentença de id. 21100602 proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, integrada pela sentença proferida nos embargos de declaração, id. 86664575, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, por meio da qual os autores pretendiam a implementação do adicional de periculosidade em seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Ao final, os autores foram condenados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes redefinidos, em sede de embargos de declaração, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 25.400,00, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignados, os autores apelaram(id. 21100609). Em suas razões, sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, ao argumento de que formularam, na exordial, pedido de produção de prova pericial voltada à demonstração da periculosidade das atividades desempenhadas, o qual não teria sido apreciado pelo juízo de origem. Afirmam que a improcedência, fundada justamente na ausência de laudo técnico, seria contraditória com a falta de abertura da fase instrutória e violaria os arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 6º, 369 e 489, II, do CPC. No mérito, defendem que o adicional de periculosidade encontra previsão nos arts. 92, V, “p”, e 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 16.529/2016, sendo indevido o indeferimento do pleito sob o fundamento de inexistência de laudo, seja porque tal documento seria de emissão exclusiva da Junta Médica Oficial do Estado, seja porque a atividade policial militar ostentaria risco presumido. Requerem, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade, com retorno dos autos à origem para instrução, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedente a demanda.

Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 21100623.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, 30 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515828-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA RIBEIRO LOPES CABRAL e outros (3)
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo.

Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de se conceder adicional de periculosidade a Policial Militar do Estado da Bahia.

Inicialmente, registre-se que não há falar em cerceamento do direito de defesa do Apelante.

Isso porque, diferentemente daquilo que é suscitado no Apelo, cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. 

Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16.529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente.

Também não há se falar em ausência de fundamentação.

A examinou, em sequência lógica, a preliminar de gratuidade, a alegação de inépcia, o quadro normativo aplicável aos policiais militares e, por fim, a razão jurídica central da improcedência: a inexistência, nos autos, do laudo médico pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Estado, documento apontado como imprescindível pelo regime normativo de regência.

A circunstância de a conclusão jurisdicional ser desfavorável à tese autoral não a transmuta em decisão não fundamentada. Fundamentar não é acolher a narrativa da parte; é enfrentar a controvérsia com motivação racional e juridicamente verificável, o que efetivamente ocorreu. A exigência constitucional de motivação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da Constituição, ao passo que os arts. 5º, LIV e LV, asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias que não se confundem com pretenso direito potestativo da parte à abertura de toda e qualquer fase instrutória por ela postulada. 

No mérito, verifica-se que o adicional de periculosidade está previsto no art. 92, V, p, da Lei nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares, que estabelece a concessão da referida vantagem, conforme o regulamento. 

Nesse aspecto, interessante analisar o dispositivo legal supracitado, destacando-se, ainda, o que preconizam os artigos 102 e 107 da Lei nº 7.990/2001: 

“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

[...]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[...]

p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[...]

d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento.

§ 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

§ 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos;”

Embora exista, de fato, a previsão legal para percepção, pelos Policiais Militares do Estado da Bahia, do adicional de periculosidade, nas condições e limitações impostas pela legislação específica, de acordo com o art. 107 do Estatuto dos Policiais Militares farão jus apenas aqueles “que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas”, conforme definido em regulamento.

Como se vê, o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas os que estiverem submetidos a tais condições, com habitualidade, definidas em regulamento próprio. Ademais, é cediço que os Policiais Militares, inclusive os que não estiverem enquadrados na regra do adicional de periculosidade/insalubridade, recebem a GAP (Gratificação por Atividade Policial), que já compensa os riscos inerentes da atividade, consoante previsão do art. 110 da Lei nº 7.990/2001:

“Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar.”

Sobre a questão, é de se ressaltar que neste Tribunal há entendimento de que a percepção da GAP é incompatível com o adicional vindicado pelo Apelante, por ser vedação constitucional o recebimento bis in idem, senão vejamos: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047068-25.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMESSON SANTOS RODRIGUES Advogado (s): MARILEIDE SOARES MAURICIO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP . CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1 . O direito ao adicional de periculosidade carece de regulamentação. O art. 6º do Decreto nº 9.967/2006, reza que a concessão da vantagem reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau expõe o servidor, não o suprindo eventual laudo pericial judicial, ou mesmo laudo elaborado por junta médica comum . 2. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, sendo certo que nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas, a ponto de autorizar o pagamento do benefício, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo. 3. Impossível, portanto, a aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa, se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto . 4. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 5. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art . 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8047068-25 .2019.8.05.0001, em que figura como apelante EMESSON SANTOS RODRIGUES e apelado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80470682520198050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).

Destaque-se, ainda, que o ato regulamentador, Decreto nº 16.529/2016, que revogou o Decreto nº 9.967/2006, elenca, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade/insalubridade, a existência de laudo atestando “o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor”, senão vejamos:

“Art. 4º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina.

 [...]

 

Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.

§ 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.”

Desse modo, malgrado as alegações dos Apelantes, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida. 

Cabe aqui mencionar precedente desta Corte, em acórdão de minha relatoria: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540678-60.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVAN MOTTA SANTOS Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO E INSALUBRES . PERCEPÇÃO DA GAP. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO . 1. Diferentemente do que é suscitado no apelo, cabe ao recorrente fazer prova do seu direito de receber o adicional de periculosidade, o que inclui, de acordo com o regramento legal acerca da matéria, a juntada aos autos de laudo médico pericial, atestando a que grau de periculosidade está submetido. Assim, não sendo ônus do Julgador determinar a produção de Laudo Médico Pericial de Concessão do adicional de periculosidade (art. 7º, do Decreto nº 16 .529/2016), mas, sim, obrigação do Apelante, que não se desincumbiu de tal mister, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, aventada pelo recorrente. 2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade/insalubridade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 3 . Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a Gratificação de Atividade Policial, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art. 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 0540678-60.2015.8.05 .0001, em que figura como apelante IVAN MOTTA SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 05406786020158050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Majoro os honorários recursais fixados na sentença, em 2%, com fulcro no art. 85 § 11 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita concedida na instância de origem aos apelantes. 

                     Sala das Sessões,    de       de 2026.

   

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora