Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8155590-10.2023.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: Delcique Leones da Silva Neto Defensora Pública: Cynara Fernandes R. Gomes Apelante: Ruan Tibúrcio dos Santos Defensora Pública: Soraia Ramos Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. TESE DE “ROUBO DE USO”. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE DA RES MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Delcique Leones da Silva Neto e Ruan Tibúrcio dos Santos, condenados por roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), sendo este último também condenado por falsa identidade (art. 307 do CP). As Defesas pleitearam a desclassificação do roubo consumado para tentativa, sob o argumento de ausência de inversão duradoura da posse, e, no caso de Ruan, também a atipicidade da conduta sob o fundamento de que o bem subtraído foi utilizado apenas para fuga, configurando “roubo de uso”. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a recuperação do bem subtraído em curto período descaracteriza a consumação do crime de roubo; (ii) se a subtração com objetivo de fuga se subsume ao tipo penal do art. 157 do CP; e (iii) se as penas impostas, especialmente as de multa, foram aplicadas de forma proporcional. III. Razões de decidir 3. A tese de que a ausência de posse pacífica inviabiliza a consumação foi afastada com base na Súmula 582 do STJ, que considera suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça. 4. A tese do “roubo de uso” foi rejeitada, pois o dolo do roubo não exige a intenção de apropriação definitiva, bastando o animus de subtrair com violência. 5. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas por meio de prisão em flagrante, apreensão de objetos, reconhecimento pela vítima e testemunho de policiais. 6. Reconhecida, de ofício, a necessidade de adequação das penas de multa, reduzindo-as por ausência de fundamentação nas circunstâncias judiciais. 7. Não conhecido o pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Pena de multa reformada de ofício. Tese de julgamento: “1. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo. 2. Não se admite, em sede de roubo, a tese de 'roubo de uso', por ser irrelevante o destino final do bem subtraído para fins de configuração do dolo.” Dispositivos legais relevantes citados: CP, arts. 14, II; 157, § 2º, II; 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; TJMG, Apelação Criminal 0000.24.482857-0/001; STJ, AREsp n. 2.905.621/CE; AgRg no AREsp n. 1601324/TO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8155590-10.2023.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por DELCIQUE LEONES DA SILVA NETO e RUAN TIBÚRCIO DOS SANTOS em razão da sentença condenatória proferida em seu desfavor, condenando-os como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e o último também pelo delito capitulado no art. 307, do Código Penal. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de DELCIQUE LEONES DA SILVA NETO e RUAN TIBURCIO DOS SANTOS, acusados da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo atribuído ao acusado RUAN TIBÚRCIO DOS SANTOS, também, o crime previsto no art. 307, do Código Penal. Consta da Denúncia que, no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 01h19min, a guarnição policial estava em ronda ostensiva na avenida Jorge Amado, quando a vítima Willams solicitou ajuda, relatando que foi assaltado por dois elementos que subtraíram a sua motocicleta. Segundo a exordial, a viatura saiu em busca pela redondeza quando avistaram um veículo com dois indivíduos a bordo, com as mesmas características da motocicleta descrita pela vítima. Realizada a abordagem e busca pessoal, foi encontrado na posse de Ruan Tibúrcio dos Santos um simulacro de arma de fogo, bem como 03 (três) aparelhos celulares. Após a constatação de que se tratava da motocicleta subtraída, foi dada voz de prisão e os abordados foram conduzidos à delegacia. Distribuídos à 9ª Vara Criminal, os autos foram declinados a uma das varas especializadas, em razão da matéria ventilada (ID. 421102636). Vindos a este juízo, foi fixada a competência, recebendo a Denúncia em 22 de novembro de 2023 (ID. 421225533). Devidamente citados, os réus Delcique Leones da Silva Neto e Ruan Tiburcio dos Santos apresentaram defesa prévia nos IDs. 437057049 e 438449778, respectivamente. A audiência de instrução e julgamento foi iniciada no dia 27 de maio de 2024, ID. 446208233 e concluída em 03 de setembro de 2024 ID. 461569670. Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados na prática do delito previsto no art. 157, §2, II, do Código Penal e a condenação de RUAN TIBÚRCIO DOS SANTOS no crime previsto no art. 307, também do Código Penal. A Defesa dos réus requereu a improcedência da Denúncia, a exclusão do art. 307 do CP em relação ao acusado RUAN e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, relativa a confissão espontânea do acusado DELCIQUE. (ID. 470001914).” [...] Sobreveio sentença ID 83855885, julgando procedente a Denúncia e condenando DELCIQUE LEONES DA SILVA NETO, como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cuja reprimenda total restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e RUAN TIBÚRCIO DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, II, e art. 307, ambos do Código Penal, cuja reprimenda total restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, negou o direito de Ruan Tibúrcio dos Santos recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa de Delcique Leones da Silva Neto interpôs recurso de Apelação, ID. 83855905. O recurso de Apelação foi recebido, ID. 83855908. Em sede de razões recursais, ID. 83855913, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito sustentou a tese de desclassificação do crime de roubo consumado para sua forma tentada, com fundamento no entendimento de que não teria havido a efetiva inversão da posse da res furtiva. Segundo a Defesa, os agentes públicos lograram êxito em recuperar o bem subtraído em tempo exíguo, por meio de perseguição imediata e prisão em flagrante, circunstância que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, impediria o exaurimento do iter criminis necessário à consumação do delito. Com base nesse raciocínio, pleiteou o reconhecimento da forma tentada do crime, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Em contrarrazões, ID 83855919, o Parquet manifestou-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a condenação do recorrente. A Defesa de Ruan Tibúrcio dos Santos interpôs recurso de apelação, ID 86101942, e alegou a atipicidade da conduta, ante a ausência da intenção de se apropriar definitivamente da coisa alheia, tendo somente subtraído a motocicleta para empreender fuga, não configurando o crime de roubo por ausência do elemento subjetivo específico. O recurso foi recebido, conforme decisão ID 86101943. O Ministério Público apresentou contrarrazões, ID 86101946, requerendo que o recurso seja conhecido e improvido, haja vista que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. Instada a se manifestar, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. JOSÉ ALBERTO LEAL TELES, lançou Parecer ID 87392813, opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos apelos, a fim de que seja a sentença mantida em sua integralidade. É o Relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço as apelações interpostas. A Defesa postulou a absolvição de RUAN TIBÚRCIO DOS SANTOS sob o argumento de que não houve comprovação do elemento subjetivo específico do tipo, tendo em vista que não tinha a intenção de se apropriar do bem subtraído. Em que pese a irresignação Defensiva, ressalto, de logo, que a pretensão não merece prosperar, como passaremos a analisar. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o auto de prisão em flagrante ID 83855671; auto de exibição e apreensão ID 83855671, fl. 17, que atesta a apreensão de um celular marca Apple, modelo iPhone, cor dourada; uma motocicleta Honda CG 150 TITAN, placa policial JSL4628, cor preta; um celular marca Samsung, na cor azul e um simulacro de arma de fogo. A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos, tendo sido encontrado, logo após o delito, na posse da res furtiva. Em juízo, o apelante Ruan Tibúrcio dos Santos invocou o direito ao silêncio. A vítima Williams Francisco Severino dos Santos, aduziu em juízo que: [...] Positivo, eu sou entregador de alimentos e fui fazer uma entrega ao lado do antigo Extra e esses dois rapazes vieram passando, subindo, e eu percebi, estava fazendo uma entrega e então fiz a volta e retornei para o mesmo lugar, eles seguiram, assaltaram o carro vermelho, não deu certo, o carro bateu no muro do Extra, aí eles soltaram do carro e como eu estava ali fazendo a entrega eles pediram a minha moto para fugir do local, portavam um 38 e o outro não estava armado e foi o que conduziu a moto; eu e várias pessoas acionamos a polícia; eles foram presos após uma hora do ocorrido; positivo eram os mesmos indivíduos; foi encontrado um 38 com eles; minha moto foi recuperada, estava em poder deles... [...] A testemunha de acusação, CB/PM Delmo Paixão dos Santos, policial que participou da prisão em flagrante dos sentenciados, afirmou que: [...] Eu lembro desse fato, estava de serviço com outros colegas, quando dois elementos roubaram uma motocicleta de um cidadão que estava trabalhando de IFOOD, encontramos o cidadão, que havia informado que os indivíduos tinham ido em direção ao Imbui, quando estávamos descendo a Av. Jorge Amado já na saída da Orla, a gente encontrou os dois elementos na motocicleta e foi feita a abordagem, um deles estava com simulacro e dois ou três celulares, então levamos para a delegacia; a vítima compareceu à delegacia e reconheceu os dois autores; não me recordo; corretamente, na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos a vítima recuperou a moto; um dos elementos foi ele sim … [...] Vê-se, portanto, que os apelantes foram presos logo após a prática do delito, na posse dos objetos utilizados na empreitada criminosa, não existindo nenhuma dúvida acerca da autoria do delito. Assim, o depoimento do ofendido e da testemunha de acusação formam farto arcabouço probatório, ao narrarem, com precisão, como ocorreu o delito e como foi efetuada a prisão em flagrante dos recorrentes, na posse do bem da vítima. Não restando dúvidas referentes a autoria. Outrossim, a tese apresentada pelo recorrente Ruan Tibúrcio dos Santos de que agiu sem a intenção de se apropriar definitivamente do bem subtraído descaracterizaria o delito de roubo, requerendo, assim, a absolvição, não deve ser provida. Isso porque a conduta conhecida como “roubo de uso” é considerada típica pela jurisprudência. O crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal, é um delito complexo que tutela não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade pessoal. O ânimo de apossamento, elemento essencial do crime de roubo, não se limita à intenção de posse definitiva do bem, abrangendo também a tomada de posse temporária, seja para uso próprio, para entrega a terceiros, ou para utilização por um período limitado. Caso contrário, qualquer acusado de roubo poderia, após a prisão, alegar a ausência de intenção de posse definitiva para que sua conduta fosse considerada atípica. Ademais, não se admite na doutrina e jurisprudência pátrias a figura do denominado “roubo de uso”, na linha do que se admite, de forma restrita e excepcional, para o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. No roubo, a violência ou grave ameaça empregada pelo agente torna a conduta penalmente relevante, ainda que a finalidade do agente não seja a apropriação definitiva do bem. Nesta linha de pensamento, insta colacionar julgado que corrobora o quanto exposto: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA, NA FORMA CONSUMADA (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, CP) E ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA BRANCA, NA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INCISOS II, V e VII, C/C ART. 14, INCISO II, CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ROUBO DE USO - DESCABIMENTO - FIGURA TÍPICA - ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - DECOTE DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A autoria e a materialidade dos Crimes de Roubo Majorado, nas modalidades Consumado e Tentado, bem como o elemento subjetivo (animus furandi), se comprovadas, através da palavra das Vítimas, dos Policiais Militares, responsáveis pela ocorrência, bem como pela confissão do Apelante, não há como se acolher o pleito Absolutório por insuficiência de provas. 2. A objetividade jurídica do Roubo, que visa proteger ao mesmo tempo o patrimônio e a liberdade e integridade física do indivíduo, não comporta a adoção da construção doutrinária de "roubo de uso". 3. Se a circunstância judicial (art. 59 do CP) das consequências do crime não foi fundamentada a contento, pois inexistente prejuízo à vítima, impõe-se a redução da pena-base. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. (TJMG. Apelação Criminal 1.0000.24.482857-0/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) O ordenamento jurídico não contempla qualquer causa excludente de ilicitude ou de tipicidade específica para a hipótese de subtração mediante grave ameaça com o suposto fim exclusivo de uso momentâneo da coisa. Tal entendimento implicaria grave ofensa ao bem jurídico tutelado, a integridade patrimonial e a incolumidade pessoal, bem como incentivaria a impunidade em condutas violentas travestidas de meros empréstimos não autorizados. Importante, ainda, observar que a intenção do agente, mesmo que fosse apenas a de uso temporário para empreender fuga, não afasta o dolo exigido para o tipo penal, pois o elemento subjetivo do crime de roubo exige apenas o propósito de subtrair bem alheio com o emprego de violência ou grave ameaça, sendo irrelevante, para a configuração do delito, o destino final dado ao objeto. Assim, inexistindo dúvidas acerca da prática de subtração da motocicleta mediante grave ameaça, o que, inclusive, foi reconhecido de forma fundamentada na sentença penal condenatória com base nos elementos colhidos na instrução, não há que se falar em ausência de dolo ou em atipicidade da conduta. Dessa forma, a tese defensiva não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, devendo ser rejeitada. A Defesa de DELCIQUE LEONES DA SILVA NETO sustentou a ausência de consumação do ilícito em razão do apenado ter sido detido pelos policiais militares, logo após a subtração do bem, não havendo a efetiva subtração da res. Em que pese a argumentação expendida pela douta Defensora, é cediço que para a consumação do delito de roubo é suficiente a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, conforme enunciado n. 582 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desviada. [...] No roubo próprio, em que a violência ou grave ameaça precede ou é concomitante à subtração patrimonial, a orientação dos Tribunais Superiores é de que o crime se consuma com a subtração da res, sendo dispensado o locupletamento do agente, não se exigindo a posse mansa e pacífica da coisa. Nesta esteira de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula 582/STJ). 3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) No caso em apreço, restou demonstrado que os apelantes, utilizando de grave ameaça contra a vítima, subtraíram a motocicleta, entretanto, os policiais militares foram acionados pela vítima, tendo conseguido identificar os acusados e efetuarem a prisão em flagrante. Assim, constata-se que os agentes criminosos conseguiram retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, consumando o delito que lhe foi imputado, ainda que não tenha exercido os poderes inerentes à sua posse. Deste modo, as provas coligidas aos autos demonstram que houve a inversão da posse da coisa alheia móvel, consumando-se o delito que lhe foi imputado na exordial acusatória, ainda que, por breve período de tempo, já que os recorrentes subtraíram o pertence da vítima. Por conseguinte, demonstra-se descabido o pleito Defensivo, posto que a teoria da amotio ou apprehensio é válida e adotada pelos tribunais superiores e pela doutrina amplamente majoritária, estando consumado o crime atribuído ao sentenciado na inicial acusatória. Destarte, não merece acolhimento a argumentação defensiva, devendo ser mantida a condenação pelo crime de roubo consumado. Em relação ao crime de falsa identidade atribuída ao apelante Ruan Tibúrcio dos Santos também restou comprovado, visto que atribuiu a si falsa identidade perante a autoridade policial, tendo fornecido o nome do seu irmão, Odair Tibúrcio dos Santos, a fim de se ocultar de mandado de prisão em seu desfavor. Quanto às penas privativas de liberdade, verifica-se que foram aplicadas em conformidade com o método trifásico da dosimetria, tendo sido as penas-bases fixadas no mínimo legal e, posteriormente, aplicada a agravante da reincidência para o recorrente Ruan Tibúrcio dos Santos e a causa de aumento do concurso de agentes, resultando nas penas indicadas na sentença. Já a pena de multa, também foi fixada acima do mínimo legal previsto, em 136 (cento e trinta e seis) dias-multa para Ruan Tibúrcio dos Santos e em 87 (oitenta e sete) dias-multa para Delcique Leones da Silva Neto, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. Neste particular, verifica-se que as penas de multa foram exacerbadas, uma vez que as circunstâncias judiciais não foram consideradas negativas, devendo somente proceder ao aumento da agravante e da causa de aumento reconhecidas. Assim, modifico, de ofício, a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa para Ruan Tibúrcio dos Santos e em 13 (treze) dias-multa para Delcique Leones da Silva Neto, no valor fixada na sentença recorrido. A Defensoria, em seu arrazoado, requereu a concessão da justiça gratuita, insta salientar, entretanto, que se trata de matéria da competência do Juízo da Execução Penal, consoante dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que o Juízo da Execução possui melhores condições para a análise da situação econômica do sentenciado, notadamente, pela possibilidade de alteração das circunstâncias econômicas do recorrente entre a condenação e a execução da reprimenda. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado que corrobora o entendimento exposto: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “B” DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. (AgRg no AREsp n. 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019). 3. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase da execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (AgRg no REsp n. 1699679/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp n. 1601324/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Por conseguinte, não é possível, na fixação da sentença, a aplicação da justiça gratuita, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizar a aferição da situação econômica do sentenciado no momento da execução da reprimenda. Diante disso, não conheço do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo conhecimento parcial e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelas Defesas, modificando, de ofício, a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa para Ruan Tibúrcio dos Santos e em 13 (treze) dias-multa para Delcique Leones da Silva Neto, no valor fixado na sentença condenatória. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator