PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041175-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANE MELINE LIMA EVANGELISTA
Advogado(s): RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1033 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Rejeita-se a tese de incompetência do Juízo, por se tratar de irresignação contrária a texto regimental vigente, que define ser de competência das Seções Cíveis a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária.

2. Rejeita-se a tese de prescrição, seja pelo fato de que se trata de cumprimento individual de sentença, com aplicabilidade do Tema 1253 do STJ, seja porque a Ação foi intentada durante o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do Acórdão que resolveu o Mandado de Segurança Coletivo.

3. Mostra-se ainda inaplicável ao caso concreto o sobrestamento determinado no Tema 1033 do STJ, que alcança apenas os processos em todo o território nacional na fase de exame de admissibilidade dos recursos especiais.

4. Recurso conhecimento e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041175-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANE MELINE LIMA EVANGELISTA
Advogado(s): RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo Interno impetrado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n.º 8041175-80.2024.8.05.0000.

Referida decisão rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afastando a tese de prescrição, e fixou o valor devido a título de diferenças relativas ao auxílio-transporte, a ser pago pelo Estado da Bahia.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs este Agravo Interno (ID 80213669), suscitando inicialmente preliminar de incompetência deste órgão fracionário para o processamento e julgamento do pedido de Cumprimento de Sentença derivado de Mandado de Segurança Coletivo, na esteira do precedente oriundo do julgamento dos Agravos Internos n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000.

Segundo as suas razões, o novo entendimento emanado desta Seção Cível foi construído no sentido de que a execução individual de título coletivo, por ser uma demanda autônoma ajuizada unicamente em face do Estado, sem nela constar a Autoridade Coatora, seria de competência da Primeira Instância, hipótese que deveria motivar a anulação do julgado.

Trouxe também à discussão questionamento sobre o fato de que a Execução Coletiva inepta, rejeitada, não interrompe o prazo prescricional, daí porque entende que este Cumprimento de Sentença estaria alcançado pela prescrição.

Noticia que este Tribunal de Justiça, ao rejeitar a suposta execução coletiva promovida nos autos do MS 0003818-23.2015.8.05.0000, reconheceu que aquele cumprimento era genérico e inapropriado, hipótese que, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ocasiona a não interrupção do prazo prescricional.

Considerando estes pormenores, defende que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição.

Segue narrando que matéria em discussão nestes autos é afeta ao Tema 1033 do STJ, no qual foi determinada a suspensão dos Feitos versando sobre a mesma controvérsia jurídica.

Sendo assim, pugna pelo sobrestamento do Feito, até que sobrevenha o julgamento do referido Tema.

Formulou, por fim, pedido de prequestionamento expresso sobre as teses jurídicas invocadas neste Recurso.

Sentiu-se motivado, assim, a requerer o exercício do Juízo de retratação por este Relator ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado, para deliberação.

O Recurso foi interposto tempestivamente.

A parte Agravada apresentou resposta (ID 81884240), refutando as razões recursais e requerendo o não provimento do Agravo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041175-80.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ANE MELINE LIMA EVANGELISTA
Advogado(s): RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA, EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8041175-80.2024.8.05.0000, que resultou na rejeição das razões de impugnação ao cumprimento de sentença.

Trouxe como fundamentos as teses de incompetência do Juízo, ocorrência efetiva de prescrição da pretensão executiva e necessidade de sobrestamento em razão do acórdão proferido no julgamento de Tema 1033 do STJ.

Feitas estas ponderações iniciais, passo ao exame das questões.

 

Da incompetência da Seção Cível de Direito Público.

Defendeu inicialmente o Estado da Bahia a tese de incompetência deste órgão fracionário para processamento e julgamento da lide, em razão da deliberação realizada nos Agravos Internos n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, no sentido de que seriam competentes as Varas da Fazenda Pública para processamento de cumprimentos individuais de sentença oriundos de Mandados de Segurança Coletivos.

Tenho a esclarecer, porém, que o Agravante traz à análise irresignação contrária a texto vigente do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que assim preceitua:

 

Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:

 

(omissis)

 

f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

 

(omissis)

 

Art. 160 (omissis)

 

§ 3º O Relator do acórdão do julgamento de ação de competência originária do Tribunal é prevento para a sua execução, excetuados os pedidos de cumprimento de sentenças proferidas em ações coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, que deverão ser distribuídos por livre sorteio. (grifei)

 

Diferentemente da tese exposta neste Recurso, inexistem impedimentos para que este órgão fracionário possa decidir Cumprimentos de Sentença oriundos de Mandados de Segurança Coletivos, como tenta fazer crer.

Rejeita-se, desta forma, este fundamento do Agravo Interno.

 

Da ausência de interrupção do prazo prescricional.

Defendeu o Estado da Bahia, por outra vertente, que a hipótese de indeferimento do Cumprimento de Sentença Coletiva, em razão de inépcia, enseja a não interrupção do prazo prescricional, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O Entendimento, porém, não deve prosperar no caso concreto, pois o Executado/Agravante não atentou para o fato de que a presente Demanda retrata um cumprimento individual de sentença, embora derivado do título coletivo.

Para casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que o núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." (REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Seguindo este raciocínio, a Corte Cidadã firmou o entendimento, sobre a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1253), de que "a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo."

Para mais além da discussão sobre a ocorrência ou não da prescrição, devemos ponderar que o Acórdão que resolveu a Ação Coletiva teve o seu trânsito em julgado certificado em 26/03/2019, ao passo que o ora Exequente ajuizou este Cumprimento Individual de Sentença em 26/03/2024, exatamente no último dia do prazo quinquenal, daí porque o manejo ocorreu dentro do prazo legal.

Sendo assim, ainda que se cogitasse a efetiva ausência de interrupção do prazo, o ajuizamento ocorreu durante o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança, sendo, portanto, tempestivo.

Afasto, por conseguinte, este fundamento do Agravo.

 

Da aplicabilidade do Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça.

Observo que mais uma vez o Estado da Bahia apresenta um entendimento equivocado, ao não observar que o julgamento realizado nos autos do Resp 1.801.615 – SP (Tema 1033) alcança apenas os processos em todo o território nacional na fase de exame de admissibilidade dos recursos especiais.

Eis o dispositivo do julgado:

 

"Forte nessas razões, proponho QUESTÃO DE ORDEM para que esta e. Segunda Seção delibere sobre a competência da Corte Especial para decidir a presente proposta de afetação. Caso superada, voto pela AFETAÇÃO dos presentes recurso especiais ao rito dos recursos repetitivos, com a delimitação proposta na presente fundamentação e com a SUSPENSÃO da tramitação dos processos em todo o território nacional na fase de exame de admissibilidade dos recursos especiais."(ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)

 

Deve-se concluir, portanto, pela inaplicabilidade do referido Tema Repetitivo nesta fase processual.

Rejeita-se, por conseguinte, este tópico do Recurso.

 

Do prequestionamento.

Considero, por fim, prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte Agravante em seu recurso, para todos os fins cabíveis.

 

Conclusão.

Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator