PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação para condenar o ente estadual ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, sem fixar honorários advocatícios. A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 60.000,00 e a condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, à luz da gravidade da omissão administrativa do Estado na autorização de procedimento cirúrgico; e (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários sucumbenciais, diante da omissão da sentença quanto ao tema. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura pelo plano de saúde estadual (Planserv) de procedimento cirúrgico prescrito por médico especialista, mesmo após determinação judicial, configura falha na prestação do serviço público e enseja reparação por danos morais, sobretudo diante da urgência do quadro clínico da autora, portadora de grave cardiopatia. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios em situações análogas. A ausência de fixação de honorários de sucumbência na sentença configura omissão a ser sanadana instância recursal, sendo obrigatória a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária, conforme dispõe o art. 85, caput e § 2º, do CPC. Considerando a natureza da causa, a atuação profissional e o trabalho desenvolvido, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, caput e § 2º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0095206-04.2023.8.17.2001, Rel. Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 18.06.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0277826-10.2022.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 26.03.2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0710803-37.2021.8.07.0020, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 16.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121944-09.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE e como apelado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121944-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE, contra sentença proferida Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n° 8121944-09.2023.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou a ação procedente nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente a ação para confirmar a decisão que antecipou a tutela e condenar o réu a pagar à autora o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação moral, valor a ser acrescido de atualização exclusivamente a partir da taxa SELIC a contar da data da citação (EC 113/2021, art. 3°). Como a SELIC engloba juros e correção, sobre o cálculo da aludida taxa deve ser descontado o índice de correção monetária aplicável (IPCA-E) entre a data da citação e a data desta decisão, já que a verba reparatória relacionada aos danos morais somente deve ser monetariamente corrigida a partir da data deste julgamento, admitindo-se que os juros, todavia, sejam computados desde a citação (art. 406, §1°, do Código Civil) (STJ, súmulas 43, 54 e 362). Sentença não sujeita a reexame necessário, ante sua reduzida expressão econômica (evento 416755547).” (ID 79557990) Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação (ID 79557994), afirmando que a sentença foi omissa quanto à condenação em honorários de sucumbência, devendo ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 85 do CPC. Argumenta que o montante arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00) é irrisório diante da gravidade da situação enfrentada, consubstanciada na recusa da Apelada em autorizar procedimento cirúrgico essencial à saúde da Apelante, o qual foi prescrito desde maio de 2023, mas somente realizado em novembro de 2023, após medida judicial de sequestro de valores. Sustenta que o sofrimento da Apelante foi intensificado pela conduta reiterada da Apelada de negar o procedimento com o equipamento prescrito pelo médico, mesmo após determinação judicial. Defende que o valor pleiteado na inicial (R$ 60.000,00) é mais adequado e proporcional ao dano sofrido, considerando também o caráter pedagógico da indenização moral, com o objetivo de desestimular condutas semelhantes no futuro. Requer o provimento recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00, bem como para condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 20%. Contrarrazões de ID 79558000, nas quais o ente estadual pugna pelo improvimento do recurso. Na eventualidade de haver condenação em honorários, requer que sejam fixados por equidade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121944-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, a controvérsia está adstrita ao valor referente aos danos morais, haja vista que o juízo de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), buscando a apelante sua majoração; bem como ao arbitramento de honorários sucumbenciais, que não foram fixados na sentença. Pois bem. É sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, a autora ajuizou a demanda em razão de negativa do Planserv em autorizar “cirurgia aberta, com substituição da aorta ascendente e válvula aórtica por tubo valvulado", somente realizada após medida judicial de sequestro de valores. Ademais, mesmo após determinado judicialmente, se negou a custear parte dos itens necessários à cirurgia. Conforme relatado, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, determinando que o plano custeasse a cirurgia e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (cinco mil reais). A negativa do plano em realizar a cirurgia de que a autora necessitava para sua enfermidade cardíaca grave, com fundamento na desnecessidade do equipamento requerido pelo médico, se mostrou abusiva, tendo em vista que a enfermidade da qual a autora era portadora faz parte do rol de cobertura do plano, o que implica no custeio dos materiais necessários ao seu tratamento. Assim é que as dificuldades impostas para realização do tratamento adequado aumentam a vulnerabilidade do beneficiário e configuram falha na prestação do serviço, o que acarreta dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA DE ARTÉRIAS CORONÁRIAS COM CONTRASTE . INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL . RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado . 2. Estando comprovada a necessidade de realização do exame de Angiotomografia de artérias coronárias, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de procedimento necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3. Destarte, é devida a condenação à autorização e ao custeio integral dos valores para a realização do exame, em decorrência da recusa abusiva do plano em custeá-lo, conforme determinado pelo juízo a quo . 4. A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pela segurada, dando ensejo à reparação por dano moral. 5. Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3 .000,00 (três mil reais), fixada pelo juízo a quo. 6. Recurso não provido. Unânime . (TJ-PE - Apelação Cível: 0095206-04.2023 .8.17.2001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR CARDIOPATIA VALVAR GRAVE COM INSUFICIÊNCIA MITRAL SEVERA. NECESSIDADE DE REALIZAR CIRURGIA. PROCEDIMENTO DE PLASTIA VALVAR COM IMPLANTE DE MITRACLIP. RECUSA ILEGÍTIMA . DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO . VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio do procedimento de plastia valvar com implante de MitraClip, e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2 . Na hipótese em liça, restou devidamente comprovado a necessidade da autora quanto à cirurgia em análise, bem como restou demonstrada a complexidade e o risco no procedimento, conforme se observa pelos documentos de fls. 32/34. Sendo assim, verifica-se a essencialidade do tratamento indicado pelo médico especialista, o qual conhece o caso específico da paciente. 3 . Com efeito, não pode a administradora do plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento ou atendimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da segurada, se mostrem indispensáveis para a manutenção de sua saúde, sob pena de comprometer o objeto do contrato e o equilíbrio das prestações ajustadas. 4. Outrossim, como é sabido, a essência dos planos ou seguros de saúde é a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento da saúde do usuário ou segurado, de modo que qualquer medida adotada pela operadora do plano ou seguradora que obstaculiza o tratamento prescrito pelo médico assistente, revela-se contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e, por isso, deve ser considerada como abusiva e/ou ilícita. 5 . Impõe-se destacar que não encontra respaldo a alegação da requerida de que não está obrigada a autorizar e custear o tratamento indicado à autora, pois, a despeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, o caso dos autos se amolda, a priori, na situação excepcional definida pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que o procedimento foi indicado devido ao seu menor risco e de ser uma técnica menos invasiva, bem como há comprovação da eficácia do tratamento; e, ainda, há recomendações dos NatJus nacionais. 6. Por outro lado, em que pese a alegação da ré de que o fornecimento dos materiais solicitados não seria compatível com o procedimento a ser realizado, verifica-se que o médico assistente apresentou justificativa quanto ao material requerido, conforme se observa no documento de fl. 161, esclarecendo que por se tratar de procedimento de alto risco, foi solicitado também o material para uma cirurgia convencional, em caso de necessidade frente a uma emergência . 7. Portanto, restando devidamente comprovada a indicação médica, deve prevalecer o tratamento mais adequado ao beneficiário do plano de saúde, de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes, com as coberturas convencionadas, no prazo estabelecido pela legislação aplicável, sendo, no caso, obrigatória a cobertura do atendimento. 8. No que se refere ao valor da indenização por danos morais, é inegável que situações da espécie causam angústia e abalo psicológico naquele que teve negado procedimento cirúrgico necessário para o restabelecimento da sua saúde . Desse modo, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para majorar (conforme pleito contrarrecursal) ou reduzir (conforme requerido pelo demandado) o quantum arbitrado. 9. Por fim, quanto ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais, não se verifica razão para o pedido, tendo em vista que a causa envolve matéria sem complexidade, que não exigiu grande dilação probatória . Assim, o valor dos honorários foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que entendo indevida a majoração dos honorários advocatícios, porquanto já arbitrados em percentual condizente com os requisitos legais. 10. Apelos conhecidos e desprovidos . (TJ-CE - Apelação Cível: 0277826-10.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO . PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DE COBERTURA INTEGRAL INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . I. Não pode ser conhecido pedido deduzido contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. II . Não pode prevalecer conclusão restritiva de Junta Médica a respeito dos materiais solicitados para a realização de cirurgia bucomaxilofacial na hipótese em que não foram inteiramente observados os parâmetros da Resolução ANS 424/2017 e a prova pericial evidenciou a sua necessidade e adequação. III. Afeta atributos da personalidade do usuário do plano de saúde e, por conseguinte, autoriza compensação por dano moral, negativa indevida de cobertura de materiais indispensáveis para a realização de cirurgia bucomaxilofacial, consoante a inteligência dos artigos 12 e 186 do Código Civil e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. IV . Em atenção às particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 8.000,00. V. Apelação conhecida e desprovida . (TJ-DF 07108033720218070020 1865747, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) Dessa forma, conforme precedentes colacionados em casos análogos, a indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrada pelo juízo de origem se mostra razoável e proporcional aos danos sofridos, devendo, portanto, ser mantida. Já no que se refere à ausência de fixação de honorários sucumbenciais, assiste razão à recorrente, haja vistas que o arbitramento em favor do patrono da parte vencedora é obrigatório, conforme disciplina o CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por conseguinte, considerando os critérios delimitados no CPC, em especial o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, entendo como justo o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121944-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLLYANNA CARIBE CINCURA DE ANDRADE
Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO