PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). VASSOURA-DE-BRUXA. OBRIGAÇÃO DE ACATAR ORIENTAÇÃO TÉCNICA. INSUCESSO DO PROGRAMA. INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES. IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cédulas rurais. Os autores ajuizaram a ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a declaração de inexigibilidade de dívidas oriundas de contratos firmados no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB), bem como a reparação por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade das cédulas e a inexigibilidade das dívidas, mas rejeitou os pedidos indenizatórios. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou nulidades processuais e ausência de responsabilidade, ao passo que os autores recorreram para ver reconhecido o direito à indenização.

    II. Questão em discussão


  2. Discute-se a responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos prejuízos causados aos mutuários em razão da ineficácia do pacote técnico da CEPLAC, cuja adoção era condição para liberação do crédito. Apura-se se, além da inexigibilidade dos débitos, há direito à reparação por danos materiais e morais.
    III. Razões de decidir

  3. A alegação de nulidade por ausência de citação válida foi afastada, pois a instituição financeira compareceu espontaneamente aos autos.

  4. Rejeitada também a ilegitimidade passiva e a alegação de necessidade de litisconsórcio com BNDES e CEPLAC, pois a relação jurídica se deu diretamente entre os autores e o Banco do Brasil.

  5. Comprovada a adesão dos autores a contratos condicionados à aplicação exclusiva das técnicas indicadas pela CEPLAC, as quais se mostraram ineficazes para recuperar a lavoura.

  6. A sentença corretamente reconheceu a inexigibilidade das dívidas com fundamento no art. 248 do Código Civil, diante da impossibilidade da prestação sem culpa dos devedores.

  7. Contudo, equivocou-se ao afastar a responsabilidade civil do banco, que assumiu o risco ao condicionar o crédito à aplicação do pacote técnico falho.

  8. Precedentes do STJ e do TJBA reconhecem a responsabilidade do agente financeiro nos casos em que a liberação de recursos está vinculada a técnica ineficaz imposta contratualmente.

  9. Devida a reparação por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e por danos morais, fixados em R$ 10.000,00 para cada autor.

     IV. Dispositivo

  10. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos dos presentes Recursos de Apelação nº 0002324-08.2014.8.05.0082, em que figuram como Apelantes BANCO DO BRASIL S/A, ESPÓLIO DE MANOEL BIE ANDRADE MENEZES e GILDETE SILVA ALVES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Recorreram tanto os Apelantes ESPÓLIO DE MANOEL BIE ANDRADE MENEZES e GILDETE SILVA ALVES quanto o BANCO DO BRASIL S/A.

Os autores ESPÓLIO DE MANOEL BIE ANDRADE MENEZES e GILDETE SILVA ALVES ajuizaram ação declaratória de nulidade de cédulas rurais em face do BANCO DO BRASIL S/A, buscando o reconhecimento da inexigibilidade de dívidas decorrentes de contratos celebrados vinculados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana (PRLCB).

Os recorrentes celebraram as seguintes cédulas rurais com o Banco do Brasil: Cédula nº 95/00177-8 no valor de R$ 53.992,90; Cédula nº 97/02436-8 no valor de R$ 122.359,63; Escritura Pública de Confissão de Dívidas no valor de R$ 436.000,00; e Cédula nº 21/45506-6 no valor de R$ 45.195,76. Todos os contratos foram destinados ao projeto de controle da doença vassoura-de-bruxa, com obrigação expressa de acatar orientações técnicas da CEPLAC.

Os Apelantes alegam que seguiram rigorosamente as instruções técnicas do CEPLAC, mas não houve recuperação da lavoura. Argumentam que o insucesso das técnicas empregadas no projeto trouxe prejuízos, tornando impositiva a busca da solução judicial.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade das cédulas rurais e desconstituindo os créditos decorrentes dos contratos impugnados. Contudo, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

O Banco do Brasil interpôs apelação com ID 79735006, arguindo preliminarmente nulidade processual por ausência de citação válida, bem como ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com BNDES e CEPLAC. No mérito, sustenta inexistência de responsabilidade na qualidade de agente financeiro e ausência de ato ilícito.

Os autores interpuseram apelação com ID 79735010, requerendo reforma da sentença apenas quanto aos pedidos indenizatórios, sustentando que o insucesso do PRLCB por culpa do banco gera direito à reparação de danos morais e materiais.

Não houve recolhimento de preparo pelos autores em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. O Banco do Brasil recolheu o preparo conforme comprovante juntado aos autos.

Contrarrazões dos autores pelo improvimento (ID. 79735014).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002324-08.2014.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE SILVA ALVES e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES

 

VOTO

Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil.

Quanto à alegada nulidade processual por ausência de citação válida, verifica-se dos autos que houve efetivo comparecimento espontâneo da instituição financeira, caracterizando citação válida nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Conforme a decisão do ID 79735003, embora o banco alegue limitação de poderes do advogado constituído, a procuração e substabelecimentos juntados conferem amplos poderes para atuação judicial, incluindo recebimento de citação, não havendo qualquer ressalva expressa quanto a esta prerrogativa específica.

Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. O Banco do Brasil celebrou diretamente os contratos de financiamento com os autores e se beneficiou dos encargos contratuais, possuindo legítima pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.

Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário com BNDES e CEPLAC, não se verifica tal necessidade, pois a relação jurídica controvertida se estabeleceu diretamente entre os autores e o Banco do Brasil, sendo este o responsável contratual pela execução do programa de financiamento.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos.

Conforme verificado nos autos do ID 79735010, os Apelantes firmaram contratos de financiamento condicionados à aplicação obrigatória de técnicas da CEPLAC para controle da vassoura-de-bruxa. As cédulas rurais estabeleciam expressamente que os recursos deveriam ser aplicados exclusivamente no projeto de controle da doença, visando a recuperação da produtividade da lavoura cacaueira.

O programa de recuperação da lavoura cacaueira foi implementado após a devastação causada pela praga vassoura-de-bruxa, que causou notória decadência econômica na região cacaueira. Os produtores, em estado de necessidade, aderiram ao programa como única alternativa para tentar recuperar suas atividades produtivas.

O MM. Juiz de primeiro grau corretamente reconheceu a inexigibilidade das dívidas com base no artigo 248 do Código Civil, ao constatar que a prestação do fato (recuperação da lavoura) tornou-se impossível sem culpa dos devedores. A sentença do ID 79734984 fundamentou-se no insucesso comprovado do programa de recuperação.

No entanto, a sentença equivocou-se ao interpretar que a resolução da obrigação, por impossibilidade da prestação, excluiria automaticamente as perdas e danos. O artigo 248 do Código Civil estabelece claramente: "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos."

A análise dos autos demonstra que o Banco do Brasil assumiu a responsabilidade pela orientação técnica ao condicionar a liberação dos recursos à aplicação obrigatória do pacote técnico da CEPLAC. Esta condição contratual criou um vínculo de responsabilidade pela eficácia do programa implementado.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.237.580/BA, firmou entendimento sobre a responsabilidade dos bancos pelos prejuízos decorrentes do pacote técnico elaborado pela CEPLAC no âmbito do PRLCB. A Corte Superior reconheceu que quando a liberação dos créditos fica condicionada à aplicação de técnica agrícola elaborada por órgão conveniado ao banco, surge a responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados aos mutuários.

Neste sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA . CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM DECORRÊNCIA DA PRAGA “VASSOURA DE BRUXA”. TÉCNICA AGRÍCOLA CONFORME ORIENTAÇÃO DA CEPLAC. USO DA METODOLOGIA INDICADA COMO CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO NA RECUPERAÇÃO DA SAFRA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL . PRODUTORES DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS . QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00005395420058050105, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO . PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO . APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE . DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO . NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA . RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE RECHAÇADA . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA . CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA . INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO ACIONADO PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 509, I E 510, AMBOS DO CPC . SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00011435220078050264, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/01/2024)


De acordo com os precedentes, nota-se o insucesso do programa, que, em lugar de recuperar a lavoura, apenas agravou a situação dos produtores. Tais fatos geram responsabilidade civil do banco pela imposição de técnicas ineficazes, a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de acordo com os prejuízos efetivos decorrentes da aplicação das técnicas inadequadas; e, também, o pagamento de indenização por danos morais. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco do Brasil e dou provimento ao recurso dos autores para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora