PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337214-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.


A decisão que julga parcialmente procedentes embargos à execução e extingue o feito com resolução do mérito, ainda que determine o prosseguimento da execução, possui natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação.


A negativa de seguimento da apelação, sob o fundamento de que seria cabível agravo de instrumento, revela-se equivocada, por desconsiderar o caráter autônomo da ação de embargos e a jurisprudência sobre o tema.


A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que julga embargos à execução, mesmo parcialmente, é sentença, e comporta apelação, ainda que haja prosseguimento da execução.

 

Agravo Interno provido para cassar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do recurso de apelação.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0337214-17.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E PROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337214-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Nivaldo da Silva Cruz e Nivaldo da Silva Cruz ME contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0337214-17.2012.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação interposto, sob o fundamento de que seria cabível agravo de instrumento contra a decisão recorrida, por não se tratar de sentença.

A decisão agravada possui o seguinte teor (ID 71848219):

“[...] verifica-se do pronunciamento judicial hostilizado, que o douto sentenciante julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco, ora Recorrido, ‘apenas para determinar à Embargada que proceda, nos autos da Ação de Execução, à adequação do cálculo do saldo devedor da executada ao que foi decidido na ação revisional’. E embora tenha extinguido os Embargos, determinou o prosseguimento da Execução. Logo, a modificação da decisão hostilizada deve ser pretendida pela via do Agravo de Instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Diploma Adjetivo.”

DO PROCESSO ORIGINÁRIO:

Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Nivaldo da Silva Cruz ME em face do Banco Bradesco S/A, nos quais o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo os embargos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinando o prosseguimento da execução principal com adequação do cálculo do saldo devedor.

DO AGRAVO INTERNO:

Nas razões recursais (ID 73492016), o agravante sustenta, em síntese:

 A sentença extinguiu os embargos à execução, caracterizando-se como sentença e não como decisão interlocutória;

 Embargos à execução são ação autônoma, cuja extinção enseja apelação, conforme doutrina e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.709.156/PR);

 A jurisprudência é pacífica quanto à natureza da decisão que julga embargos como sendo sentença;

 Ainda que se entenda haver dúvida quanto ao recurso cabível, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade.

Em contrarrazões (ID 75120485), o agravado defende a manutenção da decisão, alegando que o prosseguimento da execução indica natureza interlocutória da decisão, tornando incabível apelação.

Não houve retratação pela relatoria.

 Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

                                              Salvador/BA, data registrada no sistema


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora



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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337214-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno preenche os requisitos legais. Foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse e fundamentação específica contra a decisão agravada, nos moldes do art. 1.021, §1º, do CPC.

2. DO MÉRITO

Razão assiste ao agravante.

A decisão que julgou os embargos à execução, ainda que de forma parcial e mantendo o prosseguimento da execução principal, extinguiu os embargos com resolução do mérito, encerrando, assim, uma relação jurídica autônoma, o que confere à decisão o caráter de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.

Como reforçado nas razões recursais, trata-se de entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO . 1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447 .816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1 .969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940 .017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2394271 RJ 2023/0212587-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (n.a.)

Portanto, mostra-se cabível o recurso de apelação interposto, sendo indevido o não conhecimento do recurso sob alegação de erro na via eleita. A negativa de seguimento incorreu em equívoco, motivo pelo qual deve ser reformada.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho o Agravo Interno interposto por Nivaldo da Silva Cruz e Nivaldo da Silva Cruz ME, para cassar a decisão monocrática (ID 71848219) que não conheceu da apelação e determinar o seu regular prosseguimento, com remessa ao órgão colegiado competente para julgamento do mérito do recurso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, Bahia, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta/Relatora