PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. EQUÍVOCO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. A decisão que julga parcialmente procedentes embargos à execução e extingue o feito com resolução do mérito, ainda que determine o prosseguimento da execução, possui natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, impugnável por apelação. A negativa de seguimento da apelação, sob o fundamento de que seria cabível agravo de instrumento, revela-se equivocada, por desconsiderar o caráter autônomo da ação de embargos e a jurisprudência sobre o tema. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que julga embargos à execução, mesmo parcialmente, é sentença, e comporta apelação, ainda que haja prosseguimento da execução. Agravo Interno provido para cassar a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do recurso de apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0337214-17.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337214-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E PROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Nivaldo da Silva Cruz e Nivaldo da Silva Cruz ME contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0337214-17.2012.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação interposto, sob o fundamento de que seria cabível agravo de instrumento contra a decisão recorrida, por não se tratar de sentença. A decisão agravada possui o seguinte teor (ID 71848219): “[...] verifica-se do pronunciamento judicial hostilizado, que o douto sentenciante julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Banco Bradesco, ora Recorrido, ‘apenas para determinar à Embargada que proceda, nos autos da Ação de Execução, à adequação do cálculo do saldo devedor da executada ao que foi decidido na ação revisional’. E embora tenha extinguido os Embargos, determinou o prosseguimento da Execução. Logo, a modificação da decisão hostilizada deve ser pretendida pela via do Agravo de Instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Diploma Adjetivo.” DO PROCESSO ORIGINÁRIO: Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Nivaldo da Silva Cruz ME em face do Banco Bradesco S/A, nos quais o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo os embargos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determinando o prosseguimento da execução principal com adequação do cálculo do saldo devedor. DO AGRAVO INTERNO: Nas razões recursais (ID 73492016), o agravante sustenta, em síntese: A sentença extinguiu os embargos à execução, caracterizando-se como sentença e não como decisão interlocutória; Embargos à execução são ação autônoma, cuja extinção enseja apelação, conforme doutrina e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.709.156/PR); A jurisprudência é pacífica quanto à natureza da decisão que julga embargos como sendo sentença; Ainda que se entenda haver dúvida quanto ao recurso cabível, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade. Em contrarrazões (ID 75120485), o agravado defende a manutenção da decisão, alegando que o prosseguimento da execução indica natureza interlocutória da decisão, tornando incabível apelação. Não houve retratação pela relatoria. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337214-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno preenche os requisitos legais. Foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse e fundamentação específica contra a decisão agravada, nos moldes do art. 1.021, §1º, do CPC. 2. DO MÉRITO Razão assiste ao agravante. A decisão que julgou os embargos à execução, ainda que de forma parcial e mantendo o prosseguimento da execução principal, extinguiu os embargos com resolução do mérito, encerrando, assim, uma relação jurídica autônoma, o que confere à decisão o caráter de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. Como reforçado nas razões recursais, trata-se de entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO . 1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447 .816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1 .969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940 .017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2394271 RJ 2023/0212587-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (n.a.) Portanto, mostra-se cabível o recurso de apelação interposto, sendo indevido o não conhecimento do recurso sob alegação de erro na via eleita. A negativa de seguimento incorreu em equívoco, motivo pelo qual deve ser reformada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o Agravo Interno interposto por Nivaldo da Silva Cruz e Nivaldo da Silva Cruz ME, para cassar a decisão monocrática (ID 71848219) que não conheceu da apelação e determinar o seu regular prosseguimento, com remessa ao órgão colegiado competente para julgamento do mérito do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, Bahia, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337214-17.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NIVALDO DA SILVA CRUZ - ME e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
VOTO
Juíza Substituta/Relatora