PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO INCORRETA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUANDO DEVERIA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA EXPRESSA, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. MERA CORREÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO QUE NÃO ALTERA O PERCENTUAL FIXADO. CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da autora. A embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o acórdão utilizou como base de cálculo o valor da causa (R$ 52.000,00) quando deveria ter incidido sobre o valor da condenação (R$ 10.852,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Verificou-se a efetiva existência do alegado erro material, uma vez que o acórdão embargado fixou os honorários sobre o valor da causa quando deveria ter incidido sobre o valor da condenação. 4. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo: primeiro sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. 5. No caso, houve condenação pecuniária expressa no montante total de R$ 10.852,00, sendo R$ 852,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. 6. Trata-se de mera correção de erro aritmético na aplicação do critério legal adequado, sem alteração do conteúdo decisório quanto ao percentual fixado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Havendo condenação pecuniária expressa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Constitui erro material passível de correção via embargos de declaração a fixação de honorários sobre o valor da causa quando existe condenação pecuniária determinada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 494, I; 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0000141-82.2016.8.05.0118, sendo Embargante a Expresso Nepomuceno S/A e Embargada Jaireny Ferreira Silva, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-82.2016.8.05.0118
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRENY FERREIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, OHANNA ARAUJO GAMA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Advogado(s):ARNALDO GASPAR EID, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão deste Órgão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Jaireny Ferreira Silva, a ré Expresso Nepomuceno S/A opôs, a pretexto de erro material, embargos de declaração. Alega, em suas razões, a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o acórdão embargado, ao inverter o ônus sucumbencial, fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, que é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), quando deveria ter utilizado como base de cálculo o valor da condenação, que totalizou R$ 10.852,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais), sendo R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais a título de danos morais). Argumenta que o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Aduz que, havendo condenação pecuniária expressa, a base de cálculo deve ser o montante da condenação, e não o valor da causa. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, para retificar a fixação dos honorários, para que incidam sobre o valor da condenação. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-82.2016.8.05.0118
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRENY FERREIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, OHANNA ARAUJO GAMA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Advogado(s): ARNALDO GASPAR EID, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre erro material em uma decisão: “5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) No presente caso, a embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao utilizar como base de cálculo o valor da causa (R$ 52.000,00) ao invés do valor da condenação (R$ 10.852,00), em contrariedade ao disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente a questão, verifica-se que efetivamente existe o alegado erro material. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, quando a norma processual determina que, havendo condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o valor desta condenação. O artigo 85, parágrafo segundo, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar os anteriores. No caso em análise, houve condenação pecuniária expressa no montante de R$ R$ 10.852,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Cumpre observar que não se trata de rediscussão do mérito, mas de mera correção de erro aritmético na aplicação do critério legal adequado, que não altera o conteúdo decisório quanto ao percentual fixado, apenas adequa a base de cálculo à determinação legal. Diante disso, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para corrigir o dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de a) indenização por danos materiais no valor de R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (29/10/2015), conforme orientação da Súmula 362 do STJ. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a Ré responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-82.2016.8.05.0118
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRENY FERREIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, OHANNA ARAUJO GAMA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Advogado(s): ARNALDO GASPAR EID, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
VOTO