PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-82.2016.8.05.0118
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRENY FERREIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, OHANNA ARAUJO GAMA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Advogado(s):ARNALDO GASPAR EID, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO INCORRETA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUANDO DEVERIA INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA EXPRESSA, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. MERA CORREÇÃO DE ERRO ARITMÉTICO QUE NÃO ALTERA O PERCENTUAL FIXADO. CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da autora. A embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o acórdão utilizou como base de cálculo o valor da causa (R$ 52.000,00) quando deveria ter incidido sobre o valor da condenação (R$ 10.852,00).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Verificou-se a efetiva existência do alegado erro material, uma vez que o acórdão embargado fixou os honorários sobre o valor da causa quando deveria ter incidido sobre o valor da condenação.

4. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo: primeiro sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa.

5. No caso, houve condenação pecuniária expressa no montante total de R$ 10.852,00, sendo R$ 852,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.

6. Trata-se de mera correção de erro aritmético na aplicação do critério legal adequado, sem alteração do conteúdo decisório quanto ao percentual fixado.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Tese de julgamento: "1. Havendo condenação pecuniária expressa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme ordem de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do CPC. 2. Constitui erro material passível de correção via embargos de declaração a fixação de honorários sobre o valor da causa quando existe condenação pecuniária determinada."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 494, I; 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº. 0000141-82.2016.8.05.0118, sendo Embargante a Expresso Nepomuceno S/A e Embargada Jaireny Ferreira Silva, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-82.2016.8.05.0118
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRENY FERREIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, OHANNA ARAUJO GAMA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Advogado(s): ARNALDO GASPAR EID, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora Jaireny Ferreira Silva, a ré Expresso Nepomuceno S/A opôs, a pretexto de erro material, embargos de declaração.

Alega, em suas razões, a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Sustenta que o acórdão embargado, ao inverter o ônus sucumbencial, fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, que é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), quando deveria ter utilizado como base de cálculo o valor da condenação, que totalizou R$ 10.852,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais), sendo R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais a título de danos morais).

Argumenta que o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Aduz que, havendo condenação pecuniária expressa, a base de cálculo deve ser o montante da condenação, e não o valor da causa.

Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, para retificar a fixação dos honorários, para que incidam sobre o valor da condenação.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-82.2016.8.05.0118
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAIRENY FERREIRA SILVA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER, OHANNA ARAUJO GAMA, RAFAEL VAZ BRASIL
APELADO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
Advogado(s): ARNALDO GASPAR EID, VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre erro material em uma decisão:

“5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

No presente caso, a embargante alega erro material na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao utilizar como base de cálculo o valor da causa (R$ 52.000,00) ao invés do valor da condenação (R$ 10.852,00), em contrariedade ao disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Analisando detidamente a questão, verifica-se que efetivamente existe o alegado erro material. O acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa, quando a norma processual determina que, havendo condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o valor desta condenação.

O artigo 85, parágrafo segundo, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiro sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurar os anteriores.

No caso em análise, houve condenação pecuniária expressa no montante de R$ R$ 10.852,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Cumpre observar que não se trata de rediscussão do mérito, mas de mera correção de erro aritmético na aplicação do critério legal adequado, que não altera o conteúdo decisório quanto ao percentual fixado, apenas adequa a base de cálculo à determinação legal.

Diante disso, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para corrigir o dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação:

"Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes em parte os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de a) indenização por danos materiais no valor de R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (29/10/2015), conforme orientação da Súmula 362 do STJ.

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica a Ré responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator