PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou a operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar (métodos ABA e PECS) para menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinando o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise da limitação do reembolso contratual e da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso de apelação, assentando a obrigatoriedade de custeio integral do tratamento na ausência de rede credenciada apta e especializada nas técnicas prescritas, bem como a configuração do dano moral decorrente da recusa indevida de tratamento essencial para menor com deficiência. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas ou interpretação de provas e dispositivos legais pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, para manter o incólume o Acórdão embargado, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506223-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARIA LUIZA BEZERRA DE AGUIAR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LUIZA BEZERRA DE AGUIAR, representada por Bento Bezerra Aguiar da Cunha Mendes. Em suas razões recursais (ID 105642521), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão no que tange à falta de análise dos dispositivos legais que limitam o valor do reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada e para a configuração do dano moral. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição do Acórdão sob a ótica de que o julgador deixou de observar que a negativa de cobertura pela embargante decorreu do exercício regular de direito, em razão da não previsão contratual, não havendo que se falar em ato ilícito ensejador de danos morais, bem como deixou de considerar a taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 106151905, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando a inadequação da via eleita diante do nítido propósito de rediscussão do mérito, bem como a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Salvador, 1 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506223-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARIA LUIZA BEZERRA DE AGUIAR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar o fato sob a ótica da limitação do reembolso aos valores da Tabela Geral do Auxílio e da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, bem como da inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado (ID 104853331) enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais a obrigação de cobertura do tratamento multidisciplinar e o dever de reembolso integral foram mantidos. Constou do voto condutor que a operadora de plano de saúde tem o dever de comprovar que sua rede credenciada dispõe de profissionais e estabelecimentos aptos e capacitados nas técnicas específicas prescritas pelo médico assistente (métodos ABA e PECS), sendo que a simples indicação de prestadores sem a prova da capacitação técnica equivale à ausência de rede, justificando o custeio integral do tratamento em prestador particular. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que, conforme a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, a cobertura para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é obrigatória e deve abranger qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente, sendo indevida e abusiva a recusa de cobertura baseada na ausência de previsão em rol de procedimentos ou na pretensão de limitação do reembolso. Sobre a suposta contradição do julgado quanto ao uso de argumentos da sentença e à validade das provas documentais, o Acórdão fundamentou o não provimento da apelação por considerar que a recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento de criança em condição de vulnerabilidade ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, passível de indenização. A decisão colegiada analisou detidamente as circunstâncias do caso e concluiu pela abusividade da conduta da operadora de saúde, ressaltando que a falha em garantir rede credenciada apta gera o dever de custeio integral, o que afasta a tese de limitação contratual do reembolso. A decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. A tentativa da embargante de contrapor os argumentos legais sobre a limitação do reembolso e a taxatividade do rol de procedimentos para afastar a conclusão do julgado representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese fática em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância da embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação constitucional e legal pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores. Por fim, no que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem. Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, para manter o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506223-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: MARIA LUIZA BEZERRA DE AGUIAR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA
VOTO
Relatora