PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 187.276/RS. PREVALECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ACORDO COM OS ENTES CONTRA OS QUAIS A AUTORA ELEGEU DEMANDAR. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUTORA ACOMETIDA DE URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. MEDICAMENTO INDICADO PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO MÁXIMO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE COROLÁRIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. INTEGRIDADE À SAÚDE PRESERVADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GRATUITOS A PESSOAS CARENTES. PRECEDENTE DO STF. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PODER PÚBLICO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. TEMA 793 DO STF. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. TEMA 106 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS DEMONSTRADA NO RELATÓRIO MÉDICO. MÉDICO ASSISTENTE CONFIGURA-SE COMO PROFISSIONAL HABILITADO PARA ATESTAR O ESTADO DE SAÚDE DA RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106 DO STJ ATENDIDOS PELA APELADA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-52.2022.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s):
APELADO: SOLANGE MENDONCA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Solange Mendonça de Oliveira em face do Município de Esplanada e do Estado da Bahia, na qual pleiteia a condenação dos Entes Públicos ao fornecimento do medicamento Levocetirizina 10 mg. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 65007721, acrescentando que o Juízo a quo, julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória de urgência e extinguindo o feito com exame de mérito (art. 467, I, do CPC), para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato e gratuito à autora dos medicamentos “Levocetirizina 5 mg” e “OMALIZUMABE 150 mg” (cf. receita ID 384026556 - Pág. 3), na forma e na dosagem prescritas por médico, por tempo indeterminado e enquanto persistir a necessidade do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada a cada retirada, além de consulta com “médico alergologista, no Hospital especializado das Clínicas”, também consoante prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 e sequestro de verba pública, em caso de descumprimento. Irresignado, o Município de Esplanada interpôs Apelação de ID 65007730, suscitando inicialmente preliminar de nulidade da sentença, por ser ultra petita. No mérito, insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que o medicamento não tem previsão no Rename, ao tempo em que reputa a responsabilidade ao Estado da Bahia, fundamentando ter maior capacidade econômico-financeira. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença no tocante a consulta com médico alergologista e, no mais, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. O Estado da Bahia apelou em ID 65007732, defendendo a inclusão da União na lide, por se tratar de medicamento não padronizado. Sustenta que não restam configurados os requisitos cumulativos elencados no Tema 106 do STJ, ao tempo em que aponta para o Tema 793 do STF para direcionar a obrigação para a União. No mais, refuta a condenação do Ente Estatal em honorários advocatícios e pleiteia pela anulação da sentença, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal, bem como reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. A Autora apresentou contrarrazões de ID 65007738, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Os Recursos são tempestivos. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-52.2022.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
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APELADO: SOLANGE MENDONCA DE OLIVEIRA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual Argui o Estado da Bahia, em preliminar de Apelação, a incompetência do Juízo para o processo e julgamento do feito, sob o argumento de ser competente a Justiça Federal, em razão da tese fixada no Tema 793 do STF. Deveras, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178/SE (Tema 793), tendo como voto vencedor o proferido pelo Ministro Edson Fachin, decidiu o seguinte: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. Em análise dos argumentos aludidos no voto vencedor, embora o Ministro Edson Fachin tenha reafirmado o entendimento de ser solidária dos Entes Federativos a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento, reconheceu que a União necessariamente deverá compor o polo passivo “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses) ...” Vejamos a argumentação contida no referido julgado: Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11. g.n. Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Feral, deve ser incluído no polo passivo do feito originário a União nos casos de medicamentos não padronizados, o que desloca a competência para processo e julgamento da ação para a Justiça Federal. A título de esclarecimento, registre-se que, no âmbito do SUS, os medicamentos disponíveis para o tratamento de doenças ou de agravos são aqueles selecionados e padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), pelo que, os medicamentos não inclusos nesta lista são enquadrados como não padronizados. A matéria em exame foi objeto de análise pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a qual, seguindo o entendimento exposto nos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE (Tema 793), decidiu por reconhecer o interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal, em processo cuja pretensão foi o fornecimento de medicação estranha a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, denominado também de não padronizado. Confira-se o julgado correspondente: APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ESTRANHA A RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EDC NO RE 855,178/SE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. Cuida-se de recurso derivado de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Marcelino Xavier de Macedo, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia e o Município de Juazeiro, em que se pretende o fornecimento da medicação nezalutamida para tratamento de neoplasia maligna de próstata. Processado o feito e julgado procedente o pedido, após apelos do Estado da Bahia e da municipalidade, devidamente contrarrazoados, vieram-me os autos conclusos. Com efeito, discute-se a obrigatoriedade do Estado, lato sensu, a fornecer, gratuitamente, medicação que não se encontra listado na relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Em casos que tais, o STF, quando do julgamento do Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855178/SE, em voto do redator Ministro Edson Fachin, firmou o interesse da União na solução da lide e eventual deslocamento de competência. Confira-se. "v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" (verbis) Note-se que a Excelsa Corte não estabeleceu qualquer tipo de modulação, sendo o aresto, já transitado em julgado, aplicável a todas as ações que se amoldem à tese jurídica, como o caso dos autos. Assim, com fincas no aludido entendimento do STF, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal desta região. (TJ-BA AP 0505732-10.2018.8.05.0146, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível. Publicado 22-04-2020) (Grifei) Analisando novamente a questão, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de ser necessária a inclusão da União nas pretensões que envolvem o fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo SUS (não padronizados). Vejamos a ementa do julgado proferido no ARE nº 1307921/PR, em 13/04/2021: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha consagrado o entendimento de ser competente a Justiça Federal no caso objeto do presente processo, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Assunção de Competência no CC 187.276 – RS, cujo objeto foi estabelecer a competência do juízo nas ações propostas contra a Fazenda Pública nas quais a pretensão é o fornecimento de medicamentos não padronizados. Confira-se o julgado correspondente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC – Tema 1234 do STF – não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente – conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 –, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria. Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. No referido Incidente, restou estabelecida a seguinte tese jurídica: 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. g.n. Depreende-se, assim, que nas demandas propostas contra o Poder Público, visando o fornecimento de medicamentos não padronizados, explique-se, não inseridos na lista do SUS, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais o Autor elegeu demandar, sendo a competência da Justiça Federal estabelecida pelo critério objetivo, ou seja, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda. Desse modo, considerando que compõem o polo passivo da demanda originária o Estado da Bahia e o Município de Esplanada, competente a Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito do Recurso. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Município de Esplanada e do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória de urgência e extinguindo o feito com exame de mérito (art. 467, I, do CPC), para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no fornecimento imediato e gratuito à autora dos medicamentos “Levocetirizina 5 mg” e “OMALIZUMABE 150 mg” (cf. receita ID 384026556 - Pág. 3), na forma e na dosagem prescritas por médico, por tempo indeterminado e enquanto persistir a necessidade do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada a cada retirada, além de consulta com “médico alergologista, no Hospital especializado das Clínicas”, também consoante prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 e sequestro de verba pública, em caso de descumprimento. Da obrigatoriedade do Poder Público no fornecimento do medicamento A dignidade da pessoa humana configura-se como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e, conceituado como um valor moral intrínseco ao seu humano e princípio máximo do Estado Democrático de Direito, a sua limitação somente pode ocorrer de forma excepcional. O doutrinador Alexandre de Moraes bem conceitua este princípio, ao discorrer que: A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Sob este aspecto, o direito à vida e à saúde são corolários da dignidade da pessoa humana e foram erigidos à qualidade de direitos fundamentais, pela Carta Magna, conforme se vê dos dispositivos abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Grifei Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Grifei O direito à vida deve ser assegurado pelo Estado em sua dupla acepção, consistentes no direito de continuar vivo e de ter uma vida digna quanto à subsistência. Deste modo, a saúde, enquanto direito fundamental e indissociável do direito à vida, deve ter a sua integridade preservada através do fornecimento de medicamentos gratuitos a pessoas carentes. Assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 393.175, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, consoante se vê in verbis: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) (STF, RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma) Grifei Consubstanciada como direito fundamental e social, a saúde caracteriza-se como direito de segunda dimensão, no qual impera a liberdade positiva, devendo ser observada obrigatoriamente em um Estado Social de Direito. Neste particular, o Estado deve implementar ações concretas para garantir a isonomia social na busca da concretização deste direito. Sob este enfoque, a Constituição Federal regulamentou o direito à saúde no capítulo “Da Ordem Social”, determinando ser dever do Estado garantir o direito à saúde através do acesso igualitário a todas as pessoas e por ações e serviços que visem a sua proteção e recuperação. Nesse sentido, cite-se o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, verifico que o Apelado sofre é portador de Urticária Crônica Espontânea, pelo que necessita do medicamento para o tratamento de sua saúde. Como não possui recursos financeiros para custear o medicamento, este deve ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde, cuja diretriz básica é o atendimento integral à saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Grifei O Estado da Bahia, todavia, aponta para a ocorrência de error in judicando, sob o fundamento de que não se encontram configurados os requisitos dispostos no Tema 106 do STJ. Deveras, os critérios para o fornecimento de medicamento pelo Poder Público foram estabelecidos no REsp 1.657.156-RJ, julgado em sede de Recurso Repetitivo, do qual resultou o Tema 106, com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Grifei Depreende-se do julgado ser possível a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que restem configurados três requisitos, quais sejam comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Na hipótese em comento, a médica que assiste a paciente afastou a possibilidade de substituição dos fármacos por outros fornecidos pelo SUS. No mais, a incapacidade financeira resta demonstrada pelos documentos colacionados ao caderno processual e os medicamentos possuem registro na ANVISA. Registre-se que a pretensão objeto da lide é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 855.178, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, admitindo que podem constar no polo passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios isolada ou conjuntamente: Vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Tese O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Supremo Tribunal Federal considerou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”, senão vejamos: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. g.n. Entretanto, conforme se observa da Ementa do julgado, a Corte Superior não extirpou a responsabilidade solidária dos Entes Federados nos casos de prestação de tratamento médico a pessoas carentes, apenas ressalvou a possibilidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer conforme as regras de repartição de competências. O Tribunal de Justiça da Bahia também se posicionou neste sentido, consoante se vê dos julgados a seguir expostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS E FÁRMACOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a solicitação médica indica a necessidade do tratamento com os fármacos indicados, bem como os insumos necessários para sua aplicação, por médico que acompanha a agravada, tido como a única forma de obter a sobrevida do paciente, tamanha a gravidade da patologia. 2. A Constituição Federal prevê que a saúde é um "direito de todos e dever do Estado" (art. 196). Municípios, Estados e União são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito, sendo lícito aos cidadãos demandar contra cada um deles para que seja efetivado. 3. Não se pode buscar amparo na teoria da reserva do possível e no limite dos recursos orçamentários, na medida que se busca direito atinente ao próprio mínimo existencial, diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 4. No que se refere às vedações constantes nas Leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 e possível lesão de ordem econômica do Estado, este Tribunal, lastreado em precedentes do STF e STJ, tem consignado a prioridade ao direito à saúde previsto constitucionalmente. 5. Relativo à exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da decisão pelo Juiz primevo, cuja inobservância é que resultará na aplicação de multa, deixou o Estado da Bahia de demonstrar a dificuldade em adquirir a medicação disponível no mercado ou qualquer outro entrave à sua aquisição, afigurando-se, a priori, inócua a alegação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016501-58.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), REAFIRMOU A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196, da CF. Havendo prova inequívoca da necessidade de uso do medicamento prescrito pelo médico, não se justifica qualquer obstáculo para o seu fornecimento. II – RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0323509-49.2012.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017 ) Grifei DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO DA BAHIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006512-28.2016.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2017 ) Grifei Desse modo, a sentença deve ser mantida por este Juízo. Dos honorários advocatícios A análise do mérito do presente Recurso perpassa pela discussão sobre a evolução constitucional da Defensoria Pública Estadual, através das mudanças legislativas implementadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Inicialmente, na redação original da Constituição Federal, a Defensoria Pública tinha o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes financeiros, todavia, a instituição ainda era vinculada aos Poderes Executivos da União e dos Estados. Após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, foi atribuída à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária. Posteriormente, fora aprovada a Súmula 421 pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou fixada a tese de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sob o argumento de que ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que enseja a extinção da obrigação, conforme art. 381 do Código Civil. Através da Emenda Constitucional 74/2013, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, anteriormente garantida somente às Defensorias Públicas Estadual, fora estendida à Defensoria Pública da União. Reforçando ainda mais a autonomia e o caráter permanente da instituição, a Emenda Constitucional 80/2014 modificou o caput e o §4º do art. 134 da Constituição Federal, estendendo às Defensorias Públicas as garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Aliado a isto, a autonomia financeira da instituição também foi assegurada pelo poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na LDO (art. 96, II, CF, após Emenda Constitucional 45/2004), bem como o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo (art. 168 da CF, após Emenda Constitucional 45/2004). Tal autonomia, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 307, a ADI 4.056 e a ADPF 339. Depreende-se, portanto, que através das mudanças legislativas, restou superada a tese da confusão exarada na Súmula 421 do STJ, uma vez que as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias, pelo que deixaram de integrar os órgãos da administração direta, passando a ser consideradas órgãos constitucionais independentes. Nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.140.005, em sede de Repercussão Geral, no qual restou assentada a seguinte tese (Tema 1002), senão vejamos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. g.n. Pontuou o Ministro Relator que “nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais”. Ao relatar sobre a superação do instituto da confusão, enfatizou o Relator que “por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).” Diante das considerações acima delineadas, a condenação do Ente Estatal em honorários advocatícios deve ser mantida por este Juízo. Da majoração dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Majoro os honorários advocatícios para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001590-52.2022.8.05.0077
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros
Advogado(s):
APELADO: SOLANGE MENDONCA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO
( ARE 1301670 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021) g.n.