PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL VERIFICADOS. FIXAÇÃO EQUIVOCADA DO VALOR DE EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação do consumidor, reduzindo os juros remuneratórios contratados e determinando a repetição em dobro do indébito, mas estabelecendo, ao final do dispositivo, excesso de cobrança correspondente ao valor integral originalmente atribuído à causa. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há erro material e contradição no acórdão ao definir o excesso de cobrança no montante fixo de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos); b) se ocorreu omissão quanto aos critérios definidores da abusividade dos juros remuneratórios aplicados; e c) se existe vício de fundamentação ou omissão sobre o preenchimento dos requisitos legais para a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir: 3. Configura-se contradição e erro material patente a fixação do excesso de cobrança no montante fixo de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), quantia que representa a integralidade do valor inicial atribuído à causa pela instituição credora. Tendo o acórdão confirmado a validade substancial do negócio jurídico, mantendo a higidez da capitalização mensal de juros e o método de amortização da Tabela Price, a declaração de um excesso idêntico ao total cobrado anularia, de forma incompatível, todo o crédito remanescente. O saneamento do vício impõe a reforma do dispositivo para remeter a apuração numérica do excesso de cobrança e do saldo final devedor ou credor à fase de liquidação de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos. 4. Inexiste omissão acerca do parâmetro de limitação dos juros remuneratórios, uma vez que o julgado demonstrou, de maneira analítica, que a taxa contratada de 6,99% ao mês superou substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, que era de 5,01% ao mês, caracterizando a desvantagem exagerada imposta ao consumidor. 5. Não se constata omissão quanto à repetição do indébito em dobro, visto que a fundamentação do acórdão explicitou que a devolução dobrada decorre da constatação de cobrança em desconformidade com as regras de proteção consumerista, configurando violação dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, observados os marcos de modulação temporal estabelecidos pela jurisprudência para contratos firmados após março de 2021. IV. Dispositivo: 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, unicamente para sanar a contradição e o erro material apontados, estabelecendo que o valor exato do excesso de cobrança e o saldo financeiro remanescente sejam apurados em fase de liquidação de sentença, em estrita observância aos parâmetros de revisão definidos no voto, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Referências: Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigos 42 e 51; Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, artigo 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8005480-51.2023.8.05.0113, em que figuram como embargante BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO e como embargado MIGUEL DE ARAÚJO BARRETO NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE ARAUJO BARRETO NETO
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Miguel de Araújo Barreto Neto. O julgado embargado reformou em parte a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna para: a) conceder o benefício da gratuidade da justiça ao consumidor; b) limitar a taxa de juros remuneratórios contratada ao patamar da taxa média de mercado de 5,01% ao mês; c) determinar a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; e d) declarar a existência de excesso de cobrança no valor de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), determinando a divisão proporcional dos ônus de sucumbência. Em suas razões de embargos de declaração, a instituição financeira alega a ocorrência de erro material e contradição no dispositivo do acórdão. Sustenta que o valor de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), apontado como excesso de cobrança, equivale à integralidade da pretensão de cobrança inicial do processo, que fora posteriormente aditada para R$ 134.300,48 (cento e trinta e quatro mil, trezentos reais e quarenta e oito centavos). Argumenta que a manutenção desse valor fixo inviabiliza o prosseguimento da lide e anula de forma incompatível a higidez do contrato de empréstimo subjacente, cuja validade estrutural, incluindo a capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price, foi preservada pelo órgão colegiado. Pede a concessão de efeitos infringentes para remeter a apuração do débito à fase de liquidação de sentença. Ademais, aponta a existência de omissão na fundamentação concernente à abusividade dos juros remuneratórios. Aduz que o acórdão não declinou os critérios específicos para caracterizar a discrepância expressiva entre a taxa de 6,99% ao mês contratada e a média de mercado de 5,01% ao mês. Argumenta também que houve omissão e contradição no que tange à repetição em dobro do indébito, haja vista a ausência de demonstração fática de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição bancária credora. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação contrária. Defende que o acórdão apreciou de forma percuciente todo o acervo fático-probatório constante dos autos. Aduz que o valor indicado como excesso reflete adequadamente o resultado da revisão contratual e que a devolução dobrada prescinde da prova de elemento subjetivo doloso do fornecedor. Requer a integral rejeição do recurso e a aplicação de multa por caráter protelatório. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE ARAUJO BARRETO NETO
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos de declaração preenchem as condições de admissibilidade dispostas na legislação processual civil, uma vez que cabível, tempestivo e dispensado de preparo, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso. 2. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2.1. DO ERRO MATERIAL E DA CONTRADIÇÃO NO EXCESSO DE COBRANÇA O embargante aduz que o acórdão incorreu em erro material e contradição lógica ao consignar, na parte final de seu dispositivo, o excesso de cobrança no valor fixo de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Assiste razão à instituição financeira embargante neste ponto. Do exame detalhado da marcha processual, constata-se que a ação monitória originária foi proposta com base em inadimplemento de contrato de empréstimo pessoal, no qual o autor indicou como saldo devedor inicial a importância de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Posteriormente, houve peticionamento da parte autora com a juntada de nova planilha, readequando os cálculos e retificando o valor sob cobrança (ID 83740817). O acórdão ora embargado deu parcial provimento à apelação cível do consumidor tão somente para adequar a taxa de juros remuneratórios ao limite médio de mercado e ordenar a devolução dobrada das parcelas pagas em excesso (ID 93002396). No entanto, o colegiado preservou a legalidade dos demais encargos, incluindo a capitalização mensal de juros e a utilização do método francês de amortização, conhecido como Tabela Price. Nesse passo, revela-se flagrante a contradição fática e lógica em estabelecer, no corpo do dispositivo, que o excesso de cobrança totaliza exatamente R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Sendo esse o montante integral originalmente demandado na petição inicial, a fixação de tal quantia como excesso resultaria na anulação integral do crédito remanescente do banco. Isso colide frontalmente com a conclusão de procedência parcial dos embargos monitórios e com a consequente determinação de constituição do título executivo judicial com base no contrato revisado. A fixação de um valor fixo de excesso sem a realização prévia de perícia contábil ou atualização precisa impede o correto prosseguimento da cobrança do saldo verdadeiramente inadimplido pelo consumidor, que quitou comprovadamente apenas 07 (sete) das 36 (trinta e seis) parcelas originalmente avençadas antes de incorrer em mora decorrente dos infortúnios causados pelas chuvas que assolaram o Município de Itabuna em dezembro de 2021. Portanto, para sanar a contradição e o erro de cálculo materializados no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para extirpar a menção ao valor fixo de excesso de R$ 195.627,30 (cento e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Consequentemente, deve-se determinar que a apuração exata do crédito remanescente em favor do banco ocorra na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos aritméticos simples que observem os estritos parâmetros fixados no voto condutor. 2.2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange à alegada omissão quanto aos critérios que fundamentaram o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, o inconformismo do embargante não merece prosperar. O acórdão embargado analisou a controvérsia à luz das balizas estabelecidas pela legislação de consumo e pela jurisprudência aplicável aos contratos do sistema financeiro nacional. Restou expressamente consignado no voto condutor que a taxa pactuada de 6,99% ao mês excedia sensivelmente a taxa média de mercado de 5,01% ao mês divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época da contratação, ocorrida em agosto de 2021. A caracterização da onerosidade excessiva deu-se a partir da análise concreta da discrepância de quase dois pontos percentuais em taxa mensal de juros, o que, cumulado sob o regime de capitalização mensal expressamente admitido, impõe desvantagem excessiva e desequilíbrio severo em desfavor do consumidor. A fundamentação adotada pelo colegiado revela-se completa e suficiente para a solução da lide. O inconformismo da instituição financeira com a conclusão técnica alcançada pelo tribunal quanto ao limite de tolerância frente à taxa média do órgão regulador não caracteriza omissão, mas mera pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não encontra guarida na via restrita dos aclaratórios. 2.3. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O embargante assevera que o julgado silenciou quanto aos pressupostos subjetivos necessários para impor a condenação à repetição do indébito em dobro, arguindo a ausência de comprovação de má-fé. Todavia, tampouco se verifica a ocorrência de vício de fundamentação neste aspecto. O acórdão embargado examinou a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando que a restituição em dobro dos valores pagos a maior prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva por parte da instituição financeira. Consignou-se, de forma clara, que basta a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizada no caso pela exigência de encargos declarados judicialmente abusivos. Ademais, o julgado examinou detalhadamente o marco temporal para aplicação desse entendimento ao observar que a avença foi firmada em agosto de 2021, período posterior ao limite definido pela jurisprudência nacional reguladora do tema. Tratando-se de fundamentação que esgota os requisitos jurídicos exigidos pela legislação de regência, a rediscussão pretendida pelo embargante com o escopo de fazer prevalecer sua tese jurídica defensiva deve ser articulada por meio das vias recursais adequadas perante as instâncias superiores, restando rejeitada a alegação de omissão. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a contradição e o erro material apontados no dispositivo do acórdão embargado (ID 93002396), passando a parte final do dispositivo a constar com a seguinte redação: "Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada para julgar procedentes em parte os embargos monitórios, revisando o contrato em análise no tocante à taxa de juros remuneratórios para adequá-la à taxa média de mercado de 5,01% ao mês praticada à época da pactuação (definida pelo Banco Central do Brasil), bem como determinar que os valores cobrados e pagos a maior sejam restituídos de forma dobrada ao consumidor. O valor exato do excesso de cobrança praticado pela instituição financeira e o saldo remanescente decorrente do contrato revisado deverão ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença, por meio de meros cálculos aritméticos, mantendo-se a eficácia executiva do título constituído sobre o saldo devedor que eventualmente persistir em favor da instituição financeira. Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido por cada uma das partes (sendo o proveito do consumidor o valor correspondente ao excesso de cobrança expurgado, e o proveito da instituição financeira o saldo devedor final consolidado), ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao apelante/embargado em face do benefício da gratuidade de justiça concedido". Ficam integralmente mantidos os demais termos e conclusões constantes do Acórdão embargado. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005480-51.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL DE ARAUJO BARRETO NETO
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO