PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063822-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS HERNANDES
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, homologou cálculos no valor de R$ 19.122,72 e afastou a incidência de multa por descumprimento de tutela provisória.

2. O agravante sustenta a exigibilidade das astreintes em razão da demora na suspensão de descontos em benefício previdenciário e a existência de diferença no valor executado a título de danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível multa coercitiva por descumprimento de tutela provisória quando a cominação das astreintes ocorreu apenas após o cumprimento da obrigação; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados no cumprimento de sentença observam os limites do título executivo judicial e da coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos não fixou multa diária para hipótese de descumprimento, tendo as astreintes sido estabelecidas apenas posteriormente pelo acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento.

5. O artigo 537 do CPC exige, para a incidência das astreintes, a prévia fixação da penalidade, a existência de obrigação judicialmente imposta e o descumprimento injustificado da ordem.

6. A multa coercitiva possui natureza inibitória e não pode retroagir para alcançar período em que inexistia previsão de sanção pecuniária, sob pena de violação à segurança jurídica e à necessidade de ciência inequívoca do devedor acerca do ônus financeiro decorrente do inadimplemento.

7. A instituição financeira comprovou documentalmente que os descontos cessaram em maio de 2021, antes do julgamento colegiado que fixou as astreintes em setembro de 2021, afastando a exigibilidade da multa pretendida.

8. Os cálculos homologados observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, incluindo a restituição simples dos valores descontados, a atualização monetária dos danos morais e materiais e a compensação do valor depositado via TED para evitar enriquecimento sem causa.

9. A pretensão de rediscutir critérios de cálculo já definidos na sentença transitada em julgado viola os limites objetivos da coisa julgada e é inviável na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC somente é exigível quando previamente fixada e após ciência inequívoca do devedor acerca da sanção aplicável. É inviável a retroação das astreintes para alcançar período anterior à fixação judicial da penalidade. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial e da coisa julgada. A compensação de valores expressamente autorizada no título executivo é legítima para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 502, 508, 537 e 1.026, § 2º;

CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069378-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 05.02.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8063822-35.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante LUIZ CARLOS HERNANDES e agravado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063822-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS HERNANDES
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ CARLOS HERNANDES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000922-58.2020.8.05.0172 (ID 93012281).

O Magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão recorrida acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., sob os seguintes fundamentos:

a) procedência da compensação autorizada na sentença relativa ao valor depositado via TED;

b) inexistência de multa por descumprimento de liminar, uma vez que a decisão de ID 86370372 não fixou astreintes;

c) comprovação documental de que os descontos cessaram em maio de 2021, data anterior ao acórdão de setembro de 2021.

Ao final, o Julgador da instância inicial homologou o valor de R$ 19.122,72 indicado pelo executado e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID 93012280), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma integral.

Alega que o valor homologado é inferior ao efetivamente devido, apontando uma diferença remanescente de R$ 1.729,72 apenas no tópico dos danos morais.

Argumenta que a multa pelo descumprimento da liminar é devida, pois a Quarta Câmara Cível, ao julgar o AI nº 8035094-57.2020.8.05.0000 (ID 19459651), determinou a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.

Afirma que, embora a liminar tenha sido concedida em 14/12/2020, os descontos persistiram até 07/05/2021, configurando mora que justificaria a multa atualizada de R$ 26.161,99.

Requer o provimento do recurso para que seja determinado o pagamento do valor total de R$ 26.757,19.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de ID 95634184, por ausência de risco de dano grave, dada a solvabilidade da instituição financeira agravada.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 97969608), pugnando pela manutenção da decisão.

Defende que a interlocutória que deferiu a liminar não cominou multa e que, ao tempo em que o acórdão fixou as astreintes, a obrigação já havia sido cumprida (descontos cessados em maio de 2021).

Ressalta que o cálculo homologado obedece rigorosamente ao título executivo judicial e aos elementos probatórios dos autos.

Pugnou, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063822-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS HERNANDES
Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito

A controvérsia central reside na exigibilidade da multa coercitiva em decorrência do suposto atraso no cumprimento da ordem de suspensão de descontos em benefício previdenciário.

Da análise do histórico processual, observa-se que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar (ID 82589386 do processo principal). Inconformado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento n. 8035094-57.2020.8.05.0000.

A então Desembargadora Relatora proferiu decisão monocrática (ID 12064330) deferindo a tutela de urgência para suspender as cobranças, entretanto, não houve qualquer menção à cominação de multa diária para o caso de descumprimento naquele ato.

A multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 15.000,00, só veio a ser fixada por este Colegiado no julgamento do mérito do referido agravo, ocorrido em 21/09/2021, conforme o acórdão de ID 19459651 daquele recurso.

Nesse intervalo, o Banco Agravado comprovou, por meio de telas sistêmicas e extratos do INSS (ID 226586242 do PJe 1º Grau), que o último desconto efetivado ocorreu em 07/05/2021, tendo a suspensão da margem sido confirmada pela DATAPREV em 13/05/2021.

O instituto das astreintes, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza inibitória e visa compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Dispõe o referido artigo:



Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


Para que a multa seja exigível, é imprescindível a cumulação de três fatores: a existência de uma obrigação de fazer imposta judicialmente, a fixação prévia do valor da penalidade e o descumprimento injustificado.

No caso concreto, embora tenha havido demora na suspensão dos descontos após a liminar de dezembro de 2020, não havia, naquele período, a previsão de sanção pecuniária. Quando o acórdão de setembro de 2021 estabeleceu a multa, a obrigação de suspender os descontos já havia sido voluntariamente adimplida meses antes (maio de 2021).

Dessa forma, não há como retroagir a eficácia da multa fixada no acórdão para alcançar fatos passados ocorridos sob a égide de uma decisão que não previa tal cominação. A sanção pecuniária pressupõe a ciência inequívoca do devedor acerca do ônus financeiro em caso de recalcitrância. Inexistindo multa fixada no momento da mora, não há título executivo que ampare a cobrança de R$ 26.161,99 pretendida pelo Agravante.

Portanto, agiu com acerto o magistrado de origem ao afastar a incidência de astreintes no cálculo exequendo.

O Agravante insurge-se, ainda, contra o valor homologado para a satisfação do crédito de danos morais e materiais, alegando uma diferença de R$ 1.729,72. O Julgador de primeiro grau (ID 219762861) condenou o Banco ao pagamento de:

a) R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação e juros de 1% ao mês desde o evento danoso;

b) Restituição simples dos valores descontados, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o prejuízo;

c) Compensação do valor do TED de R$ 2.188,14 depositado na conta do autor.

Posteriormente, o acórdão de apelação (ID 471897004) majorou os honorários advocatícios para 12%.

Ao analisar o parecer técnico e a memória de cálculo apresentada pelo Banco (ID 484496684), que serviu de base para a decisão agravada, constata-se que todos os parâmetros acima foram rigorosamente seguidos.

O Banco apurou, até a data do depósito judicial (16/10/2024): Danos materiais corrigidos: R$ 848,47; Danos morais atualizados: R$ 16.225,39; Honorários (12%): R$ 2.048,86; Total bruto: R$ 19.122,72.

Deste valor, foi subtraído o montante de R$ 2.874,03, correspondente ao valor do empréstimo não contratado que o autor recebeu em sua conta (R$ 2.188,14) devidamente atualizado, conforme autorização expressa do título executivo judicial para evitar o enriquecimento sem causa.

A pretensão do Agravante de elevar o débito baseia-se em cálculos que ignoram o abatimento atualizado do valor recebido ou que tentam rediscutir os consectários legais já pacificados. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito, mas a sentença determinou a restituição na forma simples, comando este que transitou em julgado.

Como o título executivo determinou a forma simples e o desconto de apenas 9 parcelas comprovadas (ID 94811002), não pode o exequente, em sede de cumprimento de sentença, pretender a dobra ou o cálculo sobre 25 parcelas inexistentes.

Assim, a manutenção da homologação do valor de R$ 19.122,72 é medida imperativa, por refletir a exata medida da condenação imposta e confirmada pelas instâncias superiores.

Sobre o tema, vejamos como este Tribunal já decidiu:



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DECLARADO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo pericial no cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o saldo devedor com base no título executivo judicial formado por acórdão transitado em julgado. O agravante sustenta que valores supostamente utilizados pelo exequente, oriundos do contrato declarado nulo, deveriam ser compensados, com impacto direto sobre o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível compensar valores supostamente utilizados pelo exequente, oriundos de contrato declarado nulo, ainda que tal compensação não tenha sido prevista no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada impõe limites objetivos ao título executivo judicial, impedindo a rediscussão de matérias não contempladas no dispositivo da decisão exequenda, conforme arts. 502 e 508 do CPC/2015. 4. O título executivo (acórdão transitado em julgado) determinou expressamente a devolução simples das parcelas descontadas do benefício previdenciário, sem prever qualquer compensação de valores eventualmente utilizados pelo consumidor. 5. A atuação do perito judicial, limitada aos parâmetros fixados na decisão exequenda, observou corretamente os marcos estabelecidos pela coisa julgada, sem extrapolar os limites legais. 6. A homologação dos cálculos pelo juízo de origem respeitou o conteúdo do título executivo, sem incorrer em ilegalidade ou erro material, inexistindo fundamento para sua reforma. 7. A alegação de enriquecimento sem causa, embora juridicamente possível em abstrato, não pode ser utilizada para alterar os efeitos de sentença transitada em julgado na fase de cumprimento. 8. A pretensão do agravante configura tentativa de reabrir o mérito da decisão já acobertada pela coisa julgada, o que se mostra inviável no processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido." (Agravo 8069378-18.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026).

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo executado.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora