PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003512-50.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ROSA COELHO
Advogado(s):RAMON BATISTA NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SOB REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS NOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO INSS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS em favor do autor, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) no período de 27.04.2004 a 26.04.2008, desde a admissão até a cessação do vínculo, com os acréscimos indicados pela autarquia previdenciária, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas a todo o período do vínculo contratual, encontra amparo no conjunto probatório dos autos, à luz da alegação do apelante de que o documento do INSS referir-se-ia apenas à competência de 02/2004, anterior à admissão do autor, e de que os contracheques demonstrariam a regularidade dos descontos durante todo o pacto laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O autor, contratado sob o REDA, sem vínculo efetivo com a Administração Pública estadual, foi tratado pela própria relação contratual, tal como executada, como segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os contracheques expedidos pelo Estado, nos quais consta o desconto mensal a título de contribuição ao INSS (rubrica 807), fato corroborado pelos extratos do CNIS juntados pela autarquia previdenciária. Nessa condição, o Estado da Bahia, na qualidade de empregador, equipara-se a empresa para os fins de custeio da seguridade social (art. 15 da Lei nº 8.212/91), submetendo-se às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 30 do mesmo diploma legal, tal como ocorreria com qualquer empregador privado. O valor descontado do salário do trabalhador a título de contribuição previdenciária não integra o patrimônio do empregador, de modo que sua retenção sem o devido repasse caracteriza descumprimento de obrigação legal, sendo do ente público o ônus de comprovar o efetivo repasse ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez demonstrados o vínculo e os descontos em folha. No caso concreto, a integralidade dos contracheques do servidor, abrangendo o período de julho de 2004 a outubro de 2007, confirma o desconto ininterrupto a título de contribuição previdenciária ao longo de todo o vínculo. Os extratos do INSS, por sua vez, indicam pendências de recolhimento referentes a janeiro de 2004 e ao período de março a dezembro de 2004, período integralmente compreendido no lapso contratual. O Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse das contribuições descontadas, seja na fase de instrução, em que não requereu produção de provas, seja em sede recursal, limitando-se a impugnar genericamente a sentença sem trazer qualquer comprovante de recolhimento (GPS/GFIP) capaz de infirmar os extratos oficiais do INSS.

A alegação de que o documento do INSS faria referência apenas à competência de 02/2004 não corresponde ao integral teor dos extratos juntados, que expressamente consignam pendências também para o período de março a dezembro de 2004, não havendo, portanto, correspondência entre a premissa fática do recurso e o conjunto probatório dos autos. A obrigação imposta ao Estado não decorre de responsabilidade civil por dano, matéria decidida em desfavor do autor e não impugnada, mas de obrigação de fazer consistente no dever legal de regularizar a situação contributiva do servidor perante o regime geral de previdência social (art. 30 da Lei nº 8.212/91 e art. 37, caput, da Constituição Federal), subsistindo independentemente da configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.1. O servidor contratado por ente público sob regime especial e temporário, sem vínculo efetivo, na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, tem direito ao recolhimento, pelo ente contratante, das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração e não repassadas ao INSS, durante todo o período do vínculo. 2. Comprovados o vínculo funcional e os descontos previdenciários em folha de pagamento, transfere-se ao ente público o ônus de comprovar o efetivo repasse das contribuições ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de manutenção da condenação ao recolhimento.

Dispositivos relevantes citados: art. 15 e art. 30 da Lei nº 8.212/91; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 373, I e II, do CPC.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação nº 80093233120208050274, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 2ª Vice-Presidência, j. 08.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 03011912920178050088, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09.04.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003512-50.2008.8.05.0113, na qual figura como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, CARLOS ROSA COELHO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença desafiada, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003512-50.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ROSA COELHO
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da reclamatória nº 0003512-50.2008.8.05.0113, ajuizada por CARLOS ROSA COELHO.

Vejamos o dispositivo do decisum, conforme id.101021827:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Estado da Bahia proceder ao  recolhimento previdenciário em favor do autor, desde a admissão até a cessação do vínculo, com os acréscimos indicados pelo INSS;

Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos.

Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, e juros mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados.

Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso. Condeno ainda o Estado o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Isento de custas o Município na forma da lei.

Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Apelo alegando que a sentença vergastada carece de amparo probatório quanto à ausência de repasse das contribuições previdenciárias, em violação ao art. 373, I, do CPC.

Sustenta que o documento do INSS utilizado pelo Juízo a quo refere-se exclusivamente à competência de 02/2004, período anterior ao ingresso do autor no quadro de servidores REDA do Estado, não servindo, portanto, como prova de inadimplência ao longo de todo o vínculo contratual.

Aponta, ainda, que os contracheques juntados aos autos demonstrariam a incidência regular da contribuição previdenciária, mês a mês, durante todo o período de vigência do contrato. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id. 101021832.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003512-50.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ROSA COELHO
Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA

 

VOTO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SOB REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS NOS CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE AO INSS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 373, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou a proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS em favor do autor, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) no período de 27.04.2004 a 26.04.2008, desde a admissão até a cessação do vínculo, com os acréscimos indicados pela autarquia previdenciária, tendo sido julgados improcedentes os demais pedidos.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas a todo o período do vínculo contratual, encontra amparo no conjunto probatório dos autos, à luz da alegação do apelante de que o documento do INSS referir-se-ia apenas à competência de 02/2004, anterior à admissão do autor, e de que os contracheques demonstrariam a regularidade dos descontos durante todo o pacto laboral.

III. RAZÕES DE DECIDIR: O autor, contratado sob o REDA, sem vínculo efetivo com a Administração Pública estadual, foi tratado pela própria relação contratual, tal como executada, como segurado do Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os contracheques expedidos pelo Estado, nos quais consta o desconto mensal a título de contribuição ao INSS (rubrica 807), fato corroborado pelos extratos do CNIS juntados pela autarquia previdenciária. Nessa condição, o Estado da Bahia, na qualidade de empregador, equipara-se a empresa para os fins de custeio da seguridade social (art. 15 da Lei nº 8.212/91), submetendo-se às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 30 do mesmo diploma legal, tal como ocorreria com qualquer empregador privado. O valor descontado do salário do trabalhador a título de contribuição previdenciária não integra o patrimônio do empregador, de modo que sua retenção sem o devido repasse caracteriza descumprimento de obrigação legal, sendo do ente público o ônus de comprovar o efetivo repasse ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez demonstrados o vínculo e os descontos em folha. No caso concreto, a integralidade dos contracheques do servidor, abrangendo o período de julho de 2004 a outubro de 2007, confirma o desconto ininterrupto a título de contribuição previdenciária ao longo de todo o vínculo. Os extratos do INSS, por sua vez, indicam pendências de recolhimento referentes a janeiro de 2004 e ao período de março a dezembro de 2004, período integralmente compreendido no lapso contratual. O Estado da Bahia não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse das contribuições descontadas, seja na fase de instrução, em que não requereu produção de provas, seja em sede recursal, limitando-se a impugnar genericamente a sentença sem trazer qualquer comprovante de recolhimento (GPS/GFIP) capaz de infirmar os extratos oficiais do INSS.

A alegação de que o documento do INSS faria referência apenas à competência de 02/2004 não corresponde ao integral teor dos extratos juntados, que expressamente consignam pendências também para o período de março a dezembro de 2004, não havendo, portanto, correspondência entre a premissa fática do recurso e o conjunto probatório dos autos. A obrigação imposta ao Estado não decorre de responsabilidade civil por dano, matéria decidida em desfavor do autor e não impugnada, mas de obrigação de fazer consistente no dever legal de regularizar a situação contributiva do servidor perante o regime geral de previdência social (art. 30 da Lei nº 8.212/91 e art. 37, caput, da Constituição Federal), subsistindo independentemente da configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido.1. O servidor contratado por ente público sob regime especial e temporário, sem vínculo efetivo, na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, tem direito ao recolhimento, pelo ente contratante, das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração e não repassadas ao INSS, durante todo o período do vínculo. 2. Comprovados o vínculo funcional e os descontos previdenciários em folha de pagamento, transfere-se ao ente público o ônus de comprovar o efetivo repasse das contribuições ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC, sob pena de manutenção da condenação ao recolhimento. 3. Majorada a sucumbência em mais 2%, art. 85., §11º do CPC.

Dispositivos relevantes citados: art. 15 e art. 30 da Lei nº 8.212/91; art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 373, I e II, do CPC.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação nº 80093233120208050274, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, 2ª Vice-Presidência, j. 08.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 03011912920178050088, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09.04.2025.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência do apelante limita-se ao mérito da condenação referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Delimitada, portanto, a controvérsia recursal, cumpre verificar se a condenação imposta ao Estado da Bahia, consistente na obrigação de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do autor durante todo o período do vínculo contratual mantido entre 27.04.2004 e 26.04.2008, encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos.

O apelante sustenta que o documento do INSS utilizado como fundamento da sentença reporta-se exclusivamente à competência de 02/2004, período anterior à própria admissão do autor no Regime Especial de Direito Administrativo, razão pela qual não serviria de prova de inadimplência ao longo de todo o pacto laboral.

Aduz, ainda, que os contracheques juntados aos autos demonstrariam a incidência regular do desconto previdenciário mês a mês durante toda a vigência contratual, circunstância que afastaria a procedência do pedido.

A irresignação, todavia, não merece acolhida.

Cumpre observar, de início, que a própria relação contratual mantida entre as partes, tal como executada, classificou o autor como segurado do Regime Geral de Previdência Social, fato que se extrai dos próprios contracheques expedidos pelo Estado (ids. 207285120/207285159), nos quais consta o desconto mensal a título de contribuição ao INSS (rubrica 807), e que é corroborado pelos extratos do CNIS juntados pela própria Autarquia Previdenciária (ids. 101021808/101021811).

O Estado da Bahia, na qualidade de empregador, encontra-se equiparado a empresa para os fins de custeio da seguridade social, conforme o art. 15 da Lei nº 8.212/91, submetendo-se às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 30 do mesmo diploma legal, tal como ocorreria com qualquer empregador privado.

O valor descontado do salário do trabalhador a título de contribuição previdenciária não integra o patrimônio do empregador, de modo que sua retenção sem o devido repasse caracteriza descumprimento de obrigação legal. Nesse sentido, vejamos o entendimento perfilhado neste e. Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA SERVIDORA AO ÓRGÃO COMPETENTE. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS MENSAIS NOS CONTRACHEQUES DA REQUERENTE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , II , DO CPC. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O REPASSE JUNTO AO INSS. NOTÍCIA DE ACORDO COM A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA . AUSÊNCIA DE EXTRATO DOS PAGAMENTOS EM CONTA VINCULADA DA SERVIDORA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL DA PELO REPASSE DO INSS DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . […] 2 .A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a servidora demonstrou a existência da relação jurídica com o Município e os descontos previdenciários realizados; (ii) se o ente público comprovou o efetivo repasse das contribuições ao INSS; (iii) se há dever do Município de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias é do ente público contratante, conforme prevê a legislação previdenciária e jurisprudência consolidada . 4.A autora apresentou documentos que comprovam o vínculo empregatício e os descontos efetuados em folha de pagamento, cabendo ao Município demonstrar o efetivo repasse dos valores ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5 .O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos, limitando-se a apresentar certidão negativa de débitos genérica, sem indicação específica dos repasses relativos à servidora. 6.A ausência de repasse das contribuições previdenciárias configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, violando os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. IV . Dispositivo e tese 7.Recurso provido. […] O ente público é responsável pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos dos servidores. 2. Demonstrado o vínculo empregatício e os descontos em folha, incumbe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo repasse ao INSS . 3. A ausência de repasse das contribuições previdenciárias caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública e afronta os princípios da moralidade e da legalidade. […].

(TJ-BA - Apelação: 80093233120208050274, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/04/2025).

 

Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Contratação temporária. Estado da Bahia. Cobrança de verbas salariais e previdenciárias. Ônus da prova quanto aos repasses ao INSS. Art. 373, II do CPC. Recurso improvido. […] II. Questão em discussão 2. O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0301191-29.2017.8.05 .0088 julgou procedente em parte a demanda, para condenar o requerido a promover o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos da Autora ao INSS; […] 4. Da análise dos autos e do próprio corpo das razões recursais, observa-se que o Apelante apresenta documento demonstrando apenas os descontos, a título de contribuição previdenciária da Apelada, sem comprovar que esses foram, efetivamente, repassados ao INSS; 5. No cenário em que se persegue verbas salariais e previdenciárias de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito; 6. No caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais e previdenciárias, do ponto de vista da demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada; IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. […].

(TJ-BA - Apelação: 03011912920178050088, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

No caso dos autos, a integralidade dos contracheques do servidor, abrangendo todo o período de julho de 2004 a outubro de 2007 (ids. 207285120/207285159), confirma que houve desconto, sem qualquer interrupção, a título de contribuição previdenciária (rubrica INSS, código 807), incidente sobre a remuneração do autor mês a mês, durante todo o tempo em que esteve em exercício no cargo de auxiliar de serviços gerais. Tal prova, em documentos de cuja elaboração o autor não participou, ostenta inequívoca força probante contra quem os emitiu e demonstra a retenção dos valores ao longo de todo o vínculo contratual.

De outro lado, os extratos previdenciários encaminhados pelo próprio INSS, em resposta à diligência determinada pelo juízo de origem, indicam a existência de pendências de recolhimento referentes a janeiro de 2004 e ao período de março a dezembro de 2004 (id. 101021809), período que se encontra integralmente compreendido no lapso do vínculo contratual mantido entre as partes a partir de 27.04.2004.

Tem-se, assim, configurado o quadro fático que ensejou a condenação. Houve desconto efetivamente realizado sobre a remuneração do servidor, conforme demonstram os contracheques expedidos pelo próprio Estado, sem o correspondente repasse à autarquia previdenciária, conforme atestam os extratos do CNIS produzidos por terceiro estranho à lide e sem qualquer interesse no desfecho da demanda, circunstância que confere especial credibilidade a essa prova.

Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que demonstrou tanto a retenção contínua dos valores ao longo de todo o pacto laboral quanto a existência de pendências no registro do sistema previdenciário federal relativas a parcela desse período.

Diversamente, competiria ao Estado da Bahia, que detém o controle da escrituração fiscal e dos comprovantes de recolhimento (GPS e GFIP), demonstrar de forma documental e clara que, a despeito da indicação de pendência constante do CNIS, os recolhimentos foram efetivamente realizados e processados ao longo de todo o vínculo.

Desse ônus, todavia, o apelante não se desincumbiu, seja na fase de instrução, em que sequer requereu a produção de provas quando instado a fazê-lo, seja em sede recursal, limitando-se a impugnar genericamente a conclusão da sentença sem trazer aos autos qualquer comprovante de recolhimento que pudesse infirmar os extratos oficiais do INSS.

Nesse contexto, a premissa fática sobre a qual se ergue o recurso, portanto, não encontra correspondência no conjunto probatório dos autos, restando demonstrado, ao contrário, que o desconto previdenciário foi praticado de forma ininterrupta por todo o período contratual, sem que o ente público tenha comprovado o correspondente e tempestivo repasse.

Por fim, registro que a obrigação imposta ao Estado da Bahia não decorre de eventual responsabilidade civil por dano, matéria já decidida em sentido desfavorável ao autor e não impugnada, mas de obrigação de fazer de natureza própria, consistente no dever legal de regularizar a situação contributiva do servidor perante o regime geral de previdência social. Tal dever decorre diretamente do art. 30 da Lei nº 8.212/91 e dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa que regem a atuação da Fazenda Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e subsiste independentemente da configuração de dano moral indenizável.

Por essa razão, a sentença, ao reconhecer a procedência exclusivamente quanto a esse pedido, observou com precisão os limites da pretensão deduzida e da prova produzida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Apelo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Tendo em vista o desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 15% para 17% sobre o valor da condenação.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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