PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES REJEITADAS. TEMA 1.150/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8042487-57.2025.8.05.0000, o qual havia sido manejado contra decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco e de incompetência da Justiça Estadual em ação de recomposição de saldo de conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros; e (ii) saber se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.895.936/TO sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.150), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão das contas do PASEP, abrangendo saques indevidos e inobservância dos parâmetros de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar tais demandas. 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil, com causa de pedir fundada na má gestão dos recursos do PASEP pelo agente operador, responsável pela custódia dos valores supostamente desfalcados da conta vinculada da parte autora. Não se trata de discussão acerca de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a atrair a União ao polo passivo da demanda, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou denunciação à lide à União Federal. 5. A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é consonante com o entendimento do STJ, conforme precedentes que reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual nas hipóteses em que se discute exclusivamente a responsabilidade civil contratual do banco por má gestão das contas PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador das contas do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão dos recursos sob sua custódia, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, conforme Tema 1.150/STJ. 2. A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre responsabilidade civil do Banco do Brasil por má gestão de contas PASEP, sem que se exija a presença da União no polo passivo da demanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 114; CPC, arts. 9º e 10; Lei n. 9.608/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp n. 1.894.361/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021; TJBA, Agravo de Instrumento 8036478-79.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 02/12/2025; TJBA, Agravo 8005859-69.2025.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042487-57.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada ROBERTO CEZAR FRAGA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042487-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROBERTO CEZAR FRAGA DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID. 87460211) que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8042487-57.2025.8.05.0000, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 8000237-30.2021.8.05.0103, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em suas razões recursais (ID. 89100955), o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administrador das contas individuais do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão do fundo e o cálculo da atualização monetária e juros, com aplicação analógica da Súmula 77 do STJ. Alega, ainda, que os índices de correção monetária utilizados pela parte agravada são incompatíveis com os do programa PASEP, o que revelaria impugnação implícita à gestão do fundo e tornaria indispensável a participação da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer o recebimento e acolhimento do presente Agravo, para o exercício do juízo de retratação insculpido no art. 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, caso assim não entenda este Juízo, requer o Agravante que o presente recurso seja apresentado em mesa para devido julgamento pela Colenda Câmara Recursal." A despeito de ter sido regularmente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal para sua apresentação, conforme certidão da Secretaria da 3ª Câmara Cível (ID. 92362032). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Gustavo Siva Pequeno Juiz Convocado - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042487-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROBERTO CEZAR FRAGA DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID. 87460211) que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8042487-57.2025.8.05.0000. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal ao exame do acerto da decisão monocrática que, aplicando o TEMA 1150 do STJ, refutou a ilegitimidade passiva do agravante, e consequente pretensão de deslocamento de competência, negando provimento ao agravo de instrumento. Registra-se, de logo, que, no caso em análise, a simples reprodução de argumentos suscitados no agravo de instrumento não impede o conhecimento do recurso, porque tendente a formar o convencimento do Colegiado em relação à tese jurídica sustentada originariamente. Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO . PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DO PRÓPRIO AGRAVO INTERNO . REJEITADA. MÉRITO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA APENAS QUANDO HOUVER PERTINÊNCIA RECURSAL . INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPUGNAVAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA. APELO QUE CONSISTIU EM MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SENTENÇA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Do cotejo entre a decisão monocrática agravada e o agravo interno, percebe-se que a Agravante se insurgiu contra o principal fundamento daquela, não havendo falar em ausência de dialeticidade recursal do próprio agravo interno . Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora Agravante, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. 3 . Não se pode confundir ausência de impugnação específica com reiteração dos argumentos já previamente deduzidos, sendo até ilógico exigir que a parte recorrente tente persuadir o juízo ad quem com argumentação inédita e nunca antes suscitada no processo, já que, se assim o fizesse, ter-se-ia clara hipótese de inovação recursal, o que ensejaria o não conhecimento da tese inovadora. 4. Por outro lado, a reiteração de argumentos já previamente deduzidos na instância primeva somente deve ser admitida se tais argumentos possuírem pertinência recursal, isto é, se tiverem aptidão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. Precedente STJ . 5. In casu, o recurso de apelação interposto pela ora Agravante não trouxe argumentos com pertinência recursal na espécie, uma vez que em momento algum impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a copiar a contestação. 6. Por analógica da súmula 182 do STJ, era medida impositiva o não conhecimento do recurso de apelação que, ao simplesmente copiar a contestação e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença que levaram à responsabilização do hospital, ofendeu o princípio da dialeticidade recursal . Precedentes. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-BA - Agravo: 80054678620228050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Superado tal ponto, conclui-se, pelo exame dos fólios, que o agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no Tema 1.150 do STJ (REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), que firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP relacionadas à inobservância dos parâmetros de atualização definidos pelo Conselho Diretor, restando mantida a competência da Justiça Comum Estadual. No caso concreto, a ação foi ajuizada apenas contra o Banco do Brasil, tendo como causa de pedir a má gestão dos recursos do PASEP pela sociedade de economia mista, responsável pela custódia dos valores supostamente desfalcados da conta vinculada da parte autora. Não se trata de discussão sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a atrair a União ao polo passivo da demanda, mas sobre a responsabilidade do banco pela má gestão dos recursos sob sua custódia, seja em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária na conta do PASEP, não havendo falar em litisconsórcio passivo ou denunciação à lide à União. No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCONSISTÊNCIAS EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, sob o argumento de que é parte ilegítima para figurar em polo passivo de ação que versa sobre inconsistências em conta Pasep, já que é mera prestadora de serviço. Defende, ainda, que a responsabilidade é da União. 2. Verifica-se que a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis que tratam do Pasep e que inexiste ilegitimidade passiva por parte do Banco do Brasil. Aplica-se, portanto, a Súmula 42 do STJ. 3. Deste modo, não merece prosperar a irresignação, ante a incidência do princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. 4. Agravo Interno não provido”. (STJ. AgInt no REsp n. 1.894.361/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é consonante com esse entendimento, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Conforme entendimento firmado no Tema 1.150/STJ (REsp 1.951.931/DF), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão das contas do PASEP, incluindo saques indevidos, ausência de rendimentos ou correção monetária. [...] A competência da Justiça Federal somente é atraída quando se discute a legalidade das normas gerais do programa, o que não se verifica no caso concreto, tratando-se de responsabilidade civil contratual atribuída ao banco. (TJBA. Agravo de Instrumento 8036478-79.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publicado em 02/12/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. QUESTÃO DECIDIDA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150/STJ. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/MÁ GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente operador das contas do PASEP, responde por eventuais falhas na prestação do serviço bancário, inclusive saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. [...] A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de intervenção da União nas hipóteses em que se discute exclusivamente a responsabilidade do Banco do Brasil por má gestão das contas PASEP, não havendo, portanto, fundamento para o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. (TJBA. Agravo 8005859-69.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Rejeita-se, portanto, as teses sobre a ilegitimidade passiva incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo agravante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042487-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROBERTO CEZAR FRAGA DE SOUZA
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VOTO