Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, na qual se alegou nulidade por ausência de citação, prescrição da pretensão executiva e impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema eletrônico, sob o argumento de natureza salarial, pleiteando o levantamento da constrição e reforma integral do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida enseja nulidade processual, mesmo diante do comparecimento espontâneo do executado; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva em contrato de mútuo com pagamento parcelado; (iii) determinar se os valores bloqueados possuem natureza salarial a justificar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, iniciando-se a partir daí o prazo para defesa, inexistindo cerceamento do contraditório ou da ampla defesa.

4. O prazo prescricional para cobrança de dívida fundada em título executivo extrajudicial é quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.

5. Em contratos de mútuo com prestações sucessivas, o termo inicial da prescrição ocorre na data de vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. Não há prescrição quando a execução é proposta dentro do quinquênio contado do vencimento final do contrato.

7. A impenhorabilidade de verbas salariais constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial e exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos.

8. Incumbe ao executado o ônus de comprovar a origem salarial dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.

9. A ausência de documentação idônea e a existência de intensa movimentação bancária impedem a identificação da natureza salarial dos valores, tornando legítima a manutenção da penhora.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0334094-24.2016.8.05.0001, em que é Apelante MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO e Apelado CAIXA SEGURADORA S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

Cuida-se de Apelação interposta por MARCOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de decisão nos embargos à execução nº 0334094-24.2016.8.05.0001 prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CAIXA SEGURADORA S/A, que não acolheu a impugnação à execução (ID 98432567).

 

Irresignado, o executado apresentou o presente recurso (ID 98432821), arguindo irregularidade de penhora, considerando se tratar de verba alimentar, violando o art. 833, IV, do CPC. Ademais, aduziu prescrição da dívida, considerando que o inadimplemento ocorreu em 15/01/2009, mais de 5 anos antes da propositura da ação em 28/03/2014; também alegou nulidade processual por ausência de citação pessoal.

 

Assim, requereu a reforma do julgado para reconhecimento da insubsistência da penhora efetivada, com o cancelamento e restituição do status quo ante, com o desbloqueio de valores.

 

A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao apelo (ID 98432823), requerendo o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07



A recorrente é beneficiária de gratuidade de justiça a qual estendo para dispensa de custas recursais; ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, com relação à nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, têm-se que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre eventual nulidade da citação; sendo considerado este o termo a quo do prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução.

 

Inclusive, verifica-se que o executado teve oportunidade de apresentar embargos à execução, que foi devidamente conhecido e teve analisadas as arguições de defesa, pelo que não se constata a existência de cerceamento do direito de defesa e/ou do contraditório, como arguido.

 

Neste sentido:

 

*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) – Decisão agravada considerou suprida a nulidade do ato citatório do executado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, sendo mantido todos os atos executórios do processo. Justiça gratuita - Tema ainda não decidido pelo Juízo a quo - Impossibilidade de exame pelo Tribunal, pena de supressão de instância em ofensa ao duplo grau de jurisdição – Benefício deferido tão somente para fins recursais - Recurso não conhecido. Alegação de nulidade de citação do agravante – Descabimento – Comparecimento espontâneo do agravante executado arguindo a nulidade de citação, suprindo eventual nulidade de citação, fluindo a partir da data do comparecimento espontâneo o prazo para paramento ou apresentação de embargos à execução (art. 239, § 1º, do CPC)- Bloqueio de valores via Sisbajud, anterior ao comparecimento espontâneo – Cabimento – Inteligência artigos 830 e 854 do CPC – Precedentes STJ e TJSP - Recurso negado . Recurso negado, na parte conhecida* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21063885320248260000 Casa Branca, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

De igual modo, quanto à arguição de prescrição, não merece reforma a sentença proferida, conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o cômputo do prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento. Transcrevo:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

 

Da análise do termo contratual apresentado (ID 98432565), verifico que o empréstimo foi liberado em 15/06/2007, com previsão de que o valor seria pago em 36 (trinta e seis) meses, através de desconto em folha de pagamento no dia 01 de cada mês.

 

Assim, verifico que o vencimento da última parcela do empréstimo seria em julho/2010 e, tendo a ação de execução sido ajuizada em abril/2014, não haveria falar em prescrição da pretensão como arguido.

 

Por fim, mas de igual modo, não vislumbro a possibilidade de acolhimento de arguição de impenhorabilidade de verba, considerando que os elementos de prova apresentados nos autos não permitem concluir que o montante bloqueado configuraria verba salarial.

 

Explico. O cerne recursal se refere a execução de empréstimo consignado em folha de pagamento. O executado apresentou embargos à execução onde arguiu, genericamente, que o valor penhorado seria oriundo de salário; entretanto deixou de trazer documentação apta a demonstrar tal arguição.

 

Em sede de apelação, insiste na tese de impenhorabilidade de verba, sob arguição de que apresentou extrato bancário que, supostamente informaria, pagamentos mensais de remuneração, e que "as quantias não são vultosas e reiteradas o que comprova a natureza salarial das verbas".

 

Nos termos do quanto disposto no art. 854, §3º, I, do CPC, cabe ao executado o ônus de comprovar que a quantia penhorada seria impenhorável.

 

Ocorre que, da análise dos extratos apresentados no ID 98432538, constato a existência de grande movimentação financeira, onde não é possível identificar eventual verba salarial recebida. Oportunizada a apresentação de novos documentos (ID 98432557), a embargante deixou de apresentar documentação apta a comprovar a alegada origem salarial dos valores penhorados.

 

A fluidez na movimentação bancária e a ausência de vínculo claro com remuneração linear por trabalho prestado impedem a subsunção dos valores ao regime de impenhorabilidade legal. A simples alegação de que as verbas existentes em conta são oriundas do exercício de labor, desacompanhada de prova objetiva respectiva, não são suficientes para acolher a pretensão recursal.

 

Em tais condições, ainda que se reconheça a relevância do princípio da dignidade humana, não há como reconhecer ao apelante a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos.

 

Inteiramente a propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO LIMITADO AO ÚLTIMO SALÁRIO LÍQUIDO COMPROVADO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige prova inequívoca da origem salarial dos valores bloqueados. Cabe ao devedor comprovar documentalmente que os valores constritos possuem origem alimentar e são indispensáveis à sua subsistência (CPC, art . 854, § 3º, I). A decisão agravada liberou corretamente o valor correspondente ao último salário líquido comprovado (R$ 6.508,19), reconhecendo sua natureza alimentar. O restante do valor bloqueado (R$ 17 .794,15), embora depositado em conta corrente, não teve sua origem comprovada de forma idônea, apresentando movimentações diversas e ausência de trilha documental. A alegação genérica de origem salarial não é suficiente para afastar a penhorabilidade de valores, especialmente quando há ausência de segregação e rastreamento da origem. Precedentes desta C. Câmara . A solução da origem equilibra os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução, respeitando o mínimo existencial sem inviabilizar o cumprimento da obrigação. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido . Tese de julgamento: 1. A alegação de violação à ordem de preferência executiva não arguida na origem constitui inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. A impenhorabilidade do art . 833, IV, do CPC exige prova concreta e rastreável da natureza alimentar dos valores bloqueados. 3. Compete ao executado comprovar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a origem salarial das quantias, não bastando alegações genéricas . 4. É legítimo liberar apenas o último salário líquido comprovado, mantendo-se a penhora do excedente sem documentação idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 797; 805; 1 .014; 1.015, parágrafo único; 1.026, § 2º; 854, § 3º, I; 932, III; 833, IV. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1 .148.296/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j . 01.09.2010, DJe 28.09 .2010. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22375175020258260000 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 22/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL . AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] No caso, a impenhorabilidade de verba salarial, por ser matéria de ordem pública, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que acompanhada de prova documental idônea. O Agravante não apresentou qualquer documento que comprove a natureza salarial dos valores penhorados, como extratos bancários, comprovantes de pagamento, carteira de trabalho ou holerites, ônus que lhe incumbia, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de impenhorabilidade de penhora de quantia salarial, desde que acompanhadas de prova documental idônea. Compete ao executado o ônus de provar a natureza salarial dos valores penhorados para fundamentar a alegação de impenhorabilidade, sob pena de manutenção da constrição. A ausência de comprovação da natureza salarial ou de outra condição de impenhorabilidade impede o acolhimento da exceção de pré-executividade . Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244377120248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) 

(Grifou-se)

 

Desse modo, sendo a impenhorabilidade exceção à regra da responsabilidade patrimonial, exige-se prova específica e individualizada da natureza alimentar de cada parcela atingida; entretanto, considerando a ausência de prova da origem das verbas existentes em conta bancária não há falar em abusividade a ser corrigida, pelo que concluo que não merece qualquer reparo a sentença proferida.

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.

 

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, considerando que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.

 

É como voto.

Salvador/BA, 20 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator