PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058929-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: NELSON SANCHEZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DILIGÊNCIA DO AUTOR COMPROVADA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em Ação Monitória ajuizada em 09 de novembro de 2012, sob o fundamento de que, até a prolação da sentença, em 08 de setembro de 2025, não teria havido citação válida do réu Nelson Sanchez, transcorrendo quase treze anos desde o ajuizamento da demanda. A parte autora sustenta que a demora na citação não decorreu de sua inércia, mas de entraves do serviço judiciário e dificuldades alheias à sua atuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita em razão da demora na efetivação da citação do réu, apesar de comprovada a diligência do autor na tentativa de localizá-lo e promover o regular andamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, mesmo que proferido por juízo incompetente.

4. A retroação dos efeitos do despacho citatório, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC, depende da promoção da citação no prazo legal ou da demonstração de que a demora decorreu exclusivamente de entraves do serviço judiciário.

5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 106, afasta a configuração da prescrição quando demonstrado que a parte autora envidou esforços diligentes para realizar a citação, não podendo ser penalizada por falhas ou morosidade do aparato judicial.

6. No caso concreto, o autor realizou diversas diligências para localizar o réu, como expedição de mandados, envio de correspondências com AR, utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD e fornecimento de novos endereços, além de promover o recolhimento das custas e requerer a expedição de carta precatória, posteriormente cumprida.

7. A ausência de juntada da certidão de cumprimento da precatória antes da decisão agravada decorre de trâmites administrativos entre juízos, situação alheia à vontade do autor.

8. A dificuldade na localização do réu, por si só, não caracteriza desídia da parte autora, sendo imprescindível a análise casuística da atuação processual demonstrada nos autos.

9. O reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito, não pode ser adotado quando comprovada a efetiva atuação do autor e quando a demora se vincula a fatores externos ao seu controle, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058929-98.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como agravados, NELSON SANCHEZ e OUTROS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058929-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: NELSON SANCHEZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a decisão proferida nos autos da Ação Monitória sob nº 0399932-50.2012.8.05.0001, proposta pelo ora agravante em desfavor de Nelson Sanchez e outros.

A decisão agravada (ID 518794376), declarou a prescrição da pretensão autoral em relação ao réu Nelson Sanchez, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fundamentou o juízo a quo que, apesar das diligências promovidas pelo autor, não houve a efetivação válida da citação do réu no curso de quase treze anos desde o ajuizamento da ação, o que obstaria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. Condenou-se, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID 91580714), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada porquanto equivocada a declaração de prescrição. Aduz que a ação foi ajuizada tempestivamente em 09 de novembro de 2012 e que, desde então, promoveu diligentemente os atos necessários à citação do réu Nelson Sanchez, com sucessivas tentativas frustradas de localização, envio de cartas AR, expedição de mandados, além de requerimentos para utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD.

Defende que a ausência de retorno da carta precatória expedida para São Paulo não pode ser imputada à sua inércia, mas a trâmites internos da vara deprecada, e que, conforme informado nos autos de origem houve efetiva citação do réu, o que ensejaria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. Argumenta, ainda, que a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau viola o disposto no artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como contraria o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição.

Sustenta, também, que a decisão atacada contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e enseja risco de enriquecimento ilícito da parte adversa, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, com o imediato efeito suspensivo da decisão agravada, e, ao final, sua reforma, para afastar a prescrição e permitir o regular prosseguimento do feito em relação ao agravado.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo verificado (ID 91581684).

Nos termos da decisão de ID 91652952, foi deferido o efeito suspensivo.

Não houve apresentação de contrarrazões (ID 97107371).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058929-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: NELSON SANCHEZ
Advogado(s):  

 

VOTO


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral em relação ao réu Nelson Sanchez, diante da longa tramitação do feito sem a efetivação de citação válida nos autos principais.

A decisão agravada reconheceu a prescrição sob o fundamento de que, embora a Ação monitória tenha sido ajuizada em 09 de novembro de 2012, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o referido réu não teria sido validamente citado até a prolação da sentença, em 08 de setembro de 2025, tendo transcorrido quase treze anos entre o ajuizamento da demanda e a suposta consumação da diligência citatória. Entendeu o juízo a quo que a expressiva demora não poderia ser atribuída exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, pois decorreria, em grande parte, da dificuldade de localização do demandado, ônus que recairia sobre a parte autora.

Todavia, a análise detida dos autos evidencia que a decisão recorrida não se sustenta. Com efeito, é incontroverso que a Ação Monitória foi proposta dentro do prazo prescricional aplicável, vez que nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, ainda que proferido por juízo incompetente. Tal retroação, contudo, condiciona-se à circunstância de a citação ser promovida pelo autor no prazo legal ou de a demora em sua efetivação decorrer exclusivamente de entraves do serviço judiciário, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, proposta a ação dentro do prazo legal, a demora na realização da citação, quando imputável a falhas ou à morosidade do aparato judicial, não autoriza o reconhecimento da prescrição, desde que demonstrada a diligência da parte autora. Tal orientação encontra-se sintetizada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição prescricional.

Na hipótese, os elementos constantes dos autos revelam que o agravante não permaneceu inerte ao longo da tramitação processual. Ao contrário, promoveu reiteradas diligências com o objetivo de localizar o réu Nelson Sanchez, inclusive com o envio de cartas com aviso de recebimento, que retornaram negativas ou assinadas por terceiros estranhos à lide, expedição de mandados de citação frustrados pela não localização do demandado, além de requerimentos de utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para obtenção de novos endereços. Ademais, forneceu endereço atualizado no Estado de São Paulo e promoveu o recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória citatória.

A carta precatória foi expedida em 22 de maio de 2024 e, conforme informado pelo agravante em petição protocolada em 10 de junho de 2025, teria sido cumprida positivamente no juízo deprecado, conforme consulta realizada no sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Embora a certidão de cumprimento não tenha sido formalmente juntada aos autos principais até a prolação da decisão agravada, tal circunstância decorre de trâmites burocráticos entre os juízos deprecante e deprecado, situação alheia à vontade e ao controle da parte autora, não podendo ser interpretada em seu desfavor.

A dificuldade na localização do devedor, por si só, não autoriza a imputação de culpa exclusiva ao credor, sobretudo quando demonstrado que os endereços fornecidos se revelaram infrutíferos por circunstâncias alheias ao seu conhecimento ou controle. A aplicação do artigo 240, § 3º, do CPC exige análise casuística da conduta processual da parte e das razões que obstaram a citação tempestiva, o que, no caso em exame, evidencia a ausência de desídia ou abandono da causa por parte do agravante.

Embora o lapso temporal transcorrido seja efetivamente expressivo, aproximando-se de treze anos, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal, no sentido de que a prescrição não se configura quando a demora na citação resulta de entraves do Poder Judiciário e de dificuldades objetivas na localização do réu, desde que comprovada a atuação diligente do autor, como ocorre na hipótese. O agravante acompanhou o feito, promoveu as providências cabíveis e suportou os ônus financeiros necessários à prática dos atos processuais, mantendo-se presente sempre que instado a se manifestar.

Cumpre destacar que a extinção do processo com resolução de mérito, fundada no reconhecimento da prescrição, produz efeitos gravosos e irreversíveis, na medida em que inviabiliza definitivamente a cobrança do crédito e exclui o devedor do polo passivo da demanda. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impõe-se cautela na adoção de solução tão drástica, especialmente quando subsistem dúvidas razoáveis acerca da imputação da demora citatória e quando evidenciada a diligência da parte autora.

Dessa forma, aplicando-se ao caso concreto o entendimento consagrado na Súmula 106 do STJ, e considerando a atuação processual diligente do agravante, conclui-se que não se operou a prescrição da pretensão autoral em relação ao réu Nelson Sanchez.

Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da ação monitória.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da prescrição em relação ao réu Nelson Sanchez e determinando o prosseguimento regular do feito quanto a este demandado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)