PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-55.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA GOMES SODRE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA
APELADOS: MIGUEL CARLOS COSTA e outros
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, MARCEL SOUZA KAMMERER


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Foi ajuizada ação anulatória de negócio jurídico por simulação, cumulada com pedido de danos materiais e tutela de urgência para reivindicação e imissão na posse, buscando a nulidade de escritura pública de compra e venda da "Fazenda Lorena", celebrada por Osmane Nunes Sodré (falecido) com Miguel Carlos Costa e demais réus. A sentença julgou os pedidos improcedentes. A apelante recorre sustentando a nulidade do negócio por simulação e renova pedido de gratuidade de justiça anteriormente revogada na origem.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso é deserto em razão do não recolhimento das custas recursais, diante da prévia revogação da gratuidade de justiça; (ii) saber se a sentença é nula por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa; (iii) saber se o negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural foi simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil; e (iv) saber se são devidos a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e o deferimento da gratuidade de justiça nesta instância.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de deserção não prospera porque o pedido de manutenção da gratuidade foi renovado nas próprias razões recursais e estava pendente de apreciação, sendo vedado reputar deserto o apelo antes do seu exame, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; eventual indeferimento, nesta instância, não retroage para fins de deserção, cabendo a abertura de prazo para recolhimento.

4. A alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório não se sustenta porque, ainda que a revogação da gratuidade tenha ocorrido sem prévia oitiva da parte, a matéria foi amplamente debatida em sede recursal, sem demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a anulação do julgado, cujo mérito se encontra integralmente instruído.

5. A simulação não foi comprovada. A escritura pública de compra e venda goza de presunção de veracidade e fé pública (art. 215 do Código Civil), cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca, cujo ônus incumbia à autora (art. 373, I, do CPC). Os indícios apresentados — inconsistências sobre o modo de pagamento, permanência do alienante no imóvel e declaração informal do comprador sobre eventual devolução — são insuficientes para afastar a presunção que milita em favor do ato notarial, especialmente diante da ausência de controvérsia sobre a plena capacidade civil do alienante ao tempo da transação.

6. A gratuidade de justiça é deferida à apelante para os efeitos deste recurso, diante dos elementos de hipossuficiência apresentados. Os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Gratuidade de justiça deferida. Honorários sucumbenciais majorados. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: "1. Enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade de justiça renovado nas razões recursais, é vedado declarar a deserção do recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 2. A desconstituição de negócio jurídico formalizado por escritura pública exige prova robusta e inequívoca de simulação, cujo ônus incumbe ao autor da demanda anulatória, não sendo suficientes indícios e inconsistências sobre a forma de pagamento ou a permanência do alienante no imóvel após a celebração do contrato."

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167 e 215; CPC, arts. 99, §7º; 373, I; 85, §§2º, 3º e 11.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000177-55.2024.8.05.0199, sendo Apelante Ana Carolina Gomes Sodré e Apelados Miguel Carlos Costa e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer, rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator designado

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

No plenário virtual de 18 a 25.03.2026, após voto da relatora no sentido de dar provimento, o Des. Marcelo Britto pediu vista dos autos. Em 16.06.2026, Des. Marcelo Silva Brito acompanha quanto as preliminares e, no mérito, diverge no sentido de negar provimento. Des. Roberto Maynard Frank acompanha divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita e a Desa. Nícia Olga Dantas, que acompanharam a divergência. Resultado definitivo: REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. MARCELO SILVA BRITTO. Vencido o Relator, fica designado o Des. Marcelo Silva Britto para lavrar o acórdão. Sustentaram os Béis Antônio Menezes Lima e Clester Fontes.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-55.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ANA CAROLINA GOMES SODRE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA
APELADO: MIGUEL CARLOS COSTA e outros (3)
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, MARCEL SOUZA KAMMERER

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta por ANA CAROLINA GOMES SODRE contra a sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo da Comarca de Poções - Ba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Negócio Jurídico por Simulação c/c Danos Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Reivindicação e Imissão na Posse, ajuizada pela ora apelante contra MIGUEL CARLOS COSTA, MARIA MARGARIDA TEIXEIRA COSTA, LUCAS TEIXEIRA COSTA e PEDRO CARLOS TEIXEIRA COSTA, através da qual objetiva a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, realizada pelo seu falecido pai, Sr. OSMANE NUNES SODRÉ, sob o argumento de simulação.

 

Inconformada com o resultado do julgamento, apela da sentença no Id 85064321. Em suas razões, requereu, preliminarmente, a reforma da decisão que revogou a gratuidade de justiça. Explica que apesar de ter um rendimento bruto mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (líquido de R$ 5.723,00), seu vínculo com o município de Itapetinga, desde janeiro de 2025, é precário e temporário. Possui despesas com aluguel, prestações de móveis, plano de saúde, alimentação, pets, dentre outros – o que compromete integralmente sua renda, permanecendo em déficit e necessitando do benefício. Argumentou também a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88), e à proibição da "decisão surpresa" ou "decisão de terceira via" (art. 10 do CPC), uma vez que a revogação da gratuidade se baseou em documentos juntados pelos Réus após o encerramento da instrução e alegações finais, sem que a Apelante tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles (ID 85064321, Pág. 16-17).

 

No mérito, a Apelante reiterou a tese de simulação do negócio jurídico. Detalhou que o Sr. Osmane teria sido convencido a simular a transferência do imóvel para proteger o patrimônio de sua filha e porque o Sr. Miguel teria melhores condições de negociar débitos bancários (ID 85064321, Pág. 4). Apontou a confissão do próprio Sr. Miguel em audiência, de que o Sr. Osmane "passou a fazenda pra meu nome pra mim resolver melhor" (ID 85064321, Pág. 21) e que devolveria a escritura se o Sr. Osmane conseguisse pagar a dívida (ID 85064321, Pág. 28). A testemunha Sócrates Santos Sodré também teria afirmado que a fazenda foi dada como "garantia" e que o Sr. Osmane decidiu "botar a fazenda no nome de Miguel Carlos Costa" porque estava endividado (ID 85064321, Pág. 21, 28). A Apelante enfatizou a permanência do Sr. Osmane na residência da fazenda após a transferência, a gestão contínua da propriedade, o pagamento de contas de consumo e a venda de produtos em seu nome (ID 85064321, Pág. 4-5, 34-35). Destacou ainda a dissonância entre os valores de dívida alegados pelos Apelados MIGUEL e LUCAS, e que os pagamentos de dívidas bancárias foram realizados pelo próprio Osmane, com uma dívida ainda em aberto atrelada à fazenda (ID 85064321, Pág. 23-25). Argumentou que a Escritura Pública, apesar de formalmente indicar pagamento à vista de R$ 185.000,00, foi desmentida pelos próprios Apelados em juízo, que apresentaram uma versão de "acerto de contas" e assunção de dívidas, sem comprovação de valores específicos (ID 85064321, Pág. 37-38). Alegou que a desistência da oitiva da testemunha Getúlio Gomes pelos Apelados, que comprovaria um pagamento em espécie, demonstra a fragilidade da defesa (ID 85064321, Pág. 37). Por fim, defendeu a nulidade do negócio jurídico simulado com base no art. 167 do Código Civil, podendo ser reconhecida a qualquer tempo (art. 168 e 169 do Código Civil), e postulou a reintegração de posse e condenação por perdas e danos. 


Em resposta, os Apelados apresentam suas contrarrazões, avistáveis no Id 85064344. Preliminarmente, arguiram a deserção do recurso de apelação, uma vez que a gratuidade de justiça foi revogada em sentença e a Apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato da interposição, nem supriu a falta no prazo legal (art. 1.007, CPC) (ID 85064344, Pág. 3-4). Acusaram a Apelante de litigância de má-fé (art. 80, II, III, V do CPC) por ocultar intencionalmente sua real condição econômica, inicialmente subestimando o valor da causa e, posteriormente, apresentando gastos "luxuosos" incompatíveis com a alegada hipossuficiência (viagens internacionais, plano de saúde caro) (ID 85064344, Pág. 4-7). Sobre a alegada nulidade da sentença por violação do contraditório, os Apelados defenderam que o documento que embasou a revogação da gratuidade era "novo" e que a legislação processual não exige, de forma expressa, a oitiva prévia da parte para revogação do benefício, sendo suficiente a possibilidade de impugnação posterior via recurso (art. 100, parágrafo único, e art. 98, §3º, do CPC) (ID 85064344, Pág. 8-10). No mérito, reiteraram a validade do negócio, sustentando que todos os elementos para um negócio jurídico válido estavam presentes. Reafirmaram a capacidade do Sr. Osmane, citando inclusive o depoimento da própria Apelante e das testemunhas, que confirmaram sua lucidez (ID 85064344, Pág. 12-13). Asseveraram que o pagamento se deu por meio de compensação de dívidas (aproximadamente R$ 250.000,00), valores em dinheiro e assunção de dívidas bancárias (R$ 211.208,16), nas quais o Sr. Miguel figurava como fiador/avalista (ID 85064344, Pág. 13-14). A permanência do Sr. Osmane na fazenda teria sido por mera liberalidade e amizade dos Apelados, e a administração da propriedade, após a venda, teria sido de responsabilidade de Miguel e Lucas, com pequenos atos em nome de Osmane nos seis meses iniciais por questões cadastrais (ID 85064344, Pág. 18-20). Afirmaram que a CTPS de Sócrates não foi baixada porque Osmane não pagou seus encargos trabalhistas/previdenciários (ID 85064344, Pág. 20).


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 14 de fevereiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-55.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CAROLINA GOMES SODRE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA
APELADOS: MIGUEL CARLOS COSTA e outros
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, MARCEL SOUZA KAMMERER


VOTO VENCEDOR

 

Relatório constante do id 99117156.

Trata-se de apelação interposta por Ana Carolina Gomes Sodré contra a sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo da Comarca de Poções, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Negócio Jurídico por Simulação c/c Danos Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Reivindicação e Imissão na Posse, ajuizada pela ora apelante contra Miguel Carlos Costa, Maria Margarida Teixeira Costa, Lucas Teixeira Costa e Pedro Carlos Teixeira Costa, através da qual objetiva a nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, realizada pelo seu falecido pai, Osmane Nunes Sodré, sob o argumento de simulação.

A apelação teve o julgamento finalizado na sessão do dia 16/06/2026 (conforme certidão de id 108462497), oportunidade em que ficou mantida a divergência da Eminente Desembargadora Relatora, por entender que a sentença deve ser mantida integralmente.

O recurso deve ser conhecido. A preliminar de deserção, suscitada pelos Apelados em razão da ausência de recolhimento das custas recursais, não prospera.

A própria revogação da gratuidade de justiça, que fundamenta a alegação de deserção, foi expressamente impugnada no recurso, e o pedido de manutenção do benefício está sendo reapreciado nesta apelação.

Enquanto pendente de exame o pedido de gratuidade renovado no recurso, não há como reputar deserto o apelo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Eventual indeferimento da gratuidade nesta instância não retroage para fins de deserção, devendo ser aberto prazo para recolhimento, caso necessário.

Em relação à arguição de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, também não merece acolhida.

Embora a revogação da gratuidade tenha se baseado em documentos sobre os quais a Autora não foi previamente ouvida, a matéria foi devolvida e amplamente debatida nesta apelação, na qual a parte teve oportunidade de apresentar suas razões e provas de hipossuficiência. Não há, portanto, prejuízo concreto que justifique a anulação do julgado, sobretudo porque o mérito da causa foi integralmente instruído e está apto a julgamento.

No mérito, a sentença de improcedência deve ser mantida.

A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar, de forma inequívoca, a simulação do negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC. A escritura pública de compra e venda goza de presunção de veracidade e fé pública (art. 215 do Código Civil), que somente pode ser afastada por prova robusta do vício alegado, o que não se verifica nos autos.

Não há controvérsia quanto à capacidade civil do alienante. A própria Autora reconheceu, em depoimento, que seu pai se encontrava lúcido no período da transação envolvendo a “Fazenda Lorena”, e a testemunha por ela arrolada confirmou que o falecido estava em plena consciência em 2019. O diagnóstico de depressão, isoladamente, não retira a capacidade para os atos da vida civil.

Quanto à prova do pagamento, os Réus demonstraram a existência de operação financeira complexa, envolvendo compensação de dívidas e assunção de débito bancário em que o Sr. Miguel figurava como avalista. É certo que há divergência entre os valores de dívida apontados por Miguel e por Lucas, e que parte dos pagamentos bancários foi feita pelo próprio Osmane, com saldo ainda em aberto (conforme transferências bancárias – id 85064051).

Também é certo que a escritura pública de compra (id 85064026), lavrada por tabelião – cujos atos gozam de fé pública e presunção de veracidade, indica pagamento à vista de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), enquanto os próprios Réus, em juízo, sustentaram versão de acerto de contas e assunção de dívidas, sem comprovação específica de valores.

Essas inconsistências, contudo, dizem respeito à forma e à exatidão da quitação, própria de negociações antigas entre pessoas de relação próxima, e não revelam, por si só, ausência de causa ou de preço, elemento essencial à configuração da simulação.

A imprecisão quanto a valores e a divergência de versões sobre o modo de pagamento não substituem a prova positiva de que o negócio foi simulado, ônus que permanecia com a Autora e que não foi cumprido.

A permanência do Sr. Osmane na fazenda após a venda também não constitui, isoladamente, prova de simulação. Está demonstrado nos autos que se tratava de sua única moradia, e a manutenção da posse por liberalidade e amizade entre as partes é compatível com a relação de proximidade reconhecida por ambos os lados, não havendo prova de que a administração do bem tenha permanecido, na prática, sob controle exclusivo de Osmane.

A declaração do réu Miguel, no sentido de que devolveria a fazenda caso a dívida fosse paga, não configura confissão de simulação. Trata-se de manifestação de natureza moral, compatível com a relação de amizade entre as partes, que não se confunde com reconhecimento de obrigação jurídica de retrovenda nem com prova de negócio fiduciário disfarçado de compra e venda.

Diante do conjunto, os indícios apresentados pela Autora não atingem o grau de certeza exigido para desconstituir negócio jurídico formalizado por escritura pública, celebrado por agentes capazes.

No que refere à litigância de má-fé imputada à Apelante, não há elementos suficientes para sua caracterização. As condutas narradas pelos Apelados dizem respeito à discussão sobre o valor da causa e à comprovação da hipossuficiência, matérias próprias do contraditório recursal, não se evidenciando, com a segurança que o tema exige, conduta dolosa ou de má-fé processual.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos abaixo.

Reavaliando as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, defiro a gratuidade judiciária em favor da Apelante, com efeitos a este recurso.

Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença de origem, é cabível sua majoração em razão do desprovimento do recurso para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais previstos nos §§2º e 3º do mesmo artigo e eventuais efeitos de gratuidade judiciária deferida.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator designado para lavrar voto vencedor


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-55.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ANA CAROLINA GOMES SODRE
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA
APELADO: MIGUEL CARLOS COSTA e outros (3)
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO, MARCEL SOUZA KAMMERER

 


VOTO VENCIDO


 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

 

Presentes os requisitos, conheço do recurso.

 

Inicialmente, defiro à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presença das exigências legais, insertas nos arts. 98 a 102 do CPC.

 

Logrou a apelante demonstrar a sua insuficiência de recurso, para pagar as custas recursais, de modo a prejudicar seu sustento próprio.  As provas das despesas de aluguel e demais dispêndios mensais, devidamente coligidos aos autos, quando contrapostos ao vencimento líquido, percebido pela recorrente, justificam o deferimento da concessão.

 

Ainda sobre a gratuidade, a apelante argui a nulidade da sentença primeva neste tocante, merecendo acolhida a tese apresentada de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como à vedação da "decisão surpresa", especificamente no que tange à revogação da gratuidade de justiça.

 

Conforme se colhe dos fólios, a decisão de revogação fundamentou-se em documentos juntados pelos Apelados após o encerramento da instrução e das alegações finais, sem que a Apelante tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles (ID 85064321, Pág. 16-17). A regra insculpida no artigo 10 do Código de Processo Civil é clara ao proibir que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Esta garantia, que irradia dos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88, visa assegurar a efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial, evitando-se que uma decisão seja proferida com base em informações que não foram submetidas ao crivo do debate processual. A mera possibilidade de recorrer a posteriori, como argumentam os Apelados, não sana a mácula procedimental de uma "decisão surpresa", pois o contraditório deve ser efetivo e preventivo, possibilitando à parte influir na decisão antes que ela seja tomada. A juntada de documentos após a fase probatória e as alegações finais, sem a subsequente abertura de prazo para a parte contrária se manifestar sobre o seu conteúdo, compromete a paridade de armas e a lealdade processual, configurando um "error in procedendo". A tese dos Apelados de que o documento era "novo" e que não havia exigência legal de oitiva prévia para a revogação da gratuidade de justiça, embora possa encontrar eco em interpretações menos rigorosas, confronta-se com a exegese moderna do CPC, que preconiza um processo cooperativo e a vedação de decisões surpresa. A revogação de um benefício processual, mesmo que de natureza provisória, deve ser precedida de um mínimo de contraditório, ainda que a decisão final possa ser proferida com base nos elementos já constantes dos autos, permitindo à parte se manifestar sobre o novo fundamento ou prova que poderá alterar sua condição processual. A jurisprudência transcrita na própria Apelação (ID 85064321, Pág. 21-26), embora não sendo jurisprudência que eu possa trazer como minha base argumentativa, serve como um indicativo do debate jurídico sobre o tema, ao pontuar que a ausência de abertura de prazo para manifestação sobre documento novo viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e erro de procedimento. Se a decisão de revogação da gratuidade de justiça baseou-se exclusivamente nos documentos novos apresentados extemporaneamente pelos Réus, sem prévia intimação da Apelante para se manifestar sobre o seu teor e impugná-los, a nulidade da sentença neste ponto se impõe.

 

Nestes termos, declaro a nulidade da sentença a quo, no capítulo referente à revogação da assistência judiciária gratuita, pelo que fica, face à madureza da causa, deferida a benesse em comento à parte autora, também, no primeiro grau de jurisdição.

 

Vencida esta preliminar, passa-se à análise meritória.

 

A controvérsia central do litígio circunda a validade da transferência da propriedade rural denominada Fazenda Lorena, localizada no município de Poções/BA. A Autora/Apelante busca a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda dessa fazenda, realizado em 27 de junho de 2019, entre seu falecido pai, Sr. OSMANE NUNES SODRÉ, e o primeiro Réu/Apelado, MIGUEL CARLOS COSTA, ao argumento de que tal transação teria sido maculada por simulação. Conforme articulado na petição inicial, e reiterado nas razões de apelação, a Apelante sustenta que a venda da fazenda não se concretizou de fato, mas sim representou um negócio jurídico simulado, com o propósito de mascarar a verdadeira intenção das partes, qual seja, proteger o patrimônio do Sr. Osmane, em razão de dívidas, e, ao mesmo tempo, beneficiar-se da suposta capacidade do Sr. Miguel em negociar com instituições financeiras. Adicionalmente, a Apelante alegou que o Sr. Osmane, à época da transação, encontrava-se em estado de depressão, fazendo uso de medicamentos prescritos pelo Réu Pedro Carlos Teixeira Costa (médico ginecologista e filho do Sr. Miguel), e sob a influência da Ré Maria Margarida Teixeira Costa (psicóloga e esposa do Sr. Miguel), o que poderia ter comprometido sua capacidade de discernimento para o negócio. Os pedidos iniciais incluíam a anulação do contrato, a restituição da posse da Fazenda Lorena à Apelante, a condenação dos Réus em perdas e danos, inicialmente quantificados em R$ 141.200,00, posteriormente emendados para R$ 1.641.200,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

O sentenciante entendeu pela ausência de provas das alegações autorias, nos seguintes termos:

 

 “Em que pese as alegações da autora, a afirmação de nulidade do contrato de compra e venda não encontra respaldo nos autos, pois não há nenhuma prova da "suposta incapacidade do Sr. OSMANE" no ato da venda do bem. 

Tampouco há de se cogitar de simulação (que levaria à nulidade do negócio jurídico) porque não há nos autos qualquer indicativo de que o negócio jurídico celebrado tinha finalidade diversa daquela perseguida pelos contratantes. 

Analisando a Escritura Pública acostada nos autos (ID 448004858), vê-se que tais alegações são infundadas porque primeiro o imóvel em questão foi transferido para o Requerido MIGUEL CARLOS COSTAS. 

Depois restou constatado pelo Senhor Delegatário a presença do vendedor OSMANE NUNES SODRÉ, assim como a manifestação expressa do outorgante no sentido de promover a venda deste, o que foi feito. 

Além disso, conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, tal como se deu no caso se julgamento, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. 

No que concerne ao argumento da falta de pagamento da compra do bem alegado pela autora, restou comprovado pelos requeridos que este se deu mediante "acerto de contas" com o falecido OSMONE, nos quais o Sr. Miguel havia assumido na condição de aval/fiador. 

E ainda pelos inúmeros comprovantes de transferências bancárias e empréstimos acostados nos autos (ID 440250077/0078), tendo como beneficiário o sr. OSMANE NUNES SODRÉ, os quais sequer foram impugnados pelas Autora”. 

 

Do compulsar mais acurado dos autos e, com base, especialmente na prova oral, ao contrário do que decidido pelo juízo de primeiro grau, conclui-se pela procedência da ação original, com a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, nulo por simulação, tendo por consequências jurídicas a desconstituição do registro imobiliário e o retorno das partes ao status quo ante. Ou seja, a Fazenda Lorena deve ser considerada como se nunca tivesse saído do patrimônio do Sr. Osmane Nunes Sodré até a data de seu óbito, passando então a integrar seu espólio ou ser objeto de sucessão.

 

Explico.

 

A Apelante alega que a venda da Fazenda Lorena foi uma simulação para proteger o patrimônio do Sr. Osmane e facilitar a negociação de dívidas, sem que houvesse pagamento efetivo (ID 85064321, Pág. 4, 21). A prova documental e testemunhal colhida durante a instrução processual apresenta elementos contraditórios que merecem profunda ponderação. Por um lado, as confissões do Apelado Miguel Carlos Costa, ao admitir que o Sr. Osmane "passou a fazenda pra meu nome pra mim resolver melhor" e que "devolveria" a escritura se o Sr. Osmane pagasse as dívidas (ID 85064321, Pág. 21, 28), e o depoimento da testemunha Sócrates Sodré de que a fazenda foi dada como "garantia" (ID 85064321, Pág. 28), apontam fortemente para a existência de um negócio jurídico dissimulado sob a aparência de uma compra e venda. Tal conduta se enquadra perfeitamente no conceito de simulação previsto no artigo 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil, que considera nulo o negócio jurídico que aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem, ou que contém declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

 

Outrossim, a Escritura Pública (ID 448004858), embora dotada de fé pública (art. 215, CC), declara o pagamento de R$ 185.000,00 à vista em moeda corrente, o que é expressamente contrariado pelos próprios Apelados em seus depoimentos, que falam em "acerto de contas", assunção de dívidas e valores incertos (ID 85064321, Pág. 37-38). A divergência entre o que consta no documento público e a versão dos próprios Réus em juízo é um forte indício da falsidade da declaração contida na escritura, caracterizando a simulação. A ausência de comprovação de um pagamento concreto, com recibos ou transferências bancárias que correspondam ao valor declarado na escritura, agrava essa presunção. A desistência da oitiva da testemunha Getúlio Gomes, que supostamente comprovaria um pagamento em espécie, é outro ponto que corrobora a fragilidade da tese de pagamento dos Apelados (ID 85064321, Pág. 37).

 

Ademais, a prova da permanência do Sr. Osmane na administração e usufruto da Fazenda Lorena após a suposta venda (pagamento de contas de consumo, venda de produtos, notas fiscais em seu nome, testemunho de Sócrates sobre valores de banana) (ID 85064321, Pág. 4-5, 34-35, 47-51), descaracteriza a efetiva transferência da posse, elemento essencial do contrato de compra e venda. Embora os Apelados aleguem que a permanência foi por liberalidade e amizade (ID 85064344, Pág. 18), e que as compras em nome do Sr. Osmane eram por "questões cadastrais" (ID 85064344, Pág. 19-20), o volume e a natureza dessas transações, somados aos depoimentos, sugerem que a titularidade de fato da propriedade não foi alterada, mas apenas a titularidade formal para fins de blindagem patrimonial ou garantia de dívida. A alegação de incapacidade do Sr. Osmane, embora tenha sido um ponto inicial da Apelante, foi relativizada por ela mesma em depoimento ao afirmar que o pai estava "lúcido" (ID 85064344, Pág. 12), e pelas testemunhas (ID 85064344, Pág. 13), o que reduz a força desse argumento como vício de consentimento, mas não desqualifica a tese de simulação que pode ocorrer mesmo entre partes capazes com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.

 

A argumentação dos Apelados de que o pagamento se deu por "acerto de contas" e assunção de dívidas, embora plausível em um contexto de relação de parceria, esbarra na inconsistência dos valores apresentados (Miguel fala em R$ 1 milhão e tanto, depois R$ 800 mil; Lucas em R$ 250 mil de dívida com Miguel e R$ 200 mil de dívida bancária) (ID 85064321, Pág. 23-25, 39). A falta de clareza e de comprovação documental precisa desses acertos e valores contradiz a exigência do artigo 481 do Código Civil, que demanda o pagamento de "certo preço em dinheiro" em um contrato de compra e venda. Se não há um preço certo e efetivamente pago, ou se o pagamento declarado na escritura é falso, o negócio jurídico carece de um de seus elementos essenciais, sendo passível de nulidade. A alegação de que a CTPS da testemunha Sócrates não foi baixada em nome de Osmane devido a débitos trabalhistas/previdenciários (ID 85064344, Pág. 20) é uma justificativa que, isoladamente, pode ser plausível, mas não anula o peso das demais evidências que apontam para a permanência da relação empregatícia com Osmane e, por consequência, da administração por este.

 

Convém pontuar que a simulação é vício que fulmina o negócio jurídico de nulidade absoluta, insanável pelo decurso do tempo e passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme os artigos 167, 168 e 169 do Código Civil. Não se trata, portanto, de mero vício de consentimento que pudesse ser convalidado ou atingido pela decadência ou prescrição. A declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico de compra e venda da Fazenda Lorena, objeto da Escritura Pública, é medida que se impõe, devendo as partes serem reconduzidas ao status quo ante.

 

Assim, os elementos probatórios, em especial as confissões e contradições dos Apelados e as provas da administração contínua da fazenda pelo Sr. Osmane, enfraquecem substancialmente a validade da compra e venda e da decisão de primeira instância, pelo que convencida da simulação, levada a efeito, DECLARO A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM TELA.

 

Como outrora dito, tal declaração produz efeitos jurídicos, devendo ser desconstituído o registro imobiliário; retornarem as partes ao status quo ante, com a Fazenda Lorena integrando o espólio do Sr. Osmane Nunes Sodré até a data de seu óbito para todos os fins de direito sucessório. A Apelante, na condição de herdeira, fará jus à imediata reintegração na posse do imóvel, devendo os Apelados desocupá-lo. Adicionalmente, devem os apelados responderem pelas perdas e danos em favor da Apelante, correspondentes aos frutos que razoavelmente deixou de lucrar com a propriedade durante o período de privação da posse, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

 

Por todo o exposto, a reforma integral da sentença de primeiro grau é a providência jurídica que se harmoniza com a verdade fática revelada nos autos e com a correta aplicação do direito, assegurando a proteção dos direitos da Apelante e a higidez dos negócios jurídicos no ordenamento pátrio.

 

Confluente às razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformando a sentença guerreada, DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO de compra e venda de imóvel, entabulado entre os apelados e o falecido Sr. Osmane Nunes Sodré; desconstituir o registro imobiliário do imóvel litigioso; INTEGRAR ao espólio do Sr. Osmane Nunes Sodré a Fazenda Lorena, para todos os fins de direito sucessório; REINTEGRAR, IMEDIATAMENTE, NA POSSE DO IMÓVEL a apelante, na condição de herdeira; ORDENAR aos apelados sua desocupação imediata. Por fim, CONDENAR os apelados no pagamento das pelas perdas e danos em favor da Apelante, correspondentes aos frutos que razoavelmente deixou de lucrar com a propriedade durante o período de privação da posse, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador, data registrada no sistema.



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora