PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002998-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: MARIONES TEIXEIRA NOVAES e outros
Advogado(s):REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Constatada a ausência de prova segura da regularidade da contratação de empréstimo consignado e impugnada a autenticidade da assinatura pela parte autora, impõe-se ao fornecedor, nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC, o ônus de demonstrar a licitude do negócio jurídico, o que não ocorreu no caso concreto.

2. A cobrança indevida mediante descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa idosa, à revelia de sua anuência, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

3. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de demonstração de engano justificável.

4. Majora-se o valor da indenização por danos morais, fixado inicialmente em R$ 5.000,00, para R$ 10.000,00, considerando-se a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

5. Diante do desprovimento do recurso da instituição financeira e do trabalho adicional do patrono da parte autora nesta instância, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002998-69.2022.8.05.0274, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, MARIONES TEIXEIRA NOVAES e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer ambos os recursos, negar provimento à apelação interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e dar parcial provimento ao recurso interposto por MARIONES TEIXEIRA NOVAES, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 3 de dezembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25


 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002998-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: MARIONES TEIXEIRA NOVAES e outros
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por MARIONES TEIXEIRA NOVAES e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pela primeira em face da instituição financeira.


A sentença, lançada sob o ID 89730727, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, declarando a nulidade da contratação. Condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar dos descontos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 89730728), a autora MARIONES TEIXEIRA NOVAES sustenta, em síntese: (a) que a indenização por danos morais fixada na sentença é irrisória e desproporcional diante da extensão do abalo experimentado; (b) que os transtornos causados pela fraude, somados ao descaso e escárnio com que foi tratada ao buscar solução administrativa, justificam a majoração da quantia reparatória; (c) que a reparação deve refletir não só o sofrimento suportado, mas também o caráter pedagógico da sanção. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majoração da indenização por danos morais.


Por sua vez, o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., na apelação de ID 89730730, aduz: (a) a regularidade da contratação impugnada, defendendo a autenticidade da assinatura constante no contrato n.º 611837019 e a licitude do depósito efetuado na conta da autora; (b) a inexistência de defeito na prestação do serviço, visto que a autora utilizou o valor creditado em sua conta; (c) que não há que se falar em dano moral indenizável, por ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira; (d) a impropriedade da restituição em dobro dos valores descontados; (e) a necessidade de modificação do termo inicial dos juros moratórios e a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, a minoração das condenações impostas.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 89730733, a parte autora pugna pela manutenção da sentença no que lhe foi favorável, reafirmando a inexistência de vínculo contratual com o réu, a ocorrência de fraude e a conduta abusiva do banco. Refuta os argumentos de defesa apresentados no recurso, reiterando a regularidade da inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da boa-fé do fornecedor no caso concreto, e a adequação da condenação à repetição do indébito em dobro. Por fim, sustenta que, não obstante o acerto do julgamento de primeiro grau quanto à procedência dos pedidos, a indenização por danos morais é insuficiente, reiterando o pleito de majoração da quantia.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 6 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002998-69.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: MARIONES TEIXEIRA NOVAES e outros
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.


2. Do mérito:


Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por MARIONES TEIXEIRA NOVAES em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., reconhecendo a inexistência da relação jurídica decorrente de empréstimo consignado contestado pela autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto à apelação interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., não merece acolhida.


A alegação de validade do contrato não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca da autenticidade da assinatura da autora, cuja veracidade foi impugnada de forma específica. Cabia à instituição financeira, em observância ao princípio da inversão do ônus da prova, comprovar a legalidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe ao fornecedor comprovar sua veracidade, especialmente em relações de consumo.


Ademais, a conduta de proceder a descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora, à revelia de sua autorização expressa, evidencia falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


No que tange à condenação em danos morais, é incontestável que a autora experimentou significativa angústia, frustração e constrangimento diante da conduta abusiva da instituição financeira. A ocorrência de fraude, o uso indevido de seus dados pessoais e a demora na cessação dos descontos indevidos revelam atentado à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação fixada pelo juízo a quo.


No que se refere à devolução em dobro, também não assiste razão à recorrente. A ausência de comprovação de engano justificável por parte do fornecedor impõe a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Não sendo comprovada a boa-fé do fornecedor, presume-se a ilicitude do desconto, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.


Rejeita-se, assim, integralmente a apelação do banco.


Em relação ao recurso da autora, este comporta provimento parcial.


A insurgência da demandante cinge-se exclusivamente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, que considerou irrisório diante da extensão do sofrimento experimentado. E, de fato, razão lhe assiste.


No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora teve sua conta bancária indevidamente utilizada para recebimento de crédito não solicitado, seguido de descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, os quais somente foram cessados mediante ordem judicial. A conduta negligente da instituição financeira ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo a esfera íntima e patrimonial da consumidora, pessoa idosa, e violando frontalmente sua dignidade.


A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da reparação integral do dano. Embora a quantia arbitrada pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) represente o reconhecimento do dano, não se revela suficiente para cumprir as funções reparadora, punitiva e pedagógica da indenização, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor e a intensidade do abalo moral sofrido.


Assim, entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende aos critérios de justiça e equidade.


Diante do desprovimento integral da apelação do réu e do provimento parcial do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Dessa forma, elevo os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos, negar provimento à apelação interposta pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e dar parcial provimento ao recurso interposto por MARIONES TEIXEIRA NOVAES, apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença.


 Salvador, 3 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25