PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023880-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: JEOVA ALVES FERREIRA
Advogado(s):RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação, ANA PAULA BRITO DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER TEMPESTIVAMENTE CUMPRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE JURÍDICA COMPROVADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA DE COVID-19. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DETALHADA E DISCRIMINADA PELO CREDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 524 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETIFICAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO CONTÁBIL. REFORMA PARCIAL DA INTERLOCUTÓRIA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha - BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000108-84.2021.8.05.0051, promovido por JEOVÁ ALVES FERREIRA.

A decisão agravada rejeitou a impugnação oposta pela devedora e, consequentemente, homologou a conta de liquidação apresentada pelo credor exequente no valor total de R$ 29.235,87, fixando o prazo de cinco dias para depósito espontâneo, sob pena de acionamento do seguro garantia judicial e penhora eletrônica de ativos.

O cumprimento de sentença originou-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, na qual foi declarada a inexistência de contrato de seguro, determinada a abstenção imediata de descontos sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada ao teto de R$ 30.000,00 (posteriormente apurada em limite integral inicial de R$ 20.000,00 pela recalcitrância), além de condenação ao ressarcimento em dobro de indébitos e indenização por danos morais de R$ 3.000,00. Em sede recursal na fase de conhecimento, este Tribunal reformou parcialmente o julgado para afastar a responsabilidade do Banco Bradesco por ilegitimidade passiva e converteu a devolução para a forma simples em relação aos descontos anteriores a 30 de março de 2021.

Ao iniciar a execução, o exequente postulou a quantia global de R$ 29.235,87, englobando as astreintes em seu patamar máximo deduzido. 

Irresignada, a executada impugnou a fase executiva alegando excesso de execução, ausência de planilha detalhada do crédito e o cumprimento tempestivo e voluntário da obrigação de fazer em momento anterior à citação formal, indicando como incontroverso o valor de R$ 9.895,12, pedidos estes rejeitados pelo magistrado de primeiro grau.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de memória de cálculo detalhada e discriminada pelo credor exequente obsta a homologação da conta de liquidação e mitiga a exigência de rigor formal da impugnação do devedor por excesso de execução; e (ii) saber se a intimação eletrônica realizada por e-mail ou meios equivalentes, dotada de aviso de recebimento e leitura, possui validade jurídica para constituir o fato gerador e o termo inicial da incidência de multa cominatória (astreintes) em obrigações de fazer, bem como se há excesso em sua execução decorrente do cumprimento voluntário demonstrado nos autos.

III. Razões de decidir

  1. Consoante o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser obrigatoriamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, detalhando os índices de correção monetária, juros de mora e encargos aplicados. A apresentação de valor de forma genérica e globalizada inviabiliza a verificação contábil, violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), ensejando a nulidade da homologação simplista operada pelo juízo originário.

  2. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça mitiga o rigor formal estabelecido no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Diploma Processual Civil, desobrigando o executado de apresentar memória qualificada de cálculos quando o vício de liquidez decorre de conduta omissiva do próprio credor ou quando a abusividade da cobrança sobressair manifesta diretamente dos autos, visando obstar o enriquecimento sem causa.

  3. No tocante às astreintes, a cronologia processual evidencia que a intimação da determinação liminar perfectibilizou-se por correio eletrônico em 02 de março de 2021, com confirmação de leitura e aviso de recebimento na mesma data, ato plenamente válido e dotado de eficácia jurídica ante o regime normativo de exceção vigente à época decorrente da pandemia de COVID-19.

  4. A tese jurisprudencial firmada pela Corte de Uniformização Infraconstitucional reconhece a validade da intimação pessoal efetuada por e-mail ou meios digitais equivalentes para fins de incidência de multa coercitiva, desde que demonstrada a ciência inequívoca e real do preceito pela parte devedora, restando preservada a finalidade instrumental do ato processual e a exigência constante na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.

  5. Configura-se excesso de execução a cobrança e a manutenção da multa cominatória em seu teto globalizado máximo de R$ 20.000,00 quando comprovado documentalmente que a seguradora ré adequou sua conduta comercial e cessou os descontos em folha de pagamento em data delimitada, impondo-se a limitação temporal das astreintes estritamente ao período compreendido entre a data da intimação eletrônica efetivada (03 de março de 2021) e o efetivo adimplemento voluntário verificado (03 de maio de 2021).


IV. Dispositivo

Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023880-59.2026.8.05.0000, em que figura como agravante SABEMI SEGURADORA S/A, e, como agravado, JEOVÁ ALVES FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 

3/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023880-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: JEOVA ALVES FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação, ANA PAULA BRITO DA CUNHA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra a decisão interlocutória, ID 551842167, do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha - Ba, prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 8000108-84.2021.8.05.0051, promovido por JEOVÁ ALVES FERREIRA. 

A interlocutória guerreada,  ID 551842167 dos autos originários supra referenciados, rejeitou a impugnação oposta pela devedora e, consequentemente, homologou a conta de liquidação apresentada pelo credor exequente no valor total de R$ 29.235,87, fixando o prazo de cinco dias para depósito, sob pena de acionamento do seguro garantia e penhora eletrônica de ativos.

O cumprimento de sentença originou-se de Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela na qual, mediante sentença ID 247150197, destes autos originários nº 8000108-84.2021.8.05.00511, foi declarada a inexistência de contrato de seguro, com determinação de cancelamento do pacto de número 00916 DEB. AUTOMÁTICO 0230943, ID 90974236 - pg4 /, e condenação solidária ao ressarcimento, sob a forma dobrada, dos descontos indevidamente perpetrados em desfavor do consumidor, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 e incidência de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o montante condenatório. 

A lide contou com confirmação de tutela antecipada que determinou a abstenção imediata de descontos, elevando a pena de multa diária de R$ 300,00 limitada ao teto de R$30.000,00. 

Em sede recursal, ID 505413231 dos autos de origem nº 8000108-84.2021.8.05.00511, este Tribunal reformou parcialmente o julgado,  declarando a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, entendendo não ter este nenhuma responsabilidade sobre o contrato objeto da demanda, ao tempo que converteu a devolução de indébitos para o regime simples no tocante aos descontos anteriores à data limite de 30 de março de 2021.

Ao iniciar a fase de execução, ID 515869582 - autos de origem nº 8000108-84.2021.8.05.00511, o exequente Jeová Alves Ferreira postulou a quantia global de R$ 29.235,87, nela englobando o ressarcimento simples e dobrado, a indenização por dano moral atualizada, verba honorária e a totalidade da multa cominatória fixada por alegado descumprimento da obrigação de fazer de cessação de descontos, apurada no limite integral inicial de R$ 20.000,00, esse referente ao ID 93169188 daqueles autos originários.

Irresignada, a executada apresentou sua impugnação, ID 524144284, sustentando excesso de execução, ausência de memória de cálculo detalhada e o cumprimento integral e espontâneo da tutela de urgência em momento anterior à própria citação processual, indicando como incontroverso o valor de R$ 9.895,12.

O juízo singular rejeitou a impugnação, conforme decisão ID 551842167, ao fundamento de que a continuidade dos descontos indevidos restou assentada na fase de conhecimento por meio de extratos e que o valor acumulado da multa está condizente com a gravidade da recalcitrância e com a capacidade financeira da instituição de seguros. 

Em sede de razões recursais perante esta instância revisora, a Sabemi Seguradora S/A aduziu que a decisão recorrida ignorou o fato de que a obrigação foi tempestivamente satisfeita em 03 de maio de 2021, enquanto sua citação eletrônica perfectibilizou-se tão somente em 16 de julho de 2021, tornando inviável a aplicação de astreintes por ausência de fato gerador, além de insistir no excesso do montante executado.

Alegou que a decisão combatida se refere a uma fase de cumprimento de sentença e que o eventual levantamento ou bloqueio de valores antes do julgamento definitivo do recurso causaria prejuízo grave à agravante.

 Sustentou que a decisão agravada desconsiderou um vício essencial do cumprimento de sentença, qual seja, a ausência de memória de cálculo detalhada e inteligível por parte do exequente, em violação ao artigo 524 do Código de Processo Civil. Afirmou que o exequente limitou-se a apresentar um valor global, sem planilha discriminada, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Aduziu que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a incidência da multa cominatória, sob o fundamento de suposto descumprimento da ordem judicial. Aduziu que cumpriu integralmente a obrigação imposta na tutela de urgência, cessando os descontos antes mesmo da citação. Disse que a multa cominatória, por sua natureza coercitiva, deveria cessar com o cumprimento da obrigação, e sua manutenção, mesmo após o adimplemento, desvirtuaria sua finalidade.

Salientou que subsidiariamente, mesmo que se admitisse a incidência da multa, o valor fixado (R$ 20.000,00) revela-se excessivo e desproporcional, uma vez que não houve resistência injustificada da agravante, nem demonstração de prejuízo proporcional à penalidade imposta. Apontou para a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo.

Argumentou que a manutenção da decisão agravada, especialmente no tocante à incidência da multa cominatória, acarreta uma indevida majoração do débito exequendo, distorcendo a base econômica da execução. Defendeu que a multa foi aplicada em um contexto sem o fato gerador que a legitima, havendo efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o que ensejaria sua exclusão integral ou, subsidiariamente, sua significativa redução, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.

 Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença e impedir atos constritivos ou expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a indevida manutenção da multa ou sua redução, e a readequação do valor executado, ou o retorno dos autos à origem para nova apuração do débito.

Distribuído o recurso por prevenção a esta Relatoria, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para o fim de obstar qualquer providência de constrição patrimonial e de levantamento de importâncias, inclusive impedindo o acionamento de apólice de seguro garantia judicial, conforme ID 103270528 até a apreciação de mérito deste colegiado. 

Intimado regularmente por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo legal, consoante atesta a certidão de decurso, ID 105819829, exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral.


 Salvador/BA, 15 de junho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/AC



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023880-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
AGRAVADO: JEOVA ALVES FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação, ANA PAULA BRITO DA CUNHA

 

VOTO

 

Conforme exposto em relatório, cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S/A contra a decisão interlocutória, ID 551842167, do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha - Ba, prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 8000108-84.2021.8.05.0051, promovido por JEOVÁ ALVES FERREIRA. 

 Preenchidos, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento, passando ao exame da insurgência recursal trazida à consideração desta instância revisora.

A interlocutória guerreada,  ID 551842167 dos autos originários supra referenciados, rejeitou a impugnação oposta pela devedora e, consequentemente, homologou a conta de liquidação apresentada pelo credor exequente no valor total de R$ 29.235,87, fixando o prazo de cinco dias para depósito, sob pena de acionamento do seguro garantia e penhora eletrônica de ativos.


AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO


A seguradora executada - Sabemi Seguradora S/A -, ora Agravante,  sustenta a ocorrência de vício essencial no cumprimento de sentença movido por Jeová Alves Ferreira, haja vista que o exequente postulou de forma genérica o valor global de R$ 29.235,87, sem instruir a inicial de cumprimento de sentença, ID 515799406 - autos originários, com planilha de cálculo pormenorizada.

Sobre a exigência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determina o art. 524 do CPC:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523  será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Inclusive, dispõe o §2º do art. 523 que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. 

No caso em tela, a ausência de detalhamento sobre a evolução da correção monetária, juros de mora e a multa coercitiva, de fato, inviabiliza a verificação contábil dos indexadores, violando frontalmente o regramento processual vigente, art. 524 do CPC, e, neste caso, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, eis que se retirou do devedor a capacidade de confrontar as rubricas de forma objetiva.

Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça até flexibiliza a obrigatoriedade de o devedor juntar a planilha detalhada, acaso o valor incontroverso seja evidente a partir dos próprios autos, o que também se pode considerar para a iniciação do cumprimento da execução. 

Neste sentido, o STJ fixou o entendimento de que a conjunção disjuntiva "ou" presente no art. 525, § 5º, do CPC, autoriza o executado a apontar apenas o valor que entende correto, desacompanhado de demonstrativo, caso não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos (AgInt no AREsp n. 2.742.562/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/02/2025; AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06/03/2023). Ou seja, se a abusividade da cobrança sobressai diretamente dos autos, o rigorismo processual cede espaço para garantir o acesso à justiça e evitar enriquecimento sem causa (REsp 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2024). 

Todavia, ao se relevar a forma de apresentação do crédito pelo credor/Exequente, ora Agravado, como realizado naquela sede primeira, ID 515799406, pg. 4 - autos originários sem se exigir o demonstrativo discriminado expresso na legislação de regência, entende-se que as exigências do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC — que impõem ao executado o dever de apresentar memória de cálculo ao alegar excesso de execução — são relativas e podem ser mitigadas, eis que não se pode exigir rigor formal do devedor quando o vício de liquidez decorre da própria conduta omissiva do credor. 

A realidade destes autos, porém, envereda pela necessidade de organização e exigência que dispõe a Lei, pois que a seguradora contesta a totalidade das astreintes em razão do cumprimento anterior da obrigação, sendo a nulidade da cobrança perceptível e decorrente de um confuso cumprimento de sentença proposto, restando, pois, incabível a homologação singela efetuada pelo juízo de origem.

Destarte, nesse particular, impõe-se a anulação da decisão singular, ID 551842167, para que a impugnação por excesso de execução seja regularmente processada e julgada.


CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ASTREINTES


A devedora - Sabemi Seguradora S/A -, ora Agravante, pugna pelo afastamento definitivo da multa coercitiva de R$ 20.000,00 homologada na origem, sob o argumento de total inexistência de fato gerador das astreintes, face ao cumprimento voluntário e tempestivo da obrigação de fazer. 

Pois bem. A cronologia processual e a prova documental  - extrato sistêmico incontestado - revelam que a seguradora cessou voluntariamente os descontos em folha de pagamento em junho/2021, ID 524144284 - autos originários, com última cobrança em 03/05/2021.

Neste contexto, vê-se que a única prova de descumprimento carreada pela parte agravada foi de 28/04/2021, conforme extrato juntado mediante ID 102414268 e ID 102414270, nos autos de origem.

Em consulta detida aos autos principais e ao expediente de intimação em conformidade com as recomendações relativas à COVID-19, vigentes à época, constata-se que a intimação eletrônica da Sabemi Seguradora S/A foi encaminhada por e-mail em 02/03/2021, conforme comprovante de remessa de decisão liminar inaudita altera pars, com força de mandado via endereço eletrônico, ID 94364569, ID 94364571, com resposta de leitura e aviso de recebimento juntado na mesma data e, conforme ID 94367451 e  ID 94367455.

Sob esse prisma, a jurisprudência da Corte de Uniformização Infraconstitucional orienta-se no sentido de que a intimação eletrônica por e-mail ou meios equivalentes assume plena validade jurídica para fins de incidência das astreintes quando demonstrada a ciência real do preceito pela parte, resguardando o caráter instrumental do processo.

Traz-se à colação o paradigmático julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239, §1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo, permitindo o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii) saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto, considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado, contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. A análise da alegação de ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025. (REsp n. 1.943.158/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

No mesmo sentido, seguem a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES TJCE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 410, DO STJ . SITUAÇÃO ANÔMALA PANDEMIA COVID-19. VÁLIDA A CITAÇÃO VIA E-MAIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]10. Além disso, a parte Apelante alega a inexigibilidade da multa referente a tutela concedida, mas não cumprida no prazo, pois não houve a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410, do STJ. 11. Ocorre que na época do cumprimento do mandado estávamos vivendo uma situação inédita que era a pandemia do COVID-19, em que havia um provimento emitido por este Tribunal de Justiça, qual seja, o Provimento nº 10/2020/CGJCE que autorizava ao Oficial de Justiça realizar as intimações e notificações via e-mail ou aplicativo de mensagens, conforme o teor do artigo 2º, do Provimento nº 10/2020/CGJCE . 12. Diante disso, percebe-se que o provimento foi aplicado de forma correta no presente caso, pois o mandado de citação e intimação (fl. 51) foi devidamente cumprido (fl. 60), tendo em vista que houve a confirmação do recebimento via e-mail, conforme documento anexo às fls . 58-59. 13. Destarte, o Juízo de origem buscou atentar-se as possibilidades do lesante e as condições do lesado, à luz das circunstâncias fáticas, observando, ainda, o caráter inibidor do sancionamento, em que deve ser ratificada a tutela provisória deferida (fls. 48-50), bem como ser declarado inexistente os débitos referentes aos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020 e janeiro de 2021, nas quais as faturas foram nos valores de R$ 1 .480,85 (mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), R$ 3.970,18 (três mil, novecentos e setenta reais e dezoito centavos) e R$ 4.384,13 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), respectivamente, inclusive o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais . 14. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017463920218060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COERCITIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ - PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - PREQUESTIONAMENTO. A intimação eletrônica destinada ao patrono das partes é considerada como intimação pessoal, consoante o disposto no art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/06 . Porém, somente quando se tratar de empresas públicas e privadas na qualidade de devedor em processo eletrônico, na medida em que a intimação realizada por e-mail cumpre fielmente o requisito da pessoalidade exigido pela Súmula 410 do STJ. Ausência de configuração das hipóteses do art. 1.022, do CPC . Percebe-se claramente a intenção do embargante em ver reapreciada matéria já decidida, repisando os argumentos expendidos em suas razões recursais. Descabimento da modificação do julgado por via transversa. Prequestionamento. Inteligência do artigo 1 .025 do CPC. Rejeição dos embargos. (TJ-RJ - AI: 00723179320208190000 202000287896, Relator.: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)

Assim, considerando-se não constar do pedido de execução, ID 515799406, o detalhamento dos valores e termos nos valores apresentados, dever-se-á proceder a memória de cálculos considerando-se o período compreendido entre 03/03/2021, ID 94367455, termo inicial da intimação por e-mail, até o dia 03/05/2021, ID 524144284, termo final correspondente ao adimplemento da obrigação.

Destarte, por simples cálculo vê-se que o montante não alcança o patamar máximo de multa, ao que ainda será acrescentada a atualização, de modo que a manutenção da multa cominatória no patamar máximo e globalizado de vinte mil reais mostra-se incorreta, pois desconsidera a data limite em que a devedora efetivamente adequou sua conduta comercial ao comando judicial, impondo-se a limitação temporal das astreintes a esse específico período de atraso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por SABEMI SEGURADORA S/A para reformar a decisão agravada, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a multa cominatória (astreintes) incida estritamente a partir de 03 de março de 2021 até o dia 03 de maio de 2021, devendo o valor acumulado ser recalculado perante o juízo de origem limitadamente a esse lapso temporal de mora.

 

Salvador/BA, 



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Relatora

3/AC