PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado. 2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0519689-28.2018.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como embargada MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros. Salvador, de de 2026. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519689-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração sob o nº 0519689-28.2018.8.05.0001 opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, em face de MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 90621803 que negou provimento ao recurso da Embargante. Aduziu a Embargante (ID. 92152734), a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, que justificariam o manejo do presente recurso tanto para fins de prequestionamento quanto com pedido de efeitos infringentes. Aduz, inicialmente, que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o levantamento, pelo patrono do embargado, da quantia de R$ 74.231,41, bloqueada judicialmente, a despeito da existência de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8009340-50.2019.8.05.0000 — já transitada em julgado — que condicionava tal levantamento à prestação de caução ou depósito em juízo. Defende que, ao condenar a embargante ao pagamento das “diferenças do período anterior à sentença” sem considerar o referido valor já levantado, o acórdão possibilita enriquecimento ilícito da parte adversa, em afronta ao art. 884 do Código Civil e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF). Aponta, ainda, a omissão quanto ao fato de que a sentença foi proferida antes da resposta do Banco do Brasil ao ofício expedido em 11/04/2022, que visava esclarecer os valores pagos à conta da genitora falecida do autor, elemento essencial, segundo a embargante, à correta apuração do quantum devido. Com base nesses argumentos, requer a embargante: (a) o saneamento das omissões indicadas; (b) a atribuição de efeitos infringentes para que se determine a compensação do valor já levantado pelo embargado; ou, subsidiariamente, (c) o reconhecimento do prequestionamento das matérias e dispositivos suscitados (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 884 do CC; e art. 5º, LIV e LV, da CF/88). O Embargado apresentou contrarrazões, conforme ID 92798335, pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519689-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil. No caso em apreço, a alegada omissão quanto ao levantamento do valor bloqueado não prospera. O acórdão recorrido analisou amplamente as questões pertinentes à condenação ao pagamento das diferenças retroativas, com base na constatação de que a seguradora manteve, mesmo após a ciência do falecimento da beneficiária originária, o pagamento parcial do benefício em conta bancária de titularidade da falecida, circunstância que, por si só, já revela a irregularidade da conduta e a consequente responsabilidade da ré pelos danos daí decorrentes. Ainda que tenha havido levantamento de quantia no curso do processo, tal fato não foi negligenciado pela sentença ou pelo acórdão, mas considerado irrelevante frente à constatação da mora da seguradora e da sua resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação alimentar, sendo certo que eventual compensação deverá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, quando poderá ser aferida com maior precisão a extensão do crédito remanescente, à luz do que dispõe o art. 525, §1º, do CPC. Quanto à suposta omissão relacionada à ausência de resposta do Banco do Brasil, também não merece acolhida o argumento da embargante. O julgamento da lide não depende da conclusão de diligência probatória que, ainda que útil, não é indispensável para a formação do convencimento judicial, máxime diante da robustez do conjunto probatório já constante dos autos, inclusive com comprovação da condição de invalidez do recorrido e da irregularidade dos depósitos realizados pela seguradora. Ressalte-se que o princípio da celeridade processual impede que o deslinde da controvérsia fique indefinidamente postergado à espera de resposta a ofício de terceiro alheio à relação processual. Assim, não há qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que, como cediço, não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos declaratórios. Em outras palavras, no presente caso, observa-se que a Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519689-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: MARCOS RODRIGUES DE ARGOLLO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
VOTO