PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-67.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES
Advogado(s):CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA. COMPROVAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em embargos à execução opostos por Eduardo Marcelo Cunha Borges, reconheceu o direito ao alongamento da dívida constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00267-5 (renumerada como 21/00267-3), prorrogando seu vencimento por três anos a partir de 30/08/2024, mantendo-se encargos originais e suspendendo definitivamente os atos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de estado de emergência climática autoriza, de forma vinculante, o alongamento da dívida oriunda de crédito rural, independentemente da anuência da instituição financeira credora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental demonstra a decretação de estado de emergência e de calamidade pública em razão de estiagem e chuvas intensas em municípios baianos, com reconhecimento pela Defesa Civil e pelo Governo Federal.

  2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 298, reconhece que o alongamento da dívida de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais.

  3. O Manual de Crédito Rural (MCR), em consonância com as Leis nº 4.829/1965 e nº 9.135/1995, prevê a prorrogação das dívidas sempre que houver frustração de safra, dificuldades de comercialização ou prejuízos decorrentes de eventos climáticos.

  4. Precedentes deste Tribunal de Justiça confirmam que a ocorrência de estado de emergência climática e a frustração das atividades agropecuárias legitimam a prorrogação das dívidas, afastando a alegação de insuficiência probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de estado de emergência climática constitui elemento suficiente para autorizar o alongamento da dívida oriunda de crédito rural, desde que atendidos os requisitos normativos.

  2. O direito ao alongamento da dívida de crédito rural não depende da anuência da instituição financeira credora, configurando direito subjetivo do devedor nos termos da lei.

  3. A instituição financeira está vinculada às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, devendo observar o Manual de Crédito Rural nas hipóteses de frustração de safra ou eventos climáticos adversos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e § 11; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 9.135/1995.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJ-BA, Apelação nº 8011527-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 06.11.2024; TJ-BA, AI nº 8021443-89.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, j. 16.06.2020; TJ-BA, AI nº 8001898-33.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 04.06.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000657-67.2023.8.05.0102, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia,  por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-67.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES
Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO de nº 8000657-67.2023.8.05.0102 interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iguaí – Bahia que, nos autos do Embargos à Execução manejado por EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES, julgou os pedidos procedentes, assim dispondo: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o alongamento do vencimento da dívida constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00267-5 (renumerada como 21/00267-3), por mais 3 (três) anos, contados do último vencimento contratual previsto (30/08/2024), prorrogando-se as parcelas em igual número e periodicidade, observados os encargos originais.

Suspender definitivamente os atos executivos no processo nº 8001048-90.2021.8.05.0102, mantendo-se a execução apenas para fins de controle e acompanhamento do cumprimento do cronograma renegociado. 

Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs apelação (Id. 90802290), requerendo a reforma da decisão para negar a prorrogação do prazo de pagamento da dívida, mantendo-se a execução conforme as condições originais do contrato. 

Sustenta que o estado de emergência climática não autoriza a renegociação automática da dívida, e que os autos não revelam suficiência probatória para justificar a prorrogação. 

Contrarrazões ao Id. 90802295, pugnando pelo improvimento do recurso. 

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, a função de Relator (id 90907390). 

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC, e 187 do nosso Regimento Interno.


 

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-67.2023.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: EDUARDO MARCELO CUNHA BORGES
Advogado(s): CARLOS VANDERLON ALMEIDA CUNHA, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

1. Da admissibilidade

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Preparo recolhido.

 2. Do mérito

Como relatado, trata-se de insurgência à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de relações de Consumo, Cível e Comerciais de Iguaí, que autorizou o alongamento da dívida constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00267-5 (renumerada como 21/00267-3), por mais 3 (três) anos, contados do último vencimento contratual previsto (30/08/2024), prorrogando-se as parcelas em igual número e periodicidade, observados os encargos originais.

De início, cumpre afastar as alegações de insuficiência de acervo probatório acostado aos autos, tendo em vista que o apelado colacionou os seguintes documentos: a) o Decreto nº 13/2016 que declara o estado de emergência em razão da estiagem na cidade de Nova Canaã (Id. 90801743); b) Decreto nº 17.938/2017 e Decreto nº 18.982/2019, que declaram Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0 (Ids. 90801743 e 90801748); c) Decreto nº 20.994/2021, que declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4 (Id. 90801752); d) Portaria nº 1.071/2019, que reconhece a situação de emergência em municípios do Estado da Bahia (Id. 90801749). 


Assim, entende-se que restou amplamente demonstrado o estado emergencial e/ou de calamidade pública, restando a controvérsia delimitada a determinar se a demonstração do estado de emergência climática é suficiente para autorizar o alongamento da dívida. 

Outrossim, o STJ, em sede de recursos repetitivos, já apreciou a questão e se posicionou no sentido de que o direito ao alongamento da dívida de crédito rural em favor do produtor rural devedor depende do preenchimento das condições estabelecidas em Lei específica, não constituindo a faculdade da parte credora para o seu deferimento. Vejamos o disposto pelo Enunciado da Súmula nº 298:



Súmula 298/STJ: O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da Instituição Financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.


Aplicando o espírito da tese, em observância das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, a exemplo do Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, restou consignada a possibilidade de alongamento das dívidas originárias de crédito rural sempre que ficar demonstrada a dificuldade de comercialização de produtos, a frustração de safras, por fatores diversos, ou a ocorrência de prejuízos ao desenvolvimento das explorações.

Assim, tendo em vista o inequívoco  preenchimento das condições necessárias, frente a demonstração do estado de emergência climática, que impediu o desenvolvimento das atividades agropecuárias habituais, não há em que se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo primevo. 

A propósito, sobre o tema em destaque, colaciona-se os julgados deste Eg. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA . DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL PELA PARTE APELADA DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS EM DECORRÊNCIA DA ESTIAGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS . ALONGAMENTO NÃO AUTORIZADO PELA PARTE APELANTE SEM JUSTIFICATIVA. DIREITO DO PRODUTOR RURAL AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . DÍVIDA RURAL OBJETO DA LIDE DEVERIA TER SIDO PRORROGADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO MONITÓRIA SEM AMPARO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 8011527-77.2022.8.05 .0274, oriunda da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado ESPOLIO DE ANA MARIA GONÇALVES RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2024 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80115277720228050274, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024). Grifamos. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PAGAMENTO POSTERGADO. LEI Nº 9.135/95 E LEI 4.829/65. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ITEM 2.6.9. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, que assim disciplina “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” 2. É competência do Conselho Monetário Nacional (CMN) a disciplina do Crédito Rural, tendo sido realizada por meio do Manual de Crédito Rural, sujeitando as instituições financeiras às suas regras. O item 2.6.9 assegura ao devedor o alongamento da dívida se preenchidos os requisitos. 3. In casu, através da análise dos documentos acostados nos autos de origem nas ids. 32820742, 32820656, 32820693, vislumbro a presença de elementos de prova que conduzam ao convencimento da verossimilhança das alegações, no que se refere ao preenchimento dos requisitos a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada. (TJ-BA - AI: 80214438920198050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020). Grifos nossos. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI 13.606/18. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA NO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SITUAÇÃO DE SECA DA REGIÃO SUDOESTE DA BAHIA. PORTARIA N.º 41/2017 DA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO AGRAVADO. ZONEAMENTO AGRÍCOLA APROVADO NO LOCAL PELA PORTARIA N.º 73/2011, EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATADAS ANTES DE 31 DE DEZEMBRO DE 2016. ATENDIMENTO AO REQUISITO IMPOSTO PELA RESOLUÇÃO N.º 4.660/18 DO BANCO CENTRAL. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DEMONSTRADA PELA PROVA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA QUE ASSOLOU A REGIÃO CAFEEIRA. REQUISITO EXIGIDO PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL 2-6-10 ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ALONGAR A DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO MUTUÁRIO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80018983320198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2019).


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

Majora-se a verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), em observância à regra disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

 

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição.


 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator