PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
AGRAVADO: ESCOLA SAO JOSE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS E REFERENTES À PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por APROCOM BRASIL LTDA contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8006323-27.2025.8.05.0022, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa executante, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, estabelece que a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar efetivamente sua impossibilidade de suportar os encargos processuais.

  3. A concessão do benefício à pessoa jurídica possui caráter excepcional e exige prova concreta e inequívoca da incapacidade financeira da empresa.

  4. Os documentos apresentados pela agravante incluem declaração de imposto de renda referente à pessoa física do sócio, o que não se presta a comprovar a situação econômica da pessoa jurídica, diante da autonomia patrimonial que caracteriza as sociedades empresárias.

  5. Os demonstrativos financeiros e extratos bancários juntados aos autos referem-se aos anos de 2020 a 2022, revelando-se desatualizados e incapazes de demonstrar a situação econômica atual da empresa.

  6. A insuficiência do conjunto probatório impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas para a concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva e atual da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

  2. A apresentação de documentos referentes à situação patrimonial do sócio não comprova a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, em razão da autonomia patrimonial entre sociedade e seus integrantes.

  3. Demonstrativos financeiros desatualizados são insuficientes para evidenciar a incapacidade econômica da empresa para fins de concessão da gratuidade da justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp nº 2412877/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2482064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; TJBA, AgInt no AI nº 8021891-57.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 26.06.2023, pub. 07.08.2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
AGRAVADO: ESCOLA SAO JOSE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por APROCOM BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8006323-27.2025.8.05.0022, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa agravante.

Nas razões do recurso, alega que sua situação financeira foi gravemente comprometida em razão da conduta da parte agravada, ESCOLA SÃO JOSÉ LTDA, que teria contratado os seus serviços de cobrança e, subsequentemente, passado a receber diretamente dos devedores os valores cobrados pela Agravante, sem repassar-lhe as comissões pactuadas.

Aduz, ademais, que a pandemia do COVID-19 agravou o cenário econômico, reduzindo substancialmente seu faturamento e inviabilizando a manutenção de suas atividades.

Menciona que os documentos apresentados -balanços dos últimos exercícios financeiros, extratos e saldos de contas bancárias, relatórios fiscais, declaração do imposto de renda- são suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão do benefício.

Requereu a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada e no mérito o provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita. 

Em razão da ausência de angularização processual, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

Em decisão de ID 92545714 foi concedido efeito suspensivo ao recurso com o fito de obstar extinção dos autos originários pela ausência de recolhimento das custas de distribuição do processo.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062283-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: APROCOM BRASIL LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
AGRAVADO: ESCOLA SAO JOSE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Preparo dispensado em razão do mérito recursal se tratar sobre pedido de justiça gratuita. 

 De início, destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 No entanto, enquanto para a pessoa natural basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, gerando presunção relativa de veracidade, para a pessoa jurídica, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

 A concessão do benefício a pessoa jurídica, portanto, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando restar demonstrado, de maneira concreta e inequívoca, que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a própria viabilidade da atividade econômica da empresa.

 Nessa perspectiva, tem-se orientado a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021891-57.2022.8 .05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: SERGIO LUIZ MACEDO e outros Advogado (s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA Agravado: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE COMPÕE OUTRAS MICROEMPRESAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO . AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/2015, combinado com a Súmula n .º 481 do STJ, compete a pessoa jurídica a comprovação de sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus à gratuidade de justiça, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter o ônus probatório que lhe é imposto por lei. 2. In casu, pelos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a falta de saúde financeira da agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos n .º 8021891-57.2022.8.05 .0000.2.AgIntCiv, em que figuram como agravante SERGIO LUIZ MACEDO e outros e como agravado ITAU UNIBANCO S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala da Sessões, de de 2023. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo: 80218915720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 26/06/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023)

Da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que não assiste razão à recorrente quanto à alegada hipossuficiência econômica. 

A documentação apresentada inclui recibos de declaração de imposto de renda referentes à pessoa física — Sr. Adriano Rodrigues de Amarante —, e não à própria pessoa jurídica requerente. Tal equívoco revela-se relevante: a situação patrimonial do sócio não se confunde com a da sociedade, e a hipossuficiência daquele não implica, automaticamente, a insuficiência de recursos desta. A autonomia patrimonial é traço elementar das pessoas jurídicas, de modo que a prova da gratuidade deve recair sobre os ativos, passivos e fluxos de caixa da própria entidade empresarial.

Outrossim, os demonstrativos financeiros e os extratos bancários datados dos anos de 2020-2022 estão desatualizados e carecem de aptidão probatória para evidenciar a situação econômica atual da empresa, porquanto a realidade financeira de uma pessoa jurídica pode sofrer alterações substanciais ao longo dos anos.

Assim, o que se extrai dos registros disponíveis são documentos antigos e uma declaração do imposto de renda de pessoa física, conjunto probatório manifestamente insuficiente para suprir a exigência legal.

Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, não basta a mera afirmação de insuficiência financeira, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

Vale ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas não se satisfaz com a mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2 . Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2412877 RS 2023/0234237-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1 .060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .3.1. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2482064 RS 2023/0357272-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

Portanto, considerando que o Agravante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não há como conceder-lhe o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

 

 Relatora