PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007359-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória, fundada em alegados desfalques e omissões na gestão da conta do PASEP, encontra-se prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e do marco inicial da contagem. 

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial da prescrição é a data do último saque realizado na conta vinculada, quando o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível.

5. A alegação de que a ciência só se deu em momento posterior, mediante obtenção de extratos e microfichas, não afasta o conhecimento prévio da lesão, configurado no momento do saque realizado em 06/05/2009

6. A ação foi ajuizada apenas em 23/07/2024, já transcorrido o prazo prescricional.

7. Incidência do art. 487, II, do CPC. Súmula 278/STJ inaplicável à hipótese dos autos. 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque, quando o titular toma conhecimento inequívoco do saldo e da eventual lesão."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJ-BA, Apelações nºs 8092919-53.2020.8.05.0001 e 8005945-60.2023.8.05.0113.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007359-89.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante VALDECI OLIVEIRA MACEDO e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Desprovimento do recurso, acompanhado pela Desa Marielza Maues, Desa. Maria das Graças Hamilton apresentou voto divergente pelo Provimento do Recurso. Ampliada a turma julgadora, Des. José Cícero Landin Neto e Desa Carmem Lúcia Santos Pinheiro acompanharam o Relator. RESULTADO: DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007359-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI OLIVEIRA MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Ilhéus – BA, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em ação indenizatória movida contra o Banco do Brasil S/A.

 

Na origem, trata-se de ação indenizatória em que o autor, servidor público inscrito no PIS/PASEP sob o nº 1.011.313.772-6, alegou ter se deparado com valor irrisório em sua conta vinculada ao PASEP (R$ 1.107,71), após longa carreira no serviço público. Afirmou que tal quantia não reflete a devida atualização dos valores depositados, tendo, inclusive, obtido parecer técnico contábil que indicaria expurgos inflacionários não aplicados. Requereu, portanto, indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta omissiva do Banco do Brasil na adequada gestão dos recursos do PASEP.

 

O juízo a quo, ao examinar os autos, entendeu por bem reconhecer a prescrição da pretensão autoral, determinando a extinção do feito com resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais (ID 84902725), o apelante alega que a pretensão para o ressarcimento dos danos em razão de desfalques nas contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). No entanto, assevera que somente teve ciência dos danos em 06/07/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfichas bancárias, aplicando-se, portanto, a Teoria da Actio Nata.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a inexistência de prescrição e determinar o prosseguimento da ação originária com apreciação do mérito.

 

Em contrarrazões (ID 84902729) o apelado sustenta que o termo inicial da prescrição é a data do último saque efetuado na conta vinculada, entendimento que possui respaldo em jurisprudência. Assim, considerando que o último saque efetuado pelo apelante ocorreu em 06/05/2009, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a sentença.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007359-89.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao apelante na origem.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por VALDECI OLIVEIRA MACEDO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Ilhéus – BA no bojo de ação sob o rito ordinário movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em sua conta do PASEP.

 

Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A.

 

Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data do último saque realizado pelo autor em sua conta vinculada ao PASEP (23/05/2009), enquanto a ação foi proposta apenas em 23/07/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional decenal.

 

O apelante, por sua vez, sustenta a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que apenas teve ciência dos alegados danos em 06/07/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfichas bancárias, não havendo que se falar em prescrição.

 

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

 

De fato, nas ações que visam o ressarcimento por alegados expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, para a fixação do termo inicial da prescrição, deve-se observar o momento em que o titular da conta tem plena ciência da lesão ao seu direito.

 

Nesse sentido, esta Corte e outros Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, é a data do último saque efetuado na conta vinculada, momento em que o titular toma conhecimento inequívoco do saldo existente e, por conseguinte, de eventual desfalque ou incorreção na atualização monetária dos valores depositados.

 

Senão, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) - Grifos aditados.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) - Grifos aditados.

 

No caso concreto, conforme extrato juntado aos autos (ID 84902571), o autor realizou saque em sua conta vinculada ao PASEP em 06/05/2009, ocasião em que teve pleno conhecimento do saldo disponível (R$1.107,71). A partir desse momento, portanto, iniciou-se o prazo decenal para que exercesse seu direito de ação questionando os valores que entendia serem devidos.

 

Não prospera a alegação de que somente em 06/07/2024 o apelante teve ciência dos alegados danos, após obter acesso aos extratos e microfichas bancárias. Isso porque, no momento do saque, em 06/05/2009, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o autor entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais" (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011), não sendo razoável admitir que o prazo prescricional fique indefinidamente em aberto, sujeito à iniciativa do titular em obter documentos junto à instituição financeira.

 

Importa ressaltar que a Súmula 278 do STJ, invocada pelo apelante, dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", tratando especificamente de casos envolvendo seguro por incapacidade, situação distinta da presente demanda, que versa sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

 

Destarte, tendo o autor realizado saque em sua conta vinculada ao PASEP em 06/05/2009 e ajuizado a presente ação apenas em 23/07/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do apelado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO Nº 8007359-89.2024.8.05.0103

APELANTE: VALDECI OLIVEIRA MACEDO

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.

 

Eminentes Pares,

Adoto o relatório lançado aos autos pelo eminente Relator (ID 89256136).

Peço vênia para divergir do voto proferido pelo nobre Relator, por entender que a sentença proferida pelo Juízo a quo (ID 84902722), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, merece ser reformada, dando-se provimento ao apelo interposto pela parte autora.

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

 

2. DAS PRELIMINARES RENOVADAS EM CONTRARRAZÕES

Antes de adentrar ao mérito da divergência, especificamente a questão prescricional, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 84902736) e na contestação, bem como o pedido de suspensão do feito.

Quanto à suspensão pelo Tema 1300 do STJ, observa-se que o objeto central deste recurso é a prescrição, matéria já pacificada pelo Tema 1.150 do STJ. A análise do mérito propriamente dito (ônus da prova sobre os saques) é subsequente à superação da prejudicial de prescrição.

Portanto, não há óbice ao julgamento deste recurso para definir se o direito de ação está ou não prescrito.

No tocante à legitimidade passiva e competência, a questão encontra-se pacificada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.

Transcrevo a tese firmada no referido precedente vinculante:


“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

 

Consequentemente, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 42 do STJ e Súmula 508 do STF, afastando-se a competência da Justiça Federal. Rejeito, pois, tais preliminares.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL: A PRESCRIÇÃO E A TEORIA DA ACTIO NATA.

O cerne da divergência reside na fixação do termo inicial do prazo prescricional. O Juízo de primeiro grau, embora tenha citado o Tema 1.150 do STJ, aplicou o entendimento de que o prazo prescricional teria se iniciado na data do último saque realizado pelo autor, em 06/05/2009, concluindo pela prescrição da pretensão ajuizada em 2024.

Entendo, contudo, que tal interpretação viola a diretriz vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.

O STJ, no julgamento do mesmo Tema 1.150, definiu não apenas o prazo decenal, mas também o marco inicial para sua contagem. Vejamos as teses "ii" e "iii" fixadas (ID 84902584):

 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (Grifei).

 

Transcrevo o artigo 205 do Código Civil, aplicável ao caso: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”.

A tese firmada é clara ao exigir a ciência comprovada dos desfalques. O simples ato de saque dos valores, ocorrido em 2009, não induz, automaticamente, à ciência inequívoca de que houve má gestão, ausência de aplicação de rendimentos ou desfalques na conta. O cidadão comum não detém conhecimento técnico contábil para, no momento do saque, aferir se os valores creditados correspondem à correta aplicação dos índices e expurgos inflacionários acumulados ao longo de décadas.

A ciência do dano, neste caso específico, somente ocorre quando o titular da conta tem acesso aos extratos analíticos e microfilmagens que lhe permitem auditar a evolução do saldo.

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante demonstrou ter buscado a documentação para conferência dos valores em 08/03/2024. Os extratos microfilmados acostados à inicial (ID 84902571 e seguintes) possuem data de emissão/solicitação recente, indicando que somente a partir da posse desses documentos é que o autor pôde submetê-los à análise técnica e constatar a suposta lesão ao seu direito.

Considerar a data do saque (2009) como termo inicial seria presumir que o servidor público tinha condições de, naquele instante, identificar complexos erros de cálculo e gestão financeira, o que contraria o princípio da boa-fé e a proteção ao hipossuficiente na relação bancária.

Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata subjetiva, consagrada no precedente vinculante do STJ, o prazo prescricional de 10 (dez) anos iniciou-se apenas no momento em que o autor teve ciência das irregularidades por meio da obtenção dos extratos detalhados, fato ocorrido em 2024 (ID 84902571). Tendo a ação sido ajuizada em 23/07/2024, não há que se falar em prescrição.

Sobre o tema, vejamos entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, ANNA BEATRIZ MENEZES PATRIARCA MASCARENHAS, MATHEUS DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. FUNDO PIS /PASEP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. TEMA 1150 STJ. JULGADO. IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA VINCULADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO . CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da Ação Reparatória, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. 2 . Preliminar rejeitada. A apelação ataca os fundamentos da sentença de forma clara, pelo que deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade. 3. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S .A., nos termos do art. 2.º da LC n .º 8/1970. Por força do art. 5.º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. O STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. 4. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. Não há nos autos informações acerca de quando o autor, ora apelante, aposentou-se e efetuou o saque da sua conta individual vinculada ao Pasep, tomando ciência dos desfalques realizados . 6. Nesse contexto, é de rigor a anulação da sentença, como o retorno dos autos à origem, para que o magistrado de primeiro grau julgue o feito com base no quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, sendo inviável o julgamento direto por esta Corte, não estando a causa madura para julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8019010-75 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LICIA MARIA MOTA DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher a preliminar de não conhecimento e no mérito, anular a sentença, de ofício, para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 80190107520208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025303-64.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTANA BRITO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 77 DO STJ . CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8025303-64 .2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante BANCO DO BRASIL S .A. e agravada MARIA DA CONCEIÇÃO SANTANA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80253036420208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021).


4. DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Afastada a prescrição, cumpre analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito (teoria da causa madura). Ocorre que a demanda envolve questões fáticas complexas, especificamente a verificação da correção dos cálculos aplicados pelo Banco do Brasil ao longo de décadas.

O Apelado, em suas contrarrazões e na contestação, impugnou os cálculos do autor e requereu expressamente a produção de prova pericial contábil (ID 84902736), argumentando que os cálculos da parte autora utilizam índices diversos da legislação do PASEP.

Considerando a necessidade de dilação probatória para apurar se houve efetivamente o desfalque alegado e o quantum devido, bem como para verificar a adequação dos índices aplicados às normas de regência do Fundo PIS/PASEP, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento imediato por este Tribunal, sob pena de cerceamento de defesa e supressão de instância.

 

5. CONCLUSÃO.

Nestes termos, em face do exposto, com a devida vênia ao Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para:

a) Reformar a sentença recorrida e afastar a prejudicial de prescrição, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da ciência inequívoca dos danos (obtenção dos extratos);

b) Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase instrutória, especialmente para a realização da prova pericial contábil necessária ao deslinde da controvérsia.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora