PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-89.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR SAUDE PEREIRA
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. IDADE, HISTÓRICO PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, apesar da constatação de incapacidade parcial e permanente pela perícia judicial. O reexame necessário foi igualmente processado. O apelante alega que, diante das suas condições pessoais, idade avançada, escolaridade limitada e histórico profissional exclusivamente braçal, a sua reinserção no mercado de trabalho é inviável, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a juntada do laudo pericial.

II. Questão em discussão: Discute-se se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, e qual o termo inicial do benefício.

III. Razões de decidir: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a constatação de incapacidade total e permanente, sendo possível ao julgador avaliar não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais e sociais do segurado.

A incapacidade parcial, quando somada a fatores como idade avançada, baixo nível de escolaridade, profissão que exige esforço físico e impossibilidade de reabilitação prática, pode configurar incapacidade total sob o ponto de vista socioeconômico.

No caso concreto, o apelante apresenta doenças degenerativas na coluna, tem 53 anos de idade e histórico laboral exclusivamente braçal, sendo incompatível com qualquer requalificação eficaz.

A jurisprudência do STJ e da TNU admite que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo diante de incapacidade parcial, desde que comprovada a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho (Súmula 47 da TNU).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial judicial, momento em que se consolidou a prova da incapacidade total sob o ponto de vista prático.

Os valores vencidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Devido à reforma da sentença, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ.

IV. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada  para reformar a sentença e converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, com termo inicial na data da juntada do laudo pericial em juízo e condenação do INSS nos ônus sucumbenciais.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000961-89.2023.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram como parte recorrente WALDIONOR SAÚDE PEREIRA e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-89.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR SAUDE PEREIRA
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WALDIONOR SAUDE PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez Acidentária de número 8000961-89.2023.8.05.0256, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que julgou PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o INSS mantivesse o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico, para, após, ser encaminhado à reabilitação profissional, vedando a cessação do benefício (NB 636.597.411-0) até a reabilitação do segurado para exercer outra função, a saber:

(...)Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS mantenha o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhado à reabilitação profissional, tornando VEDADA a cessação do benefício (NB 636.597.411-0) até a reabilitação do segurado para exercer outra função. Sendo o autor considerado irrecuperável para o labor habitual, que seja estabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária, com a conversão necessária. Não há que se falar em parcelas retroativas, já que o autor recebe o benefício desde o início da incapacidade. Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ. Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; proceda-se às anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. P. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 16 de maio de 2023.Lívia de Oliveira Figueiredo. Juíza de Direito.”


Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 87582442). Argumentou que a sentença foi contraditória e omissa, pois, embora tenha reconhecido a possibilidade de considerar as condições pessoais do segurado, não as aplicou efetivamente ao caso. 


Destacou que o laudo pericial atestou incapacidade permanente para a atividade habitual, e que suas condições pessoais (53 anos, ensino médio completo, experiência exclusiva em trabalhos braçais pesados) tornam inviável qualquer reabilitação profissional. 


Requereu a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez acidentária desde o requerimento administrativo, com a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios.


O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação em 24/04/2025 (ID 87582443), mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 87582445).


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de novembro de 2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-89.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR SAUDE PEREIRA
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.


O cerne da controvérsia reside em verificar se o Apelante, não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, consideradas as suas condições pessoais e sociais.


A aposentadoria por invalidez, hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91.


Destaco que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, devendo analisar a incapacidade à luz do conjunto probatório e das condições pessoais do segurado. 


Fatores como idade, grau de instrução, qualificação profissional e o contexto socioeconômico são essenciais para aferir a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.


No caso em tela, o laudo médico pericial judicial (ID87582424) foi conclusivo ao diagnosticar o Apelante com Radiculopatia Lombar (CID M51.1) e Artrose Lombar (CID M19.0), de causa degenerativa, mas com nexo de "doença relacionada ao trabalho". 


O perito atestou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de Operador de Máquina Florestal, que demanda "integridade funcional da coluna vertebral".

Contudo, a análise não pode se esgotar na conclusão pericial. 


O Apelante, nascido em 10/11/1970, contava com 53 anos na data da interposição do recurso. 


Possui histórico laboral inteiramente ligado a atividades que exigem esforço físico, conforme Dossiê Previdenciário SAPIENS (ID 87581807). 


Embora possua ensino médio completo, sua experiência profissional é específica e dificilmente adaptável a funções que não demandem o uso da força física que hoje lhe falta.


A reabilitação profissional, embora teoricamente possível, na prática se mostra inviável. 


A idade do segurado, somada à natureza de suas enfermidades crônicas e degenerativas e à sua trajetória profissional, cria uma barreira concreta à sua reinserção em um mercado de trabalho competitivo e exigente. 


Exigir que um trabalhador com mais de 50 anos, com limitações físicas severas e permanentes, se reinvente profissionalmente em atividades para as quais não possui qualificação ou experiência, seria impor-lhe um ônus desproporcional, que não se coaduna com o caráter social da proteção previdenciária.


Portanto, a incapacidade do Apelante, embora classificada como parcial pela perícia, deve ser considerada total e permanente do ponto de vista socioeconômico, pois o impede de prover sua subsistência por meio de seu trabalho.A propósito:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)


EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SÚMULA 47 DA TNU. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação simultânea da incapacidade total e definitiva para o trabalho, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal.Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, o magistrado deve analisar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, conforme orientação da Súmula 47 da TNU.O laudo pericial, embora essencial, não vincula o julgador, que deve considerar aspectos socioeconômicos, idade, escolaridade e histórico laboral do segurado, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 196.053/MG).No caso concreto, considerando as patologias graves de natureza degenerativa, a idade avançada, o baixo grau de instrução e a frustrada tentativa de reabilitação profissional, restou demonstrada a incapacidade de reinserção no mercado de trabalho, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.Recurso provido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. (TRF-3 - RecInoCiv: 50023738720214036328, Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024)


Outrossim, o Apelante requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Contudo, a incapacidade total e permanente, no contexto da análise das condições pessoais, consolida-se no momento em que se torna evidente a inviabilidade da reabilitação. 


No presente caso, o laudo pericial judicial foi o marco que, ao atestar a permanência da incapacidade para a atividade habitual, permitiu a análise aprofundada das condições subjetivas do segurado.


Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial judicial aos autos (20/02/2024), momento em que se consolidou a prova da incapacidade permanente e da inviabilidade de reabilitação, devendo ser compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença desde então.


Ademais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o que for decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.


Com a reforma da sentença e a sucumbência do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de: CONVERTER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.597.411-0) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, a partir da data da juntada do laudo pericial judicial (20/02/2024). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação dos valores já recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.


Sala das Sessões, de 2025.


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR