PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. IDADE, HISTÓRICO PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, apesar da constatação de incapacidade parcial e permanente pela perícia judicial. O reexame necessário foi igualmente processado. O apelante alega que, diante das suas condições pessoais, idade avançada, escolaridade limitada e histórico profissional exclusivamente braçal, a sua reinserção no mercado de trabalho é inviável, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a juntada do laudo pericial. II. Questão em discussão: Discute-se se, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais, profissionais e socioeconômicas do segurado, e qual o termo inicial do benefício. III. Razões de decidir: A concessão de aposentadoria por invalidez exige a constatação de incapacidade total e permanente, sendo possível ao julgador avaliar não apenas o aspecto médico, mas também as condições pessoais e sociais do segurado. A incapacidade parcial, quando somada a fatores como idade avançada, baixo nível de escolaridade, profissão que exige esforço físico e impossibilidade de reabilitação prática, pode configurar incapacidade total sob o ponto de vista socioeconômico. No caso concreto, o apelante apresenta doenças degenerativas na coluna, tem 53 anos de idade e histórico laboral exclusivamente braçal, sendo incompatível com qualquer requalificação eficaz. A jurisprudência do STJ e da TNU admite que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo diante de incapacidade parcial, desde que comprovada a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho (Súmula 47 da TNU). O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial judicial, momento em que se consolidou a prova da incapacidade total sob o ponto de vista prático. Os valores vencidos devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Devido à reforma da sentença, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 111 do STJ. IV. CONCLUSÃO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reformar a sentença e converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária, com termo inicial na data da juntada do laudo pericial em juízo e condenação do INSS nos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000961-89.2023.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram como parte recorrente WALDIONOR SAÚDE PEREIRA e parte recorrida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-89.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR SAUDE PEREIRA
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WALDIONOR SAUDE PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez Acidentária de número 8000961-89.2023.8.05.0256, movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que julgou PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o INSS mantivesse o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico, para, após, ser encaminhado à reabilitação profissional, vedando a cessação do benefício (NB 636.597.411-0) até a reabilitação do segurado para exercer outra função, a saber: (...)Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS mantenha o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a recuperação do segurado, a ser apurada pela Autarquia através de seu corpo clínico para, após, ser encaminhado à reabilitação profissional, tornando VEDADA a cessação do benefício (NB 636.597.411-0) até a reabilitação do segurado para exercer outra função. Sendo o autor considerado irrecuperável para o labor habitual, que seja estabelecida a aposentadoria por invalidez acidentária, com a conversão necessária. Não há que se falar em parcelas retroativas, já que o autor recebe o benefício desde o início da incapacidade. Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ. Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; proceda-se às anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. P. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 16 de maio de 2023.Lívia de Oliveira Figueiredo. Juíza de Direito.” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 87582442). Argumentou que a sentença foi contraditória e omissa, pois, embora tenha reconhecido a possibilidade de considerar as condições pessoais do segurado, não as aplicou efetivamente ao caso. Destacou que o laudo pericial atestou incapacidade permanente para a atividade habitual, e que suas condições pessoais (53 anos, ensino médio completo, experiência exclusiva em trabalhos braçais pesados) tornam inviável qualquer reabilitação profissional. Requereu a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez acidentária desde o requerimento administrativo, com a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios. O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação em 24/04/2025 (ID 87582443), mas deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 87582445). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de novembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-89.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR SAUDE PEREIRA
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço. O cerne da controvérsia reside em verificar se o Apelante, não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, consideradas as suas condições pessoais e sociais. A aposentadoria por invalidez, hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Destaco que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, devendo analisar a incapacidade à luz do conjunto probatório e das condições pessoais do segurado. Fatores como idade, grau de instrução, qualificação profissional e o contexto socioeconômico são essenciais para aferir a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. No caso em tela, o laudo médico pericial judicial (ID87582424) foi conclusivo ao diagnosticar o Apelante com Radiculopatia Lombar (CID M51.1) e Artrose Lombar (CID M19.0), de causa degenerativa, mas com nexo de "doença relacionada ao trabalho". O perito atestou a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de Operador de Máquina Florestal, que demanda "integridade funcional da coluna vertebral". Contudo, a análise não pode se esgotar na conclusão pericial. O Apelante, nascido em 10/11/1970, contava com 53 anos na data da interposição do recurso. Possui histórico laboral inteiramente ligado a atividades que exigem esforço físico, conforme Dossiê Previdenciário SAPIENS (ID 87581807). Embora possua ensino médio completo, sua experiência profissional é específica e dificilmente adaptável a funções que não demandem o uso da força física que hoje lhe falta. A reabilitação profissional, embora teoricamente possível, na prática se mostra inviável. A idade do segurado, somada à natureza de suas enfermidades crônicas e degenerativas e à sua trajetória profissional, cria uma barreira concreta à sua reinserção em um mercado de trabalho competitivo e exigente. Exigir que um trabalhador com mais de 50 anos, com limitações físicas severas e permanentes, se reinvente profissionalmente em atividades para as quais não possui qualificação ou experiência, seria impor-lhe um ônus desproporcional, que não se coaduna com o caráter social da proteção previdenciária. Portanto, a incapacidade do Apelante, embora classificada como parcial pela perícia, deve ser considerada total e permanente do ponto de vista socioeconômico, pois o impede de prover sua subsistência por meio de seu trabalho.A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SÚMULA 47 DA TNU. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação simultânea da incapacidade total e definitiva para o trabalho, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal.Reconhecida a incapacidade parcial e permanente, o magistrado deve analisar as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, conforme orientação da Súmula 47 da TNU.O laudo pericial, embora essencial, não vincula o julgador, que deve considerar aspectos socioeconômicos, idade, escolaridade e histórico laboral do segurado, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 196.053/MG).No caso concreto, considerando as patologias graves de natureza degenerativa, a idade avançada, o baixo grau de instrução e a frustrada tentativa de reabilitação profissional, restou demonstrada a incapacidade de reinserção no mercado de trabalho, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.Recurso provido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo. (TRF-3 - RecInoCiv: 50023738720214036328, Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024) Outrossim, o Apelante requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Contudo, a incapacidade total e permanente, no contexto da análise das condições pessoais, consolida-se no momento em que se torna evidente a inviabilidade da reabilitação. No presente caso, o laudo pericial judicial foi o marco que, ao atestar a permanência da incapacidade para a atividade habitual, permitiu a análise aprofundada das condições subjetivas do segurado. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial judicial aos autos (20/02/2024), momento em que se consolidou a prova da incapacidade permanente e da inviabilidade de reabilitação, devendo ser compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença desde então. Ademais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o que for decidido pelo STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Com a reforma da sentença e a sucumbência do INSS, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de: CONVERTER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 636.597.411-0) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, a partir da data da juntada do laudo pericial judicial (20/02/2024). CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação, autorizada a compensação dos valores já recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000961-89.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR SAUDE PEREIRA
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO