PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065488-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DESCONHECIDO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA ANTERIOR DA POSSE - ACERVO FOTOGRÁFICO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AGRAVADOS POR LONGO PERÍODO - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL, DO DIREITO A MORADIA E DA NECESSÁRIA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DECISÃO MANTIDA.

1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.

2. De início, imprescindível observar que a área objeto da pretensão de reintegração no presente feito é ocupada por coletividade de pessoas, em sua maioria de baixa renda, que se estabeleceram no local há mais de 20 (vinte) anos, constituindo no local estabelecimentos comerciais e/ou residências, inclusive algumas com aquisição onerosa da posse (eis que alegada a comercialização por suposto Corretor), devendo a questão ser tutelada de forma especial, tendo-se por norte a garantia da preservação do mínimo existencial, da busca da felicidade como prius de interpretação legal, da moradia como direito social fundamental positivado no art. 6º da Constituição e da necessária função social da propriedade.

3. Ademais, a agravante não demonstrou o exercício de posse anterior ao apontado esbulho, deixando de comprovar o exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio, ainda que de forma parcial (ius utendi, abutendi et fruendi - direito de usar, fruir e dispor) hábil ao atendimento do primeiro requisito do art. 561 do CPC. 

4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065488-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e como apelada DESCONHECIDO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065488-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, indeferiu a tutela de urgência vindicada na inicial.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que restou demonstrado nos autos o exercício contínuo da posse e invasão do bem que se pretende a proteção possessória.

Tratando-se de réus incertos, determinou-se a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para apresentação de contraminuta que, ao ID nº 75395714, fora materializada no sentido do rechaço das razões recursais e manutenção da decisão recorrida.

Encaminhados os autos a r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pela desnecessidade de intervenção ministerial, ao ID nº 76304115.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065488-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):  

 

VOTO

De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal.

Na espécie, a agravante postulou a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, com vistas à proteção possessória da área descrita na inicial.

Em enfrentamento ao pedido, entendeu o sentenciante que:

No caso em tela, em que pese as alegações do autor, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.

[...]

Ocorre que, na petição inicial, o autor se limita a alegar ser proprietário do imóvel, juntando escritura pública de compra e venda e certidão de inteiro teor do imóvel. Tais documentos, embora demonstrem a propriedade, não são suficientes para comprovar a posse efetiva do bem.

Como é cediço, nas ações possessórias não cabe discussão sobre o domínio, nos termos do art. 557 do CPC. O que se tutela é uma posse, independentemente da propriedade.

[...]

No caso em análise, o autor não trouxe aos autos elementos que demonstram o exercício efetivo da posse sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Os relatórios e documentos juntados aos automóveis (DOC. 8, 9, 10 e 11) apenas demonstram a existência de ocupação por terceiros, mas não comprovam que o autor exerceu anteriormente a posse do bem.

Além disso, o autor afirma ser possuidor do imóvel desde 1973, mas alega que o esbulho teria ocorrido apenas em 03/04/2022. Tal lapso temporal específico entre a posse alegada e o suposto esbulho, sem a demonstração do exercício eficaz da posse neste período, enfraquece a plausibilidade do direito invocado.

Ressalte-se que, em se tratando de posse velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia), como é o caso dos autos, a concessão de posse liminar deve ser provada com ainda maior cautela, exige-se prova robusta da posse anterior .

Diante deste cenário, não foi suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Pois bem. É cediço que a ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser proposta quando ocorrer o esbulho. Nas palavras de Maria Helena Diniz “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.

Por ser uma ação possessória e não petitória, o principal requisito para o seu processamento é a verificação de que o autor possuía a posse do bem, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.

Faz-se necessário, portanto, que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.

Diz-se do esbulho, lado outro, quando o possuidor é injustamente privado de sua posse ou, no entendimento de Maria Helena Diniz, já esposado acima, esbulho é "[...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse".

Feito este emolduramento doutrinário, a realidade dos autos - mormente quanto ao acervo probatório até aqui produzido - conduz inequivocamente à conclusão de que não merece reforma a decisão recorrida.

Por primeiro, imprescindível observar que a área objeto da pretensão de reintegração no presente feito é ocupada por coletividade de pessoas, em sua maioria de baixa renda, que se estabeleceram no local há mais de 20 (vinte) anos, constituindo no local estabelecimentos comerciais e/ou residências - consoante acervo fotográfico que acompanhou a inicial -, inclusive algumas com aquisição onerosa da posse (fora alegada a comercialização por suposto corretor), devendo a questão ser tutelada de forma especial, tendo-se por norte a garantia da preservação do mínimo existencial, da busca da felicidade como prius de interpretação legal, da moradia como direito social fundamental positivado no art. 6º da Constituição e da necessária função social da propriedade.

Por segundo, a agravante não demonstrou o exercício de posse anterior ao apontado esbulho, deixando de comprovar o exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio, ainda que de forma parcial (ius utendi, abutendi et fruendi - direito de usar, fruir e dispor) hábil ao atendimento do primeiro requisito do art. 561 do CPC.

Assim, forçoso reconhecer que, neste juízo de instrução processual é flagrante a completa ausência de prova de posse anterior pela agravante.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a sentença objurgada.


Salvador/BA, 18 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator