PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA ANTERIOR DA POSSE - ACERVO FOTOGRÁFICO QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE PELOS AGRAVADOS POR LONGO PERÍODO - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL, DO DIREITO A MORADIA E DA NECESSÁRIA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. De início, imprescindível observar que a área objeto da pretensão de reintegração no presente feito é ocupada por coletividade de pessoas, em sua maioria de baixa renda, que se estabeleceram no local há mais de 20 (vinte) anos, constituindo no local estabelecimentos comerciais e/ou residências, inclusive algumas com aquisição onerosa da posse (eis que alegada a comercialização por suposto Corretor), devendo a questão ser tutelada de forma especial, tendo-se por norte a garantia da preservação do mínimo existencial, da busca da felicidade como prius de interpretação legal, da moradia como direito social fundamental positivado no art. 6º da Constituição e da necessária função social da propriedade. 3. Ademais, a agravante não demonstrou o exercício de posse anterior ao apontado esbulho, deixando de comprovar o exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio, ainda que de forma parcial (ius utendi, abutendi et fruendi - direito de usar, fruir e dispor) hábil ao atendimento do primeiro requisito do art. 561 do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065488-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e como apelada DESCONHECIDO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065488-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, indeferiu a tutela de urgência vindicada na inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, ao argumento de que restou demonstrado nos autos o exercício contínuo da posse e invasão do bem que se pretende a proteção possessória. Tratando-se de réus incertos, determinou-se a intimação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para apresentação de contraminuta que, ao ID nº 75395714, fora materializada no sentido do rechaço das razões recursais e manutenção da decisão recorrida. Encaminhados os autos a r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pela desnecessidade de intervenção ministerial, ao ID nº 76304115. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065488-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Na espécie, a agravante postulou a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, com vistas à proteção possessória da área descrita na inicial. Em enfrentamento ao pedido, entendeu o sentenciante que: No caso em tela, em que pese as alegações do autor, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. [...] Ocorre que, na petição inicial, o autor se limita a alegar ser proprietário do imóvel, juntando escritura pública de compra e venda e certidão de inteiro teor do imóvel. Tais documentos, embora demonstrem a propriedade, não são suficientes para comprovar a posse efetiva do bem. Como é cediço, nas ações possessórias não cabe discussão sobre o domínio, nos termos do art. 557 do CPC. O que se tutela é uma posse, independentemente da propriedade. [...] No caso em análise, o autor não trouxe aos autos elementos que demonstram o exercício efetivo da posse sobre o imóvel antes do alegado esbulho. Os relatórios e documentos juntados aos automóveis (DOC. 8, 9, 10 e 11) apenas demonstram a existência de ocupação por terceiros, mas não comprovam que o autor exerceu anteriormente a posse do bem. Além disso, o autor afirma ser possuidor do imóvel desde 1973, mas alega que o esbulho teria ocorrido apenas em 03/04/2022. Tal lapso temporal específico entre a posse alegada e o suposto esbulho, sem a demonstração do exercício eficaz da posse neste período, enfraquece a plausibilidade do direito invocado. Ressalte-se que, em se tratando de posse velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia), como é o caso dos autos, a concessão de posse liminar deve ser provada com ainda maior cautela, exige-se prova robusta da posse anterior . Diante deste cenário, não foi suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Pois bem. É cediço que a ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser proposta quando ocorrer o esbulho. Nas palavras de Maria Helena Diniz “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”. Por ser uma ação possessória e não petitória, o principal requisito para o seu processamento é a verificação de que o autor possuía a posse do bem, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória. Faz-se necessário, portanto, que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. Diz-se do esbulho, lado outro, quando o possuidor é injustamente privado de sua posse ou, no entendimento de Maria Helena Diniz, já esposado acima, esbulho é "[...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse". Feito este emolduramento doutrinário, a realidade dos autos - mormente quanto ao acervo probatório até aqui produzido - conduz inequivocamente à conclusão de que não merece reforma a decisão recorrida. Por primeiro, imprescindível observar que a área objeto da pretensão de reintegração no presente feito é ocupada por coletividade de pessoas, em sua maioria de baixa renda, que se estabeleceram no local há mais de 20 (vinte) anos, constituindo no local estabelecimentos comerciais e/ou residências - consoante acervo fotográfico que acompanhou a inicial -, inclusive algumas com aquisição onerosa da posse (fora alegada a comercialização por suposto corretor), devendo a questão ser tutelada de forma especial, tendo-se por norte a garantia da preservação do mínimo existencial, da busca da felicidade como prius de interpretação legal, da moradia como direito social fundamental positivado no art. 6º da Constituição e da necessária função social da propriedade. Por segundo, a agravante não demonstrou o exercício de posse anterior ao apontado esbulho, deixando de comprovar o exercício de qualquer dos poderes inerentes ao domínio, ainda que de forma parcial (ius utendi, abutendi et fruendi - direito de usar, fruir e dispor) hábil ao atendimento do primeiro requisito do art. 561 do CPC. Assim, forçoso reconhecer que, neste juízo de instrução processual é flagrante a completa ausência de prova de posse anterior pela agravante. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a sentença objurgada. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065488-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DESCONHECIDO
Advogado(s):
VOTO