PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DÉBITO APURADO DE FORMA DESPROPORCIONAL. RECÁLCULO PELA MÉDIA DE CONSUMO PÓS-REGULARIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, anulando o débito de R$ 102.507,39 (cento e dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) e determinando o recálculo da recuperação de consumo referente aos 6 (seis) meses anteriores a 23/09/2022, com base na média aritmética do consumo medido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, deduzidos os valores já pagos nas faturas regulares daquele período, além de fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade; (ii) saber se o débito de recuperação de consumo apurado pela concessionária deve ser mantido ou recalculado; (iii) saber se a negativação decorrente da cobrança enseja reparação por danos morais e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que as razões de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II, do CPC. 4. A irregularidade de medição foi confirmada por perícia judicial, que atestou a existência de desvio de carga antes do medidor na unidade consumidora, o que legitima a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e a necessidade de recuperação da receita não faturada. 5. O critério adotado pela concessionária para apuração do débito de recuperação de consumo não dispensa a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo passível de controle judicial quando o resultado obtido for manifestamente incompatível com a realidade dos fatos. No caso, a estimativa de 21.857,24 kWh mensais supera em aproximadamente 10 (dez) vezes o consumo efetivo de 1.800 a 2.800 kWh verificado nas faturas posteriores à regularização, discrepância que a concessionária não logrou justificar nos autos. 6. O recálculo determinado na sentença, com base na média aritmética dos 3 (três) meses subsequentes à regularização, respeitado o período de retroatividade de 6 (seis) meses previsto no art. 132, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, prestigia a verdade real por refletir de forma mais fiel a realidade da unidade consumidora e evitar enriquecimento sem causa da concessionária. 7. A negativação do consumidor fundada em débito reconhecido como abusivo configura dano moral presumido, independentemente de prova concreta do abalo sofrido. 8. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumpre as funções compensatória e pedagógica sem importar em enriquecimento ilícito do consumidor e não comporta redução. IV. Dispositivo e Tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O critério adotado para a apuração do débito de recuperação de consumo de energia elétrica está sujeito ao controle judicial de proporcionalidade quando o resultado obtido for manifestamente incompatível com o consumo real da unidade consumidora, verificado por faturas posteriores à regularização da medição. 2. A negativação de consumidor em cadastros de inadimplentes com base em débito de recuperação de consumo apurado de forma desproporcional configura ato ilícito apto a ensejar dano moral, que se presume pela própria inscrição, independentemente de comprovação de abalo psíquico concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.010, II, e 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, § 1º, V, "a", 130, IV, e 132, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079701-50.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e Apelado Marcos José Batista Santiago, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079701-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCOS JOSE BATISTA SANTIAGO
Advogado(s):PAULO MAURICIO AMADO DE CARVALHO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte e a Desa. Maria do Rosário Calixto, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA.
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marcos José Batista Santiago. Adoto o relatório da sentença, id 106467819, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade do débito de R$ 102.507,39 (cento e dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) decorrente do TOI nº 0040582. DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo do débito de recuperação de consumo referente aos 06 (seis) meses anteriores a 23/09/2022, utilizando como base de cálculo a média aritmética do consumo medido nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 (período pós-regularização). Do montante apurado, deverão ser subtraídos os valores já pagos nas faturas regulares daqueles meses. DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) relativa exclusivamente a este débito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 20.000,00). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (danos morais + proveito econômico obtido com a anulação do débito), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 106467826, a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao invalidar o critério de cálculo da carga instalada previsto no inciso IV do art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, pois sua aplicação não representou escolha discricionária, mas a única medida legal cabível diante da impossibilidade de utilização dos critérios preferenciais, inviabilizados pela própria conduta fraudulenta do Apelado. Afirma que a determinação de recálculo pela média de consumo dos meses posteriores à regularização cria um paradoxo, na medida em que utiliza consumo artificialmente reduzido para compensar período de consumo clandestino, premiando o infrator e causando prejuízo injusto à concessionária e à coletividade de consumidores. Alega, quanto aos danos morais, que agiu no exercício regular de direito, amparada por normas regulatórias, de modo que inexiste ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, sendo que o alegado tratamento vexatório pelos prepostos permaneceu no campo da mera alegação, sem qualquer respaldo probatório, não podendo a condenação fundar-se exclusivamente na palavra da parte autora. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo-se a validade e a exigibilidade da cobrança realizada nos termos da regulamentação da ANEEL, com o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução a patamar compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O Apelado apresentou contrarrazões, id 106467832, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando que a apelante se limitou a reproduzir os argumentos já expendidos em contestação sem enfrentar os fundamentos concretos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079701-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCOS JOSE BATISTA SANTIAGO
Advogado(s): PAULO MAURICIO AMADO DE CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito que se encontra atendido no caso concreto. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a Coelba confrontou diretamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos fáticos e jurídicos para sustentar a legalidade do critério de cálculo adotado, a ausência de ato ilícito e a inexistência dos pressupostos para a condenação por danos morais. Rejeito, portanto, a preliminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central do recurso reside na análise da legalidade do débito de recuperação de consumo imputado ao Apelado e, consequentemente, na verificação da legitimidade do critério de recálculo do valor operado pela concessionária, bem como da legalidade da negativação do consumidor e da configuração e quantificação do dano moral. Desde logo, é importante firmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Apelado figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público. Sendo assim, a responsabilidade da Apelante é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. A Apelante fundamenta a legitimidade da cobrança de R$ 102.507,39 (cento e dois mil, quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos) no Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 0040582, lavrado durante inspeção realizada na unidade consumidora do Apelado em 23/09/2022, a qual teria constatado a existência de desvio de carga antes do medidor. Com base nesse documento, a concessionária procedeu ao cálculo de recuperação de consumo e emitiu a cobrança objeto da lide. No caso dos autos, a perícia judicial, ao analisar as provas documentais e fotográficas obtidas pela concessionária no momento da inspeção efetuada em setembro de 2022, confirmou a existência de desvio de carga antes do medidor (id 106467752). O perito judicial consignou em seu laudo que havia de fato um desvio na entrada do ramal da unidade consumidora, de modo que parte da corrente elétrica aproveitada no imóvel não passava pelo circuito interno do aparelho de medição. Assim, configurada tecnicamente a irregularidade por meio de perícia judicial, impõe-se reconhecer a legitimidade da conduta da concessionária no tocante à lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção e à consequente necessidade de recuperação da receita de energia efetivamente consumida e não faturada. Nesse ponto específico reside o núcleo da controvérsia quanto à proporcionalidade do critério adotado para quantificar o débito de recuperação. A concessionária apelante apurou unilateralmente um débito no montante original de R$ 126.330,34 (id 106467389), posteriormente retificado administrativa e unilateralmente por sua ouvidoria para R$ 102.507,39 (id 106467390). Para tanto, utilizou o critério da carga instalada, previsto no art. 130, inciso IV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, levantando os equipamentos elétricos existentes no estabelecimento e estimando um tempo teórico de funcionamento diário de até 14 (quatorze) horas, o que resultou em um consumo mensal arbitrado de 21.857,24 kWh para fins de cobrança retroativa referente ao período de 6 (seis) meses. Ocorre que a aplicação do critério da carga instalada não dispensa a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que se impõem também às concessionárias de serviço público no exercício de sua atividade regulada. O critério técnico previsto na norma regulatória indica o método de apuração, mas não afasta o controle judicial sobre o resultado obtido quando este se revelar manifestamente desproporcional à realidade dos fatos. No caso concreto, a desproporção é evidente. As faturas posteriores à regularização demonstram que o consumo real da unidade oscilou entre 1.800 e 2.800 kWh mensais (ids 106467760, 106467761). A estimativa utilizada pela Coelba, de 21.857,24 kWh, supera em aproximadamente 10 (dez) vezes o consumo efetivo comprovado. Essa discrepância não encontra explicação razoável nos autos. A Coelba não demonstrou quais equipamentos ou cargas instaladas justificariam um consumo tantas vezes superior ao verificado após a regularização, com os mesmos aparelhos em funcionamento. O argumento de que o consumidor teria moderado artificialmente o uso após a fiscalização é uma presunção que não encontra amparo em qualquer elemento probatório. Ao contrário, o Apelado demonstrou que a média de consumo pós-regularização se manteve estável ao longo do tempo, o que reforça sua compatibilidade com a realidade da unidade consumidora, onde funcionam uma residência e uma clínica de fisioterapia. Ademais, vale registrar que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 130, inciso I, combinado com o art. 129, § 1º, inciso V, alínea "a", facultava à concessionária a instalação de medição fiscalizadora com registros de no mínimo 15 (quinze) dias consecutivos, método que permitiria apurar com maior precisão o volume de energia efetivamente desviado. Não tendo sido adotado esse procedimento, o critério puramente estimativo da carga instalada, de natureza subsidiária, não pode conduzir a resultado manifestamente desproporcional à realidade do consumo da unidade, especialmente quando as faturas posteriores à regularização demonstram, de forma concreta e estável, a real capacidade de consumo do imóvel. A sentença adotou solução tecnicamente adequada ao determinar o recálculo do débito com base na média aritmética dos três meses de consumo subsequentes à regularização da medição, outubro, novembro e dezembro de 2022, respeitado o período de 6 (seis) meses de retroatividade previsto no art. 132, § 1º, da Resolução nº 414/2010. Esse critério prestigia a verdade real, evita o enriquecimento sem causa da concessionária e está alinhado com o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. A anulação do débito original e o critério de recálculo fixado na sentença merecem, portanto, integral confirmação. Por fim, a análise recursal estende-se à configuração da lesão de ordem moral e à adequação do patamar indenizatório fixado na sentença de primeiro grau. A Coelba sustenta que agiu no exercício regular de direito, o que afastaria a ilicitude e, por consequência, o dever de indenizar. Alega que o tratamento vexatório atribuído aos seus prepostos não foi comprovado e que a condenação por danos morais representaria uma distorção do instituto. No entanto, no caso em exame, a inscrição do nome do Apelado em cadastros de inadimplentes foi realizada com base em débito apurado de forma manifestamente abusiva, conforme reconhecido pelo Juízo de origem. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente da comprovação de abalo psíquico concreto, pois os efeitos da restrição creditícia são inerentes à própria inscrição. Cumpre registrar que a tese da Apelante acerca da culpa exclusiva do consumidor, fundada no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, também não se sustenta, já que a responsabilização do Apelado pelo consumo não faturado não autoriza a concessionária a calcular o débito de forma abusiva e, com base nessa cobrança excessiva, inscrevê-lo nos cadastros de inadimplentes. O exercício do direito de cobrança encontra limites na proporcionalidade e na boa-fé. Quando a concessionária extrapola esses limites, a conduta deixa de ser regular e passa a configurar ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. No que refere ao episódio das ofensas proferidas pelos prepostos durante a inspeção, razão assiste à Coelba no sentido de que a prova desse fato específico é frágil nos autos. Esse reconhecimento, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois o dano moral decorre, de forma autônoma e suficiente, da negativação indevida. A fragilidade probatória quanto ao tratamento desrespeitoso não afeta a conclusão pela existência do dano nem a sua reparação. Quanto ao valor da indenização, sabe-se que deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do consumidor e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da concessionária apelante (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Com base nestes critérios, verifica-se que o valor fixado pela sentença de primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendeu aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados em desfavor da parte ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079701-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MARCOS JOSE BATISTA SANTIAGO
Advogado(s): PAULO MAURICIO AMADO DE CARVALHO JUNIOR
VOTO