PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075582-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DE JESUS
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA POR PREPOSTO. DISCREPÂNCIA ENTRE O BEM PROMETIDO E O OBJETO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECEBIMENTO POSTERIOR DO CRÉDITO EM ESPÉCIE. PERDA PATRIMONIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA DIFERENÇA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação originária visando à rescisão do Contrato de Consórcio, por propaganda enganosa, (promessa de contemplação imediata), bem como vício de consentimento (divergência entre o bem pretendido - motocicleta - e o bem contratado - automóvel descontinuado).

2. O Suplicante vindicou a restituição, em dobro, da diferença entre o valor total pago e o valor recebido, em espécie, além de indenização por dano moral.

3. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a promessa de contemplação não foi provada, e que a posterior quitação da cota, mediante recebimento do crédito em dinheiro, resolveu a controvérsia.

II. Questões em discussão

3. Verificar se a contratação do consórcio foi maculada, por vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa do preposto da Administradora; definir se o recebimento posterior do crédito, em espécie, pelo Consorciado, convalida o vício e afasta o dever de indenizar da Administradora; e analisar se houve danos material e moral, passíveis de reparação.

III. Razões de decidir

4. A relação jurídica subjacente é de consumo, de modo que a responsabilidade da Administradora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

5. É patente o vício de consentimento, na origem da contratação, caracterizado pela discrepância substancial entre o bem de referência, buscado pelo Consorciado – motocicleta de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), e o bem formalizado no contrato – automóvel descontinuado de R$ 36.141,00 (trinta e seis mil, cento e quarenta e um reais).

6. A falha no dever de informação e a propaganda enganosa por preposto (promessa de cota contemplada), evidenciadas pelos documentos internos da Administradora, atrai a sua responsabilidade civil, conforme o art. 37, §1º, do CDC.

7. O recebimento do crédito, em espécie, pelo Consorciado, após a frustração do negócio, bem como a longa espera, não podem ser interpretados como convalidação dos vícios, mas, sim, como medida de mitigação forçada do prejuízo, notadamente a perda de R$ 12.313,34 ( doze mil, trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos) - diferença entre o pago e o recebido.

8. A frustração da legítima expectativa de aquisição do bem essencial ao trabalho, somada ao desvirtuamento do objeto contratual e à retenção de valores, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral, que deve ser reparado, considerando a função punitivo-pedagógica da indenização.

9. Não se aplica a repetição em dobro, no caso sub examine, pois trata-se de diferença de valores, por não se tratar de cobrança indevida, mas, sim, de retenção de valores, decorrente da rescisão por culpa da fornecedora. O montante pago a maior, deve ser devolvido de forma simples.

IV. Dispositivo

10. Apelação provida, em parte, para reformar a sentença, declarando a rescisão do Contrato de Consórcio, por culpa exclusiva da Administradora; condená-la à restituição simples, da diferença de valores, assim como ao pagamento de indenização por dano moral.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8075582-75.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIVALDO DE JESUS, sendo Apelada a SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (anteriormente PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.).

            Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075582-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DE JESUS
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVALDO DE JESUS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, ajuizada em face da SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (anteriormente PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (id. 92449196).

Irresignado, o Suplicante interpôs Apelação (id. 92449197), reiterando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Afirmou que, o Magistrado primevo, ao exigir prova material do Autor, relativa à propaganda enganosa, e desconsiderar a verossimilhança de suas alegações, falhou em aplicar a inversão do ônus probatório, direito básico do consumidor, esculpido no art. 6º, VIII, do CDC.

Insistiu na tese de vício de consentimento e propaganda enganosa, destacando a discrepância objetiva entre a moto que pretendia (R$ 19.000,00 – dezenove mil reais) e o bem registrado (carro de R$ 36.141,00 – trinta e seis mil cento e quarenta e um reais), evidenciada nos documentos internos da Suplicada.

Postulou a restituição da diferença de R$ 12.313,34 (doze mil trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos), em dobro, assim como a condenação por dano moral, no patamar de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais).

Contrarrazões de id. 92449200, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075582-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO DE JESUS
Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO
APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, enquadrando-se o Apelante e a Apelada como consumidor e fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da Administradora de Consórcios, por defeitos relativos à prestação de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

Na peça vestibular (id. 92448635), narrou ter aderido, em 01.04.2021, a um Consórcio, para aquisição de uma motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, sob a promessa de contemplação imediata, pela vendedora, mediante o pagamento de uma "entrada" de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Sustentou ter, posteriormente, descoberto que o contrato era, formalmente, registrado para um automóvel (MOBI EASY 1.0 FIRE 5P 60% descontinuado) e que, mesmo após a suposta contemplação, a liberação do crédito foi negada, pela Administradora, em razão de seu rating de crédito.

Alegou que, após longa espera e frustração, foi impelido a aceitar o recebimento do crédito, em espécie, no dia 19.02.2024, no valor de R$ 20.002,27 (vinte mil, dois reais e vinte e sete centavos), embora tivesse quitado R$ 32.315,61 (trinta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta um centavos).

A sentença de improcedência considerou que a alegada propaganda enganosa não foi comprovada, prevalecendo a previsão contratual de que não há promessa de contemplação.

Entendeu o Magistrado que a análise de crédito foi legítima e, sobretudo, que o recebimento do crédito, em espécie pelo Demandante, no valor de R$ 19.994,95 (dezenove mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), importou na resolução da avença.

O cerne da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento, na origem da contratação, provocado por propaganda enganosa, o que a decisão terminativa afastou, por entender que a cláusula contratual, expressa, que veda a promessa de contemplação, prevalece sobre a narrativa do consumidor.

No entanto, o acervo probatório demonstra um cenário que vai além da mera promessa verbal não comprovada, porquanto a própria Recorrida acostou documentos (Relatório de Dossiês e Extrato do Consorciado – id´s 92449171 e 92449172) que indicam uma flagrante discrepância entre o bem almejado (motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, avaliada em R$ 19.000,00 – dezenove mil reais, na inicial) e o "Bem Objeto" do grupo formalizado (MOBI EASY 1.0 FIRE 5P 60% descontinuado, no valor de R$ 36.141,00 – trinta e seis mil, cento e quarenta um reais – id. 92449172).

Essa divergência de mais de 80% no valor do bem de referência e a alteração da natureza do bem (moto para carro) afiguram-se como prova robusta da falha no dever de informação e do vício de consentimento (erro essencial), segundo dispõe o art. 37, §1º, do CDC.

O consentimento do Recorrente foi manifestado sobre uma falsa premissa, configurando a propaganda enganosa ou o vício de qualidade por insegurança (art. 14 do CDC), pela frustração do negócio em sua essência.

A cláusula contratual, que ressalva a não comercialização de cotas contempladas, não pode servir de escudo para a Administradora, quando há evidência de que seu preposto agiu para desvirtuar o negócio e formalizar um contrato com objeto completamente diverso daquele que motivou a adesão do consumidor, fato inclusive corroborado pelo “Relatório de Dossiês” (id. 92449171).

Portanto, o comando sentencial merece reforma, pois a contratação está maculada pelo vício de consentimento que a Administradora é objetivamente responsável por reparar.

De outra banda, a constatação do vício, na origem da contratação, implica que a posterior negativa de liberação do crédito (em 03/05/2021) sob o argumento de rating (R12), bem como o recebimento do crédito em espécie em 19.02.2024, não têm o condão de convalidar o negócio viciado. Pelo contrário, a sucessão de eventos (promessa enganosa, formalização de objeto diverso e de valor superior, negativa de crédito para o bem essencial) configura a falha na prestação do serviço por parte da Apelada, impondo a declaração de rescisão do contrato por sua culpa exclusiva.

O fato de o Recorrente ter recebido R$ 20.002,27 (vinte mil, dois reais e vinte e sete centavos), em 2024, deve ser visto como uma medida extrema de mitigação de prejuízo, após quase três anos de desgaste e frustração, e não como uma renúncia ao seu direito de ser indenizado pela fraude inicial. O próprio Apelante indicou que o valor total pago foi de R$ 32.315,61 (trinta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta um centavos).

Desse modo, a rescisão do pacto, por culpa exclusiva da Administradora, impõe a restituição integral e imediata das quantias pagas, sem as retenções de taxas de administração, fundo de reserva ou cláusula penal, previstas para os casos de desistência voluntária.

No entanto, o valor a ser restituído é a diferença entre o que o Acionante comprovou ter quitado R$ 32.315,61 ( trinta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta e um centavos) e o valor que já foi recebido em espécie R$ 20.002,27 (vinte mil, dois reais e vinte e sete centavos), segundo se depreende do extrato do consorciado – id. 924491741).

Logo, a diferença a ser reembolsada é de R$ 12.313,34 (doze mil, trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos) e o montante deve ser restituído, de forma simples, e não em dobro.

A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) exige a comprovação de cobrança de quantia indevida e de má-fé da fornecedora, o que não se aplica ao caso da diferença entre o que foi pago ao longo da relação e o que foi devolvido a título de crédito consorcial, após a quitação do contrato, mas, sim, ao valor pago a maior e retido, indevidamente, após a declaração de culpa exclusiva da fornecedora pela rescisão. Não se trata de montante cobrado indevidamente, mas, sim, de valor retido a maior.

Além disso, a restituição deve ser corrigida, monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso (valor pago), com juros de mora, a partir da citação.

No tocante ao dano moral, a quebra da confiança, o desvirtuamento do negócio jurídico e a frustração da legítima expectativa de aquisição de um bem (motocicleta) essencial à complementação da renda familiar, configuram ofensa que transcende o mero aborrecimento, pois a conduta da Administradora levou o Recorrente a um engodo e a um dispêndio inútil de tempo, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.

O dano moral decorre, portanto, da grave falha na prestação do serviço e do vício de consentimento, que anula a relação contratual.

Relativamente ao quantum, a indenização deve ser fixada de forma razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo pedagógico e compensatório.

Considerando as circunstâncias fáticas, a condição econômica da Recorrida, a finalidade do bem para a subsistência do Apelante, assim como o longo período de frustração (abril de 2021 a fevereiro de 2024), arbitra-se a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em face da sucumbência recíproca, mas em maior parte da Apelada, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e o Recorrente ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade, pois beneficiário da Justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

No que concerne aos honorários advocatícios, ficam estipulados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a Apelada arcar com 70% desse montante, e o Apelante com os 30% restantes, vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação ao Recorrente.


Ex positis, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

a) declarar a rescisão do Contrato de Consórcio nº 0065409312 por culpa exclusiva da SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

b) condenar a Apelada a restituir ao Apelante o valor de R$ 12.313,34 (doze mil, trezentos e treze reais e trinta e quatro centavos), a título de dano material, que corresponde à diferença entre o valor total pago (R$ 32.315,61 - trinta e dois mil, trezentos e quinze reais e sessenta um centavos) e o valor efetivamente recebido (R$ 20.002,27 – vinte mil, dois reais e vinte e sete centavos). O montante deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento (19.02.2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

c) condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. nº 362 - STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação (art. 405 – CC).


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator