PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUTOS CONCLUSOS AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE INÉRCIA À PARTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, § 3º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e abandono da causa pelo exequente. O recorrente sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal prévia, bem como a impossibilidade de reconhecimento de abandono, porque os autos permaneceram conclusos ao juízo por longo período, sem possibilidade de impulso processual pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da parte exequente, na forma do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a paralisação do feito durante o período em que os autos permaneceram conclusos ao magistrado pode ser imputada ao exequente; e (iii) determinar se a sentença extintiva observa os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, além da intimação de seu advogado, constituindo requisito de validade do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A ausência de intimação pessoal do exequente viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a nulidade da sentença extintiva. 5. A permanência dos autos conclusos ao magistrado impede a prática de atos de impulso pela parte, afastando a caracterização de abandono da causa. 6. A paralisação decorrente da ausência de impulso oficial não pode ser atribuída ao exequente, sobretudo quando demonstrado interesse no prosseguimento da demanda. 7. A extinção do processo em tais circunstâncias contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, devendo ser privilegiado o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000533-30.2016.8.05.0264, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Apelados N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS — ME, MANOEL SANTOS SOUZA e MARINALVA DE ALMEIDA SANDE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-30.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NAYARA DOS SANTOS SOUZA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000533-30.2016.8.05.0264 (ID do processo: 1710376), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI e seu § 3º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e abandono da causa pela parte exequente. A execução foi ajuizada pelo apelante em face de N P dos Santos Lojas de Departamentos — ME, Manoel Santos Souza e Marinalva de Almeida Sande Souza, com lastro em dois títulos extrajudiciais: Nota de Crédito Comercial nº 168.2014.1307.7367, emitida em 30/05/2014, no valor nominal de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), com inadimplemento desde 30/09/2015; e Nota de Crédito Comercial nº 168.2015.1423.9773, emitida em 15/07/2015, no valor nominal de R$ 29.608,48 (vinte e nove mil, seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos), em atraso desde 15/09/2015. Após as certidões negativas de citação expedidas em 2017, o processo somente retomou movimentação em 2021, em virtude das obrigações suspensivas impostas pela Lei nº 14.166/2021. Os autos ficaram conclusos ao magistrado de origem desde outubro de 2022, sem que houvesse qualquer providência do juízo. Em 08/05/2024, foi prolatada a sentença extintiva (ID 100122034), que determinou a extinção do feito com base nos artigos 485, incisos IV e VI e § 3º, do CPC, sob o argumento de paralisia do feito há quase três anos e de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. O apelante opôs Embargos de Declaração (ID 100122037), que não foram conhecidos pela sentença de ID 100122041 (19/12/2024), por inadequação da via eleita, ao entendimento de que os embargantes buscavam a modificação do julgado por instrumento inadequado. Em 07/03/2025, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100122043), com recolhimento do preparo (DAJE nº 539906, ID 100122044), no valor de R$ 1.811,90. A ciência da sentença foi registrada em 07/02/2025, com início do prazo em 10/02/2025 e suspensão nos dias 27 e 28 de fevereiro de 2025 e nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, restando tempestiva a interposição ocorrida em 07/03/2025. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos apelados N P dos Santos Lojas de Departamentos, Manoel Santos Souza e Marinalva de Almeida Sande Souza (ID 30/04/2026), os autos foram conclusos em 06/05/2026. Os apelados não constituíram advogado nos autos nesta instância, tampouco apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de junho de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-30.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NAYARA DOS SANTOS SOUZA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, adequado e o preparo foi devidamente recolhido, inclusive com posterior regularização das custas perante a Secretaria desta Câmara, conforme petição e comprovante de ID 106261146/106261147, juntados em 18/05/2026. Não há prevenção de outro julgador a ser observada. O recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele CONHEÇO. II. SENTENÇA REFORMADA Os pontos devolvidos ao conhecimento deste Tribunal são: (i) a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, fundada nos artigos 485, incisos IV e VI e § 3º, do CPC; (ii) a validade ou nulidade da sentença ante a ausência de intimação pessoal do exequente previamente à extinção, conforme exige o § 1º do mesmo dispositivo legal; e (iii) se os autos estavam conclusos ao juízo — sem possibilidade de impulso pela parte — quando da prolação da sentença extintiva. O cerne da controvérsia reside na inobservância do procedimento legalmente exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe, nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, antes de se decretar a extinção. Embora a sentença tenha aplicado os incisos IV e VI, o fundamento material utilizado pelo juízo — paralisia do feito por inércia da parte exequente — guarda conexão com a hipótese do inciso III (abandono da causa), razão pela qual a exigência do § 1º é igualmente aplicável, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais. Adianto, desde logo, que assiste razão ao Apelante. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora pressupõe, necessariamente, a dupla intimação: pessoal do autor, via carta com aviso de recebimento, e de seu advogado, via Diário de Justiça, nos exatos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. A ausência dessa intimação prévia configura nulidade absoluta da sentença, porquanto viola o contraditório e o devido processo legal, além de prejudicar o direito da parte de dar andamento ao feito. No presente caso, é incontroverso — e restou demonstrado pela certidão de movimentação processual — que os autos estavam conclusos ao magistrado desde outubro de 2022, conforme movimento processual certificado. Durante esse período de concluso, o apelante não tinha como praticar qualquer ato de impulso, pois a iniciativa processual competia ao próprio Poder Judiciário. Não se pode imputar abandono da causa à parte quando os autos se encontram conclusos ao juiz e aguardam pronunciamento jurisdicional. Acrescente-se que o apelante aguardava pronunciamento quanto à petição de ID 259558855 — documentada nos autos —, o que reforça a inexistência de desinteresse na causa. A paralisação do feito decorreu de fatores alheios à vontade do exequente, sendo equivocado o raciocínio sentencial de que a inércia seria imputável exclusivamente à parte. A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte é uníssona no sentido de que a extinção do processo com fundamento no abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de nulidade do ato decisório. Trata-se de condição de validade do procedimento extintivo, não de mera formalidade. A sua ausência impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Nessa linha, esta Câmara já assentou, em casos análogos, que a extinção do processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora pressupõe a intimação pessoal da parte, a teor do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que, não tendo havido a intimação pessoal da parte autora, deve-se cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (cf. Apelação nº 0000417-22.2011.8.05.0011, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Arnoldo Camanho de Assis, julgado em 10/10/2012, DJ 13/11/2012, p. 143). O mesmo entendimento emana da Apelação nº 0000236-84.2012.8.05.0264, oriunda da Comarca de Barreiras, em que figurou como apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A, ocasião em que se determinou a anulação da sentença extintiva por ausência da intimação prévia. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 4º e 6º, consagra os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação entre os sujeitos processuais, privilegiando soluções que permitam o julgamento do fundo da controvérsia. A extinção do processo por razões formais — especialmente quando a paralisação decorreu de fatores alheios à parte e sem o cumprimento do procedimento legal — contraria esses princípios vetores. Sendo a dívida exequenda documentalmente comprovada por títulos executivos extrajudiciais (Notas de Crédito Comercial), a extinção sem resolução do mérito implica desamparo injustificado ao exequente e viola o direito à tutela jurisdicional efetiva. Além disso, não pode o Poder Judiciário extinguir a demanda por paralisia imputável ao próprio aparelho judicial — autos conclusos por mais de dois anos sem qualquer pronunciamento —, transferindo ao exequente a responsabilidade pela inação. Tal postura contraria o dever de impulso oficial e a lógica do processo como instrumento de realização de direitos. O inciso IV do artigo 485 do CPC cuida da extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, o magistrado apontou a falta de indicação de novo endereço para citação dos executados como fundamento. Contudo, tal questão foi efetivamente abordada: o apelante, quando intimado, informou que acostou aos autos a possibilidade de realização de acordo — o que demonstra interesse na resolução da demanda —, e não havia sido compelido, pessoalmente, a indicar novo endereço antes da prolação da sentença extintiva. A omissão da intimação pessoal prévia macula igualmente essa fundamentação. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. 2 - Proferida a sentença em desconformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada no STJ, impositiva é sua desconstituição, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3 – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80044033220238050137, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COMO EXIGIA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Nesse contexto, cabia ao magistrado intimar o exequente para se manifestar acerca dos mencionados documentos e dar prosseguimento ao feito, o que não foi feito. 4. Portanto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que o processo estava paralisado por falta de impulso judicial. 5. Ademais, consoante o entendimento do STJ, para se reconhecer a prescrição intercorrente, deve haver intimação pessoal do Exequente para afastar a inércia da marcha processual, uma vez que não pode o credor ser prejudicado por uma eventual conduta desidiosa de seu advogado na condução do processo, procedimento que não foi realizado, fato que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 00029215619968050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 14/08/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias". 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) Portanto, demonstrado que: (a) os autos estavam conclusos ao juízo desde outubro de 2022, impedindo qualquer iniciativa de impulso pelo apelante; (b) não houve intimação pessoal da parte exequente antes da prolação da sentença extintiva, descumprindo o artigo 485, § 1º, do CPC; e (c) a extinção viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, a sentença deve ser anulada para que o feito retome seu regular prosseguimento. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8000533-30.2016.8.05.0264, por vício processual consistente na ausência de intimação pessoal prévia do exequente nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos dos fundamentos acima expendidos. Sem condenação em honorários recursais, por ausência de contrarrazões e de sucumbência da parte apelada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-30.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, NAYARA DOS SANTOS SOUZA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: N P DOS SANTOS LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (2)
Advogado(s):
VOTO