PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059343-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS JULGADOS SIMULTANEAMENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO. IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDO EMBARGANTE.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos, simultaneamente, por Luís Carlos Abreu Sampaio de Souza e pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do sócio para figurar em execução fiscal e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 4% sobre o valor da causa. O primeiro embargante sustenta erro material na base de cálculo dos honorários, ao passo que o segundo alega omissão do acórdão quanto à jurisprudência do STJ sobre redirecionamento da execução contra sócio e o uso da exceção de pré-executividade.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; (ii) aferir se o acórdão incorreu em omissão por suposta ausência de enfrentamento de jurisprudência consolidada do STJ relativa à responsabilidade de sócios em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem meio restrito para sanar vícios formais da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da causa (CPC, art. 1.022).

4. No caso de Luís Carlos Abreu Sampaio de Souza, reconhece-se erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, que se fundamentou equivocadamente em valor nominal incorreto (R$ 48.161.060,28). A quantia correta em discussão, à luz da controvérsia sobre a prescrição parcial, é de R$ 157.070,18.
5. A fixação definitiva dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação, quando será possível apurar o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, evitando distorções na remuneração da atividade advocatícia.

6. Quanto aos embargos do Estado da Bahia, não se constata omissão. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade do sócio, com base nas provas dos autos e na aplicação dos critérios jurisprudenciais firmados no Tema 444 do STJ.

7. A ausência de menção expressa a precedentes não implica omissão quando a fundamentação é suficiente e compatível com a jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos julgados simultaneamente: parcial provimento aos embargos de declaração de Luís Carlos Abreu Sampaio de Souza, para correção de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, com fixação definitiva postergada para a liquidação; improvimento aos embargos de declaração do Estado da Bahia, por ausência de omissão.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 3º, IV, e 4º, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8059343-67.2023.8.05.0000, sendo Embargantes e Embargados, respectiva e simultaneamente, Luís Carlos Abreu Sampaio de Souza e o Estado da Bahia.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Luís Carlos Abreu Sampaio de Souza, para correção de erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios, com fixação definitiva postergada para a liquidação e NÃO ACOLHER aos embargos de declaração do Estado da Bahia, por ausência de omissão.

 

RM07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059343-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuidam os autos de embargos aclaratórios simultaneamente opostos por LUÍS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 76834623) que deu provimento ao agravo de instrumento, “...para acolher a exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em relação ao agravante, bem como da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, extinguindo o feito.”.

 

Condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 4% sobre o valor da execução/da causa, com base no artigo 85, § 3º, inciso IV, do CPC.

 

Em suas razões de id. 76986491, o embargante LUÍS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA, alega que o acórdão incorreu em flagrante erro material ao se basear no valor da causa informado no espelho do processo originário (R$ 48.161.060,28), cujo valor está equivocadamente descrito em reais, para determinar o percentual e a faixa da condenação honorária (inciso IV – de 20.000 a 100.000 salários mínimos).

 

Afirma que a condenação deveria ter sido realizada em atenção ao valor da causa/da execução em cruzeiros reais atualizado, que remonta à quantia de R$ 308.014,33, com base no inciso II do mesmo artigo (de 200 a 2.000 salários mínimos), com percentual de 8 a 10%.

 

Apresenta dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE) demonstrando que o valor nominal de CR$ 48.161.060,28 (cruzeiros reais) corresponde a R$ 308.014,33 (reais) quando atualizado.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, sanando o erro material verificado no acórdão de ID nº 76834623, a fim de que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da execução / da causa atualizado, com base no artigo 85, § 3, II, do CPC.

 

Contrarrazões do Estado da Bahia em ID 78558568.

 

Por outra via, o Estado da Bahia lançou mão de seu recurso aclaratório por meio das razões de id. 78178591, aventando a existência de omissão/contradição no julgado, relatando que o acórdão abordou questões que foram resolvidas pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos, porém, sem fazer menção aos entendimentos pacificados e sem demonstrar de forma fundamentada as razões para deles divergir.

 

Afirma que, conforme já decidido pelo STJ, não é possível discutir a ilegitimidade passiva de corresponsável pelo adimplemento da obrigação tributária cujo nome consta da CDA pela via da exceção de pré-executividade.

 

Adverte que a tese jurídica decorrente do precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.643.944/SP), afirma que para provar o alegado, a agravante deveria apresentar documentação comprobatória, mas não houve a juntada da alteração contratual perante a Junta Comercial, indicando quem são os sócios administradores, nem o contrato ou estatuto social apontando quantos exerceriam essa função ao tempo dos fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1988 a 1991.

 

Argumenta que quando há indicação do sócio-gerente na CDA como corresponsável tributário, não se trata de redirecionamento da execução, cabendo ao sócio o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza.

 

Pontua que o corresponsável procura se acobertar na autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins abusivos ou fraudulentos, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja acolhido conferindo efeito infringente ao mesmo para sanear os pontos acima citados.

 

Contrarrazões em ID 78323817.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059343-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Uma vez que ambos os embargos atacam a mesma decisão colegiada, e são voltados à sua integração, impõe-se o julgamento conjunto e simultâneo, a fim de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

 

Não é demais ressaltar que a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo de julgamento, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido anteriormente, sobretudo se detectada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

 

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

Com relação aos vícios alegados pelos recorrentes, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 13 ed. Salvador: Judpodivm, 2016, p. 250 e 251) explicam que são hipóteses de pertinência dos embargos:

 

[…] os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo (…) Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte […]

 

Pois bem. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 4% sobre o valor da execução/causa, com base no art. 85, § 3º, IV, do CPC.


Na origem, a parte autora ingressou com exceção de pré-executividade postulando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob alegação de que teria se afastado da administração da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos executados.


O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não restou demonstrado o afastamento da administração da empresa no período dos fatos geradores, mantendo a responsabilidade tributária do executado.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cingia-se ao exame da legitimidade passiva do sócio para figurar na execução fiscal, e a fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.

 

Com esse delineado, passo ao exame das questões suscitadas nos embargos de declaração.


Dos embargos de declaração de Luís Carlos Abreu Sampaio de Souza.


O embargante sustenta a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, alegando que o acórdão se baseou equivocadamente no valor nominal constante do sistema PJe (R$ 48.161.060,28) quando deveria considerar o valor atualizado do débito originalmente expresso em cruzeiros reais.


Com efeito, verifico que há erro material no acórdão embargado, não obstante não na extensão pretendida pelo embargante.


A questão dos honorários advocatícios em execução fiscal demanda análise cuidadosa do valor efetivamente em discussão no processo executivo. No caso dos autos, observo que a controvérsia não se limita à mera conversão monetária de cruzeiros reais para reais, mas envolve aspectos mais complexos relacionados à prescrição parcial do crédito tributário.
Da análise detida dos autos, constato que o valor efetivamente em execução, considerando-se a discussão sobre prescrição suscitada no processo, na decisão agravada dos autos originários em ID 416014373, perfaz a quantia de R$ 157.070,18, (montante que deve servir de base para a fixação dos honorários advocatícios).


Contudo, considerando que se trata de execução fiscal em curso, com possibilidade de incidência de correção monetária e juros que podem alterar substancialmente a base de cálculo, entendo que a fixação definitiva dos honorários deve ocorrer no momento da liquidação, quando será possível aferir com precisão o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, 4º II, do CPC.


Tal entendimento se harmoniza com o princípio da efetividade processual e evita distorções que poderiam resultar da fixação prematura de honorários sobre base de cálculo ainda indefinida.


Dos embargos de declaração do estado da Bahia.


O Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que este teria deixado de enfrentar precedentes consolidados do STJ sobre responsabilidade de sócios em execução fiscal e impossibilidade de discussão de ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade.


Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que não há a omissão alegada. O julgado enfrentou adequadamente a questão da responsabilidade tributária do sócio, examinando as provas carreadas aos autos e concluindo pela procedência da tese defensiva com base nos elementos probatórios específicos do caso concreto.

 

Vale transcrever parte do julgado na qual consta a matéria supostamente omissa:

 

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que a dissolução irregular da empresa teria ocorrido em 15/07/1997 (ID 206727569), de modo que, por ter sido posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 31/05/1994 (ID 206726402), o termo inicial do prazo quinquenal para redirecionamento da execução contra os sócios é justamente a data da dissolução, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposado.

Nada obstante, constata-se que o redirecionamento contra o agravante somente ocorreu com o pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa levado a efeito aos IDs 206727625 e 206727628, o que ocorreu em 02/04/2014, isto é, muito posteriormente à data da dissolução irregular da pessoa jurídica, em lapso superior aos cinco anos fixado pelo STJ.

Ademais, constata-se que a Fazenda Pública ficou inerte de 18/05/1998, data em que pediu a realização de leilão (ID 206727253), até 06/08/2010, quando requereu a averbação da penhora do imóvel e novamente requereu a designação do leilão (ID 206727256), em lapso superior a doze anos contados da dissolução irregular da empresa, nos termos do item (iii) do mencionado Tema 444.”


O fato de o acórdão não ter feito menção expressa a determinados precedentes do STJ não configura omissão, uma vez que a fundamentação adotada foi suficiente para sustentar a conclusão alcançada. A jurisprudência não é elemento obrigatório da fundamentação quando a questão pode ser resolvida com base na legislação e nas provas dos autos.


Ademais, o acórdão não divergiu dos precedentes mencionados pelo embargante, mas sim aplicou os critérios jurisprudenciais consolidados às particularidades fáticas verificadas no caso concreto, reconhecendo que o executado logrou demonstrar seu afastamento da administração da sociedade antes dos fatos geradores.

 

Dispositivo:


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LUIS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA, para reconhecer a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados sobre o valor de R$ 157.070,18, a ser fixado definitivamente no momento da liquidação, observando-se o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, NÃO ACOLHENDO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por ausência de omissão no acórdão embargado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07