PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA


ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo decisão que reconheceu a abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem e determinou a restituição simples dos valores. O Embargante alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, pleiteando a aplicação analógica da Súmula 362/STJ ou a data da citação, e requer a aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária e à aplicação de legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), bem como analisar o caráter protelatório do recurso.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 43 do STJ, fixando a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desembolso), sendo incabível a analogia com a Súmula 362/STJ, que trata de danos morais, o que revela mero inconformismo da parte com o mérito julgado.

4. A pretensão de aplicação da Lei nº 14.905/2024 configura inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada oportunamente e os embargos de declaração não se prestam à adequação do julgado a leis supervenientes não debatidas, devendo a questão, se pertinente, ser analisada na fase de cumprimento de sentença.

5. A reiteração de embargos com o fim de rediscutir matérias já decididas e a apresentação de teses inovadoras, após advertência expressa em julgamento anterior, caracterizam o intuito manifestamente protelatório do recurso, justificando a imposição de multa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração rejeitados. Condenação do Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. Não se reconhece omissão em acórdão que decide fundamentadamente o termo inicial da correção monetária com base em súmula aplicável à espécie (Súmula 43/STJ), sendo incabível a rediscussão do mérito via embargos de declaração. 2. A invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, mormente após advertência judicial, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 43.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8108644-82.2020.8.05.0001 em que são embargante e embargado, ITAU UNIBANCO S.A. e GUSTAVO LIMA DA SILVA, respectivamente.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA


RELATÓRIO


 

Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 94553347) em face do Acórdão de ID 93486092, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu e não acolheu os anteriores aclaratórios, mantendo a decisão colegiada de ID 85240136, a qual negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, confirmando a decisão monocrática que reconheceu a abusividade da "Tarifa de Avaliação de Bem" e determinou a restituição simples dos valores, com os consectários legais pertinentes.

Em suas razões recursais (ID 94553347), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado.

Alega que o acórdão deveria ter fixado o termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais (repetição de indébito) a partir da data do arbitramento, invocando analogia à Súmula 362 do STJ, ou, subsidiariamente, a partir da citação.

Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, requerendo que a atualização monetária observe a variação do IPCA e que os juros de mora correspondam à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária.

Pugna pela atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 95640893), refutando as alegações da instituição financeira.

Sustenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e visa inovar na lide, trazendo questões sobre índices de correção e juros que não foram objeto da discussão principal ou que já restaram decididas com base na Súmula 43 do STJ.

Requer o não acolhimento dos embargos e a condenação do Embargante à multa por litigância de má-fé e por recurso protelatório, ressaltando que a matéria relativa à Lei nº 14.905/2024 constitui inovação recursal.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108644-82.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GUSTAVO LIMA DA SILVA
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A função dos embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a revisar o mérito da decisão ou a adequar o julgado ao entendimento subjetivo da parte recorrente.

No caso em apreço, o Embargante alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a repetição do indébito e quanto à aplicação da superveniente Lei nº 14.905/2024. Contudo, da análise detida dos autos e do acórdão embargado (ID 93486092), bem como da decisão colegiada originária (ID 85240136), verifica-se que não assiste razão ao recorrente, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida e de inovação recursal.

Primeiramente, quanto à alegação de omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária, o julgado foi cristalino ao manter a sentença e a decisão monocrática que determinaram a incidência da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), em estrita observância à Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão do Embargante de aplicar analogicamente a Súmula 362 do STJ, que trata especificamente de danos morais, cuja quantificação ocorre apenas na sentença, revela-se descabida em sede de danos materiais decorrentes de cobrança indevida de tarifa bancária, cujo valor é certo e determinado desde o momento do pagamento indevido.

Não há omissão quando o julgador aplica a tese jurídica pertinente ao caso (Súmula 43/STJ) e rejeita, implicitamente ou explicitamente, teses inaplicáveis à espécie. O inconformismo com o índice ou termo inicial adotado deve ser veiculado pela via recursal adequada, não por meio de embargos de declaração.

Em segundo lugar, no que se refere à invocação da Lei nº 14.905/2024 para alteração dos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC), verifica-se nítida inovação recursal. A referida norma não foi objeto de debate nas fases anteriores do processo que culminaram na formação do título judicial ora embargado. Os embargos de declaração têm por escopo a integração de decisão proferida, sanando vícios existentes no momento de sua prolação, não servindo como instrumento para a parte suscitar aplicação de legislação superveniente ou teses não ventiladas oportunamente, visando alterar os parâmetros de condenação já fixados com base na legislação então vigente e na jurisprudência consolidada.

Ademais, questões relativas à alteração de índices por força de lei nova, se aplicáveis, são matérias afetas à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do acórdão que julgou a lide com base no ordenamento jurídico aplicável à época do julgamento.

Observa-se, portanto, que o Embargante busca, pela segunda vez consecutiva através de Embargos de Declaração, rediscutir o mérito da causa e retardar o trânsito em julgado. No acórdão anterior (ID 93486092), esta Relatoria já havia advertido expressamente a parte de que nova insurgência desprovida de elementos concretos ensejaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

A reiteração de argumentos sobre a correção monetária, somada à inovação recursal injustificada, evidencia o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, conduta que atenta contra a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional.

Diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC e configurado o intuito protelatório, impõe-se a rejeição dos embargos com a aplicação da multa legal.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora