PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-64.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA ALVES LIMA
Advogado(s):RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS julgada procedente.

2. A questão em discussão consiste em apurar se houve ou não a contratação, pela apelada, do empréstimo consignado.

Do exame da sentença de ID nº 65225038 e da decisão de ID nº 65225044, percebe-se que constam nas referidas peças, todos os pleitos formulados na inicial, não havendo que se falar, por tanto, em julgamento extra petita.

3. Reza o art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS: 


"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:

[...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".

A parte ré juntou, em sede de contestação (ID nº 65223704), o contrato de empréstimo assinado pela autora e o seu RG  (ID nº 65223705).

O valor financiado corresponde ao contido no ID nº 65223700.


A fotografia constante no contrato (ID nº 65223707), em cotejo com o documento de identidade da autora, demonstram que se trata da mesma pessoa, afastando inequivocamente a possibilidade de fraude.

 Portanto, da análise detida dos documentos acostados aos autos, resta provado que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, pois além de ter sido assinado pela apelada, contém informações sobre o valor liberado, o número de parcelas e as taxas contratadas.


Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 
373, II, do CPC, o que leva à improcedência dos pedidos contidos na inicial.

 4. RECURSO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002311-64.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada MARIA ALVES LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-64.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA ALVES LIMA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar o banco réu a restituir a autora os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de N° 173.497.909-4  relativo ao contrato de nº 0101134779, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo indexador INPC, desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso;

Condenou, também, o apelante ao pagamento de  R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da sentença.

 

Contra tal decisum, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos, nos seguintes termos:

 

“na parte final do dispositivo da sentença, onde consta “CONDENO o banco réu a restituir o autor os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de N° 173.497.909-4 de titularidade do autor, relativo ao contrato de nº 0101134779, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo indexador INPC, desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso;” fazer constar “ JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: CONFIRMO a tutela de urgência concedida nos autos; CONDENO o banco réu a pagar a autora a importância correspondente a R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença. Determino, ainda, que a autora efetue o depósito judicial dos valores depositados em sua conta bancária e, comprove nos autos no prazo de 10 (dez) dias.”, mantendo, nos demais termos, a sentença hostilizada.

 

Em suas razões, arguiu a preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, na medida em que o magistrado primevo condenou o acionado ao pagamento de uma indenização por danos materiais, sem ter sido pleiteada tal indenização.

Aduziu em seguida, que os documentos acostados aos autos demonstram a existência do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e que em nenhum momento “foi comunicada sobre qualquer episódio e roubo ou furto sofrido pela Apelada, para que desta forma pudesse adotar todas as providências necessárias a fim de evitar prejuízos entre ambas as partes”.

 

Disse, ainda, da inaplicabilidade ao presente caso, do parágrafo único do art. 42, do CDC ou do art. 940, do Código Civil e do direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para: a) o acolhimento da preliminar suscitada; ou

b) que se reconheça a licitude da contratação e da condenação à devolução de valor, em dobro;

c) que se reconheça a inexistência de dano moral indenizável ou se reduza o valor fixado na sentença.

Contrarrazões da apelada no ID nº 65225061.

 

 

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                    RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-64.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIA ALVES LIMA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.  contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, condenar o banco réu a restituir a autora os valores efetivamente descontados no benefício previdenciário de N° 173.497.909-4  relativo ao contrato de nº 0101134779, a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo indexador INPC, desde a data do desconto de cada parcela, até o efetivo reembolso;

Condenou, também, o apelante ao pagamento de  R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da sentença.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 492, traz em sua redação o seguinte:

 

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".


O julgamento, além ou diferente, do que foi pedido é vetado ao magistrado, devendo ater-se aos pedidos da exordial. Conforme o princípio da congruência, a atuação do juiz é limitada aos fatos e pedidos que compõem a lide.

Do exame da sentença de ID nº 65225038 e da decisão de ID nº 65225044, percebe-se que constam nas referidas peças, todos os pleitos formulados na inicial, não havendo que se falar, por tanto, em julgamento extra petita.

Quanto ao mérito, reza o art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS:


"Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:

[...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".

A parte ré juntou, em sede de contestação (ID nº 65223704), o contrato de empréstimo assinado pela autora e o seu RG  (ID nº 65223705).

O valor financiado corresponde ao contido no ID nº 6523700.


A fotografia constante no contrato (ID nº 65223707), em cotejo com o documento de identidade da autora, demonstram que se trata da mesma pessoa, afastando inequivocamente a possibilidade de fraude.

 

Portanto, da análise detida dos documentos acostados aos autos, resta provado que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, pois além de ter sido assinado pela apelada, contém informações sobre o valor liberado, o número de parcelas e as taxas contratadas.

 
Desse modo, forçoso concluir que a instituição bancária demonstrou a legitimidade da contratação, desincumbindo-se do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC,
 o que leva à improcedência dos pedidos contidos na inicial e a consequente reforma da decisão guerreada.


Sobre o tema:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 APLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. VALIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença. II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os argumentos pelos quais é postulada a reforma da sentença de improcedência da pretensão autoral, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade. III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, consoante prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Dispõe o art. 14 do CDC  que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". E o § 3º estabelece que: o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. V - É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos que, porventura, forem causados aos consumidores. VI - É válido o negócio jurídico entabulado por agente capaz, consubstanciado em contrato de empréstimo consignado realizado mediante o lançamento de assinatura eletrônica, com confirmação via biometria facial da consumidora contratante. VII - Se houve a contratação de empréstimo consignado e a disponibilização de valores na conta de titularidade d a contratante, conclui-se que a instituição bancária ré agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil Brasileiro, não tendo praticado ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. VIII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232115-0/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da sumula em 12/12/2022)”.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, por força da gratuidade da justiça de que goza a autora/apelada.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


                                                                                                                                                                              RM01