PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022751-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ANOTAÇÃO NA CATEGORIA "VENCIDO". EXCLUSÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de registros em cadastros de restrição ao crédito e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de suposta anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa a registros no SCR; (ii) saber se subsiste interesse de agir quando a anotação impugnada foi excluída antes do ajuizamento da ação; e (iii) saber se a manutenção de registro na categoria "vencido" no SCR configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A competência é da Justiça Estadual, pois a controvérsia não se volta contra ato do Banco Central do Brasil, mas contra a conduta da instituição financeira privada na inserção de dados do consumidor no SCR, configurando pretensão indenizatória fundada em relação de consumo. Preliminar de incompetência rejeitada.

4 - O SCR, embora qualificado como sistema de supervisão bancária, funciona na prática como cadastro de inadimplentes quando nele são lançadas informações sobre dívidas vencidas ou em prejuízo, atraindo as garantias do art. 43 do CDC. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.

5 - A anotação impugnada, referente ao mês de novembro de 2021, foi excluída desde a data-base de dezembro de 2021, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da demanda, inexistindo ato ilícito em vigor à época da propositura da ação.

6 - O registro na categoria "vencido" constitui mero atraso superior a 14 dias e possui caráter informativo, não equivalendo à classificação "prejuízo", que denota insolvência presumida e caráter restritivo. O dano moral somente é presumido quando há permanência ou reiteração de dados na categoria "prejuízo".

7 - O autor não demonstrou a manutenção de anotação restritiva vigente, nem ato posterior de cobrança indevida ou recusa de crédito, tendo obtido financiamentos junto a outras instituições após o registro impugnado.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8022751-50.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e como apelado DANIEL DA SILVA BARBOSA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022751-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCARD S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara De Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada movida por DANIEL DA SILVA BARBOSA, julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (ID. 97671188):

 

“Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, revogo a decisão de ID 485864431 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) determinar que a parte Ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do débito apontado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias; II) condenar o Réu no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.

Intime-se o Réu, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ.

Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82 do CPC.”

 

O apelante, em suas razões (ID. 97671191), suscita preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o SCR é gerido pelo Banco Central do Brasil, autarquia federal, requerendo a extinção do feito ou remessa à Justiça Federal. Argui, ainda, a falta de interesse de agir, sustentando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de proteção ao crédito, mas sim de instrumento de supervisão bancária que contém informações tanto positivas quanto negativas.

No mérito, a instituição financeira defende a licitude da sua conduta, alegando que o registro no sistema decorreu da inadimplência do consumidor e que a alimentação do banco de dados é uma obrigação mensal imposta às instituições financeiras. Ressalta a ausência de dever de notificação prévia por parte do credor, sustentando que, nos termos da Resolução nº 2.724/2000 do BACEN e da jurisprudência do STJ, tal responsabilidade recai sobre o órgão gestor do cadastro.

Ademais, argumenta a inexistência de danos morais, visto que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes e que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor, não havendo prova de violação aos direitos da personalidade.

Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela revisão do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.

A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 97671193), pugnando pela manutenção integral da sentença que reconheceu a procedência dos pedidos autorais. No que tange às preliminares suscitadas, o apelado defende a competência da Justiça Estadual, argumentando que a lide versa sobre a responsabilidade civil de uma instituição financeira privada em uma relação de consumo, e não sobre atos do Banco Central do Brasil. Quanto ao interesse de agir, sustenta que, embora o SCR possua natureza informativa, registros de dívidas vencidas ou em "prejuízo" operam, na prática, como cadastros restritivos que impactam diretamente a credibilidade financeira e o acesso do consumidor ao crédito.

No mérito, o apelado reforça que a responsabilidade pela inclusão, atualização e exclusão de dados no SCR é exclusiva da instituição financeira, nos termos do art. 2º, II, da Resolução nº 2.724/2000 do BACEN. Refuta a tese defensiva sobre o dever de notificação, esclarecendo que a controvérsia não reside na comunicação pelo órgão arquivista, mas na incorreção da informação mantida pelo banco. Defende a configuração do dano moral, alegando que a exposição negativa no meio bancário ultrapassa o mero aborrecimento e atenta contra a honra do consumidor.

Por último, rechaça a alegação de enriquecimento sem causa, afirmando que o quantum indenizatório observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter pedagógico e punitivo. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022751-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: DANIEL DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, custas recursais devidamente recolhidas (ID. 97671192), devendo, portanto, ser conhecido.

Da preliminar de incompetência da justiça estadual

Preliminarmente, suscita o Apelante a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que, sendo o Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil, a lide deveria ser processada perante a Justiça Federal.

Todavia, tal tese não merece prosperar. A controvérsia em exame não se volta contra ato da autarquia federal, mas sim contra a conduta da instituição financeira privada que, no exercício de sua atividade comercial, procedeu ao registro dos dados do consumidor no referido sistema.

Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviço bancário, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a competência da Justiça Estadual. O fato de o banco de dados ser administrado pelo BACEN não desloca a competência para a esfera federal, uma vez que a responsabilidade pela inserção e exatidão das informações é exclusiva da instituição financeira informante.

Assim, rejeito a preliminar.

Da preliminar de falta de interesse de agir

Ademais, o Apelante argumenta a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que o SCR possui natureza meramente informativa e não restritiva, o que afastaria a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo apelado.

Contudo, é cediço que o SCR, embora qualificado como sistema de supervisão bancária, funciona na prática como um cadastro de inadimplentes quando nele são lançadas informações sobre dívidas “vencidas” ou “em prejuízo”.

Tais registros possuem inegável caráter restritivo, pois impedem ou dificultam severamente a obtenção de crédito pelo consumidor junto a outras instituições. Portanto, havendo a alegação de registro indevido ou sem a devida notificação, exsurge o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional para a exclusão do dado e eventual reparação civil.

Desse modo, afasto a preliminar de carência de ação.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem a devida notificação prévia, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.

É verdade que o SISBACEN/SCR é instrumento regulatório essencial ao Banco Central, alimentado de forma compulsória por todas as instituições financeiras e destinado tanto ao monitoramento prudencial quanto à troca de informações entre elas. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional reforçou esse duplo papel. Mantém-se, contudo, a lógica de que tais registros – sejam positivos ou negativos – influenciam o Credit Scoring do mercado, razão pela qual o STJ continua a estender ao SCR as salvaguardas consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos.

Acerca da natureza do SISBACEN/SCR, André Basilio Leivas esclarece que:


O objetivo do SCR é fornecer informações relevantes às instituições financeiras para que elas possam analisar o risco de crédito do cliente e definir as condições do empréstimo ou financiamento. Já o SPC e o Serasa são utilizados para evitar a concessão de crédito a pessoas ou empresas com histórico de inadimplência. Além disso, o SPC e o Serasa podem ser consultados por qualquer pessoa ou empresa que deseje verificar a situação de crédito de um cliente; enquanto o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras que tenham autorização do Banco Central do Brasil para acessar essas informações. Portanto, embora exista certa semelhança entre esses sistemas de informações, eles possuem finalidades e usos distintos e, por isso, não devem ser equiparados. (LEIVAS, André Basilio. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e seus reflexos no trânsito de informações no Banco Central do Brasil. 2023)


O STJ, contudo, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), como parte integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), deu tratamento jurídico específico, reconhecendo o SISBACEN/SCR ora como “sistema múltiplo” (porque armazena dados positivos e negativos) ora como “central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito”, sendo, portanto, análogo aos órgãos privados de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, ainda que com características próprias, submetendo-se às mesmas garantias do art. 43 do CDC.

Nesse ponto, o STJ já registrou que o SCR “é equiparado aos órgãos de proteção ao crédito” justamente porque suas anotações influenciam a decisão de concessão de financiamentos, razão pela qual, em determinadas hipóteses, o Tribunal submete-o às mesmas balizas protetivas aplicáveis aos cadastros tradicionais (vide REsp n. 1.099.527 - MG e REsp n. 1.811.531 - RS).

No caso dos autos, o autor, na petição inicial, aduziu que havia em "seus os registros a indicação do nome do autor na relação de 'prejuízos/vencido' lançado pelo Banco Réu", com dívida "Vencida" de 484,86 (ID 97671168, p. 2).

Acontece que a anotação mencionada pelo autor na petição inicial, referente ao mês 11/2021, encontra-se excluída desde o mês de referência 12/2021 (ID 97671172, p. 51), portanto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda (11/02/2025).

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado:


“A anotação do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi excluída antes do ajuizamento da ação e inexiste qualquer indicativo de que estivesse sendo o débito cobrado, razão pela qual falta interesse de agir no que tange à sua desconstituição" (TJ-RS, Apelação Cível: 70079559985, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28/11/2018)


“Com efeito, não mais subsistindo pendência financeira, de rigor a exclusão da anotação do "prejuízo" junto ao sistema. Ocorre que, analisando o relatório acostado pela autora, possível apurar que a anotação da ré foi excluída a partir de outubro de 2023, o que, por si só, acarretaria ausência de interesse de agir.” (TJ-SP, Apelação Cível: 10143057220248260602, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 30/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)


Quanto à pretensão indenizatória, não logrou êxito o demandante em comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ativa inscrição indevida no SCR ou irregular cobrança posterior.

Ademais, não se demonstrou qualquer ato posterior de cobrança ou manutenção indevida da restrição, elementos indispensáveis para a caracterização do dano moral pleiteado.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme nesse sentido:


"Não comprovação de ato ilícito. Relatório anexado pelo próprio demandante que demonstra ausência de qualquer anotação atual (...) Ausência de falha na prestação dos serviços do apelado, visto que não consta negativação do nome do autor, tampouco cobrança indevida" (TJ-SP, Apelação Cível nº 1021337-45.2021.8.26.0405, Rel. Des. Thiago de Siqueira).


Como se não bastasse, o registro impugnado encontrava-se lançado na coluna “vencido”, constituindo-se mero atraso superior a 14 dias – classificação que, por não representar insolvência presumida, tem caráter meramente informativo.

À luz da jurisprudência da Terceira Turma do STJ, o dano moral neste caso somente é presumido quando há permanência ou reiteração de dados em “Prejuízo”, fora desse cenário, isto é, quando os dados referem-se a contratos adimplentes ou meramente “vencidos”, o sistema cumpre preponderantemente sua função regulatória e informativa, sem caráter de restrição.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANOTAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ALEGADA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA SCR QUE DEMONSTRA O MONTANTE COMO "VENCIDO". NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A PERMANÊNCIA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50216366220228240020, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 29/08/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)



RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR – BACEN - DANO MORAL – AFASTADO – IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RECURSO IMPROVIDO. Cadastro do SCR – BACEN que se adequa à natureza de restritivo de crédito podendo caracterizar dano moral. Hipótese dos autos que não configura o alegado dano moral, quer pelo fato de que a anotação não persiste além do prazo prescricional, quer pelo fato de que não houve o seu lançamento em campo capaz de restringir o crédito, qual seja, como “prejuízo”. A anotação dos valores objeto da presente demanda contam na consulta apresentada no campo “a vencer” e “vencido”, os quais não guardam força de restritivos de crédito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1016877-09 .2023.8.11.0002, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 16/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1 . Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a inscrição no SCR equipara-se aos cadastros restritivos de crédito; (ii) se houve irregularidade no registro das informações; e (iii) se há dever de indenizar. 3 . O SCR, embora não seja órgão de restrição de crédito, pode ser equiparado aos cadastros restritivos quando há registro de dados com viés negativo, conforme entendimento do STJ. 4. A mera existência de registros de valores "a vencer" ou "vencidos" no SCR não configura automaticamente negativação ou elemento desabonador às condições de crédito do consumidor. 5 . No caso concreto, não houve demonstração de registro negativo ou valores em "prejuízo" capazes de gerar recusa de crédito ou abalo moral. 6. O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) somente enseja reparação por danos morais quando demonstrada a natureza negativa das informações inscritas, não bastando o mero registro de valores 'a vencer' ou 'vencidos'. 7 . Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - Apelação Cível: 07115025520238020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)


Ademais, verifica-se que após a anotação impugnada, realizada na data-base 11/2021, a autora obteve crédito junto a diversas outras instituições financeiras.

Pelos fundamentos expostos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, uma vez que a anotação questionada já se encontrava excluída quando do ajuizamento da demanda, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo apelado, bem assim que o réu não manteve o apontamento mais gravoso, limitando-se a remeter informações obrigatórias e objetivamente verídicas, inexiste ato ilícito capaz de atingir a honra do apelante, na prática, o que se vê é só a atualização da relação contratual não impugnada pelo consumidor, sem reflexo negativo comprovado sobre sua vida creditícia.

Destaco, por fim, que a apelante não questiona a existência ou legitimidade da dívida que originou o registro, mas tão somente a falha procedimental na comunicação..

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar inteiramente improcedentes os pedidos iniciais.

Em razão do provimento total do recurso, inverto o ônus sucumbencial, de modo que as custas serão arcadas integralmente pelo apelado, bem assim os honorários em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado. Contudo, fica suspensa a exigibilidade por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador, Bahia, 14 de abril de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator