PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-67.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ALLINE SOUZA BARBOSA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PETROBRAS. EXAME PSICOLÓGICO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE ENTREVISTA PESSOAL. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por candidata aprovada em processo seletivo público para o cargo de Técnico em Exploração de Petróleo Júnior – Geologia, declarando a invalidade da terceira avaliação psicológica realizada no certame e determinando a submissão da autora a novo exame psicológico, com observância dos parâmetros legais e regulamentares.


II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da eliminação da candidata em exame psicológico de processo seletivo promovido por sociedade de economia mista, especialmente diante da ausência de critérios objetivos, da existência de laudos contraditórios e da realização de terceira avaliação sem entrevista pessoal.


III. Razões de decidir: As sociedades de economia mista submetem-se aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal quando realizam processos seletivos públicos, devendo observar legalidade, impessoalidade, publicidade e objetividade nos atos de seleção de candidatos. A validade do exame psicotécnico em concursos e processos seletivos públicos exige previsão legal, adoção de critérios objetivos e possibilidade de controle e revisão do resultado pelo candidato, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A existência de laudos psicológicos conflitantes emitidos por clínicas credenciadas pela própria Petrobras evidencia fragilidade metodológica e ausência de uniformidade técnica na avaliação aplicada à candidata. A terceira avaliação psicológica revelou-se inválida, pois realizada sem entrevista pessoal ou avaliação direta da candidata, comprometendo a confiabilidade do procedimento e afastando a observância das exigências técnicas inerentes ao exame psicológico. O parecer conclusivo que fundamentou a eliminação da candidata apresentou motivação genérica e subjetiva, baseada em expressões vagas e sem demonstração objetiva de incompatibilidade entre o perfil da candidata e as atribuições do cargo. Reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, mostra-se adequada a determinação de realização de novo exame psicotécnico, sem possibilidade de nomeação automática da candidata, em respeito à isonomia e à competência técnica da banca examinadora. A multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer mostra-se proporcional e adequada à efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. Mantida a condenação em honorários advocatícios, com majoração da verba sucumbencial em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível no 8000773-67.2016.8.05.0248 de Salvador, em que são partes, como Apelante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como Apelada ALLINE SOUZA BARBOSA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.


Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026.



PRESIDENTE


Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-67.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ALLINE SOUZA BARBOSA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS em face da sentença (ID. 100935891) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:


“(...) A autora afirmou que se deslocou até a cidade de Macaé para a realização da avaliação, mas foi informada de que apenas os laudos anteriores seriam analisados, sem nova entrevista pessoal, fato que configura um vício no procedimento, pois impediu a coleta de informações diretas sobre o comportamento da candidata, fundamental para uma avaliação precisa.


Não bastasse, a divergência entre os resultados das avaliações psicológicas realizadas pelas empresas Mente e Psih, IPO e Mago indica falta de clareza nos critérios utilizados para determinar a aptidão da autora para o cargo, pois o fato de a autora ter sido considerada apta por uma das clínicas e inapta por outra sugere que as avaliações não foram conduzidas de maneira consistente e objetiva. Tendo em vista que a legislação e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia exigem que as avaliações psicológicas sejam feitas com base em critérios bem definidos, a inconsistência nos resultados gera insegurança quanto à efetividade do processo seletivo.


Insta pontuar, ainda, que, ao ser convocada para a terceira avaliação psicológica, não foi dada à autora a oportunidade de apresentar uma defesa efetiva diante dos pareceres anteriores, visto que a ausência de realização de nova entrevista pessoal não permitiu que ela se manifestasse sobre os resultados das avaliações pretéritas. Logo, constatada a inconsistência nos resultados das avaliações psicológicas e a falha na realização da terceira avaliação, é imperativo que a autora seja submetida a uma nova avaliação psicológica, conduzida de maneira justa e isonômica, com análise direta e pessoal de sua aptidão para o cargo. Além disso, a nova avaliação deve ser realizada por profissional independente e imparcial, sem levar em consideração os laudos anteriores, garantindo que a decisão final seja baseada em critérios técnicos adequados e justos.


Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados por ALLINE RIBEIRA SOUZA BARBOSA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Petrobras, para  declarar a invalidade da terceira avaliação psicológica, realizada pela empresa MAGO PRODUTOS E SERVIÇOS EM PSICOLOGIA, garantindo o direito da autora à continuidade no certame, bem como a eventual nomeação e posse no cargo, respeitada a ordem de classificação, condicionada à aprovação em nova avaliação psicológica, conduzida de forma regular, com a realização de uma entrevista pessoal, conforme os parâmetros legais e regulamentares.


Determino que a empresa ré proceda às diligências necessárias à realização de nova avaliação psicológica da autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada mês de comprovado descumprimento.


Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários defensoriais, estes que fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se, pessoalmente, a acionada, preferencialmente através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, para o cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença.


Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.”


Em suas razões recursais (ID. 100935891), a sociedade de economia mista recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, subsidiariamente, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.


Aduz a apelante que a apelada participou do processo seletivo promovido pela Petrobras para o cargo de Técnico em Exploração de Petróleo Júnior – Geologia, tendo sido aprovada na primeira etapa e posteriormente submetida à fase biopsicossocial, composta por exames clínicos, exames complementares e avaliação psicológica, oportunidade em que foi considerada inapta para o exercício do cargo pela clínica Mente e Psih – Psicologia e Diagnósticos.


Afirma que, diante da inaptidão inicialmente constatada, foi realizada nova avaliação psicológica perante o Instituto IPO – Instituto de Psico Orientação, ocasião em que a candidata teria sido considerada apta ao exercício das funções. Sustenta, contudo, que, em razão da divergência entre os resultados obtidos, foi determinada a realização de uma terceira análise por intermédio da empresa Mago Produtos e Serviços em Psicologia, sendo a candidata novamente considerada inapta para o cargo pretendido.


Argumenta a recorrente que a etapa biopsicossocial possuía expressa previsão no edital do certame, ao qual a candidata aderiu voluntariamente no ato da inscrição, incidindo, na hipótese, o princípio da vinculação ao edital. Sustenta que o edital do Processo Seletivo Público nº 1 Petrobras/PSP RH 2014.2 previa a realização de avaliação psicológica de caráter eliminatório para o cargo disputado, em razão das peculiaridades e exigências das atividades desempenhadas pelo Técnico de Exploração de Petróleo Júnior – Geologia.


Assevera que a avaliação psicológica observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Psicologia, especialmente as Resoluções CFP nº 01/2002 e nº 07/2003, afirmando que os procedimentos adotados foram realizados por profissionais habilitados e mediante utilização de métodos técnicos e científicos adequados.


Pontua que a psicóloga responsável pela emissão do parecer conclusivo, Márcia Aragão Dias (CRP 05/10894), após análise dos documentos e avaliações anteriormente produzidas, concluiu que a candidata apresentava dificuldades relacionadas à concentração, estabilidade emocional e manutenção do desempenho sob condições adversas, além de elevado nível de ansiedade, circunstâncias que interfeririam significativamente na capacidade de rendimento e atenção da candidata, justificando sua inaptidão para o exercício das atribuições do cargo.


Defende que a exigência da qualificação biopsicossocial é plenamente admissível no âmbito dos certames promovidos pela Petrobras, especialmente porque a contratação dos empregados públicos é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo autorizada a realização de exames complementares para aferição da aptidão física e mental do empregado, nos termos do art. 168, §2º, da CLT.


Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo relacionado à exigência da avaliação biopsicossocial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, notadamente porque o exame não seria desarrazoado, desproporcional ou ilegal, tendo outros candidatos logrado êxito na mesma etapa do certame.


Com isso, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, sendo reconhecida a improcedência total dos pedidos formulados.


Preparo recursal ao id.100935892.


A apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme id.100935900.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000773-67.2016.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ALLINE SOUZA BARBOSA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso não havendo preliminar, passo ao voto.


A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade do ato que eliminou a candidata do processo seletivo público para admissão no quadro de empregados da Petrobras, em decorrência de resultado de inaptidão em exame psicológico. 


Inicialmente, cumpre destacar que, embora a Petrobras seja uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, a sua atuação no que tange ao provimento de cargos e empregos públicos submete-se de maneira imperativa aos preceitos do artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.


A exigência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos aplica-se indistintamente às empresas públicas e às sociedades de economia mista, as quais devem pautar os seus procedimentos de seleção pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. 


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar matéria análoga, pacificou o entendimento de que a realização de processos seletivos públicos por empresas estatais atrai a incidência das regras públicas de seleção, aplicando-se as garantias de objetividade e controle dos atos de eliminação, inclusive em sede de exames psicológicos. Confira-se:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ESTATAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Compete à Justiça comum julgar causas sobre critérios para seleção de pessoal por concurso público em que é parte sociedade de economia mista, em razão de se tratar de ato de natureza administrativa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprescindibilidade de lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos (Súmula 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 967863 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016) 


Dessa forma, o fato de a contratação dos empregados das sociedades de economia mista ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e de haver a previsão do artigo 168, parágrafo 2º, da CLT, não autoriza a administração da empresa estatal a adotar procedimentos seletivos puramente privados ou imunes ao controle de legalidade.


Nesse cenário, afasta-se de pronto a alegação da apelante de que o controle jurisdicional sobre o exame de inaptidão violaria o mérito administrativo ou o princípio da separação dos poderes. 


Ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos que regem o certame, verificando se a atuação da banca examinadora e da empresa estatal guardou conformidade com as exigências legais e editalícias. 


A utilização de exames de caráter psicológico ou psicotécnico como etapa eliminatória em concursos públicos é admitida pela ordem jurídica, desde que observadas balizas rígidas construídas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, destinadas a resguardar a impessoalidade e a ampla defesa.


O primeiro requisito essencial para a validade do exame psicotécnico é a sua expressa previsão em lei em sentido formal. Não basta que a exigência conste do edital do concurso ou de regulamento interno da administração; a sujeição do candidato ao teste deve estar expressamente autorizada por diploma legislativo aprovado pelo Poder Legislativo competente. Trata-se de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na redação da Súmula Vinculante nº 44:


Súmula Vinculante nº 44. "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."



O segundo requisito indispensável consiste na adoção de critérios estritamente objetivos, dotados de reconhecido caráter científico. 


A avaliação não pode se fundar em convicções íntimas, impressões vagas ou parâmetros subjetivos do profissional examinador, os quais inviabilizariam qualquer controle sobre o acerto da decisão. 


É imperativo que os critérios de correção e o perfil profissiográfico exigido estejam previamente estabelecidos no edital do certame, permitindo que os candidatos conheçam com precisão os limites e as exigências da avaliação. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, consolidou essa orientação no julgamento do Tema 338, fixando a tese de que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, devendo seguir critérios objetivos.


Por fim, o terceiro requisito de validade diz respeito à garantia de recorribilidade e à necessária fundamentação e publicidade do ato de eliminação. O candidato considerado inapto tem o direito subjetivo de conhecer as razões técnicas que motivaram a sua reprovação, de modo a possibilitar a sua ampla defesa e o exercício do contraditório, seja na esfera administrativa ou na via judicial. 


Nesse sentido:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - PSICOTÉCNICO - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO DA SUA REPROVAÇÃO - NULIDADE DO TESTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação psicológica. (RMS n. 32.813/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.) 



Ao aplicar as premissas jurídicas ao caso concreto, constata-se a manifesta ilegalidade no procedimento adotado pela Petrobras para a desclassificação da candidata. 


Conforme se depreende das provas documentais carreadas aos autos, a apelada, aprovada em segundo lugar na etapa de conhecimentos do certame público, submeteu-se aos exames psicológicos previstos no edital. No primeiro momento, realizada a avaliação pela clínica credenciada Mente e Psih — Psicologia e Diagnósticos, a candidata foi considerada inapta. Diante do resultado negativo, e por força de procedimento corporativo interno da própria Petrobras que visa garantir maior segurança na eliminação de candidatos, a apelada realizou um reteste com outra clínica credenciada, o IPO — Instituto de Psico-orientação, vindo a ser considerada apta para o exercício das atribuições do cargo.


A existência de dois laudos técnicos emitidos por clínicas credenciadas pela Petrobras com resultados diametralmente opostos — um declarando a inaptidão e o outro confirmando a plena aptidão da candidata para as mesmas funções com base na mesma bateria de testes — evidencia a patente subjetividade e a falta de padronização científica nos exames aplicados no certame.


Para dirimir a controvérsia gerada pelos resultados conflitantes, a Petrobras convocou a candidata para uma terceira avaliação, a ser realizada pela clínica Mago Produtos e Serviços em Psicologia. Ocorre que, conforme restou devidamente comprovado e admitido nos autos, essa terceira avaliação ocorreu sem a realização de qualquer entrevista pessoal ou avaliação direta com a candidata. 


O procedimento adotado pela clínica Mago Produtos e Serviços em Psicologia padece de vício insanável, o qual acarreta a sua nulidade absoluta. 


A avaliação psicológica, para fins de provimento de cargo ou emprego público, deve consistir em um processo dinâmico, individualizado e direto, pautado na interação pessoal com o examinando, de modo a permitir a colheita direta de elementos sobre as suas reações, competências e personalidade. 


Ademais, o parecer conclusivo emitido pela psicóloga da clínica Mago, adotado pela Petrobras para justificar a eliminação da candidata, ressente-se de fundamentação objetiva e científica. 


O laudo eliminatório amparou-se em traços puramente genéricos e abstratos, alegando que a candidata apresentaria 'alto nível de dispersão', 'dificuldade para manter nível de concentração em circunstâncias pouco favoráveis' e que o seu 'nível de ansiedade interferiria na estabilidade na produção'. Tais descrições são vagas e aplicáveis a qualquer indivíduo submetido a situações de estresse inerentes a um processo seletivo público.


A declaração de invalidade do exame psicológico conduzido pela empresa Mago Produtos e Serviços em Psicologia, em decorrência dos vícios procedimentais apurados, impõe a definição da consequência jurídica adequada para o restabelecimento da legalidade no certame público. 


Nesse contexto, mostra-se inviável acolher pretensões de nomeação e posse automáticas no cargo público com base unicamente em laudos ou pareceres psicológicos particulares produzidos de maneira unilateral pela candidata.


O Poder Judiciário não possui atribuição técnica para avaliar o perfil profissiográfico de candidatos nem para declarar, de forma direta e definitiva, a aptidão psicológica de concorrentes em processos seletivos públicos, sob pena de invadir a esfera de competência da banca examinadora e malferir o princípio da isonomia em relação aos demais participantes que se submeteram ao crivo das avaliações oficiais.


Portanto, constatada a nulidade da terceira avaliação por ausência de entrevista pessoal e fundamentação científica objetiva, a medida jurídica adequada e proporcional consiste em determinar que a Petrobras submeta a apelada a um novo exame psicológico, como acertadamente fez o juízo primevo.


Essa orientação encontra amparo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - POLÍCIA MILITAR - NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação psicológica. (REsp n. 1.331.816/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.) 


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no mesmo sentido:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062762-95.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIABE DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de Mandado de Segurança Cível, nº 8062762-95.2023.8.05.0000, impetrado contra ato administrativo das autoridades Secretaria de Administração, Governador do Estado e Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia. O impetrante busca assegurar sua continuidade no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar, do qual foi eliminado na fase de exame psicológico, alegando ausência de fundamentação e critérios objetivos na avaliação que resultou em sua eliminação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da eliminação do candidato em exame psicotécnico de concurso público, sem critérios objetivos pré-definidos, divulgados e com fundamentação idônea, conforme exigências de transparência e publicidade. Analisa-se, ainda, a alegação do impetrante de violação ao direito ao contraditório e ampla defesa, sustentando a necessidade de parâmetros científicos e objetivos, bem como a exclusão do Governador do Estado do polo passivo por ilegitimidade. III. Razões de decidir 3. Considerou-se a ausência de critérios objetivos e pré-estabelecidos no exame psicotécnico, contrariando o Tema 1009 do STF, que estabelece a exigência de objetividade e previsibilidade nos critérios de avaliação psicológica em concursos públicos. 4. O exame psicotécnico realizado com critérios vagos e sem divulgação ao candidato impede a transparência e publicidade necessárias, sendo nulo o ato de eliminação fundado em avaliação subjetiva, conforme jurisprudência do STJ (REsp 925.909/PE). 5. A ilegitimidade passiva do Governador do Estado foi reconhecida, considerando que a competência administrativa para conduzir o concurso cabe à Secretaria de Administração e ao Comando da Polícia Militar, e não ao Chefe do Executivo estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Concessão definitiva da segurança, ratificando a liminar para que o impetrante seja submetido a nova avaliação psicológica com critérios objetivos e pré-definidos. Em caso de aprovação, assegura-se sua continuidade no curso de formação e eventual posse no cargo de soldado da Polícia Militar. Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidato em exame psicotécnico de concurso público exige critérios objetivos, definidos e publicizados. 2. A ausência de objetividade e fundamentação no exame psicológico torna nulo o ato administrativo eliminatório." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Decreto nº 7.308/2010; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1009; STJ, REsp 925.909/PE; AgRg no Ag 812.341/DF; Súmula 686 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8062762-95.2023.8.05.0000 em que figuram como parte Impetrante ELIABE DOS SANTOS DA SILVA e como autoridades coatoras Impetradas o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do eminente Relator. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8062762-95.2023.8.05.0000,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 26/04/2025 ) 


Dessa forma, a manutenção da sentença de primeiro grau revela-se de inteira justeza, pois determinou que o prosseguimento da candidata no certame, com a respectiva nomeação e posse, permaneça condicionado à sua aprovação em novo exame psicológico regular e despido dos vícios que macularam a avaliação anterior.


No tocante aos consectários da condenação, a Petrobras insurge-se contra a fixação da multa cominatória e a condenação em honorários advocatícios estabelecidas pelo juízo de primeiro grau. Contudo, as insurgências da apelante não merecem acolhimento, devendo ser integralmente mantidos os parâmetros fixados na sentença recorrida.


O magistrado de piso fixou multa no importe de R$10.000,00 por mês de comprovado descumprimento da obrigação de fazer, consistente na realização de nova avaliação psicológica no prazo de trinta dias. A fixação de astreintes encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento processual legítimo e necessário para assegurar a efetividade das decisões judiciais e coibir a desídia administrativa no cumprimento de obrigações de fazer.


O valor arbitrado mostra-se razoável, proporcional e compatível com a capacidade econômica da Petrobras, uma das maiores sociedades de economia mista do país. 


No que tange aos honorários advocatícios, o juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento de honorários arbitrados em 12% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A fixação do percentual revela-se adequada e em estrita consonância com os critérios legais, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado na defesa da apelada e o tempo de tramitação do processo, que perdura desde o ano de 2016.


Ademais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada em grau de recurso. Assim, diante do não provimento do apelo, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença devem ser mantidos e acrescidos, mostrando-se correta a condenação imposta na origem.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.


No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do resultado, ficam majorados ao montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.