TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8054170-91.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARRA DO CHOÇA PROCESSO DE 1º GRAU: 8001076-71.2025.8.05.0020 PACIENTE: ANDREZA SILVA DE SOUSA IMPETRANTE/ADVOGADO: JAELTON DA SILVA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS DE VÍNCULO FUNCIONAL DA PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado por Jaelton da Silva Bahia, em favor de Andreza Silva de Sousa, com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, no âmbito de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (“B.P3 – Bonde do Paizão”), imputando à paciente o crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há fundamentação idônea e elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva da paciente; (ii) verificar se a alegada ausência de cadeia de custódia de aparelho celular compromete a validade da prova utilizada para justificar a prisão; (iii) analisar se houve ilegalidade na audiência de custódia por ausência de fundamentação individualizada; (iv) avaliar se a alegação de suspeição da magistrada por suposta ameaça da organização criminosa pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente apresenta fundamentação concreta, com base na gravidade em concreto dos fatos investigados, estrutura hierarquizada da organização criminosa e risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 4. A referência à paciente no Relatório de Investigação Criminal, ainda que pontual, é suficiente, em sede cautelar, para demonstrar indícios de vínculo funcional com a organização, não sendo exigida exaustiva individualização da conduta nesta fase, conforme jurisprudência consolidada. 5. A alegação de busca domiciliar com resultado negativo não afasta, por si, a necessidade da medida cautelar, especialmente diante da natureza multifocal da investigação e da atuação sistêmica do grupo criminoso. 6. A possível quebra da cadeia de custódia do aparelho celular que deu ensejo às diligências exige dilação probatória e instrução técnica, o que é inviável na via do habeas corpus, não se configurando ilegalidade flagrante capaz de invalidar, de plano, a medida constritiva. 7. A audiência de custódia, realizada no mesmo dia da prisão, ratificou a decisão com base nos elementos então disponíveis, não se verificando ausência absoluta de fundamentação ou nulidade manifesta. 8. As condições subjetivas favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem, por si, a decretação da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos legais e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. 9. A alegação de suspeição da magistrada por constar entre os supostamente ameaçados pela organização criminosa não pode ser conhecida nesta via, por demandar prova inequívoca e rito próprio, sendo incabível a apreciação da matéria em habeas corpus. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de investigado por integrar organização criminosa pode ser mantida com base em indícios de vínculo funcional e na gravidade concreta da conduta, mesmo sem individualização exaustiva. 2. A ausência de apreensão de objetos ilícitos em busca domiciliar não afasta a legalidade da medida cautelar quando a investigação se sustenta em conjunto probatório robusto e risco atual à ordem pública. 3. A análise sobre eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital exige dilação probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 4. A ratificação da prisão preventiva em audiência de custódia é válida quando fundamentada nos elementos disponíveis, ainda que remeta à decisão originária. 5. A arguição de suspeição de magistrado, por suposta ameaça recebida, deve ser processada pelas vias próprias e não pode ser conhecida em habeas corpus, salvo prova documental inequívoca de parcialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 254, 310, 312 e 319; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.724/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/03/2025, DJe 11/03/2025. STJ, AgRg no RHC n. 208.625/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05/03/2025, DJe 11/03/2025. STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20/02/2009. STJ, RHC n. 42.294/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05/05/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8054170-91.2025.8.05.0000, da comarca de Barra do Choça, tendo como impetrante o advogado Jaelton da Silva Bahia e paciente Andreza Silva de Sousa. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente a ordem e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8054170-91.2025.8.05.0000)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por Jaelton da Silva Bahia, advogado, em favor de Andreza Silva de Sousa, contra ato do juízo da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça, Bahia, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva da paciente, alegadamente decretada com base em elementos frágeis e genéricos, sem indícios individualizados de autoria ou materialidade delitiva, pleiteando sua liberdade imediata, inclusive por meio de liminar. A inicial narra que Andreza foi presa preventivamente em 12 de setembro de 2025, no bojo do processo nº 8001076-71.2025.8.05.0020, instaurado para apurar a existência e atuação de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, denominada “B.P3 Bonde do Paizão”. O juízo de origem decretou a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles a paciente, sob o fundamento de que haveria “substanciais indícios de materialidade e autoria”, além da necessidade de garantir a ordem pública, citando a gravidade concreta dos delitos investigados. O Impetrante alega que a única referência à paciente no relatório de investigação criminal é uma menção indireta, sem qualquer detalhe probatório concreto, em que se diz que uma pessoa chamada “Boja” — identificada como Andreza — teria ficado encarregada de recolher a quantia de R$ 1.500,00. Não há, contudo, confirmação de que o recolhimento de fato ocorreu, nem prova de que se trate de valor proveniente de tráfico de drogas. A defesa sustenta que tal menção isolada, extraída de conversa de terceiros, é insuficiente para justificar uma medida tão grave quanto a prisão preventiva. A petição destaca ainda que foi realizado mandado de busca e apreensão na residência da paciente em 22 de agosto de 2025, sem que fossem encontrados quaisquer objetos ilícitos, sendo apreendida apenas uma caixa de celular, o que, segundo o impetrante, demonstra a fragilidade dos indícios contra Andreza. E que o resultado negativo da busca enfraquece ainda mais a tese de participação da paciente em atividades criminosas. Frisa que o celular que serviu de base para as diligências foi apreendido em 30 de outubro de 2024, abandonado por um indivíduo não identificado e que não houve qualquer registro formal da apreensão, nem termo de lacre ou indicação da preservação da integridade do aparelho, o que compromete a validade da prova digital extraída. A ausência de cadeia de custódia, segundo a argumentação, macula a licitude da prova e torna inválida toda a persecução penal fundada nela, por derivação ilícita. Argumenta-se também que a audiência de custódia, realizada no mesmo dia da prisão (12 de setembro de 2025), não trouxe qualquer fundamentação nova ou individualizada que justificasse a manutenção da prisão. Segundo o impetrante, o juízo apenas ratificou o decreto original sem considerar o resultado da busca e sem apresentar elementos concretos referentes à paciente. A defesa pontua que, conforme o artigo 310 do Código de Processo Penal e a Resolução n.º 213/2015 do CNJ, a audiência de custódia tem o objetivo de reavaliar a legalidade da prisão com base em fatos atualizados e específicos, o que não ocorreu no caso. Outro aspecto apontado como ilegalidade diz respeito ao fato de que a magistrada responsável pela decretação da prisão figura, supostamente, como uma das ameaçadas pela organização criminosa investigada. A defesa alega que, diante disso, haveria impedimento legal para que a referida juíza atuasse no caso, por configurar situação de possível parcialidade, o que tornaria o decreto prisional e sua ratificação eivados de vício. No mérito, o impetrante argumenta que a paciente não possui antecedentes, é de ocupação lícita (doméstica), e não há qualquer elemento que indique sua participação em atos violentos, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga. A prisão preventiva, nesse contexto, seria desproporcional e desnecessária, sendo possível — e mais adequado — o uso de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante dessas alegações, requer, liminarmente, o deferimento da ordem de habeas corpus, com expedição imediata de alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da prisão preventiva por ausência de justa causa, reconhecendo-se também a quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade da prova digital. Ao final, requer que a ordem seja concedida em definitivo, assegurando à paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Decisão de indeferimento do pedido liminar pelo Plantão Judiciário, com requisição de informes judiciais, no id. 90260518. O presente writ foi distribuído, por sorteio, em 15/09/2025, conforme certidão de id. 90275828. Informes judiciais no id. 91192829. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem no id. 91698736. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8054170-91.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jaelton da Silva Bahia, em favor da paciente Andreza Silva de Sousa, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA, Lázara Abadia de Oliveira Figueira. Segundo a inicial, a Paciente foi presa preventivamente em 12/09/2025, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001076-71.2025.8.05.0020, instaurado para apurar a atuação da organização criminosa “B.P3 – Bonde do Paizão”. Sustenta a defesa, em síntese: (i) indícios frágeis e genéricos, consistentes em menção indireta no Relatório de Investigação Criminal de que pessoa identificada como “Boja” (Andreza) teria ficado encarregada de recolher R$ 1.500,00, sem confirmação do recolhimento e sem prova de origem ilícita; (ii) busca e apreensão domiciliar cumprida em 22/08/2025 com resultado negativo (apreendida apenas uma caixa de celular); (iii) quebra da cadeia de custódia de aparelho celular que teria originado diligências (apreendido, segundo se alega, em 30/10/2024, de forma informal, sem termo de lacre); (iv) audiência de custódia realizada na mesma data da prisão, que teria apenas ratificado o decreto sem fundamentação individualizada; e (v) suspeição/impedimento da magistrada de origem por figurar, supostamente, entre as ameaçadas pelo grupo. Requer, liminarmente, a revogação da preventiva e a expedição de alvará de soltura; no mérito, a confirmação da ordem, inclusive com reconhecimento da nulidade da prova digital por quebra de cadeia de custódia, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. A defesa aponta suspeição/impedimento da Juíza de Direito por constar entre as supostas ameaçadas. A suspeição é instituto excepcional, que demanda prova inequívoca de parcialidade (art. 254 do CPP), submetendo-se a rito próprio com possibilidade de instrução (arts. 96, 98 e 100 do CPP). A via estreita do habeas corpus não comporta a dilação probatória necessária, salvo hipóteses de flagrante e documentalmente demonstrada parcialidade, o que não se evidencia nos autos. Não conheço, pois, da arguição de suspeição/impedimento nesta sede, preservadas as vias processuais adequadas para o tema. A decisão que decretou a preventiva descreve investigação de organização criminosa atuante em Barra do Choça, Planalto, Caatiba e Vitória da Conquista, com atribuição de tráfico de drogas em larga escala, além de delitos violentos (homicídios, torturas) e ameaças a agentes públicos, evidenciando gravidade concreta, hierarquia, divisão de tarefas e capacidade de intimidação da facção. Tais elementos, aliados à necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, foram expressamente invocados (art. 312 do CPP). Ainda segundo a decisão de origem, a estrutura hierarquizada e a divisão de tarefas no seio da organização demonstram o seu grau de sofisticação e virulência, havendo registros de práticas de crueldade como decapitações, esquartejamentos e mutilações, instaurando verdadeiro clima de terror na comunidade, o que justifica a necessidade de resposta estatal enérgica e proporcional. No tocante à Paciente, há referência, no Relatório de Investigação Criminal, ao codinome “Boja”, a quem se teria atribuído a tarefa de recolher valores vinculados ao grupo. Embora a defesa assinale que a menção seria indireta e que não há confirmação do recolhimento, o quadro cautelar não exige a exaustiva individualização típica da sentença, bastando a existência de descrição fática suficiente do vínculo funcional do agente com a empreitada, quando associada a risco concreto a bens jurídicos protegidos pela prisão cautelar. Trecho do RIC indicado como sendo a citação do nome da Paciente: “Que tem um moleque no Pau Brasil com a quantia de R$: 1.500,00 reais para entregar, que Boja* ficou de recolher o valor. Que a mercadoria ficou com Diogo. *Diogo: Diogo Santos de Jesus, CPF:101.248.775-08 *Boja: Andreza Silva de Sousa, CPF: 075.944.865-52” (Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001076-71.2025.8.05.0020, id. 508570721). Em hipóteses de autoria coletiva/ORCRIM, a jurisprudência é firme no sentido de que a minuciosidade da individualização é mitigada para fins cautelares, desde que presentes indícios consistentes e fundamentação concreta sobre a necessidade da medida. Veja-se julgados do STJ nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRISÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE DAS MEDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade das interceptações telefônicas e das prisões temporárias decretadas no curso de investigação de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e as prisões temporárias foram decretadas com fundamentação idônea e se houve violação ao princípio da subsidiariedade das medidas invasivas. 3. A defesa alega ausência de justa causa para as interceptações telefônicas, falta de individualização das condutas dos investigados e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois as interceptações telefônicas e as buscas e apreensões foram autorizadas judicialmente com fundamentação concreta, baseada em indícios suficientes da prática delitiva e na necessidade das medidas. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não exige a completa individualização da conduta de cada suspeito na fase investigativa, bastando a demonstração de indícios de prática delitiva e da indispensabilidade das medidas. 6. A alegação de irregularidade da prisão temporária foi superada, pois a segregação foi substituída por prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concreta e a demonstração de indícios suficientes da prática delitiva são suficientes para autorizar interceptações telefônicas e prisões temporárias. 2. A substituição da prisão temporária por preventiva supera a alegação de nulidade da primeira." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 47.259/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quinta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, HC 276.132/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 18.08.2015; STJ, AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, HC 573.166/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020." (AgRg no RHC n. 203.724/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. Grifa-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, que supostamente "integra a segunda organização criminosa, atua como policial civil em São Paulo, foi identificado como "Elvis 5" no aparelho celular de Silvio, utilizando de linha telefônica paraguaia para despistar as investigações. É responsável por desviar as cargas ilícitas e apreendidas, auxiliando na comercialização das cargas, tanto roubadas como apreendidas". 3. Ficou registrado, ainda, que o acusado, como policial civil, utilizava viaturas descaracterizadas da Polícia Civil e os sistemas restritos, a que tem acesso em razão da atividade que desempenha, para as práticas criminosas em benefício da organização criminosa. 4. Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC n. 42.294/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/5/2014). 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na espécie. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 208.625/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. Grifa-se.) Acrescente-se, ainda, que há nos autos registros de ameaças dirigidas à Magistrada da Vara de origem, o que evidencia intento da organização criminosa de interferir na regular persecução penal, configurando, também por esse motivo, grave risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, nos moldes do art. 312 do CPP. Veja-se trecho dos registros: “Áudio: Bom dia Abençoadinho de Deus, e aí, tudo certinho? Deixa eu te falar Manga, conversa com o advogado lá moço, pergunta para o advogado lá, como está indo o processo de Anderson, converso com ele e não me fala nada. Velho Barreiro: Ela mandou aqui para mim também ND, mas o Doutor está trabalhando, eu expliquei aqui que ele fez o pedido lá, para neguinho, só está esperando agora o retorno lá de Salvador agora, ta ligado, eu conversei com ela aqui, vou conversar com o doutor aqui, eu estava conversando com ele hoje, o andamento dos processo e tudo aí, semana que vem vai ter uma audiência dos caras, ta ligado, de Danilo* e do alma sebosa lá de Zé da Ripa*. Danilo: Danilo Sousa Cunha CPF: 068.216.865-30 *Zé da Ripa: Jeferson Rosa Santos Velho Barreiro: Esse bagulho também demora para caralho, bagulho de justiça...Oh juizinha desgraçada essa da Barra...Cê tá doido moço, a bicha é segura, num trafico ela já segura 3 anos, imagina homicídio é foda... Nildionei: Essa da Barra é mandada viu, essa juizinha da Barra, cê ta doido. Nildionei encaminha áudio de Janete*, mãe de Anderson Antenor Sena Pereira, vulgo: “Neguinho” Tá demais moço, tem pessoas que...que...meu ex marido matou dois, esquartejou, botou na mala, ficou só 04 meses presos e saiu, Anderson com essa “torturinha” aí, os advogados tá vendo bicho, dizendo que é difícil, tem que FECHAR EM CIMA DAQUELA JUÍZA... *Janete: Janete Sena Pereira, CPF: 185.533.458-58 Nildionei: Janete ta braba, é porra, Juíza da Barra é disgramada mesmo, viu bicho.“ (Pedido de Prisão Preventiva n.º 8001076-71.2025.8.05.0020, id. 508570720, fl. 147. Grifa-se.) Dessa forma, a decretação da prisão preventiva, neste caso, visa não apenas a contenção de eventual reiteração delitiva, mas sobretudo a neutralização de uma engrenagem criminosa que opera de forma sistêmica, com elevado poder de intimidação e risco concreto à instrução do feito. Permitir que a Paciente responda ao processo em liberdade, à luz do que se apurou, representaria fragilizar sobremaneira a condução processual e expor testemunhas e operadores do direito a riscos inaceitáveis. A custódia cautelar, portanto, não configura antecipação de pena, mas mecanismo legítimo e necessário de proteção institucional e social. Ademais, o modo de agir do grupo, conforme revelado nos autos, evidencia grau de violência e desprezo à vida humana absolutamente incompatíveis com a ordem social e jurídica, havendo relatos de práticas brutais como esquartejamentos, decapitações e mutilações, elementos que impõem ao Estado a adoção de medidas firmes para resguardar a coletividade e a própria estrutura de persecução penal. A busca de 22/08/2025 teve resultado negativo, o que é invocado para infirmar a justa causa. Tal circunstância, por si, não elide o conjunto indiciário que lastreia a decisão prisional, especialmente quando a investigação é ampla, dinâmica e multifocal, e a cautelar se apoia no risco atual derivado do modo de agir da organização criminosa. A ausência de apreensão em endereço específico não neutraliza, isoladamente, a necessidade reconhecida. A defesa alega quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) do aparelho que teria dado ensejo às diligências, por suposta apreensão informal em 30/10/2024. A aferição de integridade, trajetória de custódia e eventual contaminação da prova digital reclama instrução técnica e contraditório, o que não se compatibiliza com a via célere do habeas corpus, que demanda ilegalidade flagrante e aferível de plano. Ademais, a decisão cautelar não se ampara exclusivamente nessa prova, mas em conjunto probatório mais amplo, o que afasta, por ora, a tese de nulidade capaz de invalidar a preventiva. A audiência de custódia, realizada em 12/09/2025, ratificou a decisão constritiva à luz dos elementos então disponíveis (art. 310 do CPP; Res. 213/2015 do CNJ). Não se verifica ausência absoluta de fundamentação ou violação manifesta ao dever de motivar. A referência concreta ao contexto investigativo e aos fundamentos do decreto revela reavaliação suficiente no momento processual, afastando a alegada nulidade. As condições subjetivas favoráveis (primariedade, residência fixa, ocupação lícita) não impedem, por si, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. No caso, a capilaridade e virulência da facção, somadas aos indícios de inserção funcional da Paciente, não recomendam a substituição por medidas do art. 319, reputadas insuficientes pelo juízo a quo para neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução. A hipótese versa sobre organização criminosa de alta complexidade estrutural, com poder intimidatório e histórico de violência, cenário em que a prisão preventiva assume natureza instrumental de proteção institucional e social, destinada a interromper ou diminuir a atuação do grupo e a resguardar a instrução e a aplicação da lei penal, sem se confundir com antecipação de pena. No caso concreto, a decisão constritiva apresenta fundamentação idônea, apoiada em gravidade concreta, modus operandi e indícios suficientes do vínculo funcional da Paciente com a empreitada. As teses defensivas — busca negativa, cadeia de custódia e alegada ausência de motivação na custódia — não evidenciam ilegalidade flagrante capaz de infirmar, nesta via, a medida extrema. A arguição de suspeição não comporta conhecimento no writ, ante a via própria e a ausência de prova inequívoca de parcialidade. Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8054170-91.2025.8.05.0000)
VOTO