PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133925-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEYDE DAS VIRGENS PIRES
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL (ART. 344, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO PELA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. DEVER DO MAGISTRADO DE COOPERAR, ALERTANDO E INDICANDO A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO PRETENDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

 

A C Ó R D Ã O  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM JULGAR A APELAÇÃO PREJUDICADA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

PRESIDENTE E RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133925-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEYDE DAS VIRGENS PIRES
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

 Adoto o relatório constante na sentença de ID. 93656753, acrescentando tratar de Apelação Cível interposta por Neyde das Virgens Pires contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Relações de Consumo da Comarca de Salvador, conforme dispositivo a seguir transcrito: 

 

“Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, ao tempo em que condeno a Acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência em face da gratuidade da justiça, observado o disposto no art. 98, §§2 º e 3º do CPC”.

 

Inconformada com o resultado da demanda, a Parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação, argumentando que a despeito da ausência da apresentação da contestação não fora reconhecido pelo MM. Juízo os efeitos da revelia.

Sustenta que a falha na prestação dos serviços decorrente do rompimento da adutora na BR-324 fora amplamente divulgada na mídia, tratando-se, pois, de fato notório.

Salienta a inaplicabilidade da Resolução nº. 02/2017 da AGERSA, pois o hidrômetro na casa da Parte Autora fora instalado em data anterior à sua publicação. 

 Aponta que a hipótese trata de dano in re ipsa, o que não foi observado pelo Magistrado a quo.

Requer, assim: “Ex positis, diante dos fundamentos acima articulados, e contando com os doutos suplementos dos Eminentes Julgadores, requer e confia a Recorrente que será”. 

O Recurso é tempestivo.

A Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. 

Foram apresentadas contrarrazões.

 É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2022.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133925-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEYDE DAS VIRGENS PIRES
Advogado(s): NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo ao exame de suas razões. 

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Neyde das Virgens Pires, em face da EMBASA, na qual se pugnou pela condenação Concessionária de Serviço Público ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da interrupção do fornecimento de água em sua residência durante cinco dias (27 de março de 2020 até 1º de abril de 2020), em razão rompimento de uma adutora da Ré.

Apontou, ainda, tais fatos foram amplamente divulgados na mídia local, tornando-se, assim, incontroverso.

Fora designada ausência de conciliação.

Registrado nos autos o retorno do Aviso de Recebimento referente à citação da Ré.

Ato contínuo fora certificada a necessidade de redesignação da audiência de conciliação (ID. 28254589).

Sobreveio sentença de improcedência.

Pois bem.

Observo que o feito padece de nulidade insanável, em virtude da inobservância dos princípios da cooperação; da não surpresa; e do devido processo legal, a qual pode e deve ser declarada de ofício.

O Código de Processo Civil de 2015, instaurou um novo modelo de organização do processo, chamado de processo cooperativo. Tal modelo está amparado no dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, do CPC).

Segundo ensina a doutrina, o princípio da cooperação é, na verdade, um desdobramento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da boa-fé objetiva.

O princípio da cooperação: “impõe deveres para todos os intervenientes processuais, ‘a fim de que se produza, no âmbito do processo, uma eticização semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa-fé e do abuso de direito’” (THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil (livro eletrônico). 58. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 99, v.).

Logo, deste princípio, extraem-se deveres a serem cumpridos pelas partes e pelo Magistrado. Entre os deveres impostos ao órgão jurisdicional destacam-se: o de conduzir o processo de uma forma paritária, com diálogo e equilíbrio; de esclarecer; de consultar; de informar; de apontar as deficiências das postulações das partes, para que possam ser supridas; e o de prevenção, no sentido de evitar que a ação ou a defesa seja frustrada em virtude do uso inadequado do processo.

Miguel Teixeira de Souza sintetiza os deveres de cooperação a cargo do juiz em: “a) dever de esclarecimento; b) dever de prevenção; c) dever de consulta e d) dever de auxílio”. (SOUSA, Miguel Teixeira de. Estudos sobre o novo processo civil. In: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução).

No mesmo sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni:  

 

“A condução do processo pelo juiz tem de ser cooperativa (art. 6.º). Isso quer dizer que o juiz tem o dever de conduzir o processo de forma paritária, dialogando com as partes a fim de permitir que elas o influenciem nas suas decisões (arts. 9.º, 10 e 11), legitimando-se a sua postura assimétrica apenas quando prolata o julgamento da causa. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes – a fim de que o processo possa de fato dar tutela aos direitos e refletir em seu resultado não um desfecho apenas formal, que extinga o processo sem resolução de mérito (art. 488), mas um fim que efetivamente enfrente o litígio existente entre as partes (art. 490), extinguindo o processo ou uma de suas fases com resolução do mérito da causa (art. 487). O dever de esclarecimento constitui “o dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo. 18 O de prevenção, o dever de o órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de o êxito de seus pedidos “ser frustrado pelo uso inadequado do processo”. O de consulta, o dever de o órgão judicial consultar as partes antes de decidir 19 sobre qualquer questão, possibilitando antes que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa. O dever de auxílio, “o dever de auxiliar as partes na 20 superação de eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais” (MARINONI, Luiz Guilherme. 3. ed. São Paulo: RT, [3] Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento). 

 

Tal princípio, em síntese: “imputa ao órgão jurisdicional o dever de manter-se coerente com os seus próprios comportamentos, protegendo as partes contra eventual comportamento contraditório. (venire contra factum proprium) do órgão julgador” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. Ed. Salvador/BA: Jus Podivm, 2016, p. 128).

Com efeito, ao impor ao órgão jurisdicional o dever de proteger as partes, tal princípio visa impedir que as legítimas expectativas processuais criadas pelas partes sejam frustradas repentinamente e sem razão aparente.

In casu, a conduta do Magistrado, em julgar improcedente o pedido inicial, com base na ausência de provas mínimas, mesmo diante da revelia da parte ré, acabou frustrando as expectativas da parte autora, pois esta realizou interpretação literal do art. 344, do CPC, o qual dispõe que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Tanto é verdade que em suas razões recursais, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia foi o primeiro motivo de insurgência.

Assim, acreditou a Autora/Apelante, que suas alegações fáticas não dependeriam de nenhum conjunto probatório maior ou mínimo – como interpretou o juízo a quo.

De se dizer que, a Apelante compreendeu a aludida norma de uma forma, ao passo que o juízo a interpretou e a aplicou de outra maneira.

Por isto, em razão da revelia existente nos autos, entendo que caberia ao Magistrado, antes de proferir qualquer decisão, informar as partes acerca do seu entendimento sobre a presunção relativa dos fatos alegados na inicial, bem como que o feito ainda necessitava de mais provas a serem produzidas pela autora, alertando-a, inclusive, que o seu pedido poderia ser julgado improcedente, por ausência de provas sobre o fato constitutivo de seu direito, posto que os efeitos da revelia não são absolutos, etc.

 Frise-se, ainda, que patente, também, a violação do princípio da não surpresa, pois como se observa do andamento processual, a última certidão exarada pelo cartório atestava a necessidade de redesignação de audiência da audiência de conciliação, todavia sobreveio a sentença de improcedência, sem que houvesse o anúncio do julgamento antecipado da lide.

Como salientado pela doutrina, o julgamento antecipado sem a prévia comunicação às partes fere o princípio da cooperação. Nesse sentido, o escólio do professor Fredie Didier Jr., "essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes..." (Curso de Direito Processual Civil, v.1, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).

Neste sentido, cito o precedente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. MAGISTRADO A QUO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL, CONTUDO, NÃO OPORTUNIZOU À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 373, I, CPC-15. MAGISTRADO A QUO ENTENDEU PELA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA EXORDIAL ACERCA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO, CONCLUINDO QUE O AUTOR FEZ A HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS, O QUE AUTORIZARIA A COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "HABILITAÇÃO DE SERVIÇOS" QUE NÃO SE REVELA EVIDENTE NOS AUTOS. PAIRAM INCERTEZAS NESTE JUÍZO AD QUEM ACERCA DO ALUDIDO FATO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS, SEM TER SIDO OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE REAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 370 DO CPC-15. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou o desacerto da sentença que entendeu pela ausência de provas mínimas capazes de comprovar o alegado pela parte autora, ou seja, o recebimento do cartão de crédito sem prévia solicitação e a inexistência de desbloqueio, julgando improcedente o pedido autoral. 2. Inicialmente, compulsando os autos, verificou-se que, após a petição inicial (fls. 01/32), foi prolatado: (i) despacho (fls. 37), deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu; (ii) sentença (fls. 42/46), decretando a revelia e julgando improcedente o pedido por ausência de provas. 3. Na sentença (fls. 42/46), o magistrado a quo, após decretar os efeitos da revelia, entendeu que os documentos juntados à petição inicial seriam provas frágeis, não sendo suficientes para comprovar os fatos alegados pelo autor. Assevera que "embora o autor não tenha utilizado o cartão de crédito, fez a habilitação dos seus serviços, autorizando as despesas mensais que, uma vez inadimplidas deram origem aos encargos de mora e multa, totalizando o valor aqui dito" (fls. 44) 4. No entanto, pairam incertezas neste juízo ad quem acerca do fato de que o autor fez 'habilitação dos serviços", na forma que asseverou o magistrado a quo, carecendo de maior dilação probatória, não havendo óbice para tanto a decretação da revelia do réu. 5. O magistrado a quo consigna também que o autor não trouxe provas de que seu nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes, contudo, não oportunizou ao autor a juntada da aludida prova. Em razão da inexistência de provas capazes de comprovar o alegado na exordial, julgou improcedente o pedido. 6. Denota-se que o magistrado a quo julgou antecipadamente a lide, pelo simples fato do réu ser revel, decidindo pela improcedência da ação por falta de provas, contudo sem oportunizar à parte autora maior dilação probatória. O magistrado a quo sequer fez prévio anúncio do julgamento antecipado da lide, deixando de oportunizar à parte autora a juntada da prova referida na sentença tampouco realizou audiência de instrução e julgamento para extrair maiores detalhes acerca do suposto desbloqueio do cartão de crédito. 7. Desse modo, verifica-se que a sentença violou o princípio do devido processo legal, na medida em que o juízo a quo considerou desnecessária a dilação probatória e, ao mesmo tempo, julgou a demanda em sentido desfavorável à parte, levando em consideração as provas não apresentadas. 8. Logo, a sentença deve ser decretada nula de ofício, vez que (i) malfere tanto o princípio da busca da verdade real como o princípio do devido processo legal, consagrados no art. 370 do CPC-15 e no art. 5º, inciso LIV, da CF/88, respectivamente; (ii) a demanda carece de maior dilação probatória. 9. Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01196504020168060001 CE 0119650-40.2016.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) (g.n).

 

Portanto, tendo em conta as regras processuais e a necessidade da busca pela verdade real, é de se cassar a sentença, para que seja determina a produção de provas, a fim de ser esclarecida a alegada falha na prestação dos serviços.

 Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO para anular de ofício a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito  

  

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR