PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO VOTO EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ART. 915, §1º, DO CPC. PLURALIDADE DE EXECUTADOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E ISONOMIA ENTRE LITISCONSORTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão quanto à análise da tempestividade em relação à empresa executada, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a questão da pluralidade de executados, considerando a formação de litisconsórcio ativo voluntário e a aplicação coordenada do art. 915, §1º, do CPC. 3. Não há contradição na aplicação do dispositivo legal, pois o acórdão harmonizou adequadamente a regra específica do art. 915, §1º, do CPC com os princípios gerais do processo civil, especialmente da cooperação processual e isonomia entre litisconsortes ativos que manejam instrumento conjunto de defesa. 4. A contagem fragmentada de prazos quando há litisconsórcio ativo voluntário implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e do tratamento equitativo, criando situação jurídica insustentável na qual parte dos litisconsortes perderia o direito de defesa por circunstância alheia à sua vontade. 5. Inexiste omissão quanto à via eleita, posto que o acórdão concentrou-se adequadamente no único fundamento da sentença recorrida (intempestividade), aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas para questões formais que não interferem no mérito. 6. Não se configura omissão sobre alegada má-fé processual, pois tal alegação não constituiu fundamento da sentença recorrida, sendo imperiosa a conclusão de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Os embargos revelam inequívoca tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, caracterizando mero inconformismo com o julgado, o que não se admite na via aclaratória. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8001993-67.2024.8.05.0039, em que são embargante e embargados, respectivamente,BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS e TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001993-67.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelos Embargados TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS, nos seguintes termos: "(...) Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, I, do CPC), restando reconhecida a tempestividade dos embargos à execução, com base no art. 915, §1º, do CPC. Por consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga regularmente no processamento e julgamento do feito, com abertura da fase de instrução, inclusive para eventual produção de prova pericial, se requerida.” (ID 83231075). Em suas razões de ID 83867784, a parte Embargante suscita suposta omissão quanto à tempestividade em relação à empresa executada, arguindo que o acórdão não enfrentou adequadamente o fato de que a TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. foi citada validamente em 30/01/2020, sendo os embargos protocolados apenas em 22/09/2022, configurando manifesta intempestividade. Sustenta contradição na aplicação do art. 915, §1º, do CPC c/c o reconhecimento de litisconsórcio ativo, alegando incompatibilidade com a literalidade do texto legal que determina contagem individualizada do prazo. Aduz omissão quanto à inadequação da via eleita e configuração de erro grosseiro, posto que os embargos foram ajuizados no bojo da execução, e não em autos apartados, conforme exige o art. 914, §1º, do CPC. Por fim, alega omissão quanto à alegada má-fé processual dos embargantes. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento. Intimados, os Embargados ofereceram contrarrazões (ID 84625799), sustentando a inexistência de vícios no acórdão e o caráter manifestamente protelatório dos embargos. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001993-67.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Dele conheço. Não se olvida que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal horizontal de natureza integrativa, destinada a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no referido dispositivo, para que o prequestionamento seja válido. Assim, passo a enfrentar as questões apresentadas pelo agente financeiro embargante. I - DAS INEXISTÊNCIAS DE OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 915, §1º, DO CPC. A bem da verdade, inexiste a alegada omissão quanto à análise da tempestividade em relação à empresa TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da pluralidade de executados e a aplicação do art. 915, §1º, do CPC, consignando que os embargos à execução foram manejados conjuntamente pelos três executados, caracterizando-se a formação de litisconsórcio ativo na ação incidental. Cumpre destacar que, diferente do alegado pelo Embargante, a análise da tempestividade não pode ser fragmentada quando há litisconsórcio ativo voluntário e os embargos são opostos conjuntamente por todos os executados. Nessa linha intelectiva, o acórdão corretamente aplicou a sistemática processual, considerando que a citação por hora certa dos coexecutados ELIA MARIA ABREU DOS SANTOS e CARLOS ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS teve seu comprovante juntado aos autos em 15/09/2022, sendo os embargos protocolados em 22/09/2022, dentro do prazo legal. De fato, quando há formação de litisconsórcio ativo voluntário, como na hipótese dos autos, aplica-se o princípio da cooperação processual e do tratamento isonômico, que impede a fragmentação artificial da relação processual. Destarte, não há omissão a ser sanada, porquanto a questão foi devidamente enfrentada com escorreitos fundamentos. Também não prospera a alegação de contradição na aplicação do dispositivo legal. O art. 915, §1º, do CPC estabelece a regra da contagem individualizada do prazo para embargos quando houver pluralidade de executados. Contudo, tal norma deve ser interpretada em consonância com os princípios gerais do processo civil, especialmente quando os executados constituem litisconsórcio ativo voluntário e manejam instrumento conjunto de defesa. Nessa linha intelectiva, o acórdão aplicou corretamente a sistemática processual, harmonizando a regra específica do art. 915, §1º, com o princípio da isonomia entre litisconsortes ativos, evitando tratamento discriminatório que comprometeria a unidade da defesa. Admitir a contagem fragmentada quando há litisconsórcio ativo voluntário implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e do tratamento equitativo, criando situação jurídica insustentável na qual parte dos litisconsortes perderia o direito de defesa por circunstância alheia à sua vontade. II - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VIA ELEITA No que tange à alegação de omissão quanto ao ajuizamento dos embargos no bojo da execução, e não em autos apartados, repise-se que tal questão não constituiu fundamento da sentença de primeiro grau, nem foi objeto de impugnação específica que demandasse enfrentamento pelo Tribunal. O D. Juízo primevo rejeitou liminarmente os embargos exclusivamente com base na alegada intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC. Portanto, o acórdão concentrou-se adequadamente no único fundamento da sentença recorrida, não havendo necessidade de enfrentar questões que não interferiram na decisão hostilizada. De mais a mais, cumpre destacar que eventual irregularidade formal na autuação dos embargos, se existente, poderia ser objeto de saneamento pelo juízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, desde que não houvesse prejuízo às partes ou ao contraditório. De sorte que não se configura omissão, mas sim adequada delimitação do objeto da apelação aos fundamentos efetivamente utilizados na sentença vergastada. III - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA MÁ-FÉ PROCESSUAL. Quanto à alegada omissão sobre a má-fé processual dos embargantes, também não assiste razão ao Embargante. A referência à suposta má-fé não constituiu fundamento da sentença recorrida, não interferindo no cerne da decisão objurgada. O acórdão analisou adequadamente os pontos centrais da controvérsia, especialmente a tempestividade dos embargos à execução, sendo esse o único fundamento da sentença reformada. É imperiosa a conclusão de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que analise as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 489, §1º, IV, do CPC. O que se observa é inequívoca tentativa do Embargante de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal impróprio. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento manifestado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais de efetivo vício sanável, o que não se verifica na espécie. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, restando mantido o acórdão em todos os seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001993-67.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERPLAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA, ADRIELE SANTOS ROCHA SA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO