PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159920-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON BATISTA BOMFIM
Advogado(s): WANIA RAMOS BORGES, EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, SILVIO DAS MERCES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES DO PASEP. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DANO. SAQUE COMPROVADAMENTE REALIZADO NO ANO DE 1996. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL DELIMITADO EM TESE FIXADA PELO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido de diferenças de valores relacionados à conta PASEP, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque realizado em 1996.

II. Questão em discussão: Discute-se o marco inicial do prazo prescricional decenal, à luz da teoria da actio nata, e a possibilidade de afastar a prescrição reconhecida na origem. O apelante alega que o prazo deve ser contado a partir da data em que obteve ciência dos extratos microfilmados da conta PASEP, em 2024, em consonância com o Tema 1.150 do STJ.

III. Razões de decidir: Segundo a teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência do dano. Observa-se que, entre o saque (1996) e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 (20 anos). Assim, aplica-se a regra de transição do art. 2028 do CC/2002, fixando-se o prazo decenal a partir de 2003. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, decorreu o prazo prescricional, sem qualquer causa de interrupção, motivo pelo qual é inviável o acolhimento do pedido inicial. A sentença de improcedência liminar, fundamentada no art. 332, §1º, do CPC, merece ser mantida.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de diferenças de valores do PASEP é a data em que o titular toma ciência dos valores creditados, sendo aplicável ao caso a regra de transição do art. 2028 do CC/2002."




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8159920-16.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159920-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON BATISTA BOMFIM
Advogado(s): WANIA RAMOS BORGES, EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, SILVIO DAS MERCES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON BATISTA BOMFIM em face de SENTENÇA (ID. 74895842) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que declarou a prescrição da pretensão do autor e julgou liminarmente improcedente o pedido formulado nos autos.


O apelante sustenta que a sentença merece reforma, sob o fundamento de que, o prazo prescricional aplicável ao caso deve ser contado de acordo com a teoria da actio nata, ou seja, a partir da data em que o titular tomou ciência da lesão e de suas consequências, mediante acesso aos extratos de movimentação da conta PASEP. 


Destaca, que o entendimento do juízo de origem, ao considerar como termo inicial a data do saque dos valores, está em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Afirma também, que no caso concreto, obteve os extratos microfilmados da conta PASEP em 21/08/2024 e ajuizou a presente ação em 30/10/2024, respeitando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 


Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito.


A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.76039896, pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador – BA,    de    de 2025.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159920-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILTON BATISTA BOMFIM
Advogado(s): WANIA RAMOS BORGES, EDNALVA DAS MERCES RAMOS DA SILVA, SILVIO DAS MERCES RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

Cinge-se a discussão à operação ou não da prescrição nos casos de resgate de diferenças de valores administrados pelo Banco do Brasil a título de PIS/PASEP, especialmente em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.

 

Apesar das alegações do Recorrente, observo que o entendimento pela operação da prescrição deve restar incólume.

 

Embora sustente o apelante ser necessário a análise do caso sob o viés da teoria da actio nata, infere-se que foi essa mesma vertente a utilizada pelo juízo primevo, que o fez acertadamente.

 

Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189 /CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.

 

Nesse sentido, o direito do Autor nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que o Autor tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, o qual ocorreu em 17/03/1996, segundo afirmação e comprovação do Autor através do documento apresentado no ID. 74895833.

 

Registre-se, que a partir desse momento, já poderia a parte autora ter solicitado a instituição financeira as microfilmagens, não podendo por sua inércia em resolver a situação, aduzir, que somente em 2024 teve acesso a tais documentos, sem demonstrar ter solicitado anteriormente.

 

Se a pretensão nasce no momento em que o direito é lesionado, não há dúvidas de que a data da ofensa ao seu direito corresponde à data do saque, quando teve plena ciência dos valores disponibilizados, ainda que não soubesse a monta integral a que fazia jus.

 

É importante salientar, ainda, que não se desconsidera o fato de que o autor tomou conhecimento do dano quando realizou o saque do valor no ano de 1996, ocasião em que estava em vigor o Código Civil de 1916.

 

É certo que o Código Civil de 1916 previa, em seu art. 177, a prescrição em 20 (vinte) anos para as ações pessoais.

 

Com o advento Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003, aplica-se à presente pretensão o prazo de 10 anos, disposto no artigo 189 do CC, conforme entendimento consolidado do STJ, através de julgamento de Recurso Repetitivo.

 

Confira-se:

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

 

 

Portanto, deve-se observar a regra de transição insculpida no art. 2028 do Código Civil/02, pois entre a data do saque e conhecimento do valor depositado em sua conta PASEP (1996) e a entrada em vigor do novo código civil (11.01.2003) não transcorreu mais da metade do prazo prescricional (20 anos), desta forma, o prazo prescricional a ser aplicado é do Código Civil de 2002, a contar da sua entrada em vigor.

 

Assim, uma vez que entre a data do ajuizamento da ação (30/10/2024) e a data da entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), passaram-se mais de 10 anos, verifico a incidência da prescrição.

 

Registro que não há causa de interrupção do marco prescricional, motivo pelo qual inadmissível é a tramitação da presente ação, sendo plenamente possível a improcedência liminar do pedido em casos de reconhecimento de prescrição, consoante Artigo 332 § 1º do CPC, como bem ponderou o juízo a quo.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos fundamentos também aqui esposados.


Salvador – BA,   de    de 2025.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator