PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO ENTRE SI. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE DELITO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. INDEFERIDO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA MENSURAR O PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000266-55.2015.8.05.0063, oriundo da Comarca de Conceição do Coité-BA, tendo, como Apelantes, WAGNER MURILO BORGES CARDOSO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA e WAGNER MURILO BORGES CARDOSO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões e termos expostos a seguir.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007925-40.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, SATIRO DE CASTRO FERRAZ NETO
APELADO: WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s):DOUGLAS SOUZA LISBOA, SATIRO DE CASTRO FERRAZ NETO, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma WAGNER MURILO BORGES CARDOSO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpuseram Recursos de Apelação Criminal contra a sentença proferida (id. 66030118) pelo M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO-BA, que condenou o réu Wagner, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, o réu WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e absolveu o réu JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA da imputação dos crimes previstos no artigo 33 da Lei de Drogas e no artigo 304 do Código Penal. Consta da denúncia que: “no dia 05 de julho de 2023, por volta das 06h15min, na Rua Padre Cícero, nº 875, CEP 48.903-000, Jardim Novo Encontro, Juazeiro/BA, os denunciados tinham em depósito, com fins de mercancia, drogas do tipo crack e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, nas mesmas circunstâncias, o investigado JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA fez uso de documento público falso, tratando-se de uma carteira de identidade do Estado de São Paulo, em nome de Wesley Elias Estecio. [...] Depreende-se dos autos que no dia dos fatos os investigadores da Polícia Civil estavam dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 8006132-66.2023.8.05.0146, no âmbito da Vara do Júri desta Comarca, na residência de WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, investigado por crime de homicídio contra KLEBER ARAÚJO DE SOUZA (vítima), cuja motivação seria o tráfico de drogas. Consta na representação que KLEBER (vítima) costumava comprar drogas com WESLEY WILLIAM. [...] Ato contínuo, ao chegarem ao imóvel, foi realizado um cerco, ocasião em que os prepostos visualizaram na parte de baixo várias pessoas. Estas, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram se evadir, subindo na laje do 1º andar. Neste momento, sublinhe-se, os agentes ouviram o barulho de algo caindo na casa vizinha. [...] Diante disso, os ocupantes do imóvel foram abordados e informados acerca do teor do mandado. Em revista no quarto do então representado, WESLEY, os policiais encontraram 01 trouxa de erva seca, 01 máquina de cartão de crédito, 01 balança de precisão e R$ 551,00. Na sala, foram encontrados 14 celulares e 01 tablet, além de um DVR. [...] No quintal imóvel vizinho, compatibilizando-se com o barulho ouvido por ocasião da chegada da guarnição, os agentes encontraram 01 bolsa preta, na qual constava um documento em nome de WAGNER MURILO BORGES CARDOSO, além de 01 trouxa com 30 pedras de crack, 01 trouxa com 40 pedras de crack, 01 trouxa com crack esfarelado, 01 trouxa de maconha e a quantia de R$ 1.177,50. [...] Ainda, um dos indivíduos que estava no imóvel identificou-se como “WESLEY ELIAS ESTECIO”, apresentando carteira de identidade do Estado de São Paulo com tais dados. Todavia, após consulta na base de dados respectiva, verificou-se que o documento era falso, pois se tratava, em verdade, da pessoa de JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA, réu na 1ª Vara Criminal de Barueri/SP, possuindo processo por roubo (Autos nº 0003011-27.2023.8.26.0068). [...] Outrossim, no imóvel também foi localizado THIAGO VIEIRA DE SOUZA, o qual alegou estar no local apenas usando maconha, esta fornecida por WESLEY. [...] Em razão disso, foram conduzidos à DEPOL. [...] Em sede de interrogatório, WESLEY e WAGNER reservam-se ao direito de só falarem em Juízo. O flagranteado JOHN CARLOS, entretanto, embora tenha permanecido em silêncio quanto ao uso do documento falso, indicou que estava na casa de WESLEY porque namora sua irmã. [...] Além disso, THIAGO VIEIRA DE SOUZA, encontrado na residência, também foi ouvido em sede policial e afirmou que tem conhecimento de que WILLIAN vende entorpecentes e que, de fato, os policiais encontraram drogas no imóvel, maconha e crack. Porém, aduziu que estava no local para usar maconha." Realizada a instrução criminal, depois de apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença condenatória em desfavor do réu Wagner e absolutória em favor do réu John. Irresignado, o réu WAGNER MURILO BORGES CARDOSO interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para absolvê-lo, em virtude da ausência de provas para sustentar a condenação ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para consumo pessoal (id. 66030155). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a condenação do corréu JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA da imputação dos crimes previstos no artigo 33 da Lei de Drogas e no artigo 304 do Código Penal elevação da pena aplicada, bem como a elevação das penas dos réus WAGNER MURILO BORGES CARDOSO e WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS (id. 66030157). Os réus WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA e WAGNER MURILO BORGES CARDOSO, e o Parquet apresentaram contrarrazões recursais pugnando pelo conhecimento e pelo improvimento dos apelos adversos (id. 66030164, id. 66030165, id. 66030171 e id. 62856336). A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo e conhecimento e provimento em parte do recurso ministerial, apenas para redimensionar as penas aplicadas (id. 66771217). Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador, 27 de novembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007925-40.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, SATIRO DE CASTRO FERRAZ NETO
APELADO: WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA, SATIRO DE CASTRO FERRAZ NETO, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos recursais de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação Criminal. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença para absolvê-lo, em virtude da ausência de provas para sustentar a condenação ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta para consumo pessoal. Narra a denúncia que: “no dia 05 de julho de 2023, por volta das 06h15min, na Rua Padre Cícero, nº 875, CEP 48.903-000, Jardim Novo Encontro, Juazeiro/BA, os denunciados tinham em depósito, com fins de mercancia, drogas do tipo crack e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, nas mesmas circunstâncias, o investigado JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA fez uso de documento público falso, tratando-se de uma carteira de identidade do Estado de São Paulo, em nome de Wesley Elias Estecio. [...] Depreende-se dos autos que no dia dos fatos os investigadores da Polícia Civil estavam dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 8006132-66.2023.8.05.0146, no âmbito da Vara do Júri desta Comarca, na residência de WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS, investigado por crime de homicídio contra KLEBER ARAÚJO DE SOUZA (vítima), cuja motivação seria o tráfico de drogas. Consta na representação que KLEBER (vítima) costumava comprar drogas com WESLEY WILLIAM. [...] Ato contínuo, ao chegarem ao imóvel, foi realizado um cerco, ocasião em que os prepostos visualizaram na parte de baixo várias pessoas. Estas, ao perceberem a presença da guarnição, tentaram se evadir, subindo na laje do 1º andar. Neste momento, sublinhe-se, os agentes ouviram o barulho de algo caindo na casa vizinha. [...] Diante disso, os ocupantes do imóvel foram abordados e informados acerca do teor do mandado. Em revista no quarto do então representado, WESLEY, os policiais encontraram 01 trouxa de erva seca, 01 máquina de cartão de crédito, 01 balança de precisão e R$ 551,00. Na sala, foram encontrados 14 celulares e 01 tablet, além de um DVR. [...] No quintal imóvel vizinho, compatibilizando-se com o barulho ouvido por ocasião da chegada da guarnição, os agentes encontraram 01 bolsa preta, na qual constava um documento em nome de WAGNER MURILO BORGES CARDOSO, além de 01 trouxa com 30 pedras de crack, 01 trouxa com 40 pedras de crack, 01 trouxa com crack esfarelado, 01 trouxa de maconha e a quantia de R$ 1.177,50. [...] Ainda, um dos indivíduos que estava no imóvel identificou-se como “WESLEY ELIAS ESTECIO”, apresentando carteira de identidade do Estado de São Paulo com tais dados. Todavia, após consulta na base de dados respectiva, verificou-se que o documento era falso, pois se tratava, em verdade, da pessoa de JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA, réu na 1ª Vara Criminal de Barueri/SP, possuindo processo por roubo (Autos nº 0003011-27.2023.8.26.0068). [...] Outrossim, no imóvel também foi localizado THIAGO VIEIRA DE SOUZA, o qual alegou estar no local apenas usando maconha, esta fornecida por WESLEY. [...] Em razão disso, foram conduzidos à DEPOL. [...] Em sede de interrogatório, WESLEY e WAGNER reservam-se ao direito de só falarem em Juízo. O flagranteado JOHN CARLOS, entretanto, embora tenha permanecido em silêncio quanto ao uso do documento falso, indicou que estava na casa de WESLEY porque namora sua irmã. [...] Além disso, THIAGO VIEIRA DE SOUZA, encontrado na residência, também foi ouvido em sede policial e afirmou que tem conhecimento de que WILLIAN vende entorpecentes e que, de fato, os policiais encontraram drogas no imóvel, maconha e crack. Porém, aduziu que estava no local para usar maconha." O Juízo sentenciante condenou o Apelante Wagner, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 declina que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (id. 66029919 – p. 14/15), do Laudo de Constatação (66029919 – p. 34/38) e do Laudo Pericial Definitivo (id. 66029919 – p. 65/69), cujo teor atestou se tratar de drogas vulgarmente conhecidas como “maconha” e “crack”, substâncias de uso proscrito no Brasil. De igual maneira, a autoria delitiva demasiadamente comprovada através dos depoimentos extrajudiciais e judiciais dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do Apelante, em posse das substâncias apreendidas, ao realizarem diligência para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 8006132-66.2023.8.05.0146, com a finalidade de apurar delito de homicídio supostamente praticado pelo corréu Wesley William Alves dos Santos contra Kleber Araújo de Souza, os quais estão coesos e harmônicos entre si, com a descrição pormenorizada dos fatos, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos, conforme excertos a seguir transcritos: "[...] disse que participou do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão relativo a um homicídio, vinculado a tráfico de drogas; que havia muita gente no local; que entrou no imóvel e foi o depoente quem encontrou droga no telhado da casa vizinha; que eram pedras de crack e dinheiro; que outro colega encontrou parte da droga no quarto; que não recorda se encontraram balança de precisão; que não recorda se o réu apresentou o documento falso porque foi outro colega que o abordou, mas tomou conhecimento desse fato; que havia um usuário lá para adquirir droga; que as companheiras dos réus estavam lá mas não foram conduzidas; que foi apreendida máquina de cartão de crédito; que já conhecia o réu Wesley por tráfico; que não lembra se o réu John estava acompanhado de uma moça no imóvel; que não lembra em qual cômodo Wagner estava; que a investigação preliminar foi feita pela Delegacia de Homicídios.” (Depoimento judicial da testemunha da acusação IPC EDUARDO GONÇALVES MARTINS – extraído da sentença); “[...] disse que acompanhou parte da investigação; que recebeu uma ordem para fazer um levantamento para que fosse solicitado um mandado de busca a fim de encontrar prova contra a pessoa de Willian; que a casa de Willian já era conhecida de outras operações; que a pessoa de Willian teria se envolvido em um homicídio de uma pessoa que lhe devia dinheiro, cuja dívida era originada por drogas, de acordo com investigações preliminares; que no momento do cumprimento da busca, a casa era complicada porque eles têm câmeras e cães; que conseguiram visualizar um barulho e conseguiram ver o arremesso de uma embalagem para residência vizinha, mas não conseguiram identificar quem lançou; que durante a busca o depoente ficou na parte externa, de onde fizeram o arremesso; que conseguiu visualizar um aparelho celular em cima da casa e algumas cédulas de dinheiro com valor baixo e estavam voando por cima da casa; que em um terreno vazio tinha uma bolsinha preta e que dentro tinha documentos e uma quantidade de 40 pedras de crack, mais trinta pedras e maconha; que não lembra se o documento de Wagner estava dentro da mesma bolsa ou em cima do telhado; que parte do dinheiro estava espalhado no telhado e que a maior parte do dinheiro estava na parte interna da casa; que confirma que foram encontradas drogas, celulares, balança de precisão, máquina de cartão; que o usuário que estava no local afirmou que estava lá pra adquirir droga; que a pessoa de John deu nome falso na hora da abordagem e depois foi confirmado com a apresentação do documento, mas não recorda onde estava o documento, se com ele ou guardado em algum lugar; que não consegue precisar o que cada um tinha nas mãos no momento, até porque eles se livram das coisas normalmente; que sobre o objeto do mandado, era ligado ao homicídio, mas sem descartar a questão da droga que era a motivação do homicídio; que os homens, na hora da abordagem, estavam na parte de cima; que achou a bolsa e deu a um colega; que parte da droga caiu no terreno baldio.” (Depoimento judicial da testemunha da acusação IPC LUIZ FLÁVIO AMORIM GOMES – extraído da sentença); “[...] disse que só participou do cumprimento da busca; que Willian seria conhecido pelos policiais civis pela prática de tráfico de drogas; que não perguntou o motivo da busca e apreensão; que entrou no imóvel, ficou na parte de baixo e encontrou diversos celulares; que lembra que na casa havia várias mulheres; que ficou fazendo a contenção das mulheres; que recorda que tinha os celulares com elas e recorda que tinha a maquininha e o DVR, que os homens estavam na parte de cima tentando evadir do local; que foi encontrada uma bolsa preta com dinheiro e drogas; que tinha a situação de documento falso, não lembrando se foi apresentado pelo réu; que não recorda de balança de precisão; que só conhecia Wesley; que não fez parte da investigação, apenas apoiou o cumprimento do mandado; que nas investigações Wesley é apontado como membro de organização criminosa; que além dos réus havia mulheres e crianças na casa.” (Depoimento judicial da testemunha da acusação IPC BELISA FERNANDA ALENCAR DE CARVALHO – extraído da sentença); “[...] disse que participou da investigação preliminar e da diligência de cumprimento do mandado de busca; que o investigado Willian seria conhecido por prática de tráfico no Novo Encontro, principalmente de crack; que uma vítima de homicídio trabalhava para Willian e que parou de trabalhar para Willian e que passou a trabalhar vendendo droga para outra pessoa e acabou sendo vítima de homicídio; que pediram mandado de buscas na casa do réu Willian; que a casa já tinha sido objeto de outras buscas em virtude de denúncia do tráfico e já tinha sido alertado que sempre quando faziam busca eles arremessariam a droga da casa e por isso ficou fora observando e que no dia dos fatos visualizaram uma bolsa que foi jogada; que foi encontrado dentro da bolsa droga e dinheiro; que havia documento também; que dentro da casa tinha muita gente e que lembra que um deles apresentou nome falso; que os policiais acabaram identificando como uma pessoa que já respondia a ação e tinha mandado de prisão em aberto; que não recorda se foi apresentado documento falso ou se só foi mencionado o nome falso, porque foi feita a abordagem pelos policiais; que havia pedras de crack e trouxas de maconha; que não lembra de ter apreendido o dinheiro; que lembra que foram encontrados vários celulares; que não lembra se além de Willian os outros denunciados foram citados por suspeitas de envolvimento de homicídios ou tráfico; que não lembra o que John estava fazendo na casa de Willian e se não se engana, ele era namorado da irmã de Willian; que se não se engana, havia um usuário que estava no local para adquirir droga; que a casa de Willian funciona como boca de fumo; que não lembra se ele apresentou para o depoente diretamente algum documento falso; que em nenhum momento da investigação foi citado o nome do réu Wagner; que o objetivo da busca era apreender armas de fogo e outros objetos entorpecentes.” (Depoimento judicial da testemunha da acusação DPC THIAGO CHAVES DE OLIVEIRA PESSOA – extraído da sentença). O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento acerca da idoneidade dos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão como meio de prova, notadamente quando corroborados por outros elementos probatórios, conforme aresto que segue: […] 8. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […] (AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Ademais, a quantidade de drogas e a situação em que ocorreu a prisão evidenciam sobremaneira a prática de tráfico de drogas. É de bom alvitre ressaltar que, para a consumação do crime de tráfico de drogas, basta a execução de qualquer uma das condutas elencadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, não se fazendo necessária a flagrância do ato de comércio, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça que segue: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, §3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem "marijuana" e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) (grifo aditado) Desse modo, conclui-se que a materialidade e a autoria delitivas restam cabalmente comprovadas, formando um conjunto probatório coeso e harmônico entre si, sendo inconteste que o Apelante praticou a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual indefiro os pleitos de absolvição e desclassificação para consumo pessoal. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público consigna em suas Razões de Apelação que há nos autos acervo probatório apto para condenar o Apelado JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA da imputação dos crimes previstos no artigo 33 da Lei de Drogas e no artigo 304 do Código Penal. O MM. Juízo a quo absolveu o Réu da imputação de ter praticado o delito que lhe fora imputado na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de existir dúvida a respeito da prática delitiva, conforme excerto a seguir transcrito: As dúvidas permanecem em relação ao réu JOHN CARLOS DA CONCEIÇÃO SILVA pois não foi atribuída uma conduta especifica ao mesmo, os policiais não o viram arremessar a bolsa que estava com droga, não souberam precisar onde o mesmo estava dentro da casa, nada de ilícito foi encontrado em seu poder ou lhe foi atribuída a propriedade, ao passo que o mesmo negou qualquer envolvimento com a droga e afirmou que no momento da abordagem estava dormindo, sendo alheio a situação, o que provavelmente não corresponde à verdade dos fatos, contudo, não há prova em sentido contrário. Por tudo acima colocado, a autoria é incerta e apesar de haver a grande possibilidade de o réu ser agente da empreitada criminosa, assim como os demais réus, não há certeza quanto a isso, não se vislumbra nos autos elementos probatórios suficientes para ensejar o decreto condenatório e neste caso, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o ‘status libertatis’ do mesmo, este último deve prevalecer, haja vista o Princípio ‘in dubio pro reo’. De início, sobreleva destacar que o Apelado negou a prática dos crimes que imputados na denúncia, bem como que os depoimentos dos policiais não apontam nenhum ato que possa ser enquadrado como crime, conforme devidamente consignado na sentença. Com efeito, verifica-se que não restou provado, além de uma dúvida razoável, que o Apelante praticou as condutas que lhe foram imputadas na Denúncia, inexistindo, assim, um juízo de certeza para sustentar um édito condenatório. Ressalta-se que o Parquet não se desincumbiu de produzir nenhuma prova idônea para apontar a autoria e a materialidade delitivas em desfavor do Apelado. Desse modo, conclui-se que não há nos autos elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva ao Apelado e, por conseguinte, para embasar um édito condenatório. Nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver o réu quando não existir prova suficiente para sua condenação, devendo-se prevalecer os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Assim, indefiro o pleito ministerial. Em adendo, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação consignando que a pena do réu Wesley William Alves dos Santos deve ser exasperada, sob o fundamento de que possui duas condenações definitivas que devem ser valoradas negativamente na circunstância judicial dos antecedentes, bem como que as ações penais em curso existentes em desfavor do réu Wagner Murilo Borges Cardoso devem justificar a redução do patamar de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. Antecedentes constitui a vida criminal pregressa do réu, considerando-se exclusivamente fato criminoso anterior, confirmado através de sentença penal condenatória transitada em julgado e que não implique reincidência. De fato, condenações definitivas por fato anterior ao apurado na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior a deflagração da ação penal, constitui fundamento válido para valoração negativa dos antecedentes. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. […] (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Contudo, a condenação definitiva deve ser devidamente comprovada nos autos através de documento idôneo (folha de antecedentes, certidão cartorária, etc.) para justificar a exasperação da reprimenda. Lado outro, inexistindo documento oficial juntado aos autos não é possível a valoração negativa dos antecedentes, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: […] Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente na sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de 2º Grau, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais e personalidade voltada à prática de delitos, em virtude da possibilidade da existência de mais de uma condenação definitiva em seu desfavor. Precedentes. […] (HC n. 45.176/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014.) No caso vertente, a folha de antecedentes de id. E a certidão cartorária de id. não consignam a existência de condenação definitiva em desfavor do réu Wesley William Alves dos Santos. A mera referência consignada na sentença e nas razões de apelação não é suficiente para comprovar a existência de condenação definitiva e fundamentar a elevação da pena. Por sua vez, o Ministério Público não se desincumbiu de seu ônus processual de juntar documento hábil a comprovar a existência de sentença penal condenatória transitada em julgada. De igual maneira, a existência de ações penais em curso, assim como obstam o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, também não pode servir como parâmetro para mensurar o patamar de aplicação, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Assim, indefiro o pedido de reforma da dosimetria penal formulado pelo Ministério Público. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos, mantendo inalterados os termos da sentença. Salas das Sessões, 17 de dezembro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007925-40.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, SATIRO DE CASTRO FERRAZ NETO
APELADO: WESLEY WILLIAM ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): DOUGLAS SOUZA LISBOA, SATIRO DE CASTRO FERRAZ NETO, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA
VOTO