PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTUAÇÃO POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por autarquia estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória e declarou a nulidade de autos de infração lavrados por suposta prática de transporte intermunicipal irregular de passageiros, com fundamento na Lei Estadual nº 11.378/2009. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A AGERBA detém o poder de polícia para fiscalização do transporte intermunicipal, mas os atos administrativos devem observar os requisitos legais de validade, como motivação adequada e demonstração fática da infração. 5. Ausentes tais elementos, a presunção de legitimidade do ato administrativo é afastada, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 170; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 2º, 4º e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.054.110, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 09.05.2019, DJE 06.09.2019 (Tema 967). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000786-85.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelados CARLEONDA ALVES DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-85.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLEONDA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
2. A controvérsia reside em definir se os autos de infração lavrados pela AGERBA contra os autores da ação anulatória observaram os requisitos legais exigidos para sua validade, em especial quanto à comprovação da prática de transporte remunerado irregular de passageiros.
4. Os autos de infração não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a existência de serviço de transporte remunerado, tampouco indicaram itinerário, captação de passageiros, valores cobrados ou habitualidade da conduta.
6. Correto o arbitramento dos honorários de sucumbência, em valor compatível com a complexidade da causa e o proveito econômico obtido, sendo cabível sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Recurso de apelação não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que, nos autos da ação anulatória ajuizada por CARLEONDA ALVES DOS SANTOS e MACIEL SANTOS DA SILVA, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “...Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 92820, 92821 e 92827, do veículo (CHEV/SPIN 1.8L, ano/modelo 2012/2013, Cor PRATA, Categoria PARTICULAR, de placa policial ODL3C62/BA, Renavam n.º: 00480385521), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC). Intimem-se as partes da presente sentença. P.R.I.C...” (ID 94946534) Em suas razões recursais (ID 94946537), insurge-se a autarquia apelante contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que o auto de infração proferido é dotado de legitimidade e veracidade, de modo que, tendo a parte apelada sido autuada por realizar serviço de transporte intermunicipal irregular de passageiros, infringindo o art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/09, caberia a ela demonstrar que o auto de infração possui vício. Segue arguindo que o controle e a fiscalização dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia são exercidos pela AGERBA e o poder de polícia da autarquia se manifesta através de atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades, evidenciando a absoluta legalidade da autuação. Obtempera, ainda, que a Lei Estadual n.º 11.378/2009 prevê que a sanção aplicada ao recorrido, apreensão do veículo, é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, não havendo prova, segundo aduz, que houve retenção da CRLV. Por fim, defende que devem ser excluídos ou minorados os honorários advocatícios, com seu arbitramento de modo equitativo. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 94946540. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-85.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLEONDA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR (OAB:BA42370-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando-se os autos, verifica-se que o mérito da lide se dirige à apreciação de comando sentencial que anulou os autos de infração de n.ºs 92.820, 92.821 e 92.827, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrente. Adentrando ao mérito causae, verifico não assistir razão à apelante, dispensando a sentença quaisquer reparos. Sobre a questão ora em análise, cumpre salientar, de início, que a Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar, na forma legalmente prevista, a atuação particular, de modo a assegurar o interesse público. Especificamente sobre o poder de polícia, traz-se à baila os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Em face de todo o exposto, pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção ('non facere') a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo" (Curso de Direito Administrativo. 27 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, página 837). Nessa esteira, não se nega que a AGERBA detenha o poder-dever de fiscalização, podendo aplicar as sanções previstas na legislação de regência, nos casos de cometimento de infrações. Contudo, não lhe é dado afastar-se dos requisitos atinentes à validade do ato administrativo, tais como a competência do agente, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivação e finalidade conforme o interesse público. Destarte, não havendo a observância dos requisitos de validade do ato administrativo, abre-se a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Isto posto, a partir da análise dos documentos trazidos aos autos, em especial os autos de infração (ID 94946366), verifica-se que estes padecem de vícios e inconsistências, uma vez que o fato de contar com mais de uma pessoa em um veículo não se mostra suficiente para a configuração de transporte ilegal. Transcreva-se, porquanto elucidativo, o quanto disposto no art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/2009: Art. 40. A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público. § 1º Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência. § 2º O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis. (destaque meu) Interpretando-se o dispositivo acima mencionado, em cotejo com a documentação constante dos autos de origem, constata-se não ter restado demonstrado o veículo autuado, pertencente aos apelados, encontrava-se realizando transporte coletivo e remunerado de passageiros, muito menos na qualidade de permissionário ou concessionário deste serviço público. De fato, a despeito de ter a autarquia apelante defendido que agiu em observância ao princípio da legalidade, careceu de comprovar que a autuação se deu em conformidade com o quanto expresso nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 11.378/2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, que assim define o transporte rodoviário intermunicipal, in verbis: Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia. (...) Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. (destaque meu) Efetivamente, os autos de infração acostados não cuidam de indicar o que teria qualificado a parte apelada, na visão dos agentes públicos, como promoventes de transporte irregular de passageiros, deixando de dispor sobre qual seria o itinerário ofertado, como o recorrido teria aliciado passageiros, com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, qual a tarifa cobrada e/ou quais os horários estavam definidos sem a devida autorização. As mencionadas inconsistências são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da atuação administrativa, revelando a sua nulidade. Ademais, é certo que eventual atividade de transporte que ocorra de forma restrita, não habitual, sem qualquer pretensão de concorrer com as linhas de transporte coletivo, não se sujeita à autuação pela agência reguladora, como se depreende dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 11.378/2009, acima transcritos. Ressalte-se, neste ponto, que o STF, apreciando-se questão relativa aos motoristas por aplicativo, consignou, in verbis: “A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativoé inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI). [RE 1.054.110, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-5-2019, P, DJE de 6-9-2019, Tema 967.]” (destaques meus) Nesta linha de intelecção, faz-se possível extrair da jurisprudência da Suprema Corte a necessidade de atender-se ao art. 170, da CF/88, pois a ordem econômica nacional encontra-se “...fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa...”, justamente como forma de assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social. Assim, não há de se cogitar invasão indevida do Poder Judiciário, mas sim na sua correta intervenção, uma vez provocado, em razão de ter sido constatado vício relacionado à motivação dos atos indigitados irregulares. Com efeito, não estando configurada a realização de transporte intermunicipal irregular pela parte recorrida, tal fato inquina, por via de consequência, a finalidade da atuação do poder de polícia, e, concluindo-se pela incorrência do ilícito apontado, não se pode tampouco aplicar qualquer penalidade dele advindo. Em nota conclusiva, quanto à alegação de que não há razão para a quantificação dos honorários advocatícios, não há que se falar em sua exclusão, mormente considerando que o MM. Juízo primevo anulou os autos de infração impugnados. Além disso, o montante equivale a aproximadamente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo certo que, caso se voltasse ao valor da condenação, resultaria em valor irrisório. Sendo assim, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, que deve ser majorado, nesta oportunidade, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-85.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CARLEONDA ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR (OAB:BA42370-A)
VOTO