PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inexistentes no acórdão embargado os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8111767-83.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado GERALDO PINHEIRO LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111767-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 87656612), que deu provimento à Apelação Cível interposta por Geraldo Pinheiro Lopes, para julgar procedente a ação e condenar o ente estatal ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. Nas razões do recurso (ID 88198865), o embargante sustentou que a decisão seria extra petita, porquanto teria condenado em parcela alheia ao objeto da demanda. Alegou que a parte autora teria formulado pedido diverso daquele acolhido, apontando contradição e omissão no julgado, em afronta aos arts. 141, 322 e 492 do CPC. Argumentou, ainda, que a condenação teria extrapolado os limites da lide, em violação ao princípio da congruência, requerendo, por conseguinte, a reforma parcial do acórdão, para ajustar a condenação aos limites estritos do pedido inicial. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 88626107), o embargado Geraldo Pinheiro Lopes refutou os argumentos do Estado da Bahia, sustentando a plena correção do acórdão e pugnou pelo não conhecimento ou, acaso conhecido, pelo não provimento do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111767-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que deu provimento à Apelação Cível, condenando o Estado da Bahia a revisar os proventos do autor, incorporando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Do exame do acórdão embargado, verifica-se inexistir qualquer vício intelectivo, tendo sido perfeitamente compreendido pela parte embargante. A alegação de julgamento extra petita carece de qualquer fundamento pois o Acórdão embargado apreciou exatamente o quanto requerido pela parte embargada no tocante ao restabelecimento da CET e sua majoração para 125%, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas. Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, circunstância que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Logo, o que se pretende é a rediscussão da matéria já decidida, finalidade estranha aos embargos de declaração. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento de todas as teses suscitadas, mas apenas daquelas suficientes para embasar a decisão (art. 489, § 1º, V, do CPC). Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera legítima a rejeição dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016, DJe 03/08/2016). Ademais, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111767-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERALDO PINHEIRO LOPES
Advogado(s): JEANE NUNES DOS SANTOS LEITAO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO